Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA AUXILIADORA SILVA ALVES, BEATRIZ SILVA VIANA REPRESENTANTE: MARIA AUXILIADORA SILVA ALVES Advogados do(a)
EXEQUENTE: RAFAEL CARNEIRO DINIZ - SP347763, Advogado do(a)
EXEQUENTE: RAFAEL CARNEIRO DINIZ - SP347763
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
EXECUTADO: EDUARDO FORTUNATO BIM - SP184326 S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012955-67.2019.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos em sentença. Em face do pagamento comprovado nos autos (documento ID nº 305972750), bem como do despacho ID nº 306219874 e a ausência de impugnação idônea da exequente, com apoio no artigo 924, II, do novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO referente ao julgado que determinou a concessão do benefício de pensão por morte – NB 21/200.655.110-2. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição, com baixa findo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SÃO PAULO, 10 de janeiro de 2024.
12/01/2024, 00:00
Expedida/certificada
11/01/2024, 11:37
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
10/01/2024, 13:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/01/2024, 13:38
Conclusão (para julgamento)
20/12/2023, 08:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA AUXILIADORA SILVA ALVES, BEATRIZ SILVA VIANA REPRESENTANTE: MARIA AUXILIADORA SILVA ALVES Advogados do(a)
EXEQUENTE: RAFAEL CARNEIRO DINIZ - SP347763, Advogado do(a)
EXEQUENTE: RAFAEL CARNEIRO DINIZ - SP347763
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
EXECUTADO: EDUARDO FORTUNATO BIM - SP184326 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012955-67.2019.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Ciência à parte autora, com prazo de 10 (dez) dias, acerca da expedição da certidão para fins de levantamento solicitada. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para extinção da execução. Intimem-se. SãO PAULO, 7 de novembro de 2023.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA AUXILIADORA SILVA ALVES, BEATRIZ SILVA VIANA REPRESENTANTE: MARIA AUXILIADORA SILVA ALVES Advogados do(a)
EXEQUENTE: RAFAEL CARNEIRO DINIZ - SP347763, Advogado do(a)
EXEQUENTE: RAFAEL CARNEIRO DINIZ - SP347763
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
EXECUTADO: EDUARDO FORTUNATO BIM - SP184326 S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012955-67.2019.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos em sentença. Em face do pagamento comprovado nos autos (documento ID nº 305972750), bem como do despacho ID nº 306219874 e a ausência de impugnação idônea da exequente, com apoio no artigo 924, II, do novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO referente ao julgado que determinou a concessão do benefício de pensão por morte – NB 21/200.655.110-2. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição, com baixa findo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SÃO PAULO, 10 de janeiro de 2024.
12/01/2024, 00:00
Expedida/certificada
11/01/2024, 11:37
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
10/01/2024, 13:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/01/2024, 13:38
Conclusão (para julgamento)
20/12/2023, 08:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA AUXILIADORA SILVA ALVES, BEATRIZ SILVA VIANA REPRESENTANTE: MARIA AUXILIADORA SILVA ALVES Advogados do(a)
EXEQUENTE: RAFAEL CARNEIRO DINIZ - SP347763, Advogado do(a)
EXEQUENTE: RAFAEL CARNEIRO DINIZ - SP347763
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
EXECUTADO: EDUARDO FORTUNATO BIM - SP184326 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012955-67.2019.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Ciência à parte autora, com prazo de 10 (dez) dias, acerca da expedição da certidão para fins de levantamento solicitada. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para extinção da execução. Intimem-se. SãO PAULO, 7 de novembro de 2023.
09/11/2023, 00:00
Expedida/certificada
08/11/2023, 18:12
Mero expediente
07/11/2023, 18:42
Conclusão (para despacho)
07/11/2023, 16:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/11/2023, 10:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/11/2023, 10:51
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
19/09/2023, 18:36
Por decisão judicial
19/09/2023, 18:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA AUXILIADORA SILVA ALVES, BEATRIZ SILVA VIANA REPRESENTANTE: MARIA AUXILIADORA SILVA ALVES Advogados do(a)
EXEQUENTE: RAFAEL CARNEIRO DINIZ - SP347763, Advogado do(a)
EXEQUENTE: RAFAEL CARNEIRO DINIZ - SP347763
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
EXECUTADO: EDUARDO FORTUNATO BIM - SP184326 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012955-67.2019.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Ciência às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, acerca da expedição do precatório ou requisição de pequeno valor, nos termos do artigo 11 da Resolução nº 458, de 04 de outubro de 2017, do Conselho da Justiça Federal. Após, venham os autos conclusos para encaminhamento ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Transmitidas as requisições, aguarde-se o pagamento, SOBRESTANDO-SE os autos em Secretaria, independentemente de nova intimação. Intimem-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 2 de agosto de 2023.
04/08/2023, 00:00
Expedida/certificada
03/08/2023, 17:22
Mero expediente
02/08/2023, 18:05
Conclusão (para despacho)
02/08/2023, 17:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA AUXILIADORA SILVA ALVES, BEATRIZ SILVA VIANA REPRESENTANTE: MARIA AUXILIADORA SILVA ALVES Advogados do(a)
EXEQUENTE: RAFAEL CARNEIRO DINIZ - SP347763, Advogado do(a)
EXEQUENTE: RAFAEL CARNEIRO DINIZ - SP347763
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
EXECUTADO: EDUARDO FORTUNATO BIM - SP184326 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012955-67.2019.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Torno sem efeito o despacho ID n.º 285939280. Considerando a concordância manifestada pelas autoras quanto aos cálculos de liquidação apresentados pela autarquia federal, homologo-os para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, fixando o valor devido em: BEATRIZ SILVA VIANA - R$ 12.256,75 (Doze mil, duzentos e cinquenta e seis reais e setenta e cinco centavos); MARIA AUXILIADORA SILVA ALVES - R$ 3.008,15 (Três mil, oito reais e quinze centavos), referentes ao principal, acrescido de R$ 4.026,37 (Quatro mil, vinte e seis reais e trinta e sete centavos), referentes aos honorários de sucumbência, perfazendo o total de R$ 19.291,27 (Dezenove mil, duzentos e noventa e um reais e vinte e sete centavos), conforme planilha ID n.º 287535336, a qual ora me reporto. Anote-se o contrato de prestação de serviços ID n.º 285583563 e 293492800, para fins de destaque da verba honorária contratual. Após, se em termos, expeça-se o necessário, na forma da Resolução 458, de 4 de outubro de 2017, do Egrégio Conselho da Justiça Federal. Após a intimação, venham os autos para o competente encaminhamento, nos termos do artigo 11 da Resolução 458/2017. Intimem-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 21 de julho de 2023.
26/07/2023, 00:00
Expedida/certificada
25/07/2023, 09:39
Mero expediente
24/07/2023, 10:11
Conclusão (para despacho)
21/07/2023, 15:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA AUXILIADORA SILVA ALVES, BEATRIZ SILVA VIANA REPRESENTANTE: MARIA AUXILIADORA SILVA ALVES Advogados do(a)
EXEQUENTE: RAFAEL CARNEIRO DINIZ - SP347763, Advogado do(a)
EXEQUENTE: RAFAEL CARNEIRO DINIZ - SP347763
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
EXECUTADO: EDUARDO FORTUNATO BIM - SP184326 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012955-67.2019.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Petição ID n° 293492798: Informe a parte autora expressamente se concorda com os cálculos apresentados pelo INSS, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, venham os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. SÃO PAULO, 12 de julho de 2023.
14/07/2023, 00:00
Expedida/certificada
13/07/2023, 11:42
Mero expediente
12/07/2023, 13:36
Conclusão (para despacho)
12/07/2023, 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA AUXILIADORA SILVA ALVES, BEATRIZ SILVA VIANA REPRESENTANTE: MARIA AUXILIADORA SILVA ALVES Advogados do(a)
EXEQUENTE: RAFAEL CARNEIRO DINIZ - SP347763, Advogado do(a)
EXEQUENTE: RAFAEL CARNEIRO DINIZ - SP347763
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
EXECUTADO: EDUARDO FORTUNATO BIM - SP184326 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012955-67.2019.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Cumpram as autoras os despachos ID n.º 286803149 e 287886618, no prazo derradeiro de 15 (quinze) dias. Após, venham os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. SãO PAULO, 21 de junho de 2023.
26/06/2023, 00:00
Expedida/certificada
23/06/2023, 12:31
Mero expediente
22/06/2023, 13:10
Conclusão (para despacho)
21/06/2023, 16:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA AUXILIADORA SILVA ALVES, BEATRIZ SILVA VIANA REPRESENTANTE: MARIA AUXILIADORA SILVA ALVES Advogados do(a)
EXEQUENTE: RAFAEL CARNEIRO DINIZ - SP347763, Advogado do(a)
EXEQUENTE: RAFAEL CARNEIRO DINIZ - SP347763
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
EXECUTADO: EDUARDO FORTUNATO BIM - SP184326 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012955-67.2019.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Petição ID nº 287535333: Manifeste-se a parte autora quanto aos cálculos apresentados pelo INSS em relação à coautora Maria Auxiliadora Silva Alves, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, venham os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. SÃO PAULO, 18 de maio de 2023.
22/05/2023, 00:00
Expedida/certificada
19/05/2023, 16:28
Mero expediente
18/05/2023, 18:29
Conclusão (para despacho)
18/05/2023, 16:34
Julgamento em Diligência
18/05/2023, 16:33
Conclusão (para despacho)
18/05/2023, 16:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA AUXILIADORA SILVA ALVES, BEATRIZ SILVA VIANA REPRESENTANTE: MARIA AUXILIADORA SILVA ALVES Advogados do(a)
EXEQUENTE: RAFAEL CARNEIRO DINIZ - SP347763, Advogado do(a)
EXEQUENTE: RAFAEL CARNEIRO DINIZ - SP347763
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
EXECUTADO: EDUARDO FORTUNATO BIM - SP184326 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012955-67.2019.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Verifico que não foram apresentados pelo INSS os cálculos referente a co-autora MARIA AUXILIADORA SILVA ALVES que foi concedido pelo prazo de 4 (quatro) meses a contar do óbito, em 25-12-2015, vez que o requerimento administrativo se deu em 11-01-2016 (DER). Desse modo, intime-se o INSS para que apresente os referidos cálculos no prazo de 30 (trinta) dias. Sem prejuízo, apresente o patrono da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o contrato de prestação de serviços em favor de BEATRIZ SILVA VIANA assinado por sua representante, para fim de destaque de honorários contratuais com menção específica de recebimento dos honorários referentes ao presente feito. Com o cumprimento, venham os autos conclusos. Intimem-se. SãO PAULO, 11 de maio de 2023.
15/05/2023, 00:00
Expedida/certificada
12/05/2023, 12:44
Mero expediente
11/05/2023, 15:53
Conclusão (para despacho)
11/05/2023, 11:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA AUXILIADORA SILVA ALVES, BEATRIZ SILVA VIANA REPRESENTANTE: MARIA AUXILIADORA SILVA ALVES Advogados do(a)
EXEQUENTE: RAFAEL CARNEIRO DINIZ - SP347763, Advogado do(a)
EXEQUENTE: RAFAEL CARNEIRO DINIZ - SP347763
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
EXECUTADO: EDUARDO FORTUNATO BIM - SP184326 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012955-67.2019.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Considerando a concordância manifestada pela parte autora quanto aos cálculos de liquidação apresentados pela autarquia federal, homologo-os para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, fixando o valor devido em R$ 13.923,95 (Treze mil, novecentos e vinte e três reais e noventa e cinco centavos), referentes ao principal, acrescido de R$ 4.026,38 (Quatro mil, vinte e seis reais e trinta e oito centavos), referentes aos honorários de sucumbência, perfazendo o total de R$ 17.950,33 (Dezessete mil, novecentos e cinquenta reais e trinta e três centavos), conforme planilha ID n.º 283245224, a qual ora me reporto. Anote-se o contrato de prestação de serviços ID n.º 285583563, para fins de destaque da verba honorária contratual. Após, se em termos, expeça-se o necessário, na forma da Resolução 458, de 4 de outubro de 2017, do Egrégio Conselho da Justiça Federal. Após a intimação, venham os autos para o competente encaminhamento, nos termos do artigo 11 da Resolução 458/2017. Intimem-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 4 de maio de 2023.
10/05/2023, 00:00
Expedida/certificada
09/05/2023, 11:27
Mero expediente
05/05/2023, 07:51
Conclusão (para despacho)
04/05/2023, 15:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA AUXILIADORA SILVA ALVES, BEATRIZ SILVA VIANA REPRESENTANTE: MARIA AUXILIADORA SILVA ALVES Advogados do(a)
EXEQUENTE: RAFAEL CARNEIRO DINIZ - SP347763, Advogado do(a)
EXEQUENTE: RAFAEL CARNEIRO DINIZ - SP347763
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
EXECUTADO: EDUARDO FORTUNATO BIM - SP184326 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012955-67.2019.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Manifeste-se a parte autora-exequente, bem como informe se concorda com os valores apresentados pelo INSS, requerendo o que de direito, consoante dispõe a Resolução 458, de 04 de outubro de 2017, do Egrégio Conselho da Justiça Federal. Observe-se a incumbência prevista no artigo 20, da referida Resolução, acerca do momento para juntada do requerimento de destaque de honorários contratuais, se o caso. Em caso de discordância, deverá indicar expressamente em que consiste a divergência, apresentando, desde logo, memória de cálculo, nos termos do artigo 534, do Novo Código de Processo Civil. Prazo para cumprimento: 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 19 de abril de 2023.
25/04/2023, 00:00
Expedida/certificada
24/04/2023, 12:35
Mero expediente
20/04/2023, 17:36
Conclusão (para despacho)
19/04/2023, 14:30
Expedida/certificada
12/04/2023, 12:21
Recebimento
12/04/2023, 11:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA AUXILIADORA SILVA ALVES, BEATRIZ SILVA VIANA REPRESENTANTE: MARIA AUXILIADORA SILVA ALVES Advogados do(a)
EXEQUENTE: RAFAEL CARNEIRO DINIZ - SP347763, Advogado do(a)
EXEQUENTE: RAFAEL CARNEIRO DINIZ - SP347763
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012955-67.2019.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Ciência às partes acerca do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Intime-se a CEABDJ/INSS (eletronicamente) a fim de que cumpra a obrigação de fazer no que tange à implantação do benefício, conforme título executivo transitado em julgado, no prazo de 30 (trinta) dias, exceto nos casos de diminuição ou cancelamento de benefício mais vantajoso eventualmente recebido pela parte autora, ocasião em que este Juízo deverá ser informado, de modo a possibilitar sua intimação para que realize a opção pelo benefício mais vantajoso. Com o cumprimento, apresente o INSS os cálculos de liquidação que entender devidos, para fins de execução de sentença, no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 1 de março de 2023.
03/03/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
02/03/2023, 15:54
Expedida/certificada
02/03/2023, 15:54
Mero expediente
01/03/2023, 18:38
Conclusão (para despacho)
01/03/2023, 16:43
Recebimento
08/02/2023, 13:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA AUXILIADORA SILVA ALVES, BEATRIZ SILVA VIANA REPRESENTANTE: MARIA AUXILIADORA SILVA ALVES Advogado do(a)
APELADO: RAFAEL CARNEIRO DINIZ - SP347763-A Advogados do(a)
APELADO: RAFAEL CARNEIRO DINIZ - SP347763-A, OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012955-67.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA AUXILIADORA SILVA ALVES, BEATRIZ SILVA VIANA REPRESENTANTE: MARIA AUXILIADORA SILVA ALVES Advogado do(a)
APELADO: RAFAEL CARNEIRO DINIZ - SP347763-A Advogados do(a)
APELADO: RAFAEL CARNEIRO DINIZ - SP347763-A, OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA AUXILIADORA SILVA ALVES, BEATRIZ SILVA VIANA REPRESENTANTE: MARIA AUXILIADORA SILVA ALVES Advogado do(a)
APELADO: RAFAEL CARNEIRO DINIZ - SP347763-A Advogados do(a)
APELADO: RAFAEL CARNEIRO DINIZ - SP347763-A, OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 535 do CPC de 1973 (artigo 1.022 do CPC atual), somente têm cabimento nos casos de obscuridade, u contradição, omissão ou erro material. Contudo, cumpre salientar que, neste caso, não se fazem presentes quaisquer das hipóteses previstas em lei a autorizar o provimento dos embargos de declaração. No mais, é de se ressaltar que a matéria objeto dos presentes embargos de declaração foi apreciada de forma clara com o mérito da causa, conforme se depreende da transcrição de parte do voto pertencente ao respectivo acórdão embargado, in verbis: " Quanto à comprovação da dependência econômica, a autora Beatriz acostou aos autos cópia da certidão de nascimento com registro em 27/05/2001, onde verifica-se que o falecido é seu genitor. Para comprovar a qualidade de filha maior inválida, a teor do art. 16, I, §4º, parte final, da Lei n. 8.213/91, foi realizada pericia médica em 29/01/2021, onde atesta o expert que a autora é portadora de síndrome de Down com comprometimento do raciocínio lógico, apresentar incapacidade laborativa total e permanente desde o nascimento, ademais, a autora recebe amparo social ao idoso desde 03/05/2002, restando configurada sua dependência em relação ao de cujus. Em relação a dependência da autora Maria Auxiliadora, alega que vivia em união estável com o falecido por mais de 19 (dezenove) anos, para tanto acostou aos autos certidão de nascimento da filha do casal com registro em 27/05/2001, prontuário médico de atendimento do falecido e declaração do serviço social do hospital Emilio Ribas, referentes ao período de 12/12/2014, 02/09/2014 e 22/09/2014, tendo a autora qualificada como esposa, comprovante de endereço e declaração da irmã do falecido alegando que o casal permaneceu em união pelo período alegado, entretanto consta dos autos processo administrativo de concessão do amparo social ao deficiente à filha do casal, onde a autora declara em 02/05/2002, que estava separa e sobrevivendo do auxilio e generosidade de familiares e vizinhos, ademais as testemunhas arroladas em audiência não foram precisas em detalhar o período que o casl permaneceu unido. Desse modo, a sua dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo. Impõe-se, por isso, a procedência parcial do pedido.” Portanto, o v. acórdão embargado não apresenta obscuridade, contradição ou omissão. Desta feita, pretende o embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte responda, articuladamente, a quesitos ora formulados. Contudo, entendo que o v. acórdão embargado não apresenta qualquer obscuridade, omissão ou contradição no que tange à fixação dos critérios de incidência da correção monetária. No mais, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, in casu, inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. Confira-se, nesse sentido: "Inexistindo na decisão embargada omissão a ser suprida, nem dúvida, obscuridade ou contradição a serem aclaradas, rejeitam-se os embargos de declaração. Afiguram-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração à modificação da substância do julgado embargado. Admissível, excepcionalmente, a infringência do "decisum" quando se tratar de equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção do erro fático perpetrado, o que não é o caso. Impossível, via embargos declaratórios, o reexame de matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado." (STJ, Edcl 13845, rel. Min. César Rocha, j. 29/06/1992, DJU 31/08/1992, p. 13632)" Por fim, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento do recurso previstas em lei.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012955-67.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS, em face de v. acórdão proferido por esta E. Sétima Turma, que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação do INSS. Alega a parte embargante que o v. acórdão embargado apresenta omissão, quanto a condição de dependente da parte autora, visto sua incapacidade ser posterior aos 21 anos. Com as contrarrazões da parte autora. Assim, requer seja acolhido o recurso, para que sejam sanados os vícios apontados, bem como para fins de prequestionamento. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012955-67.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Ausentes quaisquer das hipóteses de cabimento a autorizar o provimento dos embargos. 2. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento previstas em lei. 3. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
11/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA AUXILIADORA SILVA ALVES, BEATRIZ SILVA VIANA REPRESENTANTE: MARIA AUXILIADORA SILVA ALVES Advogado do(a)
APELADO: RAFAEL CARNEIRO DINIZ - SP347763-A Advogados do(a)
APELADO: RAFAEL CARNEIRO DINIZ - SP347763-A, CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram interpostos no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 13 de setembro de 2022.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012955-67.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
14/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA AUXILIADORA SILVA ALVES, BEATRIZ SILVA VIANA REPRESENTANTE: MARIA AUXILIADORA SILVA ALVES Advogado do(a)
APELADO: RAFAEL CARNEIRO DINIZ - SP347763-A Advogado do(a)
APELADO: RAFAEL CARNEIRO DINIZ - SP347763-A, OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012955-67.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA AUXILIADORA SILVA ALVES, BEATRIZ SILVA VIANA REPRESENTANTE: MARIA AUXILIADORA SILVA ALVES Advogado do(a)
APELADO: RAFAEL CARNEIRO DINIZ - SP347763-A Advogado do(a)
APELADO: RAFAEL CARNEIRO DINIZ - SP347763-A, OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA AUXILIADORA SILVA ALVES, BEATRIZ SILVA VIANA REPRESENTANTE: MARIA AUXILIADORA SILVA ALVES Advogado do(a)
APELADO: RAFAEL CARNEIRO DINIZ - SP347763-A Advogado do(a)
APELADO: RAFAEL CARNEIRO DINIZ - SP347763-A, OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012955-67.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do óbito de seu companheiro e genitor, respectivamente. A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o réu a implantar o benefício de pensão por morte a partir do óbito (25/12/2015) para a filha invalida Beatriz Silva Viana devendo ser compensados os valores pagos a titulo de amparo social, e para a companheira Maria Auxiliadora a partir do óbito (25/12/2015) pelo prazo de 04 meses, as parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária e juros de mora. Condenou ainda o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Isento de custas. Por fim concedeu a tutela antecipada, com multa diária por atraso de R$ 100,00, e valor máximo de R$ 3.000,00. Dispensado o reexame necessário. Inconformado o INSS interpôs apelação alegando que as autoras não fazem jus ao beneficio pretendido, visto não terem comprovado a dependência em relação ao segurado. Subsidiariamente requer a exclusão da multa diária por atraso e a incidência dos honorários advocatícios nos termos da Sumula 111. Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012955-67.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. Objetivam as autoras a concessão da pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu companheiro e genitor, LUIS CARLOS VIANA, ocorrido em 25/12/2015, conforme faz prova a certidão de óbito acostada aos autos. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência. Assim, em obediência ao princípio do tempus regit actum, deve-se analisar o benefício pela legislação em vigor à época do óbito, no caso, a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.135, publicada em 17/06/2015. No que tange à qualidade de segurado, restou comprovado em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV verifica-se que o falecido era beneficiário de aposentadoria por invalidez desde 15/10/2008. Quanto à comprovação da dependência econômica, a autora Beatriz acostou aos autos cópia da certidão de nascimento com registro em 27/05/2001, onde verifica-se que o falecido é seu genitor. Para comprovar a qualidade de filha maior inválida, a teor do art. 16, I, §4º, parte final, da Lei n. 8.213/91, foi realizada pericia médica em 29/01/2021, onde atesta o expert que a autora é portadora de síndrome de Down com comprometimento do raciocínio lógico, apresentar incapacidade laborativa total e permanente desde o nascimento, ademais, a autora recebe amparo social ao idoso desde 03/05/2002, restando configurada sua dependência em relação ao de cujus. Em relação a dependência da autora Maria Auxiliadora, alega que vivia em união estável com o falecido por mais de 19 (dezenove) anos, para tanto acostou aos autos certidão de nascimento da filha do casal com registro em 27/05/2001, prontuário médico de atendimento do falecido e declaração do serviço social do hospital Emilio Ribas, referentes ao período de 12/12/2014, 02/09/2014 e 22/09/2014, tendo a autora qualificada como esposa, comprovante de endereço e declaração da irmã do falecido alegando que o casal permaneceu em união pelo período alegado, entretanto consta dos autos processo administrativo de concessão do amparo social ao deficiente à filha do casal, onde a autora declara em 02/05/2002, que estava separa e sobrevivendo do auxilio e generosidade de familiares e vizinhos, ademais as testemunhas arroladas em audiência não foram precisas em detalhar o período que o casl permaneceu unido. Desse modo, a sua dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo. Impõe-se, por isso, a procedência parcial do pedido. Assim faz jus a autora Beatriz a concessão do benefício pleiteado a partir do óbito (25/12/2015), e a autora Maria Auxiliadora pelo prazo de 04 (quatro) meses, destacando que o período em comum entre as autoras o valor será rateado e após esse período a filha receberá o valor integral do beneficio, conforme determinado pelo juiz sentenciante. Quanto ao valor da multa diária imposta pelo eventual descumprimento do prazo à implantação do benefício, o importe arbitrado esta dentro da jurisprudência desta Turma, afigura-se, juridicamente, razoável, sua fixação em R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso. Confira-se, nesse sentido, o seguinte precedente: AC 1263085, Sétima Turma, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 06/07/2009, v.u., DJF3 CJ1 29/07/2009, p. 464. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993). Ante ao exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para esclarecer a incidência dos honorários advocatícios, mantendo no mais, a r. sentença proferida nos termos acima expostas. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL PRAZO MENOR QUE 02 ANOS.. FILHA MAIOR INVÁLIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO PARCIALMENTE CONCEDIDO. 1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência. 2. Assim, em obediência ao princípio do tempus regit actum, deve-se analisar o benefício pela legislação em vigor à época do óbito, no caso, a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.135, publicada em 17/06/2015. 3. No que tange à qualidade de segurado, restou comprovado em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV verifica-se que o falecido era beneficiário de aposentadoria por invalidez desde 15/10/2008. 4. Quanto à comprovação da dependência econômica, a autora Beatriz acostou aos autos cópia da certidão de nascimento com registro em 27/05/2001, onde verifica-se que o falecido é seu genitor. Para comprovar a qualidade de filha maior inválida, a teor do art. 16, I, §4º, parte final, da Lei n. 8.213/91, foi realizada pericia médica em 29/01/2021, onde atesta o expert que a autora é portadora de síndrome de Down com comprometimento do raciocínio lógico, apresentar incapacidade laborativa total e permanente desde o nascimento, ademais, a autora recebe amparo social ao idoso desde 03/05/2002, restando configurada sua dependência em relação ao de cujus. 5. Em relação a dependência da autora Maria Auxiliadora, alega que vivia em união estável com o falecido por mais de 19 (dezenove) anos, para tanto acostou aos autos certidão de nascimento da filha do casal com registro em 27/05/2001, prontuário médico de atendimento do falecido e declaração do serviço social do hospital Emilio Ribas, referentes ao período de 12/12/2014, 02/09/2014 e 22/09/2014, tendo a autora qualificada como esposa, comprovante de endereço e declaração da irmã do falecido alegando que o casal permaneceu em união pelo período alegado, entretanto consta dos autos processo administrativo de concessão do amparo social ao deficiente à filha do casal, onde a autora declara em 02/05/2002, que estava separa e sobrevivendo do auxilio e generosidade de familiares e vizinhos, ademais as testemunhas arroladas em audiência não foram precisas em detalhar o período que o casl permaneceu unido. 6. Desse modo, a sua dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo. 7. Quanto ao valor da multa diária imposta pelo eventual descumprimento do prazo à implantação do benefício, o importe arbitrado esta dentro da jurisprudência desta Turma, afigura-se, juridicamente, razoável, sua fixação em R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso. Confira-se, nesse sentido, o seguinte precedente: AC 1263085, Sétima Turma, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 06/07/2009, v.u., DJF3 CJ1 29/07/2009, p. 464. 8. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. 9. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993). 10. Apelação parcialmente provida ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
12/09/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/07/2022, 16:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA AUXILIADORA SILVA ALVES, BEATRIZ SILVA VIANA REPRESENTANTE: MARIA AUXILIADORA SILVA ALVES Advogado do(a)
AUTOR: RAFAEL CARNEIRO DINIZ - SP347763 Advogado do(a)
AUTOR: RAFAEL CARNEIRO DINIZ - SP347763,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012955-67.2019.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Petição ID n° 254842730: Ciência à parte autora acerca das informações prestadas pela autarquia previdenciária. Informação ID nº 254787501 e 254892068. Ciência às partes acerca das informações prestadas pela CEABDJ/INSS. Nada sendo requerido, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as homenagens deste Juízo, observadas as formalidades legais. Intimem-se. SÃO PAULO, 30 de junho de 2022.
04/07/2022, 00:00
Expedida/certificada
01/07/2022, 15:13
Mero expediente
30/06/2022, 18:23
Conclusão (para despacho)
30/06/2022, 17:04
Ato ordinatório
23/06/2022, 09:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA AUXILIADORA SILVA ALVES, BEATRIZ SILVA VIANA REPRESENTANTE: MARIA AUXILIADORA SILVA ALVES Advogado do(a)
AUTOR: RAFAEL CARNEIRO DINIZ - SP347763 Advogado do(a)
AUTOR: RAFAEL CARNEIRO DINIZ - SP347763,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012955-67.2019.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Petição ID n° 252478827: Em atenção ao art. 10 do Código de Processo Civil, manifeste-se o INSS, no prazo de 15 dias, acerca do apontado pela parte autora. Após, tornem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. SÃO PAULO, 10 de junho de 2022.
14/06/2022, 00:00
Expedida/certificada
13/06/2022, 10:37
Mero expediente
10/06/2022, 16:08
Conclusão (para despacho)
10/06/2022, 12:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA AUXILIADORA SILVA ALVES, BEATRIZ SILVA VIANA REPRESENTANTE: MARIA AUXILIADORA SILVA ALVES Advogado do(a)
AUTOR: RAFAEL CARNEIRO DINIZ - SP347763 Advogado do(a)
AUTOR: RAFAEL CARNEIRO DINIZ - SP347763,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012955-67.2019.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Informação ID n° 246891505: Ciência às partes acerca das informações prestadas pela CEABDJ/INSS, requerendo o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Nada sendo requerido, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as homenagens deste Juízo, observadas as formalidades legais. Intimem-se. SÃO PAULO, 5 de maio de 2022.
10/05/2022, 00:00
Expedida/certificada
09/05/2022, 12:48
Mero expediente
05/05/2022, 15:46
Conclusão (para despacho)
05/05/2022, 12:27
Recebimento
28/03/2022, 16:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA AUXILIADORA SILVA ALVES, BEATRIZ SILVA VIANA REPRESENTANTE: MARIA AUXILIADORA SILVA ALVES Advogado do(a)
AUTOR: RAFAEL CARNEIRO DINIZ - SP347763 Advogado do(a)
AUTOR: RAFAEL CARNEIRO DINIZ - SP347763,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012955-67.2019.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Petição ID nº 242345883: Tendo em vista que a informação de que a tutela de urgência concedida ainda não foi cumprida, reitere a NOTIFICAÇÃO à CEABDJ/INSS, pela via eletrônica, para que cumpra o determinado na sentença ID nº 149612775, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Intimem-se. SÃO PAULO, 15 de março de 2022.
17/03/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
16/03/2022, 11:40
Expedida/certificada
16/03/2022, 11:39
Mero expediente
15/03/2022, 12:09
Conclusão (para despacho)
15/03/2022, 11:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/01/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA AUXILIADORA SILVA ALVES, BEATRIZ SILVA VIANA REPRESENTANTE: MARIA AUXILIADORA SILVA ALVES Advogado do(a)
AUTOR: RAFAEL CARNEIRO DINIZ - SP347763 Advogado do(a)
AUTOR: RAFAEL CARNEIRO DINIZ - SP347763,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012955-67.2019.4.03.6183 Recebo a apelação interposta pela parte ré. Vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as homenagens deste Juízo, observadas as formalidades legais. Intimem-se. São Paulo, 14 de janeiro de 2022.
18/01/2022, 00:00
Expedida/certificada
17/01/2022, 12:56
Sem efeito suspensivo
14/01/2022, 09:11
Conclusão (para despacho)
14/01/2022, 02:04
Petição (Apelação)
13/01/2022, 18:41
Recebimento
07/12/2021, 15:40
Publicação
08/11/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA AUXILIADORA SILVA ALVES, BEATRIZ SILVA VIANA REPRESENTANTE: MARIA AUXILIADORA SILVA ALVES Advogado do(a)
AUTOR: RAFAEL CARNEIRO DINIZ - SP347763 Advogado do(a)
AUTOR: RAFAEL CARNEIRO DINIZ - SP347763,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012955-67.2019.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em sentença. RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por BEATRIZ SILVA VIANA, inscrita no CPF/MF sob o nº 451.865.858-23, representada por sua genitora Maria Auxiliadora Silva Alves, inscrita no CPF/MF sob o nº 125.217.748-80, bem como por MARIA AUXILIADORA SILVA ALVES, já qualificada, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Visam as autoras, com a postulação, a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, em razão do falecimento de Luis Carlos Viana, ocorrido em 25-12-2015. Suscitam que o falecido era companheiro da autora Maria Auxiliadora e genitor da autora Beatriz Mencionam protocolo, na seara administrativa, do pedido de benefício de pensão por morte, em 11-01-2016 (DER) - NB 21/186.336.545-0, cujo indeferimento ocorreu sob o argumento de falta da qualidade de dependente da autora Maria Auxiliadora. Assevera, contudo, que era companheira do falecido e que apresentou documentos aptos a demonstrar, suficientemente, sua condição de dependente para fins previdenciários. Sustenta que o indeferimento se deu indevidamente e requer a procedência do pedido com a concessão do benefício de pensão por morte desde o óbito. Com a petição inicial foram apresentados documentos (fls. 16/105[i]). Foram deferidos os benefícios da Justiça Gratuita a favor da parte autora, bem como foi determinada a tramitação prioritária do feito. Foi, também, determinada a inclusão da filha Beatriz Silva Viana no feito, além de apresentação de certidão de dependentes habilitados à pensão por morte (fls. 108/109). A parte autora apresentou emenda à petição inicial, incluindo Beatriz Silva Viana no polo ativo do feito e apresentando certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte (fls. 119/120). Conclusos os autos, foi indeferido o pedido de tutela provisória e foi determinada a citação da parte ré (fls. 121/122). A parte ré foi citada e requereu a improcedência dos pedidos (fls. 123/208). Conclusos os autos, foi a parte autora intimada para apresentação de réplica e ambas as partes para especificação de provas (fls. 209). As autoras apresentaram réplica em que formularam produção de prova oral (fls. 211/218). Foi deferido o pedido de produção de prova oral e determinada a remessa dos autos ao Ministério Público Federal (fls. 219/220). A parte autora apresentou rol de testemunhas (fls. 224/225). O INSS foi intimado a manifestar-se acerca da pensão por morte requerida pela autora Beatriz Silva Viana, nos termos da Portaria Conjunta n° 4, de 05 de março de 2020 (fl. 226) e não houve manifestação. Foi indicado o link de acesso para a audiência virtual designada (fl. 241). A parte autora manifestou-se nos autos, apresentando Laudo Médico Pericial confeccionado nos autos da ação n. 1125627-27.2019.8.26.0100, movida pela autora Maria Auxiliadora para interdição da autora Beatriz Silva Viana (fls. 247/259). Em 29 de abril de 2021 foi realizada audiência de instrução, em que foram ouvidas a autora Maria Auxiliadora e as testemunhas Elson Siqueira de Oliveira e Reolinda Ferreira de Lima, com concessão de prazo para alegações finais e parecer pelo Ministério Público Federal (fls. 260/262). A parte autora apresentou memoriais finais (fls. 265/268) enquanto o Ministério Público Federal apresentou parecer às fls. 269/272, requerendo a procedência do pedido quanto à autora Beatriz e postulando a regularização da mídia referente à audiência. A parte autora, então, manifestou-se novamente pela procedência dos pedidos (fls. 274/275). Conclusos os autos, foi determinada a reinserção da gravação da audiência no sistema e abertura de vista dos autos às partes (fl. 276). O Ministério Público Federal apresentou parecer requerendo procedência do pedido em relação à autora Maria mas indicando a persistência da falha quanto à mídia da audiência (fls. 277/279). Conclusos os autos, houve a conversão do julgamento em diligência, a fim de se garantir o efetivo contraditório e evitar alegação de cerceamento de defesa, nos termos do artigo 372, parte final, do Código de Processo Civil. Foi admitido o Laudo confeccionado pelo Instituto de Medicina Social e Criminologia de São Paulo – IMESC de fls. 247/259 como prova emprestada, em atenção ao princípio da economia processual e determinada abertura de vista dos autos à parte ré para manifestação (fl. 280). O INSS, de seu turno, requereu a improcedência dos pedidos indicando que a existência de benefício assistencial ativo (fls. 283/284). A autora, então, manifestou-se pela procedência dos pedidos (fls. 285/287). Houve a regularização da mídia referente à audiência realizada em 29 de abril de 2021 (fls. 288/299) e, ato contínuo, abriu-se vista às partes (fl. 290). O Ministério Público Federal tomou ciência da regularização e ratificou o parecer apresentado (fl. 291). Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o processado. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO A instrução processual transcorreu com observância aos comandos informadores contidos nos artigos 1º e 7º do Código de Processo Civil. Sendo assim, entendo que o processo está maduro para julgamento e, por isso, passo a apreciar o mérito da demanda, visto que foi amplamente conferido às partes interferirem no convencimento do juiz, respeitando assim o direito fundamental constitucional ao contraditório e à ampla defesa.
Trata-se de ação de concessão de pensão por morte. Inicialmente, não se pode olvidar a importância do direito à percepção do benefício previdenciário, direito de cunho constitucional, inserto nos artigos 194 e seguintes da Carta Magna. Conforme a doutrina: “Importante precisar que benefícios são prestações pecuniárias, pagas pela Previdência Social às pessoas por ela protegidas, com vistas a suprir-lhes a subsistência, nas oportunidades em que estiverem impossibilitadas de, pessoalmente, obterem recursos ou a complementar-lhes as receitas para suportarem encargos familiares ou amparar, na hipótese de óbito, os seus dependentes do ponto de vista econômico. (...) Portam eles a natureza de direitos subjetivos, cuja titularidade compete aos segurados e seus dependentes que nascem da relação de proteção decorrente da lei, a vincular tais pessoas ao órgão previdenciário” (Vera Lúcia Jucovsky, Benefícios Previdenciários – Manutenção do Real Valor – Critérios Constitucionais, in Revista do TRF – 3a Região, Vol. 30, abr. a jun./97). A morte constitui um dos eventos previstos no âmbito da Previdência Social. Dela decorre o direito à percepção da pensão, benefício previsto no artigo 201 da Constituição da República: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: I – cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; (...) V – pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º. (...) § 2o Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.” O referido benefício também se encontra disciplinado nos artigos 74 e seguintes da Lei n° 8.213/91. O artigo 74 determina que a pensão será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que vier a falecer, a partir do óbito, do requerimento ou da decisão judicial, se for o caso de morte presumida. No caso dos autos, o falecimento do pretenso instituidor, Luis Carlos Viana, ocorreu em 25-12-2015, conforme cópia da certidão de óbito (fl. 19). Registre-se que, no direito previdenciário, aplica-se o princípio Tempus Regit Actum, ou seja, os benefícios previdenciários devem obedecer às normas em vigência no momento em que foram preenchidos os requisitos para sua concessão. Dessa forma, a verificação dos requisitos necessários ao deferimento da pensão postulada será feita considerando-se o dia 25-12-2015, data do óbito do de cujus. Assim, nos termos do artigo 74 e artigo 26, I da Lei n. 8.213/91, independente de carência, para efeito da concessão do benefício de pensão por morte aqui pleiteado pela parte autora, são exigidos os seguintes requisitos legais, que devem estar presentes na data do óbito: i) qualidade de segurado do falecido e ii) condição de dependente da parte autora em relação ao segurado falecido. Quanto ao primeiro requisito, não há controvérsia, considerando que a própria administração previdenciária reconheceu que o falecido, ao tempo do óbito, era titular de benefício de aposentadoria por invalidez NB 32/533.094.012-1 (DIB 15-10-2008), informação que se extrai dos documentos que instruíam o processo administrativo, notadamente o extrato INFBEN Informações do Benefício (fl. 65). Assim, nos termos do artigo 15, inciso I da Lei n. 8.213/91, era o pretenso instituidor, Luis Carlos Viana, segurado da Previdência Social. Passo a analisar o segundo requisito que é justamente o ponto controvertido, que justificou o indeferimento na seara administrativa. A autora Beatriz Silva Viana é filha do falecido, consoante cópia de certidão de nascimento à fl. 50. Além disso, consta dos autos Laudo Médico Legal confeccionado nos autos do processo n. 1125627-27.2019.8.26.0100, o qual evidencia que a autora possui Síndrome de Down, de natureza congênita, com acentuado comprometimento cognitivo, “não conseguindo exprimir desejos ou necessidade, o que o impossibilita de imprimir diretrizes de vida. Há restrição total para atos de vida negocial e patrimonial, como fazer empréstimos, conciliar, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, praticar atos que não sejam de mera administração. O quadro descrito é irreversível.” (fl. 258). É possível constatar, inclusive, que tal situação fora reconhecida pela própria ré, que implantou a favor da autora Beatriz o benefício de prestação continuada de assistência à pessoa deficiente NB 88/123.456.969-5 (03-05-2002). Assim, nos termos do artigo 16, inciso I da Lei n. 8.213/91, a autora Beatriz Silva Viana é dependente do falecido Luis Carlos Viana. Prosseguindo, passo a analisar a condição de dependente da autora Maria Auxiliadora. No momento do óbito do instituidor, em 25-12-2015, estava em vigor a nova redação conferida ao artigo 77, § 2º, inciso V da Lei n. 8.213/91, o qual estabelece que o benefício será prestado por 4 (quatro) meses se a união estável tiver sido iniciada em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. No caso sob análise, consta em prontuário do falecido a menção por ele feita em 08-12-2015 de residência conjunta com a autora (fl. 23) e há, também, declaração do Serviço Social do Instituto de Infectologia Emilio Ribas sobre as visitas da autora, na qualidade de esposa, ao falecido quando estava lá internado, datadas de 2014 (fls. 28 e seguintes). Apesar de haver declaração da irmã do falecido, Patrícia Viana Silva Zullino, no sentido de que a autora Maria e o falecido teriam convivido em união estável por dezenove anos, não fora arrolada como testemunha para sua oitiva. Nesse particular, é importante consignar que a parte autora declarou expressamente em maio de 2002, no bojo do processo administrativo em que requereu benefício assistencial para sua filha, que era separada e que todas suas despesas eram custeadas por “vizinhos caridosos” (fl. 80). Dessa forma, obteve, como representante de Beatriz, o benefício de amparo à pessoa com deficiência, o qual se encontra, inclusive, ativo. Em audiência de instrução realizada no dia 29 de abril de 2021, as testemunhas confirmaram a relação de União Estável existente entre a autora e o falecido, mas não corroboraram, de forma inequívoca, o longo período de sua alegada duração. Isso porque são inconsistentes com a declaração apresentada pela autora. Diante, pois, da divergência de informações no que concerne ao período de duração da união estável, não é possível, pela prova produzida nos autos, afirmar que a ela se manteve por todos os anos alegados. Apesar do nascimento da filha em maio de 2001, a própria autora informou que houve separação posterior. Era ônus da parte autora, pois, a comprovação da manutenção da união estável por todo o período alegado, o que não se verifica. Assim, do acervo probatório, apenas é possível aferir que a união estável restou efetivamente demonstrada nos dois anos anteriores ao óbito, de modo que a autora Maria Auxiliadora apenas tem direito ao benefício por 4 (quatro) meses. Pontuo que o artigo 16, § 4º, estabelece presunção de dependência econômica para pessoas citadas no inciso I. Entre elas, estão a companheira e o filho inválido ou com deficiência intelectual. É devida, portanto, a pensão por morte à parte autora BEATRIZ SILVA VIANA, inscrita no CPF/MF sob o nº 451.865.858-23, cujo início remonta ao óbito, a teor do artigo 74, inciso I da Lei n. 8.213/91, considerando a indisponibilidade do direito da incapaz, que não poderia ter sido objeto de exclusão por sua representante. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. TERMO INICIAL PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DATA DO ÓBITO DE SUA GENITORA. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte assenta que, para fins de concessão de benefício previdenciário, contra o menor não corre a prescrição, por isso que o termo a quo das prestações deve, nesses casos, coincidir com a data da morte do segurado. Precedentes: REsp 1.684.500/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 16.10.2017; e AgInt no REsp 1.572.391/SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 7.3.2017. 2. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1460999/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe 03/10/2019) No caso, o benefício deverá ser prestado à autora Beatriz por tempo indeterminado (art. 77, §2º, II, Lei n. 8.213/91) enquanto para a autora Maria Auxiliadora, deverá ser paga a cota parte pelo prazo de 4 (quatro) meses, a teor do artigo 77, § 2º, V, b da Lei n. 8.213/91, a contar do óbito, vez que o requerimento administrativo se deu em 11-01-2016 (DER). (art. 74, I, Lei n. 8.213/91). DISPOSITIVO Com estas considerações, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por BEATRIZ SILVA VIANA, inscrita no CPF/MF sob o nº 451.865.858-23, representada por sua genitora Maria Auxiliadora Silva Alves, inscrita no CPF/MF sob o nº 125.217.748-80, bem como por MARIA AUXILIADORA SILVA ALVES, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Extingo o processo com resolução do mérito, a teor do que preceitua o inc. I, do art. 487, do Código de Processo Civil. Determino ao instituto previdenciário a concessão de pensão por morte a favor de BEATRIZ SILVA VIANA, inscrita no CPF/MF sob o nº 451.865.858-23, representada por sua genitora Maria Auxiliadora Silva Alves, inscrita no CPF/MF sob o nº 125.217.748-80, desde o óbito de Luis Carlos Viana, em 25-12-2015, bem como o pagamento das parcelas em atraso. Determino, também, ao instituto previdenciário o pagamento de parcelas de pensão por morte a favor de MARIA AUXILIADORA SILVA ALVES, inscrita no CPF/MF sob o nº 125.217.748-80 pelo prazo de 4 (quatro) meses a contar do óbito, em 25-12-2015, vez que o requerimento administrativo se deu em 11-01-2016 (DER). Pontuo que, para o período em que ambas as autoras possuem direito ao benefício haverá partilha de cota individual, nos termos do artigo 77 da Lei n. 8.213/91, com reversão posterior à autora Beatriz Silva Viana. Com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil em vigor, DEFIRO a tutela de urgência, ante a evidência do direito da parte autora e o perigo de dano oriundo da natureza alimentar dos valores pretendidos, determinando-se ao INSS que implante, em 30 (trinta) dias, o benefício de pensão por morte a favor da parte autora BEATRIZ SILVA VIANA, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais). Atualizar-se-ão os valores conforme critérios de correção monetária e juros de mora previstos na Resolução n.º 658/2020, a serem observadas normas posteriores do Conselho da Justiça Federal, bem como respeitada a prescrição quinquenal. Compensar-se-ão os valores inacumuláveis recebidos pelas autoras. Diante da sucumbência máxima, condeno a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Atuo com arrimo no art. 85, 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Está o réu dispensado do reembolso dos valores das custas processuais, pois a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça e nada recolheu. Confira-se parágrafo único do art. 4º, da Lei nº 9.289/96. A presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, conforme art. 496, § 3º, I do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Após as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oficie-se. [i] Todas as referências a fls. dos autos remetem à visualização do arquivo no formato PDF, cronologia ‘Crescente’.
05/11/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
04/11/2021, 16:12
Expedida/certificada
04/11/2021, 16:12
Procedência em Parte
03/11/2021, 18:54
Conclusão (para julgamento)
28/10/2021, 06:57
Publicação
04/10/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA AUXILIADORA SILVA ALVES, BEATRIZ SILVA VIANA REPRESENTANTE: MARIA AUXILIADORA SILVA ALVES Advogado do(a)
AUTOR: RAFAEL CARNEIRO DINIZ - SP347763 Advogado do(a)
AUTOR: RAFAEL CARNEIRO DINIZ - SP347763,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012955-67.2019.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em decisão. ID 118346222: dê-se vista às partes. Considerando que o Ministério Público Federal noticiou no ID 56603522 a persistência da falha “arquivo corrompido” em relação à gravação da audiência ocorrida em 29-04-2021, manifeste-se acerca da ratificação parecer em questão. Após, tornem os autos conclusos para prolação de sentença. Intimem-se.
01/10/2021, 00:00
Expedida/certificada
30/09/2021, 08:39
Outras Decisões
29/09/2021, 18:36
Conclusão (para decisão)
29/09/2021, 17:26
Julgamento em Diligência
29/09/2021, 12:50
Conclusão (para julgamento)
14/09/2021, 16:04
Publicação
16/08/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA AUXILIADORA SILVA ALVES, BEATRIZ SILVA VIANA REPRESENTANTE: MARIA AUXILIADORA SILVA ALVES Advogado do(a)
AUTOR: RAFAEL CARNEIRO DINIZ - SP347763 Advogado do(a)
AUTOR: RAFAEL CARNEIRO DINIZ - SP347763,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012955-67.2019.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em decisão.
Trata-se de ação processada sob o procedimento comum, proposta por MARIA AUXILIADORA SILVA ALVES, inscrita no CPF sob o nº 125.217.748-80, e BEATRIZ SILVA VIANA, absolutamente incapaz, portadora da cédula de identidade n° 37.834.148-0, representada por sua genitora Maria Auxiliadora Silva Alves - já qualificada -, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Chamo o feito à ordem. Melhor analisando os autos, reputo imprescindível a conversão do julgamento em diligência, a fim de se garantir o efetivo contraditório e evitar alegação de cerceamento de defesa, nos termos do artigo 372, parte final, do Código de Processo Civil. ID 51850297 – Págs. 1/13: admito o Laudo confeccionado pelo Instituto de Medicina Social e Criminologia de São Paulo – IMESC como prova emprestada, em atenção ao princípio da economia processual. Intime-se a parte ré para eventual manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Após, vista dos autos ao Ministério Público Federal. Ato contínuo, tornem os autos imediatamente conclusos para prolação de sentença. Intimem-se.
13/08/2021, 00:00
Expedida/certificada
12/08/2021, 14:44
Julgamento em Diligência
10/08/2021, 17:54
Conclusão (para julgamento)
26/07/2021, 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA AUXILIADORA SILVA ALVES, BEATRIZ SILVA VIANA REPRESENTANTE: MARIA AUXILIADORA SILVA ALVES Advogado do(a)
AUTOR: RAFAEL CARNEIRO DINIZ - SP347763 Advogado do(a)
AUTOR: RAFAEL CARNEIRO DINIZ - SP347763,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012955-67.2019.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Manifestação ID nº 54311341: Considerando os problemas relatados pelo Ministério Público Federal, providencie a Secretaria a reinserção da gravação da audiência realizada no dia 29/04/2021 no sistema PJE (documento ID nº 52542954). Após, abra-se novamente vista ao Ministério Público Federal para parecer em relação à autora Maria Auxiliadora Silva Alves. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO PAULO, 29 de junho de 2021.
01/07/2021, 00:00
Expedida/certificada
30/06/2021, 16:54
Expedida/certificada
30/06/2021, 13:13
Mero expediente
29/06/2021, 16:16
Conclusão (para despacho)
29/06/2021, 12:43
Expedida/certificada
21/05/2021, 12:10
Ato ordinatório
18/05/2021, 10:51
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a); instrução e julgamento)
29/04/2021, 15:00
Publicação
07/04/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA AUXILIADORA SILVA ALVES, BEATRIZ SILVA VIANA REPRESENTANTE: MARIA AUXILIADORA SILVA ALVES Advogado do(a)
AUTOR: RAFAEL CARNEIRO DINIZ - SP347763 Advogado do(a)
AUTOR: RAFAEL CARNEIRO DINIZ - SP347763,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012955-67.2019.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, cumpra integralmente o despacho de ID n° 48083170, devendo indicar os dados de qualificação – nome completo, nacionalidade, estado civil, profissão, n.º de RG, n.º de CPF, endereço, contato telefônico e endereço de e-mail de todos os participantes da audiência. Informo que as partes e as testemunhas deverão ingressar na audiência designada pelo link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3aee12791edbde44eebae958728ced0140%40thread.tacv2/1617142129559?context=%7b%22Tid%22%3a%221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%22%2c%22Oid%22%3a%2254baa4a4-9321-40b6-9181-34aa1445cdac%22%7d As partes e as testemunhas deverão ingressar na audiência de instrução virtual, com antecedência de 10 minutos do horário agendado para o início da audiência, munidas de documento original de identificação com foto. Ressalto que o patrono da causa será responsável por orientar e auxiliar a parte autora/corré e suas testemunhas no acesso ao sistema na ocasião da teleaudiência, atentando-se, se o caso, à incomunicabilidade das partes e testemunhas, bem como, respeitando o distanciamento social. Intime-se.
06/04/2021, 00:00
Expedida/certificada
05/04/2021, 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA AUXILIADORA SILVA ALVES, BEATRIZ SILVA VIANA REPRESENTANTE: MARIA AUXILIADORA SILVA ALVES Advogado do(a)
AUTOR: RAFAEL CARNEIRO DINIZ - SP347763 Advogado do(a)
AUTOR: RAFAEL CARNEIRO DINIZ - SP347763,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012955-67.2019.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Tendo em vista a concordância com a realização da audiência por meio virtual, informo que o link será divulgado oportunamente nos autos, devendo as partes seguirem as orientações dispostas no documento anexo. Sendo assim, informe o patrono os dados de qualificação – nome completo, nacionalidade, estado civil, profissão, n.º de RG, n.º de CPF, endereço, contato telefônico e endereço de e-mail – de todos os participantes da audiência. Prazo para cumprimento: 10 (dez) dias. Intimem-se. SÃO PAULO, 29 de março de 2021.
31/03/2021, 00:00
Outras Decisões
30/03/2021, 19:18
Conclusão (para decisão)
30/03/2021, 19:11
Expedida/certificada
30/03/2021, 11:56
Mero expediente
30/03/2021, 10:11
Conclusão (para despacho)
29/03/2021, 18:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA AUXILIADORA SILVA ALVES, BEATRIZ SILVA VIANA REPRESENTANTE: MARIA AUXILIADORA SILVA ALVES Advogado do(a)
AUTOR: RAFAEL CARNEIRO DINIZ - SP347763 Advogado do(a)
AUTOR: RAFAEL CARNEIRO DINIZ - SP347763,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012955-67.2019.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. 1. Verifico que mais uma vez o despacho ID n° 41421809 não foi cumprido pelo INSS. Assim, concedo, de ofício e por derradeiro, novo prazo de 15 (quinze) dias para o seu cumprimento. 2. Tendo em vista a audiência designada para o dia 29 de abril de 2021 às 15 horas e o disposto no artigo 8º da Portaria Conjunta PRES/CORE nº 10, de 03 de julho de 2020, a qual prevê a realização de audiências preferencialmente por meio virtual ou vídeoconferência, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste interesse na realização da audiência por sistema audiovisual, justificando eventual desinteresse. Em caso de manifestação positiva, serão expedidas instruções específicas para acesso às plataformas eletrônicas, ficando o advogado responsável por orientar e auxiliar a parte autora e suas testemunhas no acesso ao sistema na ocasião da teleaudiência. Contudo, em caso de manifestação negativo ou ausência de manifestação, providencie a Secretaria a redesignação da audiência. Intimem-se. SÃO PAULO, 5 de março de 2021.
09/03/2021, 00:00
Expedida/certificada
08/03/2021, 17:55
Mero expediente
08/03/2021, 13:56
Conclusão (para despacho)
05/03/2021, 10:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2021, 07:00
Expedida/certificada
18/01/2021, 07:35
Mero expediente
14/01/2021, 18:49
Conclusão (para despacho)
14/01/2021, 17:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2020, 07:00
Expedida/certificada
10/11/2020, 10:53
Mero expediente
09/11/2020, 14:08
Conclusão (para decisão)
26/10/2020, 18:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2020, 07:00
Expedida/certificada
27/09/2020, 15:14
Mero expediente
25/09/2020, 15:19
Conclusão (para despacho)
25/09/2020, 14:47
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); designada; instrução e julgamento)