Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: REBECA BOGNONE SIMI Advogado do(a)
AUTOR: KLETISLEY MARLONY PIMENTEL DOS SANTOS - SP378178
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002696-48.2022.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas
Trata-se de ação condenatória, com pedido de antecipação de tutela, proposta por REBECA BOGNONE SIMI, qualificado na inicial, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS para restabelecimento do benefício de auxílio-doença. Ao final, requer a procedência da ação, com o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, condenando o INSS ao pagamento dos atrasados desde a alta administrativa, ou a implementação de auxílio-acidente após a realização de reabilitação profissional. Relata que foi vítima de um acidente de trânsito no dia 04/02/2020, sofrendo uma Fratura Diáfise da Tíbia (CID 10 – S82.2) em seu membro inferior esquerdo, razão pela qual teve que ser submetida a procedimento cirúrgico. Alega que, desde então, encontra-se incapacitada, permanecendo em tratamento médico com o objetivo de amenizar as dores frequentes. Sustenta que se trata de lesão grave e totalmente incapacitante. Menciona que recebeu o benefício de auxílio-doença NB 631.328.516-0 pelo período de 19/02/2020 a 21/01/2021, sendo cessado pelo INSS sem que houvesse a efetiva reabilitação. Procuração e documentos foram juntados com a inicial. Pela decisão de ID 245679806 foram concedidos os benefícios da Justiça Gratuita à autora, indeferida a antecipação de tutela e designada perícia médica. A parte autora promoveu a juntada de documentos (ID 247582217). Realizada a perícia, o laudo pericial foi juntado aos autos (ID 262250629). O indeferimento do pedido de antecipação de tutela foi mantido (ID 262271324). Citado, o réu contestou o feito (ID 264822856). A parte autora impugnou o laudo pericial (ID 268809442). Laudo complementar juntado no ID 292185332. O INSS manifestou-se no ID 293463471. A parte autora juntou nova documentação no ID 317187916. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido Primeiramente, consigno serem as partes legítimas e estarem presentes os pressupostos para desenvolvimento válido da relação processual. Conforme preconiza o art. 59 c/c art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91, a concessão do benefício de auxílio-doença está condicionada ao preenchimento de três requisitos, a saber: a) qualidade de segurado (a qual deve estar presente quando do início da incapacidade); b) preenchimento do período de carência (exceto para determinadas doenças, previstas expressamente em ato normativo próprio); c) incapacidade total e temporária para o trabalho exercido pelo segurado, ou seja, para o exercício de suas funções habituais. Em outras palavras, para o deferimento do benefício de auxílio-doença, a incapacidade deve ser temporária (com possibilidade de recuperação) e total para a atividade exercida pelo segurado. De início, no que tange ao requisito da incapacidade laborativa, foi realizado exame pericial para aferir a condição de saúde do autor, que concluiu pela incapacidade total e temporária no período de 04/02/2020 a 04/06/2020. Explicitou o expert: “A pericianda tem histórico de acidente de trânsito com fratura em tíbia esquerda, exposta, sendo necessário tratamento cirúrgico com osteossíntese em 04/02/2020. O tempo estimado para recuperação é de 120 dias. Os achados do exame físico indicam preservação da motricidade e com a descrição do relatório médico de 04/02/2020 indicando “neurovascular distal preservado”. A persistência de sintomas álgicos, com preservação dos reflexos superficiais e profundos e sem ausencia de atrofia indica que a mobilidade da perna está preservada. Existiu incapacidade total e temporária no período de 04/02/2020 a 04/06/2020.”. Diante do exame médico e do quanto relatado pelo perito, evidencia-se que a autora esteve incapacitada total e temporariamente após acidente de transito, durante um período de 4 meses. Após o período de recuperação, a autora manteve preservado os reflexos superficiais e profundos, indicando que a mobilidade da perna está preservada. Nota-se que foi concedido auxílio doença pelo INSS no período de 19/02/2020 a 21/01/2021, em período até superior ao indicado pelo perito em seu laudo. Após o período não foi constatada incapacidade para a atividade laboral exercida pela autora (farmacêutica). Destarte, em face da conclusão da perícia, não há razões para conceder benefício por incapacidade à parte autora, já que neste momento mantém a sua capacidade laborativa, inexistindo nos autos evidências em sentido contrário. Neste contexto, insta ressaltar que, tanto o auxílio-doença como a aposentadoria por invalidez são benefícios previdenciários substitutos da renda do segurado, e não complementares. O seu deferimento, portanto, pressupõe o reconhecimento de que o segurado não tem condições de atuar profissionalmente e garantir o seu sustento através do trabalho remunerado, transitória ou permanentemente. Portanto, no momento, a condição da autora não permite a concessão de benefício por incapacidade, à míngua de prova concreta e atual da incapacidade laborativa. Passo ao exame do pedido de auxílio-acidente. O benefício de auxílio-acidente encontra-se disciplinado pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91, que, a partir da Lei nº 9.032/95, é devido como indenização ao segurado que sofrer redução da capacidade para o trabalho, em razão de sequelas de lesões consolidadas decorrentes de acidente de qualquer natureza. Veja-se: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (...). § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. Com efeito, faz jus ao recebimento do benefício de auxílio acidente o segurado que, tendo sofrido acidente de qualquer natureza, tenha permanecido com sequela que reduza sua capacidade para o desempenho de atividade que habitualmente exercia. Nesse sentido, faz-se necessária a comprovação, pelo segurado, de que as sequelas de que padece constituem restrição, ao menos parcial, ao exercício pleno da atividade profissional anteriormente desempenhada. Conforme já analisado acima, apesar de ter existido incapacidade, devido ao acidente que ocasionou a fratura da tíbia esquerda, atualmente, não há incapacidade relevante, não havendo qualquer diminuição de força. Neste contexto, a parte autora não faz jus ao benefício de auxílio-acidente, tendo em vista que as lesões consolidadas não geram redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Portanto, no momento, a condição do autor não permite a concessão de auxílio acidente, diante da não demonstração da redução da capacidade laborativa. Diante do acima exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido do autor, resolvendo o mérito do feito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno a autora em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, bem como no pagamento de custas judiciais, restando suspensos os pagamentos a teor do artigo 98, parágrafo 3º do NCPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. Publique-se.