Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
EXEQUENTE: GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607, RICARDO LOPES GODOY - MG77167-A
EXECUTADO: LUIZ CARLOS PEIXOTO - CORRETAGEM, LUIZ CARLOS PEIXOTO D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5002767-07.2018.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação de monitória, em fase de cumprimento de sentença, promovida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de LUIZ CARLOS PEIXOTO – CORRETAGEM e LUIZ CARLOS PEIXOTO. Início do cumprimento do julgado em 19/04/2022. Intimada nos termos dos arts. 523 e 524 do CPC, a parte executada quedou-se inerte. Deferido o rastreamento e bloqueio de ativos financeiros junto ao sistema SISBAJUD (ID nº 301056100). Resultado infrutífero, conforme ID nº 308004760. Proferidas decisões nos ID`s nºs 310204310 e 325406302, deferindo a realização de pesquisa de bens junto aos sistemas RENAJUD e INFOJUD. Resultados nos ID`s nºs 311111210, 311111212, 326135134, 326135135 e 326135136. Indeferido o pedido de pesquisa de bens junto ao sistema SNIPER (ID nº 339668761). Pela petição contida no ID nº 340819446, a parte exequente requer a inclusão do nome da parte no SERASAJUD. É o relatório do essencial. Decido. No que tange à inclusão da parte executada nos cadastros de inadimplentes, mediante sistema SERASAJUD, verifico que esta matéria foi objeto do Tema Repetitivo nº 1026, fixado no seguinte sentido: “O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa – CDA”. Consoante entendimento jurisprudencial do próprio C. STJ, a tese é perfeitamente aplicável na singularidade do presente cumprimento de sentença, nos termos dos seguintes arestos: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PENHORA. GARANTIA PARCIAL. INSCRIÇÃO DO NOME DO EXECUTADO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. POSSIBILIDADE. 1. Cumprimento de sentença proposto em 11/12/2019, do qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 04/05/2020 e concluso ao gabinete em 20/07/2021.2. O propósito recursal consiste em definir a possibilidade de o juiz determinar, mediante requerimento do exequente, a inscrição do nome do executado em cadastros de inadimplentes, na hipótese de haver garantia parcial do débito. 3. A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (art. 782, § 3º, do CPC/2015). Tal medida aplica-se tanto à execução de título extrajudicial quanto ao cumprimento definitivo de sentença (art. 782, § 5º, do CPC/2015) e só pode ser determinada mediante prévio pedido do exequente.
Trata-se de instrumento de coerção indireta que visa a imprimir efetividade à execução. (...) 6. Recurso especial conhecido e não provido.” (STJ, REsp n. 1.953.667/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO ESTADUAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. MEDIDA COERCITIVA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 2. Dispõe o art. 782, § 3º, do CPC/2015 que, a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. Precedentes. 3. No caso, o Tribunal de origem consignou não haver pagamento espontâneo, tendo o bloqueio de ativos alcançado valor inexpressivo, restando serem feitas pesquisas patrimoniais, para se alcançar eventual penhora. Nesse contexto, a inscrição da executada no rol de inadimplentes, prevista expressamente em lei, é ato coercitivo próprio da execução, visando constranger o devedor a cumprir sua obrigação. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgInt no AREsp nº 1.819.107/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 19/8/2022) Pelas razões acima colimadas, aliado ao fato de restar frustrada a tentativa realizada nestes autos quanto à localização de bens hábeis a garantir o presente débito exequendo, defiro o registro do nome da parte executada, LUIZ CARLOS PEIXOTO - CORRETAGEM - CNPJ: 15.263.451/0001-99 e LUIZ CARLOS PEIXOTO - CPF: 314.930.858-59, no sistema SERASAJUD. Para tanto, promova a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, a apresentação da planilha atualizada de cálculos, contendo o montante devido a cada coexecutado. À CPE: 1 – Publique-se e intime(m)-se. 2 – Com a apresentação da planilha de cálculos pela parte exequente, promova o registro junto ao sistema SERASAJUD. 3 – Sobrevindo a juntada do resultado, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do prosseguimento dos atos executivos, devendo, inclusive, promover a juntada das diligências extrajudiciais realizadas para localização de bens não constritos de propriedade da parte executada, hábeis a garantir o presente débito exequendo. 4 – Nada sendo requerido, suspendo o processo pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, durante o qual fica também suspensa a prescrição, valendo a presente decisão como intimação, para fins do art. 921, § 6º, do CPC, iniciando-se o prazo prescricional na data de intimação a respeito da diligência negativa para encontrar bens da parte executada, nos termos do art. 921, inciso III e § 4º, do mesmo Diploma Legal. 5 – Após, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado. São Paulo, data da assinatura eletrônica. - assinado eletronicamente - Mayara de Lima Reis Juíza Federal Substituta