Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: RHODES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, ANDOR VALTNER, ADALBERTO VALTNER Advogado do(a)
EXECUTADO: CLAUDIA RUFATO MILANEZ - SP124275 Advogados do(a)
EXECUTADO: VANIA FELTRIN - SP65630, CLAUDIA RUFATO MILANEZ - SP124275 Advogados do(a)
EXECUTADO: VANIA FELTRIN - SP65630, CLAUDIA RUFATO MILANEZ - SP124275 D E C I S Ã O ID 243999385 – pp. 8/15:
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0005754-21.2002.4.03.6114 / 2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
trata-se de exceção de pré-executividade por meio da qual a parte excipiente pretende “seja a presente exceção julgada totalmente procedente, reconhecendo-se a prescrição intercorrente do crédito tributário inscrito na CDA nº 8079904010633, de acordo com o art. 174 do CTN, e jurisprudência pacificada no STJ”. Juntou documentos relativos ao inadimplemento do parcelamento anteriormente mantido junto à parte excepta. A parte excepta, apesar de devidamente intimada, não apresentou impugnação. Eis a síntese do necessário. Passo a decidir. Inicialmente cabe ressaltar que a exceção de pré-executividade (também conhecida como objeção de pré-embargos)
trata-se de construção jurisprudencial que permite ao executado a formulação de defesa, sem a necessidade de garantia do Juízo, desde que veicule matéria de ordem pública cognoscível de plano pelo magistrado, que dispense dilação probatória. Qualquer linha de defesa que não apresente tais características somente pode ser apresentada em embargos à execução, observados os requisitos legais inerentes. Servindo de abono a esse entendimento: “TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO DE EMPRESAS. ART. 133 DO CTN. AQUISIÇÃO DE FUNDO DE COMÉRCIO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 07/STJ. (...) 4. ‘A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória’. (Súmula 393, do STJ). 5. Com efeito, a 1 Seção desta Corte Especial, no julgamento do Resp n° 110925/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos decidiu que ‘1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.’’ (REsp 1110925/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009) (...)” (STJ – AGRESP 1167262 – 1ª Turma – Relator: Ministro Luiz Fux – Publicado no DJE de 17/11/2010). Destaco, por caminhar no mesmo sentido, a Súmula 393 do C. Superior Tribunal de Justiça: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Passo a analisar a exceção na forma que segue. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A prescrição encontra-se inserida no artigo 174 do Código Tributário Nacional – Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. A norma legal está assim redigida: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. (grifei) No caso dos autos, a parte excipiente pretende seja reconhecida a consumação da prescrição intercorrente, instituto previsto na Lei 6.830/80, a qual dispõe em seu artigo 40: O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. [...] § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. Pois bem. A parte excipiente aduziu que firmou junto à parte excepta parcelamento administrativo para adimplemento da obrigação devida e exigida nestes autos. Não obstante, deixou de efetuar o regular pagamento do acordo e, em razão da inércia da parte exequente nestes autos, houve o transcurso de prazo superior a cinco anos sem a adoção de nenhuma medida tendente à recuperação do crédito. A síntese de sua argumentação pode ser alcançada com o seguinte destaque: Sendo assim, considerando que a terceira parcela inadimplida se deu em 28 de setembro de 2012, em 29 de setembro de 2012 inicia-se a contagem do prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário, sendo o termo final em 28 de setembro de 2017, sendo que operou-se a prescrição intercorrente do crédito tributário em 29 de setembro de 2017. (ID 243999385 – p. 14 – item 13) Em que pese a argumentação, é de ressaltar que a mesma não reflete o entendimento firmado pela jurisprudência a respeito do marco inicial da contagem do prazo prescricional na hipótese de inadimplemento de parcelamento administrativo. A esse respeito, trago à colação o posicionamento dos tribunais pátrios: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ADESÃO APARCELAMENTO. PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA ATÉ A EXCLUSÃO FORMAL. 1. O pedido de parcelamento resulta no reconhecimento dos débitos tributários correspondentes pelo devedor, sendo causa de interrupção da prescrição. Precedentes. 2. Inexistindo exclusão formal do parcelamento, fato esse não demostrado no decorrer da instrução processual, o prazo prescricional permanece interrompido. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – AgInt no REsp 1615178/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 18/09/2018) (grifei) TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, QUE VOLTA A CORRER COM A EXCLUSÃO FORMAL DO CONTRIBUINTE DO PROGRAMA. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte entende que havendo o parcelamento da dívida, a prescrição interrompida volta a correr com a exclusão formal do contribuinte do programa. Precedentes: AgInt no REsp. 1.372.059/PE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 25.10.2016; AgInt no REsp. 1.590.122/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 20.9.2016. 2. Na espécie, consoante consignado no acórdão recorrido, o último pagamento feito pela parte executada no parcelamento ocorreu em janeiro/2007. A ação executiva foi ajuizada em 10.6.2011, e o despacho que ordenou a citação foi proferido em 10.8.2011. Logo, não há falar em decurso do prazo prescricional. 3. Agravo Interno da contribuinte desprovido. (STJ - AINTARESP - 826595 2015.03.13180-3, Primeira Turma, Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe: 09/05/2017) (grifei) MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. PARCELAMENTO. LEI 11.941/2009. ADESÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. REINÍCIO DA CONTAGEM DO LUSTRO PRESCRICIONAL. EXCLUSÃO FORMAL DO PARCELAMENTO. PRECEDENTES. APELO DESPROVIDO. - A adesão voluntária a programa de parcelamento de crédito fiscal, ou o seu mero requerimento (mesmo que indeferido o pedido) é causa de interrupção da contagem do prazo prescricional, por força da inequívoca confissão extrajudicial do débito, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, voltando a correr o prazo a partir do momento em que o contribuinte é formalmente excluído do programa. - Não corre prazo prescricional durante o período no qual a dívida está regularmente parcelada porque o art. 151, VI, do Código Tributário Nacional prevê que o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, o que traz a ínsita a exigência de regularidade da celebração desse acordo e o cumprimento das demais (e contínuas) exigências normativas. O momento em que o parcelamento é considerado concretizado depende de sua modalidade (em regra, não bastando a mera adesão por sistemas informatizados mas sim a validação pelo Fisco), mas atrasos imputados à administração pública não podem prejudicar o sujeito passivo que cumpre suas obrigações correspondentes. - A Lei nº 11.941/2009, que rege o parcelamento ao qual aderiu o impetrante, é expressa em considerar que a rescisão do parcelamento se dá após a comunicação do sujeito passivo. A jurisprudência tem reconhecido que a data em que a exigibilidade do crédito tributário é restabelecida, com o consequente início do prazo de prescrição quinquenal, depende de cada legislação que rege o parcelamento. - O marco inicial do prazo prescricional para a Fazenda proceder à cobrança do crédito tem início com a exclusão formal do contribuinte do programa de parcelamento (Lei nº 11.941/2009). Precedentes dos Tribunais Regionais Federais e do Superior Tribunal de Justiça. - O impetrante - a quem incumbia demonstrar direito líquido e certo – não trouxe nenhum elemento capaz de infirmar o teor das informações prestadas pela autoridade impetrada – dotada de fé pública - que providencialmente esclareceu os fatos narrados na inicial, informando a data da rescisão formal do parcelamento. - Apelo desprovido. (TRF-3, ApCiv nº 5002500-03.2018.4.03.6143, Relator Desembargador Federal Jose Carlos Francisco, 2ª Turma, julgado em 13/11/2020, Intimação via sistema DATA: 16/11/2020) (grifei) Na seara do incidente de exceção de pré-executividade, a prova do direito invocado deve estar pré-constituída e apresentar-se de tal forma que se verifique a absoluta desnecessidade de dilação probatória. A parte excipiente propõe a contagem do prazo prescricional com base no inadimplemento da terceira parcela inadimplida na data de 28 de setembro de 2012, entendimento contrário àquele pacificado pelo C. Superior Tribunal de Justiça. O acolhimento de sua pretensão, conquanto possível, demandaria a juntada de documento capaz de, por si só, fazer prova suficiente da data em que foi formalizada a efetiva exclusão da parte excipiente junto ao programa de parcelamento ao qual, por sua livre vontade, aderira e deixara de honrar com os respectivos pagamentos da obrigação assumida. Ausente tal prova, não há como se dar guarida à pretensão deduzida.
Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oferecida nestes autos. Não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios em rejeição de exceção de pré-executividade (STJ – ERESP 1.048.043/SP – Corte Especial – Relator: Ministro Hamilton Carvalhido – Publicado no DJe de 29/06/2009). Por ora, abra-se vista dos autos à parte exequente a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste em termos de prosseguimento, requerendo o que entender de direito, atentando, em especial, para a manifestação e documentos de IDs 246732591, 246732599, 246892249 e 246892651. Decorridos, na ausência de manifestação, arquivem-se os autos, nos termos do artigo 40 da LEF. Intimem-se. SãO BERNARDO DO CAMPO, 25 de agosto de 2022.