Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: PALAS-INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, ELIAS BARROS DA SILVA, MARIA SONIA SASSO Advogado do(a)
EXECUTADO: JULIO CESAR DURAN DEZIDERIO - SP380310 Advogado do(a)
EXECUTADO: JULIO CESAR DURAN DEZIDERIO - SP380310 Advogado do(a)
EXECUTADO: JULIO CESAR DURAN DEZIDERIO - SP380310 S E N T E N Ç A ID 244002605 – pp. 283/287:
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0000861-50.2003.4.03.6114 / 2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
trata-se de exceção de pré-executividade por meio da qual a parte excipiente pretende seja reconhecida a consumação da prescrição em relação à própria peticionária (coexecutada nestes autos). Não juntou documentos além do necessário à regularização de sua representação processual. A parte excepta apresentou manifestação junto ao ID 257251134, reconhecendo a procedência do pedido deduzido. Eis a síntese do necessário. Passo a decidir. Inicialmente cabe ressaltar que a exceção de pré-executividade (também conhecida como objeção de pré-embargos)
trata-se de construção jurisprudencial que permite ao executado a formulação de defesa, sem a necessidade de garantia do Juízo, desde que veicule matéria de ordem pública cognoscível de plano pelo magistrado, que dispense dilação probatória. Qualquer linha de defesa que não apresente tais características somente pode ser apresentada em embargos à execução, observados os requisitos legais inerentes. Servindo de abono a esse entendimento: “TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO DE EMPRESAS. ART. 133 DO CTN. AQUISIÇÃO DE FUNDO DE COMÉRCIO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 07/STJ. (...) 4. ‘A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória’. (Súmula 393, do STJ). 5. Com efeito, a 1 Seção desta Corte Especial, no julgamento do Resp n° 110925/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos decidiu que ‘1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.’’ (REsp 1110925/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009) (...)” (STJ – AGRESP 1167262 – 1ª Turma – Relator: Ministro Luiz Fux – Publicado no DJE de 17/11/2010). Destaco, por caminhar no mesmo sentido, a Súmula 393 do C. Superior Tribunal de Justiça: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Pois bem. A questão atinente à ocorrência da prescrição é matéria reconhecidamente de ordem pública e, deste modo, plenamente conhecível em sede de exceção de pré-executividade. Para além disso, no caso em tela, observo que a própria União Federal reconheceu a consumação do prazo prescricional, conforme se extrai do documento de ID 257251144 – p. 2, noticiando inclusive o cancelamento da Certidão de Dívida Ativa.
Diante do exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade oferecida nestes autos e JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, nos termos dos artigos 156, V, do CTN, e 487, II, do CPC, eis que os créditos aqui exigidos foram fulminados pela prescrição. Deixo de condenar a parte excepta ao pagamento de honorários advocatícios em razão da disposição encontrada no artigo 19, §1º, da Lei 10.522/02, eis que houve reconhecimento expresso do pedido formulado. Ilustrando este posicionamento, trago à colação decisão proferida pelo MM. Ministro GURGEL DE FARIA, no seguinte teor: “Como se percebe, com a superveniente alteração legislativa, o entendimento firmado no EREsp 1.215.003/RS não mais se sustenta, sendo, expressamente, aplicável o art. 19, § 1°, I, da Lei n. 10.522/2002 ao rito das execuções fiscais. Assim, na atual redação, desde que haja o reconhecimento da procedência do pedido de forma ampla e irrestrita para as hipóteses legalmente permitidas, não há falar em condenação da Fazenda em verba honorária de sucumbência. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. IRPF. VERBAS TRABALHISTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO RESISTIDA. ART. 19, § 1º, DA LEI 10.522/2002. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. REDUÇÃO. REEXAME FÁTICO. 1. A pretensão não merece trânsito, pois o acórdão impugnado harmoniza-se com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 83/STJ. 2. Inaplicável o disposto no § 1º do art. 19 da Lei n. 10.522, pois, como bem salientou o Tribunal de origem, ao contestar, a União apontou a necessidade de prever a sistemática da declaração retificadora para apuração de eventual valor a repetir, considerando a totalidade dos rendimentos recebidos no período das declarações retificadas, o que exigiu manifestação judicial a respeito. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 436.146/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 20/02/2014). RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SUCUMBÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. PRETENSÃO RESISTIDA. ART. 19, § 1º, DA LEI 10.522/2002. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. O art. 19, § 1º, da Lei 10.522/2002 prevê o afastamento da condenação em honorários advocatícios quando a Fazenda Pública reconhecer expressamente a procedência do pedido. 2. No caso dos autos, a Fazenda Pública apresentou contestação, impugnando o pedido da autora, configurando, assim, a pretensão resistida, o que, ante a procedência do pedido, impõe sua condenação em honorários advocatícios. 3. Recurso Especial a que se dá provimento, para reconhecer o cabimento da verba honorária e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja fixado o seu quantum, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. (REsp 1.202.551/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 08/11/2011). Na hipótese dos autos, o provimento jurisdicional foi proferido quando já vigorava a nova redação do art. 19, § 1°, I, da Lei n. 10.522/2002. Consigne-se que não houve condenação do ente fazendário em honorários, tendo a Corte Regional verificado o reconhecimento integral, pela Fazenda Nacional, do direito da parte ora recorrente e aplicado a previsão da nova redação do art. 19, § 1°, I, da Lei n. 12.522/2002, em posicionamento compatível com a jurisprudência desta Corte Superior. Impõe-se a aplicação do óbice da Súmula 83 do STJ ao conhecimento do recurso.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER do recurso especial e NEGAR-LHE PROVIMENTO. Por fim, deixo consignado não ser o caso para arbitramento de honorários recursais, pois não houve condenação em honorários de sucumbência na origem. (STJ, AREsp 1716444, Ministro GURGEL DE FARIA, DJe 23/02/2021) (grifei) Ademais, não fosse tal razão suficiente, é de se consignar que o Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) julgou procedente, por unanimidade, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) 0000453-43.2018.4.03.0000, fixando a seguinte tese: “Não cabe condenação de honorários advocatícios contra a União Federal nos casos de acolhimento de exceção de pré-executividade, sem que haja objeção da exequente, reconhecendo a prescrição intercorrente em execução fiscal, com fulcro no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80”. Traslade-se cópia da presente sentença para os autos da execução fiscal de nº 0000862-35.2003.4.03.6114, promovendo-se o desapensamento e os registros necessários junto ao sistema PJe. Após, venham aqueles autos conclusos. Decorrido o prazo para interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo-se os presentes autos ao arquivo, por findos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Registrada eletronicamente. SãO BERNARDO DO CAMPO, 25 de agosto de 2022.