Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: ELIOMAR PEREIRA DA SILVA Advogados do(a)
RECORRENTE: CATIA TASQUIM CARAMELO - SP338574-A, EDUARDO CARVALHO DA SILVA - SP339039-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002280-40.2022.4.03.6183 RELATOR: 43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: ELIOMAR PEREIRA DA SILVA Advogados do(a)
RECORRENTE: CATIA TASQUIM CARAMELO - SP338574-A, EDUARDO CARVALHO DA SILVA - SP339039-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002280-40.2022.4.03.6183 RELATOR: 43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: ELIOMAR PEREIRA DA SILVA Advogados do(a)
RECORRENTE: CATIA TASQUIM CARAMELO - SP338574-A, EDUARDO CARVALHO DA SILVA - SP339039-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002280-40.2022.4.03.6183 RELATOR: 43º Juiz Federal da 15ª TR SP
Trata-se de recurso interposto pela parte autora de sentença que julgou improcedente o pedido concessão ou restabelecimento de benefício por incapacidade, no qual alega, em síntese, o que segue: “Excelências o laudo pericial é documento importante ao deslinde da questão, mostrando-se insuficiente para uma conclusão segura quanto à incapacidade da parte autora quando ausentes as respostas aos quesitos complementares, já que a parte somente tem acesso ao laudo após sua apresentação pelo expert. O M.M. juiz a quo ao indeferir o pedido de complementação do laudo com resposta aos quesitos suplementares/complementares e a prolação de sentença de improcedência alicerçando-se tão-somente no laudo pericial impugnado, configura cerceamento de defesa. Ainda e nos termos do artigo 435, parágrafo único do CPC, a parte poderá formular esclarecimentos periciais, requerendo ao Juiz que o faça, ficando o perito obrigado a prestá-los no prazo legal. No caso dos autos tal impugnação ao laudo pericial, consistia na ausência de manifestação do perito judicial quanto aos laudos médicos particulares apresentados no processo e para o perito que ambos os relatórios relatam a incapacidade do recorrente, fazendo jus a parte recorrente aos esclarecimentos. Ante o exposto deve ser acolhida a preliminar e a r. sentença anulada para determinar o retorno dos autos à Vara de origem a fim de que o perito responda a impugnação apresentada e os quesitos suplementares ou seja realizada nova perícia médica. (...) Ademais e em que pese o laudo pericial realizado ter concluído pela aptidão laboral da parte recorrente, a confirmação da existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial (falha na conclidação da fratura maléolo medial no tornozelo direito devido acidente de moto) através da documentação clínica acostada aos autos, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (pedreiro) e idade atual (39 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão de auxílio-doença. Posto isso e conforme argumentos acima expedidos, requer a reforma da r. sentença, para que seja observado os laudos juntados com a inicial que demonstram a incapacidade para o labor do recorrente e que seja concedido o auxilio doença desde a cessação até que o recorrente melhore da doença que o acomete.” Requer a reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido formulado na inicial. É o que cumpria relatar. De início, cumpre salientar que não se verifica cerceamento de defesa pelo fato de o parecer do perito nomeado se revelar divergente das declarações ou atestados médicos apresentados pela parte. Tal divergência não invalida a prova pericial regularmente produzida nos autos, sob o crivo do contraditório. Neste passo, extrai-se dos autos, primeiro, que a perícia médica, que apurou a capacidade do Recorrente para o trabalho, foi realizada por profissional de confiança do Juízo de origem, devidamente habilitado, legal e profissionalmente, para produzir o laudo. Outrossim, o resultado da avaliação técnica baseou-se nos documentos médicos carreados ao feito, no relato da parte durante a avaliação pericial e principalmente no exame clínico direto. Em suma, a prova foi adequadamente produzida e constitui elemento de convicção fundamental para o deslinde da causa. À visto disso, vale transcrever alguns trechos do laudo pericial, elaborado de maneira clara, detalhada e conclusiva, senão vejamos: “V. Análise e discussão dos resultados O autor apresentou quadro de fratura exposta do tornozelo D decorrente de acidente de moto ocorrido em 24/02/2019. Foi submetido a procedimentos cirúrgicos na época e alega ter evoluído com quadro de sequelas pós traumáticas (dores e inchaço em tornozelo D). O exame clínico especializado não detectou a existência de sinais de complicações pós traumáticas associadas à lesão apresentada pelo autor - ausência de sequelas apreciáveis (amplitude de movimentos preservada/ ausência de edema em pé e tornozelo D). Conclui-se que existiu situação de incapacidade laborativa total e temporária com início na data do acidente (24/02/2019) e que persistiu durante o período de convalescença pós cirúrgico da fratura do tornozelo D - período compatível ao que foi estabelecido pelo INSS = até 05/04/2021). Não foram detectados elementos objetivos que justificassem necessidade atual do uso de tutores (bengala) para auxílio da marcha. Não foram detectados sinais e sintomas pelo exame clínico atual que justificassem a existência de quadro de incapacidade laborativa ou de redução da capacidade laborativa do autor. VI. COM BASE NOS ELEMENTOS E FATOS EXPOSTOS E ANALISADOS, CONCLUI-SE: NÃO FOI CARACTERIZADA SITUAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA OU DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA HABITUAL DO AUTOR. FOI CONSTATADO SITUAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA DURANTE O PERÍODO DE 15/10/2019 A 28/06/2021.” Nesta senda, ante as considerações supracitadas do expert e do arcabouço probatório dos autos, verifica-se que não há motivo para se desconsiderar a perícia realizada no Juízo de origem. Registra-se que, a teor dos artigos 370 e 480, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, cabe ao juiz estabelecer a necessidade de realização de nova perícia ou sua complementação, quando o laudo se apresentar vago, incompleto ou contraditório, o que não se demonstra no caso em tela. Logo, o inconformismo da parte com o resultado dolaudopericial não é suficiente para gerar sua nulidade, tampouco a realização de novaperícia, visto que não houve qualquer irregularidade, omissão ou inexatidão em seus termos. Diante disso, devem ser adotados, neste acórdão, os fundamentos já expostos na sentença recorrida, a qual deve ser mantida, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgados (cf. ARE 736.290 AgR/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJE 15/08/2013; AI 749.969 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE 08/10/2008; AI 749.963 AgR/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJE 24/09/2009), afirmou que a regra veiculada pelo art. 46, da Lei n. 9.099/95, não infringe o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e o dever de fundamentação das decisões judiciais (arts. 5º, LIV, LV, 93, IX, da Constituição da República de 1988), se “a jurisdição foi prestada mediante decisão suficientemente motivada” (AI 651.364 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Menezes Direito, DJE 25/09/2008).
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso interposto pela parte autora, mantendo a sentença recorrida nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099 de 26/09/1995. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidos pela parte recorrente vencida. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do novo CPC - Lei nº 13.105/15. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUTOR COM 38 ANOS NA DATA DO LAUDO, PEDREIRO, COM SEQUELAS DE FRATURA EM TORNOZELO. LAUDO DESFAVORÁVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 15ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.