Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSE APARECIDO DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELANTE: BENEDITO APARECIDO GUIMARAES ALVES - SP104442-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
autora: 1) em 13/11/2019 não tem direito ao benefício de aposentadoria especial de que trata a Lei nº 8.213, art. 57, pois não cumpriu o requisito tempo especial (somou 10 anos, 8 meses e 1 dia, quando o mínimo é 25 anos); 2) em 07/04/2026 não tem direito ao benefício de aposentadoria especial de que trata a EC 103, art. 19, § 1º, I, pois (i) não cumpriu o requisito tempo especial (somou 10 anos, 8 meses e 1 dia, quando o mínimo é 25 anos); (ii) não cumpriu o requisito idade (somou 59 anos, 5 meses e 29 dias, quando o mínimo é 60 anos); 3) em 07/04/2026 não tem direito ao benefício de aposentadoria especial de que trata a EC 103, art. 21, pois não cumpriu o requisito tempo especial (somou 10 anos, 8 meses e 1 dia, quando o mínimo é 25 anos). 4) em 16/12/1998 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a Lei nº 8.213, art. 52, pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 12 anos, 4 meses e 9 dias, quando o mínimo é 30 anos); 5) em 03/04/2017 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral de que trata a CF, art. 201, § 7º, I - redação EC 20, pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 33 anos, 9 meses e 17 dias, quando o mínimo é 35 anos); 6) em 03/04/2017 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional de que trata a EC 20, art. 9º, pois (i) não cumpriu o requisito idade (somou 50 anos, 5 meses e 25 dias, quando o mínimo é 53 anos); (ii) não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 33 anos, 9 meses e 17 dias, quando o mínimo é 37 anos e 20 dias). Em que pese a parte autora não integralize na Data de Entrada do Requerimento o tempo necessário à aposentadoria pleiteada, tem-se que o STJ, no julgamento do Tema 995 daquela Corte, firmou o entendimento de que “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir." No caso em exame, verifica-se que a parte autora, em 13/04/2019 integraliza tempo necessário para concessão da aposentadoria postulada, sendo de se reconhecer tal direito mediante reafirmação da data de entrada do requerimento para referida data, devendo o INSS promover o pagamento de todas as competências vencidas desde então, devidamente acrescidas de juros e corrigidas monetariamente. Do termo inicial dos efeitos financeiros Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício (DIP), a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser, em regra, a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação, exceto nos casos em que nos autos do processo judicial foram fornecidos outros elementos a viabilizar a comprovação do alegado, questão que foi afetada ao Tema 1.124 do C. STJ. É entendimento pacífico nesta Corte que a reafirmação da DER para data que sucede o indeferimento administrativo e antecede a citação, determina que o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício será fixado na data da citação. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER EM MOMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. OPÇÃO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.TERMO INICIAL. EFEITOS FINANCEIROS. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No caso concreto aplicou-se a reafirmação da DER, para reconhecer o direito do autor ao benefício em 13/11/2019, ou seja, entre o pedido administrativo e a data do ajuizamento da presente demanda, facultando-lhe a opção pelo benefício mais vantajoso.. 2. Na hipótese de reafirmação da DER para uma data anterior ao ajuizamento da ação, o termo inicial dos juros de mora deve ser fixado na data da citação, quando a autarquia previdenciária tomou ciência da pretensão acerca da reafirmação. (...) (TRF-3 - ApCiv: 5011225-50.2021.4.03.6183 SP, Relator.: Desembargador Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI, Data de Julgamento: 13/06/2024, 7ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 17/06/2024) Sucumbência Quanto à sucumbência, reformo a sentença para condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da presente decisão concessiva do benefício, conforme artigo 85, § 3º e 5º, do CPC, observadas a Súmula n. 111 do C.STJ e o Tema n. 1.105 do STJ. Anoto ser inaplicável a integralidade do Tema 995 ao caso concreto tendo em vista que, embora tenha havido reafirmação da DER, esta antecede ao ajuizamento da ação ocorrido em 13/04/2019, sendo entendimento pacífico deste TRF da 3a Região que, nesta hipótese, descabe a isenção de honorários ou o diferimento do termo inicial dos juros em 45 dias da decisão que determina a implantação do benefício, conquanto poderia o Instituto, ao ser citado, reconhecer o direito ao benefício (TRF-3 - ApCiv: 51491118920214039999 SP, Relator.: Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, Data de Julgamento: 10/03/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 16/03/2022) Atualização Para atualização do débito aplica-se o previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente ao tempo da liquidação do julgado. Registre-se que, após a promulgação da Emenda Constitucional nº 136, de 09/09/2025, que alterou a redação do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, instaurou-se controvérsia quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis às condenações envolvendo a Fazenda Pública, especialmente no período anterior à expedição do requisitório. Assim, esclareço que até que atualizado o Manual de Cálculos do CJF, a atualização do julgado deve observar os parâmetros delimitados pelo artigo 3º da citada Norma Constitucional, com aplicação supletiva do Provimento 207 de 30/10/2025 da Corregedoria Nacional de Justiça. DISPOSITIVO Posto isso, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora para, nos termos da fundamentação, (i) reconhecer as atividades exercidas nos intervalos de 05/11/2002 a 05/05/2003 e de 09/11/2003 a 31/01/2013 como especiais, além dos períodos reconhecidos em sentença; (ii) condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER para 13/04/2019, (iii) fixar o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício na data da citação; e (iv) reformar a sentença para condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da presente decisão concessiva do benefício. P.I ANA IUCKER Desembargadora Federal
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000609-94.2020.4.03.6136 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA
Vistos.
Trata-se de ação de conhecimento, distribuída em 23 de junho de 2020, na qual a parte autora postula o reconhecimento de períodos de atividades exercidas em condições especiais e a concessão do benefício de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo. Subsidiariamente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER. O juiz da 1ª Vara Federal de Catanduva/SP acolheu parcialmente o pedido da parte autora em sentença proferida em 09 de fevereiro de 2023. As atividades exercidas no intervalo de 08/01/1997 a 15/12/1997 foram reconhecidas como especiais. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado. A condenação imposta ficou suspensa em razão do deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Houve interposição de apelação pela parte autora, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 30/05/2023. Alega, preliminarmente, a parte autora que há nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante o indeferimento de prova testemunhal e pericial. Em suas razões de mérito que os demais períodos também devem ser reconhecidos como especiais; que há nos autos documentos que comprovam a exposição a agentes nocivos; e que é devida a concessão do benefício pleiteado. Devidamente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões. É o relatório. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensificou a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, uma vez que está prevista a possibilidade de interposição de agravo interno, possibilitando a submissão do julgado ao Órgão Colegiado. Nesse sentido: "...Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 932 do CPC c/c a Súmula nº 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes... (STJ, AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022) Com tais considerações, passo à análise do feito, diante da presença dos pressupostos de admissibilidade. DO CERCEAMENTO DE DEFESA Nas razões de apelação, a parte autora alegou, preliminarmente, cerceamento de defesa, sob o argumento de que não foi deferida a realização de prova pericial destinada a suprir a ausência de informação no laudo ambiental, postulando a anulação da sentença com o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual. Ao contrário do alegado pela parte autora, não há nos autos demonstração de que tenha sido formulado pedido de retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) junto à empresa empregadora. Consta, na realidade, que o contato mantido com a empresa teve por finalidade a tentativa de obtenção de registros de ponto, e não a correção ou complementação do PPP (ID. 274854921 – Pág. 1/3). Tal circunstância, inclusive, evidencia que a empresa permanecia em atividade à época da solicitação, afastando a alegação de impossibilidade absoluta de obtenção da documentação técnica necessária. Ressalte-se, ainda, que a matéria relativa à produção probatória e à ausência de demonstração concreta da impossibilidade de obtenção de documentação junto à empresa já foi objeto de análise por este Juízo em sede de agravo (ID. 274854923), que reforça a inexistência de nulidade processual a ser reconhecida nesta fase recursal. No que tange à produção de prova pericial, esta poderá ser indeferida quando for desnecessária, em razão de outras provas produzidas, conforme disposto nos artigos 464, II, e 470 do Código de Processo Civil. Ademais, não cabe ao Poder Judiciário substituir o autor em seu ônus probatório. Nesse contexto, a realização de perícia técnica em substituição ao laudo ambiental somente se justifica quando comprovada a absoluta impossibilidade de obtenção desse documento, seja pelo encerramento definitivo das atividades da empresa empregadora, seja pela recusa expressa desta em fornecê-lo. A mera discordância em relação às informações constantes de documento regularmente emitido, ou a simples alegação de negativa de fornecimento, não autoriza a reabertura da fase instrutória do processo. Anoto, por fim, que a universalização dos bancos de dados públicos da JUCESP, da Receita Federal do Brasil e outros bancos de dados privados (JusBrasil etc.) permitem que a parte autora, especialmente representada por advogados especialistas no campo previdenciário, promova, previamente ao ajuizamento da demanda previdenciária, pesquisas aptas a localizar documentos e laudos ambientais aptos à corroboração do direito invocado (LTCAT, PPRA, laudos de outros empregados em mesma empresa e mesma função etc.). Nada obsta, ademais, o ajuizamento prévio de Reclamatória Trabalhista para obtenção de documentação quando prospera a negativa de fornecimento pelo empregador, até porque o direito à obtenção de documentos destinados a fazer prova de condição previdenciária é imprescritível (artigo 11, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho). A inércia deliberada quanto ao dever de produzir prova não autoriza que o Juízo assuma, em substituição ao obrigado, a produção de prova ou a demonstração da impossibilidade de fazê-lo. Cabe destacar, ainda, que a formulação de pedido genérico de prova pericial, desacompanhado da delimitação precisa do período laboral objeto da perícia e da exposição fundamentada dos motivos específicos que impossibilitaram a obtenção do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), nos moldes legalmente estabelecidos, configura manifesta violação ao princípio da dialeticidade processual. Tal deficiência argumentativa impede o exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa, na medida em que não oferece ao juízo e à parte contrária os elementos mínimos necessários para a compreensão da pretensão deduzida, bem como para a formulação de eventual impugnação fundamentada. A ausência de especificação temporal e de justificativa técnica adequada para a substituição do documento oficial por prova pericial representa vício insanável, comprometendo a regularidade do processo e a efetividade da prestação jurisdicional, o que conduz à rejeição da pretensão formulada de forma deficiente.
Ante o exposto, rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa. Passo ao mérito. DAS APOSENTADORIAS POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E ESPECIAL A legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo do tempo, visando à manutenção de sua sustentabilidade e ao controle atuarial. A Emenda Constitucional nº 20/1998 passou a exigir tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens. Com a edição da Lei nº 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios passou a ser calculada com base na média das 80% maiores contribuições vertidas desde julho de 1994 até a Data de Entrada do Requerimento (DER), multiplicada pelo fator previdenciário. Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 103/2019 instituiu a sistemática das aposentadorias programadas, com requisitos diversos, além das regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao sistema anteriormente à sua promulgação. O reconhecimento do tempo especial subdivide-se em dois períodos distintos. Até 28/04/1995, início da vigência da Lei nº 9.032/1995, a qualificação do tempo especial decorre da mera categoria profissional, conforme os Anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, independentemente de comprovação adicional, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 49 da TNU. A partir dessa data, passou-se a exigir prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Nesse sentido, sobreveio intensa regulamentação, como o Decreto nº 2.172/1997, que excluiu da lista de agentes nocivos diversos elementos antes considerados prejudiciais à saúde. Também a Lei nº 9.528/1997 impôs a necessidade de apresentação de laudos técnicos ambientais para a comprovação da exposição nociva. Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido de que os agentes listados nos regulamentos previdenciários têm caráter meramente exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da atividade como especial sempre que exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. O laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), o qual deve estar devidamente assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, profissionais habilitados para tanto. Cumpre observar que, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, ou que nem todos os períodos nele registrados estejam assinados por profissional legalmente habilitado, tais circunstâncias não acarretam, por si só, a nulidade das informações constantes do documento, tendo em vista que a evolução tecnológica tende a atenuar as condições de nocividade no ambiente laboral. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, julgamento em 09/05/2024, DJEn 13/05/2024). Consideradas tais premissas, o reconhecimento de períodos como especiais possibilita sua conversão em tempo comum, viabilizando que o segurado integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, aplica-se o fator de conversão de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, conforme previsto no artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 4.827/2003. Por outro lado, a aposentadoria especial é devida aos segurados que tenham laborado por 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo envolvido, expostos a condições insalubres, nos exatos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995. Ressalte-se que, nessa modalidade de benefício, não é admitida a conversão de tempo especial em comum, uma vez que se trata de aposentadoria com requisitos próprios, exigindo-se a exposição contínua e habitual ao agente nocivo durante todo o período de carência legalmente exigido. Do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP Como é cediço, o laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), documento que deve estar devidamente subscrito por engenheiro ou médico do trabalho. Destarte, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, não há falar em infirmação dos dados constantes no laudo, uma vez que a evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente laboral. Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente: “Ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação de serviços, não há falar-se em infirmação dos dados constantes no laudo, já que evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente de trabalho.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Louise Vilela Leite Filgueiras, julgado em 09/05/2024, DJEN de 13/05/2024) Anote-se, por oportuno, que o PPP não contém campo próprio para a indicação de permanência e habitualidade quanto aos agentes nocivos nele declarados. Assim, a ausência dessa informação não conduz, por si só, à conclusão de que tais condições não se verificam no caso concreto, especialmente quando essa constatação puder ser extraída da descrição das atividades e dos agentes nocivos aos quais o segurado esteve exposto, bem como nas hipóteses em que a exposição é inevitável à produção do bem da vida na atividade desempenhada. Descabe, ainda, o reconhecimento da especialidade após a data de emissão do PPP, haja vista que não se pode presumir a perpetração da atividade descrita no documento apenas em razão da continuidade do vínculo empregatício. Por fim, adiro ao entendimento de que o técnico de segurança do trabalho possui competência técnica e legal para avaliar as condições ambientais de trabalho e subscrever o PPP como responsável pelos registros ambientais, conforme estabelecem a Lei nº 7.410/1985 e a Portaria nº 3.275/1989 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), tendo formação específica para identificar agentes nocivos à saúde e emitir pareceres técnicos sobre condições ocupacionais. Cito julgado neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. REGISTROS AMBIENTAIS. PPP FIRMADO POR TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO. RUÍDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. - Técnicos em Segurança do Trabalho também estão habilitados a realizar avaliações das condições de ambientais - A ausência de indicação, no PPP ou no laudo pericial, da metodologia empregada na verificação da exposição do trabalhador ao agente agressivo ruído, ou a utilização de metodologia diversa daquela indicada na NHO 01 da FUNDACENTRO, não impede o reconhecimento do exercício da atividade especial pela exposição a esse agente, devendo, nesse caso, a análise ser realizada de acordo com o critério de aferição apresentado no processo - Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido - Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição - Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50163263520234047100 RS, Relator.: RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Data de Julgamento: 11/12/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: 12/12/2024) Tal entendimento mostra-se especialmente adequado para pequenos empreendimentos, nos quais a exigência exclusiva de engenheiro de segurança acarretaria custos desproporcionais ao porte da empresa, sem comprometer a qualidade técnica da avaliação ambiental. A especialização do técnico confere-lhe legitimidade suficiente para elaborar laudos sobre condições ambientais, atendendo plenamente ao objetivo da norma previdenciária de comprovar a exposição a agentes nocivos à saúde. Do uso de EPIs – Tema 1.090 do STJ Em 18/06/2025, o STJ concluiu o julgamento do Tema 1.090, firmando a tese de que “a informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial”. Tal entendimento deve ser analisado em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 555, que estabelece que “em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial”. Embora haja aparente divergência entre os entendimentos consagrados nos Temas 555/STF e 1.090/STJ, especialmente quanto à presunção de eficácia do EPI declarada pelo empregador, os julgados são complementares. Ambas as Cortes reconhecem que a aposentadoria especial constitui hipótese excepcional na legislação, sendo inviável sua concessão quando o equipamento de proteção é totalmente eficaz. Contudo, subsistindo dúvida quanto à real eficácia do EPI, deve-se concluir pela sua inaptidão, com consequente reconhecimento da especialidade do período controvertido. Ademais, cumpre destacar que, apenas em 22/04/2025, o STJ reassentou definitivamente a questão do ônus da prova quanto ao EPI declarado eficaz, estabelecendo que compete ao segurado demonstrar a ineficácia total do equipamento quando houver declaração expressa de eficácia no PPP. Tal orientação, entretanto, não pode ser aplicada retroativamente aos processos cuja instrução já foi encerrada sob a égide do entendimento anterior, especialmente quando o Tema 555 do STF considerava os EPIs intrinsecamente incapazes de prover proteção total contra agentes nocivos. A aplicação retroativa desse novo ônus probatório configuraria manifesta violação aos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, considerando que as partes exerceram seus direitos de defesa e produção de provas com base na jurisprudência então vigente. A análise do cotidiano previdenciário revela que pouquíssimos, ou nenhum, equipamentos de proteção possuem eficácia total contra os agentes nocivos que visam neutralizar. A eficácia apenas parcial pode ser demonstrada por exemplos concretos: a) Protetores auriculares: O modelo tipo concha CA 29176 apresenta Nível de Redução de Ruído (NRRsf) variável conforme o usuário e as condições de uso. O protetor interauricular CA 5674 também possui nível de atenuação dependente de diversos fatores (fontes: https://multimedia.3m.com/mws/media/784863O/hearing-protectors-dielectric-1426, https://multimedia.3m.com/mws/media/1367349O/technical-bulletin-3m-disposable-earplugs-1100-1110.pdf). b) Máscaras respiratórias: As máscaras PFF1, PFF2 e PFF3 apresentam eficácia parcial. A PFF1 CA 39201 impede apenas 80% da aspiração de compostos (fonte: https://files.tayco.com.br/fichastec/FICHA-TECNICA-T-650-651-CA39201-CA39202.pdf). A N95 PFF2 CA 7956, amplamente utilizada durante a pandemia, possui eficácia de 94% (fonte: https://multimedia.3m.com/mws/media/784624O/3m-respirators-1860-1860s.pdf). c) Demais equipamentos: Luvas cirúrgicas (CA 39518), óculos de proteção (CA 9722) e calçados industriais (CA 12160) também não oferecem proteção integral. O próprio INSS, ao regulamentar a análise técnica do PPP (art. 291 da IN nº 77/2015), estabelece que o uso de EPI apenas afasta a especialidade quando “comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade”, o que raramente ocorre. Além disso, exige-se que a empresa registre no PPP a observância das condições de funcionamento, uso contínuo, validade, troca e higienização do EPI. A IN nº 170/2024, art. 291, § 2º, dispõe que “nos casos de exposição ao agente nocivo ruído, acima dos limites legais de tolerância, a declaração de eficácia do EPI no PPP não descaracteriza o enquadramento como atividade especial”. Por fim, é notório que a perda auditiva induzida por ruído (PAIR) decorre da vibração causada por níveis acústicos contínuos superiores a 85 dB(A), provocando lesão nas células ciliadas da cóclea, sendo irrelevante o uso de EPI, pois a lesão ocorre por fatores mecânicos. Assim, embora o STJ tenha reassentado que é ônus do segurado demonstrar a ineficácia dos EPIs declarados eficazes no PPP, tal orientação não pode ser aplicada aos processos já instruídos sob entendimento anterior. A dúvida razoável quanto à efetiva capacidade protetiva impõe o reconhecimento da especialidade, especialmente nas atividades econômicas em que o uso de EPIs é comum, mas sua eficácia é discutível. Do agente ruído Em relação à exposição ao ruído, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Temas 534, 694 e 1083, definiu que a especialidade em razão da exposição a tal agente é regida pela legislação vigente à época da prestação do serviço. Nesta toada, em síntese, são aplicáveis ao reconhecimento da especialidade, os seguintes limiares de pressão sonora, cada qual aplicável ao interregno de vigência das normas que cuidam da evolução legislativa e regulamentar do tema: Legislação Aplicável Nível de Ruído Técnica de Aferição A partir de 28/08/1960 - Edição da LOPS Decreto 53.831/1964, Item 1.1.6 do Quadro Anexo e Decreto 83.080/1979 Item 1.1.5 do Anexo I 80 dB(A) (NR-15) Pico de Ruído, Média Aritmética Simples ou NEN A partir de 06/03/1997 - Edição do Decreto 2.172/1997 Decreto 2.172/1997, item 2.0.1, do Anexo IV 90 dB(A) (NR-15) Pico de Ruído, Média Aritmética Simples ou NEN A partir de 19/11/2003 - Edição do Decreto 4.882/2003 Decreto 3.048/99, item 2.0.1, do Anexo IV 85 dB(A) NEN - NHO 01 da FUNDACENTRO A metodologia de aferição dos níveis de ruído também sofreu alterações. O cotejo do agente, que anteriormente podia ser realizado por meio de medição pontual — identificando o nível máximo de ruído encontrado no ambiente laboral (pico de ruído) — ou pela média aritmética dos índices registrados, passou, com a edição do Decreto nº 4.882/2003, a exigir a utilização da técnica denominada Nível de Exposição Normalizado (NEN), conforme previsto na Norma de Higiene Ocupacional nº 01 (NHO-01) da FUNDACENTRO. Essa técnica tem como foco o exame dos níveis de ruído ao longo da jornada de trabalho, proporcional à sua duração. Destaca-se, nesse contexto, o entendimento consolidado pelo Tema 1083 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual, constatados diferentes níveis de ruído no ambiente laboral, a medição deve ser realizada pelo critério NEN. Na ausência dessa informação, admite-se a adoção do critério do pico de ruído, desde que a perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição. Observados tais critérios, é necessário ponderar que o tecnicismo não pode se sobrepor à realidade de que os laudos ambientais são elaborados exclusivamente pelos empregadores. Assim, compete ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a fiscalização das obrigações previdenciárias, nos termos do artigo 125-A da Lei nº 8.213/91. Sem prejuízo, conforme precedentes desta Colenda 9ª Turma, a inobservância quanto à metodologia adequada para aferição do agente ruído não invalida, por si só, a medição em decibéis constante no documento, ainda que realizada por técnica inadequada. Isso porque o empregado é parte vulnerável na relação de trabalho, sendo hipossuficiente para impor ao empregador a forma de aferição acústica do ambiente laboral (TRF 3ª Região, 9ª Turma, Apelação Cível nº 5002888-87.2022.4.03.6102, Rel. Des. Federal Gilberto Rodrigues Jordan, julgado em 18/07/2024, DJEN de 24/07/2024). DO CASO DOS AUTOS No caso em exame, recorre a parte autora postulando a revisão quanto ao não enquadramento como especial dos seguintes períodos: de 08/08/1994 a 11/12/1995, de 01/06/1996 a 31/12/1996, de 13/04/1998 a 05/12/1998, de 01/03/1999 a 31/03/1999, de 05/04/1999 a 30/09/1999, de 01/10/1999 a 29/10/1999, de 24/02/2000 a 04/05/2000, de 08/05/2000 a 28/10/2000, de 18/12/2000 a 25/04/2001, de 02/05/2001 a 28/10/2001, de 05/11/2001 a 20/04/2002, de 02/05/2002 a 24/10/2002, de 05/11/2002 a 14/08/2017. Considerando a controvérsia existente quanto à especialidade dos períodos citados, passa-se ao exame individualizado de cada interregno: Período 08/08/1994 a 11/12/1995, 01/06/1996 a 31/12/1996 Função Aux. de mecânico; mecânico (em estabelecimento agrícola) Empresa ALMIRO LIMA BORGES Prova CTPS (ID. 274854890 - Pág. 10) Consta do PA Sim Análise Não há provas nos autos que demonstrem a exposição a agentes nocivos à saúde do trabalhador durante o período em análise, sendo inviável a analogia das funções previstas nos Decretos regulamentadores com a atividade realizada pela parte autora com base apenas na CTPS. Ademais, não foi juntado aos autos documento assinado por profissional habilitado que comprove a exposição a agentes nocivos à saúde do trabalhador no período em questão. Cumpre observar, ainda, que a parte autora não comprovou ter adotado qualquer providência para obtenção do PPP junto à empregadora, inexistindo justificativa para a ausência do documento técnico. Ressalte-se que é ônus da parte autora comprovar a efetiva exposição a agentes nocivos, mediante a apresentação dos documentos técnicos exigidos pela legislação previdenciária, como o PPP ou laudo elaborado por profissional legalmente habilitado. Portanto, não é possível o enquadramento da atividade como especial, diante da ausência de comprovação da exposição a agentes nocivos. Conclusão Especialidade não comprovada Período 13/04/1998 a 05/12/1998, 01/03/1999 a 31/03/1999, 05/04/1999 a 30/09/1999 Função Tratorista Empresa TUCURUI AGRICOLA PASTORIL LTDA (sucedida pela USINA SÃO DOMINGOS AÇUCAR E ETANOL S/A) Prova CTPS (ID. 274854890 - Pág. 10/11); PPPs (ID. 274854915 – Pág. 1/10) Consta do PA Não Análise Em relação ao ruído, consta dos PPPs que, nos períodos em análise, a parte autora permaneceu exposta a níveis de ruído de 87 dB(A), abaixo do limite de tolerância de 90 dB(A) fixado pelo Decreto n.° 2.172/1997. Portanto, não se admite o reconhecimento da especialidade pela exposição a ruído nos períodos em análise. Cumpre observar, ainda, que a parte autora não comprovou ter adotado qualquer providência para obtenção do PPP retificado junto à empregadora. Ressalte-se que é ônus da parte autora comprovar a efetiva exposição a agentes nocivos, mediante apresentação de documentos técnicos exigidos pela legislação previdenciária, como PPP ou laudo elaborado por profissional legalmente habilitado. Portanto, não é possível o enquadramento da atividade como especial, por ausência de comprovação da exposição a agentes nocivos. Conclusão Especialidade não comprovada Período 01/10/1999 a 29/10/1999, 08/05/2000 a 28/10/2000, 02/05/2001 a 28/10/2001 Função Tratorista Empresa CATUPIRY AGRICOLA PASTORIL LTDA (sucedida pela USINA SÃO DOMINGOS AÇUCAR E ETANOL S/A) Prova CTPS (ID. 274854890 - Pág. 11/12); PPPs (ID. 274854915 – Pág. 7/15) Consta do PA Não Análise Em relação ao ruído, consta dos PPPs que, nos períodos em análise, a parte autora permaneceu exposta a níveis de ruído de 87 dB(A), abaixo do limite de tolerância de 90 dB(A) fixado pelo Decreto n.° 2.172/1997. Portanto, não se admite o reconhecimento da especialidade pela exposição a ruído nos períodos em análise. Cumpre observar, ainda, que a parte autora não comprovou ter adotado qualquer providência para obtenção do PPP retificado junto à empregadora. Ressalte-se que é ônus da parte autora comprovar a efetiva exposição a agentes nocivos, mediante apresentação de documentos técnicos exigidos pela legislação previdenciária, como PPP ou laudo elaborado por profissional legalmente habilitado. Portanto, não é possível o enquadramento da atividade como especial, por ausência de comprovação da exposição a agentes nocivos. Conclusão Especialidade não comprovada Período 24/02/2000 a 04/05/2000, 18/12/2000 a 25/04/2001, 05/11/2001 a 20/04/2002 Função Tratorista Empresa HELIO ZANCANER SANCHES Prova CTPS (ID. 274854890 - Pág. 11/12); PPPs (ID. 274854915 – Pág. 19/23) Consta do PA Não Análise Em relação aos ruídos, constam do PPPs que, nos períodos em análise, a parte autora permaneceu exposta a níveis de ruído de 88 dB(A), abaixo do limite de tolerância de 90 dB(A) fixado pelo Decreto n.° 2.172/1997. Portanto, não se admite o reconhecimento da especialidade pela exposição a ruído nos períodos em análise. Cumpre observar, ainda, que a parte autora não comprovou ter adotado qualquer providência para obtenção do PPP retificado junto à empregadora. Ressalte-se que é ônus da parte autora comprovar a efetiva exposição a agentes nocivos, mediante apresentação de documentos técnicos exigidos pela legislação previdenciária, como PPP ou laudo elaborado por profissional legalmente habilitado. Portanto, não é possível o enquadramento da atividade como especial, por ausência de comprovação da exposição a agentes nocivos. Conclusão Especialidade não comprovada Período 02/05/2002 a 24/10/2002, 05/11/2002 a 14/08/2017 Função Tratorista; operador de colhedora; líder de operação agrícola Empresa USINA SÃO DOMINGOS Prova CTPS (ID. 274854890 - Pág. 23); PPP (ID. 274854890 – Pág. 33/38); PPP referente ao período de 02/05/2002 a 24/10/2002 (ID. 274854915 – Pág. 16/18); LTCAT (ID. 274854890 – Pág. 39/57) Consta do PA Sim Análise Em relação ao ruído, constam do PPP (ID. 274854890 – Pág. 33/38) que: (i) no intervalo de vigência do Decreto nº 2.172/1997, que fixou limite de tolerância de 90 dB(A) para ruído, a parte autora esteve exposta a níveis de ruídos variáveis, sendo de 92 dB(A) de 05/11/2002 a 05/05/2003 e de 09/11/2003 a 18/11/2003; e de 87 dB(A) de 02/05/2002 a 24/10/2002 e de 06/05/2003 a 08/11/2003. Assim, somente os períodos de 05/11/2002 a 05/05/2003 e de 09/11/2003 a 18/11/2003 estiveram acima do limite de tolerância fixado pelo Decreto. (ii) no intervalo de vigência do Decreto nº 4.882/2003, que fixou limite de tolerância de 85 dB(A) para ruído, a parte autora esteve exposta a níveis de ruídos variáveis sendo o menor valor registrado de 19/11/2003 a 31/01/2013 de 87 dB(A) e de 81 dB(A) a partir de 01/02/2013. Assim, somente o período de 19/11/2003 a 31/01/2013 esteve acima do limite de tolerância fixado pelo Decreto. Portanto, admite-se o reconhecimento da especialidade pela exposição a ruído nos períodos de 05/11/2002 a 05/05/2003 e de 09/11/2003 a 31/01/2013. Embora a partir de 19/11/2003 a NHO-01 da Fundacentro tenha estabelecido critérios específicos de medição, a inobservância da metodologia adequada pelo empregador não infirma, por si só, a medição em decibéis constante no documento, pois o empregado é parte hipossuficiente e não pode impor ao empregador forma de aferição acústica do ambiente. A fiscalização compete ao Ministério do Trabalho. O documento está assinado por responsável técnico habilitado e a intensidade registrada é inequivocamente superior ao limite legal. Por fim, apesar de no campo 15.3 do Perfil Profissiográfico Previdenciário conste a expressão “ruído contínuo/intermitente”, tal registro não autoriza, por si só, a conclusão de que a exposição se dava de forma intermitente. A própria indicação cumulativa dos termos evidencia tratar-se de classificação genérica do agente físico, e não de afirmação quanto à forma de exposição do segurado. Ademais, a análise sistemática do documento revela que a descrição das atividades desenvolvidas indica exposição habitual e permanente, indissociável da prestação do serviço. Assim, não demonstrada a intermitência da exposição de maneira concreta e específica, afasta-se tal caracterização, devendo prevalecer o caráter contínuo da exposição ao agente ruído. Conclusão Especialidade comprovada de 05/11/2002 a 05/05/2003 e de 09/11/2003 a 31/01/2013 Em suma, o conjunto probatório permite concluir pela especialidade das atividades exercidas nos períodos de 05/11/2002 a 05/05/2003 e de 09/11/2003 a 31/01/2013. A sentença enquadrou como especiais o intervalo de 08/01/1997 a 15/12/1997 e não houve interposição de recurso do INSS em relação ao referido intervalo. Portanto, esse período não é controvertido. DO DIREITO AO BENEFÍCIO Estabelece o artigo 57 da Lei nº 8.213/1991 que o segurado tem direito a aposentadoria especial ao integralizar 25 anos de contribuição sujeito a condições especiais. Por seu turno, é viável que o segurado se aposente por tempo de contribuição, uma vez convertidos os períodos especiais em comuns e preenchidos os requisitos previstos na legislação vigente. No caso em exame, a parte