Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EXECUTADO: ANTONIO CARLOS OBICI SCARMAGNANI, JURACI PELOSO SCARMAGNANI Advogado do(a)
EXECUTADO: ARNILDO BRISSOV - MS2996 Advogados do(a)
EXECUTADO: ARNILDO BRISSOV - MS2996, MARCIA MARIA DA SILVA SOUZA MESQUITA - MS20725 D E C I S Ã O O Código de Processo Civil estabelece no artigo 833 que: “Art. 833. São impenhoráveis: (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (...)” O E. Tribunal Regional Federal da 3ª Tem reiteradamente se manifestando sobre o assunto, cujo entendimento adoto como razão de decidir, pois em consonância com o entendimento externado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, conforme ementas abaixo reproduzidas: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SISBAJUD. CONTA CORRENTE. PEDIDO DE DESBLOQUEIO. IMPENHORABILIDADE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o limite de impenhorabilidade, previsto no artigo 833, X, CPC, não se aplica apenas aos saldos existentes em caderneta de poupança, mas a outras aplicações financeiras, inclusive conta-corrente, a qual só seria relativizada em caso de comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude. (destaquei). 2. No caso dos autos, não havendo demonstração de que a quantia depositada em conta-corrente se deu em decorrência de má-fé, abuso de direito ou fraude, é de se reconhecer a impenhorabilidade de respectivo valor, até o montante de 40 salários mínimos. Dessa forma, merece reforma a decisão recorrida para que seja determinado o desbloqueio do valor penhorado. (destaquei). 3. Agravo de instrumento provido. (TRF3ª AI nº 5026225-44.2023.403.0000, Relator Desembargador Federal: HERBERT DE BRUYN, 1ª Turma, Data do Julgamento: 14/03/2024, Data da Publicação: 20/03/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. SISBAJUD (ANTIGO BACENJUD). 1. A jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento, inclusive no âmbito de julgamento de recurso repetitivo, no sentido de que, a partir de 20.01.2007 (data da entrada em vigor da Lei n. 11.382/2006), o bloqueio de ativos pelo Bacenjud tem primazia sobre os demais meios de garantia do crédito, não sendo mais exigível o prévio esgotamento das diligências para encontrar outros bens penhoráveis, aplicando-se os arts. 835 e 854 do CPC, c.c. art. 185-A do CTN e art.11 da Lei 6.830/80. 2. Nos termos do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis: a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. 3. O SisbaJud - Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário substituiu integralmente o BacenJud. 4. Possível a constrição sobre ativos financeiros via sistema SISBAJUD sem a necessidade de prévio esgotamento das diligências na busca de outros bens. 5. O limite de 40 (quarenta) salários mínimos a que se refere o artigo 833, X, do CPC somente tem aplicabilidade em valores depositados em conta poupança ou em outras aplicações financeiras. (destaquei). 6. Os valores constritos via Bacenjud em conta corrente estão cobertos sob o manto da impenhorabilidade na hipótese em que comprovado o caráter alimentar, o que não ficou demonstrado no caso dos autos. (destaquei). 7. Agravo de instrumento provido. (TRF3ª AI nº 5024589-43.2023.403.0000, Relatora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA, 4ª Turma, Data do Julgamento: 26/03/2024, Data da Publicação: 04/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATIVOS FINANCEIROS CONSTRITOS. SISBAJUD. DESBLOQUEIO. VALOR IMPENHORÁVEL. AGRAVO PROVIDO. - A agravante objetiva a reforma da decisão que indeferiu pedido de desbloqueio de ativos financeiros constritos pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SISBAJUD. - O artigo 833 do CPC descreve as hipóteses de impenhorabilidade dos bens do executado, sendo hipóteses em que o patrimônio do devedor não responderá pela satisfação da dívida. - Assim, considerando que a quantia bloqueada se trata de valor inferior a quantia de quarenta salários mínimos, descabe a manutenção da constrição sobre o montante depositado na conta corrente do agravante. (destaquei). - Agravo de instrumento provido. (TRF3ª AI nº 5024312-27.2023.403.0000, Relatora Desembargadora Federal: RENATA LOTUFO, 2ª Turma, Data do Julgamento: 07/03/2024, Data da Publicação: 18/03/2024). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE PRESUMIDA. DECISÃO EX OFFICIO. 1. Nos termos do disposto no art. 833, X, do CPC, é impenhorável o montante de até quarenta salários mínimos depositado em instituição financeira, não apenas em cadernetas de poupança, mas, também, em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou, ainda, guardados em papel-moeda. (destaquei). 2. Conforme jurisprudência firmada no âmbito desta Corte Superior de Justiça, a impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, não havendo falar em nulidade da decisão que, de plano, determina o desbloqueio da quantia ilegalmente penhorada. (destaquei). 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp nº 2.226.631/RS, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, Data do Julgamento: 06/03/2023, Data da Publicação: 09/03/2023) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA VIA SISBAJUD. QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. PESSOA FÍSICA. IMPENHORABILIDADE IMPOSTA POR LEI. DECISÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO QUE, DE FORMA ANTECIPADA E DE OFÍCIO, DETERMINA A LIBERAÇÃO DE VALORES PENHORADOS ATÉ O LIMITE. LEGALIDADE. PACÍFICA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A atual jurisprudência das Primeira e Segunda Turmas deste Tribunal tem decidido, pacificamente, pela possibilidade de o juízo da execução assegurar a impenhorabilidade dos ativos financeiros até 40 salários-mínimos, de forma antecipada e de ofício. Precedentes. (destaquei). 3. Distinção entre o caso dos autos e aquele analisado pela Corte Especial, no EAREsp n. 223.196/RS, em que se decidiu pela preclusão temporal da arguição de impenhorabilidade, pela parte executada, após 3 anos do ato constritivo e depois dos valores já terem sido levantados pela Fazenda exequente. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp nº 2.275.602/RJ, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, Data do Julgamento:18/09/2023, Data da Publicação: 20/09/2023) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. BLOQUEIO DE VALOR NO SISTEMA SISBAJUD. MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE PRESUMIDA. DECISÃO EX OFFICIO. POSSIBILIDADE APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual os valores inferiores a 40 salários-mínimos são impenhoráveis, ressalvado o direito de a exequente demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude. (destaquei). III - Sustentada nessa presunção de impenhorabilidade, que transfere à parte contrária o dever da impugnação, e no entendimento de que a impenhorabilidade é matéria de ordem pública, a orientação desta Corte evoluiu para afastar a nulidade de julgado do tribunal a quo que indefere o bloqueio de ativos financeiros ou determina a liberação dos valores constritos, independentemente da manifestação da parte executada. (destaquei). IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp nº 2.098.454/RJ, Relatora: Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, Data do Julgamento: 26/02/2024, Data da Publicação: 05/03/2024)” Depreende-se dos julgados acima que a impenhorabilidade, em casos como esse, é presumida, podendo o desbloqueio ser determinado de ofício pelo Juízo. O extrato do sistema Sisbajud (Id. 309192309) e o documento Id. 320224899, juntado pelo executado, evidenciam que foi bloqueado o valor de R$ 5.029,68 em nome do executado ANTONIO CARLOS OBICI SCARMAGNANI, pessoa física, em conta poupança n. 2893621-4, agência 0903 junto ao BANCO SICREDI, em montante inferior a 40 salários-mínimos. Ainda, conforme extrato Id. 320226524, a conta corrente de n. 65.775-1, agência 173, junto ao Banco Bradesco S.A., da qual foram bloqueados R$ 6.174,51, é a conta corrente em que o executado recebe seus proventos de aposentadoria, tratando-se o valor constrito de verba a esse título, sendo, portanto, impenhorável. Ademais, a exequente não demonstrou a má-fé, abusividade ou fraude do executado na manutenção dos valores em suas contas. Nesse contexto, o desbloqueio dos valores é medida que se impõe. No mais,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0002081-45.2014.4.03.6002 / 1ª Vara Federal de Ponta Porã defiro o pedido da exequente de penhora do imóvel registrado sob a matrícula de n. 1092 do Registro de Imóveis de Ponta Porã/MS, em nome do executado ANTONIO CARLOS OBICI SCARMAGNANI, cuja matrícula atualizada foi acostada no Id. 324405568. Proceda a Secretaria à lavratura do termo de penhora do referido imóvel, na forma do art. 838 do CPC, ficando a parte Executada intimada, na pessoa do seu patrono, da penhora efetuada, e por este ato constituída depositária. Intime-se o cônjuge do executado, se for o caso, pessoalmente, nos termos do art. 842 do CPC. Expeça-se mandado para avaliação do bem imóvel penhorado. Sem prejuízo, intime-se o BANCO CENTRAL DO BRASIL para que comprove nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, a averbação da penhora no registro competente. Por fim, proceda à secretaria ao cumprimento do item “3” do despacho Id. 295783880. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ponta Porã/MS, datado e assinado digitalmente.