Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VALDETE PEREIRA DA SILVA TESTEMUNHA: EVANICE SILVA DE ALMEIDA, CLELIA FRANCA DE CAMPOS, ANDERSON BARBOSA SANTANA Advogado do(a)
AUTOR: VALTER DE OLIVEIRA PRATES - SP74775,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma da lei. Não havendo preliminares a apreciar, passo a análise do mérito. Passo à análise do mérito. O benefício de pensão por morte traduz a intenção do legislador em amparar aqueles que dependiam economicamente do segurado falecido. A concessão do benefício pressupõe o preenchimento de dois requisitos: qualidade de segurado do falecido e dependência do requerente. Está dispensada a demonstração do período de carência, consoante regra expressa do artigo 26, inciso I, da Lei nº 8.213/91. No que se refere à qualidade de segurado, confira-se o artigo 15 da Lei nº 8.213/91: Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; (...) VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos. No que toca à qualidade de dependente, cumpre recorrer ao artigo 16, inciso I e § 4º, da Lei nº 8.213/91: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente. § 4° A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. No caso dos autos, o falecimento do instituidor da pensão por morte ocorreu em 20/10/2020 (certidão de óbito juntada à fl. 1 do ID 184641226). A qualidade de segurado está comprovada, tendo em vista que João Alves da Silva era titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na data de seu falecimento (fl. 23 do ID 184641228). A qualidade de dependente também ficou demonstrada, uma vez que a parte autora e João Alves casaram-se no dia 18/12/1965 (fl. 1 do ID 18464122) e não se separaram. Nesse sentido, os comprovantes de endereço constantes dos autos demonstraram a coabitação entre a parte autora e o segurado falecido (fls. 5-7 e 1-24 do ID 184641231). O inventário extrajudicial também comprova que a parte autora foi considerada herdeira do falecido (fls. 3-8 do ID 184641236) A prova oral corroborou a existência do casamento e a ausência de separação posterior. Com efeito, as testemunhas ouvidas em Juízo atestaram de forma convincente a convivência da parte autora com João Alves até a data de seu falecimento. O fato controverso na presente ação está relacionado à concessão de benefício assistencial em favor da parte autora (NB 88/541503642-0, com DIB em 24/06/2010 – fls. 39-71 do ID 184641246). Em sua oitiva, a autora confirmou que teria sido contatada em 2010 por uma advogada que lhe falou que teria direito ao recebimento de aposentadoria. Segundo consta do processo administrativo, a parte autora declarou, na ocasião, que vivia sozinha e que estava separada de seu esposo há 11 meses – vide fls. 53, 57 e 58 do ID 184641246). Não obstante o indício de fraude acima apontado, é de rigor a concessão do benefício de pensão por morte à parte autora. Isso porque os requisitos daquele primeiro benefício ficaram demonstrados à exaustão, não havendo impedimento para que se adotem as providências atinentes ao benefício em tese fraudado. À luz da redação do artigo 77, § 2º, inciso V, ficou demonstrado que o casamento entre a parte autora e o segurado perdurou por mais de 2 anos (o casamento remonta a 1965). Noto, ademais, que o segurado instituidor recolheu mais de 18 contribuições (ele estava aposentado por tempo de contribuição). Finalmente, a parte autora contava com 77 anos de idade quando do óbito do segurado instituidor (fl. 1 do ID 184641221. Desse modo, é de rigor a concessão da pensão por morte à parte autora em caráter vitalício, nos termos estabelecidos pelo artigo 77, § 2º, inciso V, alínea “c”, item 6, da Lei nº 8.213/1991. Nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91 (redação vigente à época), a data de início dos pagamentos do benefício deve ser fixada na data do óbito, uma vez que o requerimento administrativo foi formulado dentro do prazo de 90 dias. Conforme se depreende do parecer da Contadoria, os valores atrasados do benefício objeto dos presentes autos soma o montante de R$32.052,21, montante atualizado até 05/2022. Todavia, em razão da aparente percepção irregular do benefício assistencial, bem como da ausência de encerramento do procedimento administrativo, determino que tais valores, quando do cumprimento da sentença, sejam destinados a uma conta judicial à disposição deste Juízo, possibilitando eventual liberação para compensação com os valores indevidamente recebidos pela parte autora a título de benefício assistencial. Finalmente, atenho-me à questão atinente à tutela de urgência. A tutela de urgência pressupõe elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito depreende-se da cognição exauriente que concluiu pela procedência, ainda que parcial, do pedido da parte autora. O perigo de dano está evidenciado em razão da natureza alimentar dos benefícios previdenciários. Deixo consignado que, mesmo em se tratando de mera averbação de períodos reconhecidos em sentença, é de rigor a antecipação dos efeitos da tutela, haja vista a possibilidade de a parte autora formular novo requerimento administrativo, com aproveitamento dos períodos reconhecidos judicialmente. É importante mencionar que “é legal a concessão de antecipação de tutela de ofício em matéria previdenciária, nos termos do artigo 461, § 3º, do CPC” (AC 00120650820054039999, TRF3 - TURMA SUPLEMENTAR DA TERCEIRA SEÇÃO, DJF3 DATA 18/09/2008), sendo certo também que “a ausência de perigo de irreversibilidade, prevista no § 2º do artigo 273 do Código de Processo Civil, não pode ser levada ao extremo, de modo a tornar inócuo o instituto da antecipação de tutela, devendo o julgador apreciar o conflito de valores no caso concreto” (AI 00007705620094030000, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA 08/07/2009). Afinal, tratando-se de benefício previdenciário, está-se diante de verba alimentar, o que enseja, na via inversa, perigo de irreversibilidade em desfavor do próprio segurado.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Endereço: Av. Paulista, 1345 - Bela Vista, São Paulo - SP, 01310-100, 10º Andar, Telefone:11-2927-0232 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5015390-43.2021.4.03.6183 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Ante o exposto, resolvo o mérito da presente controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para o fim de condenar o réu à obrigação de conceder à parte autora, Valdete Pereira da Silva, o benefício de pensão por morte em razão do falecimento de João Alves da Silva, com início dos pagamentos na data do óbito (20/10/2020), respeitada a prescrição quinquenal. Segundo o último cálculo elaborado pela Contadoria deste Juízo, acolhido na presente sentença, foi apurado montante de atrasados de R$32.052,21, devendo tais valores serem depositados em conta judicial à disposição deste Juízo para eventual compensação com o débito devido pela parte autora em razão do recebimento indevido do benefício assistencial, após conclusão do processo administrativo. Reitero que o saldo ainda remanescente deve ser objeto de providências administrativas, uma vez que se trata de aspecto que foge do objeto desta controvérsia (ação de pensão por morte). Em outras palavras, o INSS, após apurar administrativamente a irregularidade na concessão do benefício assistencial, deverá inaugurar processo tendente à cobrança de valores que ultrapassem o montante acima indicado, respeitados o contraditório e a ampla defesa. A RMA do benefício de pensão por morte ora deferido foi estimada em R$1.578,85 (maio/2022). Concedo a tutela de urgência para determinar que o INSS, independentemente do trânsito em julgado, conceda o benefício de pensão por morte à parte autora, conforme critérios expostos acima. Oficie-se para cumprimento da obrigação em até 20 dias. Caso a parte autora não pretenda a percepção imediata do benefício, com receio de alteração desta sentença (e eventual determinação de devolução de valores), poderá se manifestar expressamente nesse sentido no prazo de 5 dias, além de não adotar as providências pertinentes à ativação e ao saque do benefício. Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios. Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. ESPÉCIE DO NB: CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE RMA: R$ 1.578,85 (em 05/2022) DIB: 20/10/2020 DIP: 01/06/2022 DCB: VITALÍCIA ATRASADOS: R$32.052,21 (vide dispositivo da sentença DATA DO CÁLCULO: 06/2022 São Paulo, 13 de junho de 2022. Letícia Dea Banks Ferreira Lopes Juíza Federal