Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS embargos de declaração
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004621-81.2019.4.03.6106 SUCEDIDO: IVETE DA SILVA REGO SUCESSOR: FRANCISCO MARTINEZ ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS - SP265041 ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: SALVIANO SANTANA DE OLIVEIRA NETO - SP377497
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu (ID 360366173) ao argumento de que ante o falecimento da parte autora, não foi fixada a data de cessação do benefício por incapacidade reconhecido. Procede a argumentação da embargante. De fato, na sentença foi fixada a data do início do benefício, no entanto, tendo em vista o falecimento da parte autora, não foi fixada a data de cessação do benefício. Assim sendo, acolho os presentes embargos, com efeitos infringentes. Para evitar problemas decorrentes das substituições de trechos, a substituição será de toda a sentença da seguinte forma: S E N T E N Ç A RELATÓRIO A parte autora, já qualificada na inicial, ajuíza a presente demanda em face do Instituto Nacional do Seguro Social, pleiteando o benefício da aposentadoria por incapacidade permanente de que trata o artigo 42, da Lei nº 8.213/91, ou o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária, desde que foi cessado em 30/10/2014. Aduz que o benefício foi concedido em 17/04/2012 e cessado em 30/10/2014, quando ainda se sentia incapaz para o trabalho em razão de problemas degenerativos decorrentes do Lupus Eritematoso. Trouxe com a inicial os documentos. O requerimento para assistência judiciária gratuita foi deferido. Afastada a prevenção dos presentes autos com os de nº 0001043-66.2013.403.6106, que tramitaram pelo Juizado Especial desta Subseção (ID 23611621). Citado, o réu apresentou contestação, resistindo à pretensão inicial, alegou a prescrição quinquenal e prescrição do direito do fundo de direito (ID 26042333). Juntou documentos. Adveio a réplica (ID 30548340). Foi deferida a realização de prova pericial, estando o primeiro laudo no ID 26581496. Após a manifestação das partes o perito foi destituído e novo perito foi nomeado (ID 314537330). O novo laudo foi juntado ao ID 36408890 e complementado no ID 41198545. Com o falecimento da autora foi deferida a habilitação do marido, Francisco Martinez (ID 303801571) É o relatório do essencial. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Prescrição do fundo de direito Afasto o argumento do INSS de que há perda do direito de requerer o benefício por falta de previsão legal. O fundo de direito é incólume à prescrição, vez que gera prestações de trato continuado, e em assim sendo, só as prestações devidas e não pagas anteriormente ao quinquênio imediatamente anterior à propositura da ação podem por ela ser atingidas. Prescrição quinquenal Inicialmente, não há que se falar em prescrição, pois, em caso de procedência do pedido, não existem parcelas vencidas antes do quinquênio imediatamente anterior à propositura da ação, vez que a ação foi proposta em 15/10/2019 e visa concessão de benefício a partir de 30/10/2014, portanto inferior ao quinquídio. Ao mérito, pois. A presente ação de conhecimento condenatória tem por objeto a obtenção de aposentadoria por incapacidade permanente ou, alternativamente, o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária. A aposentadoria por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos da EC n° 103/2019, será concedida quando o segurado ficar incapacitado, quanto à extensão, totalmente, isto é, para qualquer tipo de trabalho e quanto à duração, definitivamente e, ainda, que não haja possibilidade de reabilitação funcional para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência.. Já o auxílio-doença, atualmente benefício por incapacidade temporária, será concedido quando a incapacidade para o trabalho se der parcialmente, quanto à extensão e quanto à duração, temporariamente. Examinarei, portanto, o pedido de aposentadoria por invalidez, pois que o auxílio-doença representa um minus em relação ao pedido da aposentadoria. Tal benefício vem regulamentado no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, que assim preceitua: "Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição." Como se pode ver, há suporte legal na pretensão da parte autora; passo então ao exame dos requisitos exigidos pela lei para a obtenção do benefício, quais sejam, a qualidade de segurado, a carência e a incapacidade. Deixo anotado que os benefícios em questão são devidos apenas quando a incapacidade para o trabalho sobrevenha à condição de segurado, salvo se, após adquirir essa condição, a incapacidade decorra do agravamento da doença ou lesão preexistente (art. 42, § 2º e art. 59, § único, ambos da Lei 8.213/91). Incapacidade para o trabalho Em primeiro lugar, verifico se a parte autora está incapacitada definitivamente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, requisito também exigido pelo art. 42, da Lei 8.213/91. Quanto ao aspecto da incapacidade, o laudo do perito judicial (ID 36408890 e sua complementação no ID 41198545, atestaram que a autora estava incapaz para o trabalho antes de falecer, de forma total e permanente pelo quadro degenerativo crônico e agressivo decorrente da soma das patologias causada pelo lupus eritematoso, fixando a data em maio de 2012. Qualidade de segurado Observo que a parte autora fez prova da qualidade de segurada junto à autarquia-ré. É o que se pode depreender das anotações constantes do CNIS (ID 23301671). Carência Tanto o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente quanto o de incapacidade temporária exigem por parte do segurado o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, conforme o artigo 25, da Lei 8.213/91: Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais; Assim, como se pode ver, a autora cumpriu o período de carência exigido pela lei, equivalente a 12 (doze) contribuições. Assim, presentes os requisitos indispensáveis, o pedido é procedente para o restabelecimento do benefício de incapacidade temporária, desde a cessação em 30/10/2014 até a data do falecimento em 18/07/2021, devendo ser convertido em aposentadoria por incapacidade permanente, conforme restou fundamentado. DISPOSITIVO Destarte, como consectário da fundamentação, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a restabelecer o benefício de incapacidade temporária à autora SUCEDIDA IVETE DA SILVA REGO convertendo em benefício por incapacidade permanente, desde a data da cessação do benefício em 30/10/2014, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015. O valor do benefício deverá ser calculado obedecendo-se o disposto no artigo 44 da mencionada Lei, ou, em caso de impossibilidade, deverá ser levado em conta os últimos valores pagos a tal título, conforme documentação acostada nos autos. As prestações serão devidas a partir de 30/10/2014 até 18/07/2021 e corrigidas monetariamente, acrescidas de juros de mora, conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Arcará o réu com os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até esta data (cf. ED em REsp nº 187.766-SP, STJ, 3ª Seção, Relator Min. Fernando Gonçalves, DJ 19/06/00, p. 00111, Ementa: "(...) 1 - A verba de patrocínio deve ter como base de cálculo o somatório das prestações vencidas, compreendidas aquelas devidas até a data da sentença (...)" ), a ser apurado ao azo da liquidação, bem como com as custas processuais em reembolso (art. 4º, parágrafo único da Lei nº 9.289/96). Ademais, seguindo o Tema 1050-STJ, devem ser computadas as parcelas pagas a título de benefício previdenciário na via administrativa no curso da ação na base de cálculo para fixação de honorários advocatícios, além dos valores decorrentes de condenação judicial. Sem custas (art. 4º, I da Lei nº 9.289/96). Contudo, deverá o réu suportar eventuais despesas com honorários periciais adiantados pela Justiça Federal, nos termos do artigo 32, § 1º, da Resolução nº 00305/2014, de 07/10/2014 do CJF. Sem reexame necessário, nos termos do § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil/2015. Tópico de sentença inserido nos termos do Provimento Conjunto nº 69 de 08 de novembro de 2006. Nome do Segurado - IVETE DA SILVA REGO - CPF: 109.288.108-52 (SUCEDIDO) Benefício concedido - Benefício por incapacidade permanente DIB - 30/10/2014 DCB - 18/07/2021 RMI - a calcular Data do início do pagamento n/c Intime-se para reinício da contagem do prazo recursal. São José do Rio Preto, datada e assinada eletronicamente. DASSER LETTIÉRE JÚNIOR JUIZ FEDERAL