Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA ONICE DE OLIVEIRA MENDONCA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ELSON BERNARDINELLI - SP72136, EMERSON MELEGA BERNARDINELLI - SP405020, NERI TISOTT - MS14410
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SUCESSOR: APARECIDA GIMENES VILLA BERNARDINELLI DESPACHO
24ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 1ª VARA FEDERAL DE JALES PROCESSO ELETRÔNICO (PJe) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0001059-42.2012.4.03.6124 Vistos em Inspeção.
Trata-se de demanda ajuizada por MARIA ONICE DE OLIVEIRA MENDONCA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, requerendo Aposentadoria por Invalidez. O pedido foi julgado procedente (ID 23812013, p. 136/141), transitada em julgado em 26/07/2016 (ID 23812013, p. 161). Foi noticiado o falecimento da parte autora, postulando-se pela habilitação do companheiro e dos filhos (ID 320233044). Foi acostado aos autos Carta de Concessão de pensão por morte, constando o cônjuge Sr. ORIVALDO TEIXEIRA MENDONÇA como beneficiário dependente habilitado à pensão (ID 339299334). Sobreveio manifestação do INSS (ID 339623372) concordando com a habilitação do cônjuge da autora falecida discordando da habilitação dos filhos. É o relatório. Decido. O art. 112 da Lei nº 8.213/91 estabelece o seguinte, in verbis: Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. A teor do dispositivo, exsurge uma regra específica de habilitação no que toca a ações previdenciárias. Pelo dispositivo, o valor que deve ser recebido pelo segurado dependente habilitado à pensão por morte. Somente em sua ausência, o valor seria pago aos sucessores na forma da lei civil. Consoante fixado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.856.967/ES, Rel. Min. Regina Helena Costa, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema nº 1.057), “O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo”, de sorte que incide o preceito no caso em comento. Analisando os autos, bem se vê que existe dependente habilitado à pensão, como expressamente consta na Carta de Concessão ID 339299334. Assim, o valor deve ser pago exclusivamente ao herdeiro na forma da lei previdenciária, mais precisamente ao cônjuge da autora, Sr. ORIVALDO TEIXEIRA MENDONÇA CPF: 606.101.318-34. Pelo exposto, DEFIRO A HABILITAÇÃO do herdeiro acima mencionado. ANOTE-SE. Remetam-se os autos para expedição dos competentes ofícios requisitórios de pagamento determinados nos autos. P.I. Jales, data lançada eletronicamente. LUÍS OTÁVIO DE AGUIAR WATANABE Juiz Federal Substituto