Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FABIANA DOMINGOS JACINTO Advogado do(a)
AUTOR: NIVALDO RUIVO - SP81313
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, na forma da lei. A autora alega que efetuou penhor de joias perante a CEF e estas foram leiloadas, uma vez que a CEF não computou o pagamento efetuado por meio de envelope em caixa eletrônico. O Código de Defesa do Consumidor visou a conferir efetividade à tutela dos direitos daqueles que integram o elo mais fraco da cadeia econômica e, segundo o enunciado da Súmula nº 297 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o referido Diploma Legal (CDC) é aplicável às instituições financeiras. Todavia, a regra prevista no inciso VIII, do artigo 6º, do Código de Defesa do Consumidor, acerca da inversão do ônus da prova para favorecer o consumidor, tem por objetivo igualar as partes que ocupam posições não isonômicas, mas cuja aplicação fica a critério do juiz sempre que houver verossimilhança na alegação, segundo as regras ordinárias da experiência. No caso em comento, desnecessária a inversão do ônus da prova, uma vez que a documentação acostada aos autos é suficiente para o esclarecimento dos fatos. A autora renovou o contrato de penhor, no dia 10/01/19, às “16:00:23”, “com valores válidos apenas para 10/01/2019” e pagou a prestação por meio de envelope, com operação realizada às “16:26:03” (Id 149925996). O comprovante menciona expressamente que “A quitação do pagamento somente ocorrerá após a abertura do envelope e a verificação dos valores contidos”. Como é cediço, o expediente bancário se encerra às 16h, de tal modo que é perfeitamente razoável que a conferência do envelope (quitação) tenha se dado apenas no dia seguinte. Conforme mencionado no extrato de renovação, os valores eram válidos apenas para aquela data. Não há, pois, como considerar o pagamento para a data fixada. Cabia à autora diligenciar junto à CEF a efetiva quitação da prestação, uma vez que efetuou o pagamento após o expediente bancário, em envelope inserido no terminal de autoatendimento, com expressa menção de que se tratava de um comprovante provisório de pagamento. Assim, a autora não comprovou a quitação da prestação no dia fixado, dando ensejo à inadimplência do contrato e ao leilão das joias.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003320-23.2021.4.03.6141 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Vicente
Diante do exposto, resolvo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95. Concedo os benefícios da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. SãO VICENTE, 15 de março de 2022.