Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SAO PAULO
EXECUTADO: AGDA MOREIRA BRAZ GADO D E C I S Ã O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5003851-88.2018.4.03.6182 / 9ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Vistos etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por Agda Moreira Braz Gado, representada pela Defensoria Pública da União – DPU, na qual postula o reconhecimento da nulidade da citação por edital e a prescrição do direito de cobrança da anuidade afeta ao exercício de 2013. A exequente ofereceu manifestação no ID nº 58479624, requerendo a rejeição do pedido e o regular prosseguimento do presente feito. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL Da análise dos autos, verifico que o executado não foi localizado no endereço informado na inicial, tendo em vista o retorno negativo do A.R. juntado no ID nº 6838225. Ato contínuo, foi determinada a expedição de mandado de citação, penhora, avaliação e intimação dos bens do executado para o mesmo endereço, que também resultou infrutífero, de acordo com o ID nº 12478419. Diante da sua não localização e em conformidade com o pedido do exequente, restou determinada a citação por edital, devidamente cumprida, consoante ID nº 27408700. Logo, foram rigorosamente observados os dizeres da Súmula nº 414 do C. STJ, que assim dispõe: “Súmula nº 414 STJ. A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades.”. Nessa linha de entendimento, reporto-me à jurisprudência abaixo transcrita: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. - A citação é ato por meio do qual se dá conhecimento a uma pessoa acerca dos fatos que lhe são imputados numa demanda contra ela ajuizada, a fim de garantir a ampla defesa, o contraditório e o devido processo legal, com a consequente estabilidade da relação processual. Estabelecem os artigos 8º, incisos III e IV, da LEF e 221 e 231 do CPC/73, vigente à época dos fatos. Nesses termos, a citação por edital ou ficta terá cabimento quando for ignorado ou incerto o lugar em que se encontre o devedor. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 414 do STJ: A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades (Súmula 414, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 16/12/2009). - A partir desse entendimento, conclui-se que, frustradas as tentativas de citação pelo correio e por oficial de justiça, já seria possível a por edital e desnecessário o esgotamento dos meios disponíveis para a localização do devedor. Precedentes do STJ. - De outro lado, resta claro que de acordo com a súmula e a norma, a que se fez referência, a tentativa de citação por oficial de justiça é pressuposto para a citação por edital. - Na espécie, está demonstrado que houve tentativa de citação por oficial de justiça, a qual restou infrutífera, razão pela qual cabível o ato por edital. - O recorrente não impugnou o fundamento da decisão, no sentido de que é dever do contribuinte manter seus dados atualizados no cadastro fiscal, de tal sorte que a posterior alteração de domicílio, sem comunicação tempestiva, não torna nula a citação editalícia. Razão pela qual deve ser mantida também nesse ponto. - Ausente nulidade da citação, ficam prejudicados os pedidos de reconhecimento de prescrição intercorrente bem como de devolução do valor pago em programa de parcelamento e de desbloqueio da conta bancária do agravante, eis que tinham como pressuposto a sua declaração. - Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5003780-03.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 02/09/2021, Intimação via sistema DATA: 08/09/2021)” É importante registrar que recai sobre o contribuinte a obrigação de manter seus dados atualizados, tal como o seu endereço, junto aos órgãos com os quais se relaciona. Ademais, inexiste prova de que a executada tenha realizado alteração no registro cadastral mantido no conselho de fiscalização. Vale lembrar, nesse ponto, que compete à parte interessada desconstituir os fatos dos autos, a teor do disposto no art.373, inciso II, do CPC. Portanto, rejeito a arguição de nulidade do excipiente. DA PRESCRIÇÃO DA ANUIDADE DE 2013 O artigo 174 do Código Tributário Nacional estabelece, in verbis: "A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva." Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal. II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. A execução em curso tem por objeto a cobrança das anuidades vencidas e não pagas, relativas aos exercícios de 2013 a 2017. Tratando-se de cobrança de anuidade pelo Conselho exequente, o não pagamento do tributo no vencimento constitui o devedor em mora, restando igualmente constituído o crédito tributário, possibilitando a sua imediata exigibilidade com a inscrição do quantum em dívida ativa e subsequente ajuizamento da execução fiscal. Em outras palavras, inicia-se a fluência do prazo prescricional com o vencimento da anuidade. Cumpre anotar, entretanto, que em se tratando de débitos de anuidade devida aos conselhos, o artigo 8º, da Lei 12.514/2011, estabelece condição suspensiva para a cobrança judicial das exações em aberto. Vejamos: Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. Assim, o prazo prescricional para o ajuizamento de demanda com vistas à satisfação do crédito, só se inicia quando do implemento do valor mínimo exequível. O Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento acerca da matéria, consoante se verifica do julgado transcrito: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ANUIDADE DE CONSELHO PROFISSIONAL. LEI 12.514/2011. VALOR MÍNIMO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. 1. Firmou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, à luz do art. 8º da Lei 12.514/2011, a propositura de executivo fiscal fica limitada à existência do valor mínimo correspondente a 4 (quatro) anuidades, sendo certo que o prazo prescricional para o seu ajuizamento deve ter início somente quando o crédito tornar-se exequível. Precedentes: REsp 1.664.389/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 16/2/2018; REsp 1.694.153/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017; REsp 1.684.742/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, decisão monocrática, DJe 17/10/2018; REsp 1.467.576/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, decisão monocrática, DJe 20/11/2018. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1011326/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 17/05/2019) TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. VALOR DA EXECUÇÃO. ART. 8º DA LEI N. 12.514/2011. ALCANCE DO VALOR MÍNIMO PARA EXECUÇÃO. 1. O acórdão de origem não destoa da orientação jurisprudencial do STJ que, interpretando o art. 8º da Lei n. 12.514/2011, firmou-se no sentido de que a limitação imposta para o ajuizamento da execução fiscal se refere ao valor da dívida na época da propositura da ação, o qual não poderá ser inferior a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1757175/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 29/09/2020) No presente caso, os débitos foram constituídos na data dos seus vencimentos, quais sejam, 31/05/2013, 31/05/2014, 31/05/2015, 31/05/2016 e 31/05/2017 (ID nº 5173563, p. 3). O termo inicial para o curso do prazo prescricional, considerando a redação originária da Lei nº 12.514/2011, aplicável à época do ajuizamento da ação fiscal, ocorreu em 31/05/2016, quando totalizada quatro anuidades vencidas e não pagas. A execução foi proposta em 21/03/2018, sendo o despacho citatório proferido em 26/03/2018. Logo, não ocorreu a prescrição, haja vista que não decorreu o prazo de 05 (cinco) anos entre o marco inicial para o exercício do direito de cobrança e a propositura da presente demanda fiscal.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade oposta nos autos. Tendo em vista o decurso de prazo para a oposição de embargos à execução, e a penhora de valores efetuada nos autos, dê-se vista à exequente a fim de que se manifeste em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Silente, remetam-se ao arquivo sobrestado, nos termos do art. 8º, §2º, da Lei 12.514/2011, com redação dada pelo art. 21, da Lei 14.195/2021: Intime-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 16 de março de 2022.