Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: VISUAL BRASIL TELAS E ADESIVOS LTDA, JOSE ROQUE MARINO JUNIOR, JOSE ROQUE MARINO JUNIOR - ESPOLIO REPRESENTANTE DO ESPÓLIO: VALERIA MARIA AVERSA MARINO Advogado do(a)
EXECUTADO: ELIANE DE BARROS FERRAZ ETTORI - SP112771, S E N T E N Ç A I – Relatório
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0000294-34.2003.4.03.6109 / 4ª Vara Federal de Piracicaba
Trata-se de execução fiscal proposta para a cobrança de créditos inscritos em Certidão de Dívida Ativa nº 80 2 02 014841-86. Determinou-se a penhora no rosto dos autos do processo de inventário nº 451.01.2005.004739-8, em trâmite perante a 2ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de Piracicaba/SP (fls. 84-86 – id 40718807). Na sequência, foi proferida decisão determinando o arquivamento dos feitos com base no artigo 40 da LEF (fl. 111 – id 40718807). Instada a se manifestar acerca da digitalização do feito, a exequente requereu a extinção em razão da ocorrência da prescrição intercorrente (id 150305913). É o que basta. II – Fundamentação 1. Da prescrição intercorrente Considerando que o presente feito permaneceu por mais de cinco anos paralisado ininterruptamente, sem eventual causa apta a obstar o curso da prescrição, fato este reconhecido pela própria exequente, a declaração da extinção do crédito tributário pela ocorrência de prescrição intercorrente é medida que se impõe. 2. Dos honorários advocatícios Incabível a fixação de verba honorária em favor da parte executada, uma vez que a Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários sucumbenciais nas hipóteses em que reconhecer a procedência do pedido, nos termos da redação do inciso I do § 1º do art. 19 da Lei 10.522/2002, que foi dada pela Lei 12.844/2013. Registre-se, por oportuno, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em seus mais recentes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE. 1. Declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens, incabível a fixação de verba honorária em favor do executado, eis que, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação. 2. A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente. 3. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1769201/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO INTEGRAL DO PEDIDO. ART 19 DA LEI 10.522/2002. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. 1. O STJ, por ocasião do julgamento do AgInt no AgInt no AREsp 886.145/RS, DJe 14.11.2018, firmou a seguinte compreensão: "De acordo com a atual redação do inciso I do § 1º do art. 19 da Lei 10.522/2002, que foi dada pela Lei 12.844/2013, a Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, reconhecer a procedência do pedido nas hipóteses dos arts. 18 e 19 da Lei 10.522/2002". 2. A Corte regional, no enfrentamento da matéria, concluiu que "deve ser aplicado o art. 19, §1°, I, da Lei n° 10.522/2002, que afasta a condenação em honorários quando o Procurador da Fazenda Nacional reconhecer a procedência do pedido em sede de contestação de embargos ou em resposta à exceção de pré-executividade (...) Deveras, no presente caso, o Procurador da Fazenda Nacional reconheceu expressamente a procedência da alegação de prescrição intercorrente (fls. 79/81)" (fl. 153, e-STJ). 3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual posicionamento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ. 3. Recurso Especial não provido. (REsp 1815764/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 10/09/2019) III – Dispositivo
Ante o exposto, declaro a extinção do crédito inscrito na CDA nº 80 2 014841-86 pela ocorrência de prescrição intercorrente, com amparo no art. 40, § 4º, da LEF e no art. 174, do CTN e, em consequência, extingo a execução fiscal, nos termos do art. 924, V, do CPC. Incabível a condenação em honorários advocatícios. Sem custas nos termos do artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/96. Desconstituo a penhora efetivada no rosto dos Autos de Inventário nº 451.01.2005.004739-8, em trâmite perante a 2ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de Piracicaba/SP (fls. 84-86 – id 40718807), comunique-se aquele Juízo, por e-mail, encaminhando-lhe cópia desta sentença. Tudo cumprido, ante o requerimento de extinção da execução pela exequente, após intimação da executada, sem manifestação, certifique a secretaria o trânsito em julgado e, em seguida, ao arquivo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Piracicaba, data da assinatura eletrônica.