Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: FENIX INDUSTRIA DE MOVEIS ITATIBA LTDA Advogado do(a)
APELADO: FABIO BEZANA - SP158878-A D E C I S Ã O Do compulsar destes autos eletrônicos verifica-se que, no caso em apreço, a União interpôs Recurso Extraordinário e Recurso Especial e o Contribuinte interpôs Recurso Extraordinário. Abaixo passo a analisá-los: I - RECURSO EXTRAORDINÁRIO DA UNIÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0019417-73.2016.4.03.6105 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de pedido de desistência de Recurso Extraordinário interposto pela UNIÃO (Id num. 269180963), após apreciação de Juízo de retratação, que reconheceu a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias. A União foi intimada se havia interesse na apreciação dos recursos extraordinário e especial interpostos, na medida em que as verbas remanescentes, quais sejam, 15 (quinze) primeiros dias de afastamento do empregado doente ou acidentado, possui natureza indenizatória, conforme decidido pelos Tribunais Superiores em sede de representativo de controvérsia. Em face do exposto, homologo a desistência requerida, consoante disposto no art. 998 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos à origem. Int. II - RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO
Trata-se de pedido de desistência de Recurso Especial interposto pela UNIÃO (Id num. 269180963), após apreciação de Juízo de retratação, que reconheceu a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias. A União foi intimada se havia interesse na apreciação dos recursos extraordinário e especial interpostos, na medida em que as verbas remanescentes, quais sejam, 15 (quinze) primeiros dias de afastamento do empregado doente ou acidentado, possui natureza indenizatória, conforme decidido pelos Tribunais Superiores em sede de representativo de controvérsia. Em face do exposto, homologo a desistência requerida, consoante disposto no art. 998 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos à origem. Int. III- RECURSO EXTRAORDINÁRIO DO CONTRIBUINTE
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo Contribuinte, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal. O v. acórdão assim decidiu: "TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PRIMEIROS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO DOENÇA/ACIDENTE. AUXÍLIO CRECHE. AUXÍLIO EDUCAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. 1. O STJ pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do CPC, sobre a não incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos a titulo de terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado e importância paga nos quinze dias que antecedem o auxilio-doença (REsp. n. 1230957/RS, Rel. Mim MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18/03/2014). 2. Não há incidência da contribuição previdenciária patronal sobre as verbas pagas a titulo de salário-educação (auxilio-educação) (STJ, AgRg no AREsp 182.495/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 07/03/2013). 3. O auxilio-creche não remunera o trabalhador, mas o indeniza por ter sido privado de um direito previsto no art. 389, § 1 0, da CLT. Dessa forma, como não integram o salário-de-contribuição, não há incidência da contribuição previdenciária. Nesse sentido é a jurisprudência do STF: ARE N. 639337AgR/SP, Rel. MM. CELSO DE MELLO, r Turma, j. 23/08/2011, DJE 15/09/2011, pág. 125; RE n. 384201AgRiSP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, P Turma, j. 26/04/2007, DJE 03/08/2007, pág. 890. 4. Quanto aos honorários recursais, verificando tratar-se de quantia ilíquida, incide a regra do art. 85, §4°, II, c.c. §11 0, todos do CPC/2015, devendo a definição do percentual dos honorários ocorrer na fase de liquidação do julgado. 5. Apelação não provida." Em seu recurso excepcional a recorrente alega, em síntese, que não incide contribuição previdenciária sobre os valores despendidos a título de terço constitucional de férias, entre outras verbas. Alega violação aos arts. 195, I 'a" e 201, §11 da CF, requerendo a suspensão do feito. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.° 1.072.485/PR, alçado como representativo de controvérsia (tema n.° 985) e submetido à sistemática da repercussão geral (art. 1.036 do CPC), pacificou o seguinte entendimento: "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a titulo de terço constitucional de férias". Com fundamento no art. 1.040, II do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à C. Turma Julgadora, para reexame da controvérsia à luz do paradigma citado e verificação da pertinência de se proceder a um juízo positivo de retratação na espécie. Em juízo de retratação positivo assim ficou decidido: "TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SUPERVENIÊNCIA DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. OBSERVÂNCIA À TESE FIRMADA PELO STF (TEMA 985). 1. O Supremo Tribunal Federal, em recente decisão, entendeu ser constitucional a cobrança da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o terço constitucional de férias. No julgamento do RE 1.072.485/PR (Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, j. 31/08/2020), a Suprema Corte, por maioria de votos, declarou a constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre a referida verba, sob o fundamento de que a totalidade do valor percebido pelo empregado no mês de gozo das férias constitui pagamento dotado de habitualidade e de caráter remuneratório, razão pela qual se faz legítima a incidência da contribuição. 2. Mostra-se de rigor, portanto, o reconhecimento da constitucionalidade das contribuições sociais incidentes sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias gozadas, em observância aos termos da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 985 – RE 1.072.485/PR). 3. Juízo de retratação positivo para reconsiderar parcialmente o acórdão recorrido e adequá-lo ao novo entendimento jurisprudencial, no sentido de dar parcial provimento à apelação da União (Fazenda Nacional) para reconhecer a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos pela parte autora a título de terço constitucional de férias gozadas." É o Relatório. DECIDO Inicialmente, o Supremo Tribunal Federal pacificou a sua jurisprudência no sentido de que a existência de precedente firmado pela Suprema Corte no figurino da sistemática da repercussão geral autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independente do trânsito em julgado do paradigma. Entre outros tantos precedentes, podem ser mencionados os seguintes: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INSURGÊNCIA VEICULADA CONTRA A APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (ARTS. 543-B DO CPC E 328 RISTF). POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO OU DO TRÂNSITO EM JULGADO DO PARADIGMA. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO 01.10.2010. A existência de precedente firmado pelo Plenário desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. Precedentes. Adequada à espécie, merece manutenção a sistemática da repercussão geral aplicada (arts. 543-B do CPC e 328 do RISTF). Agravo regimental conhecido e não provido." (ARE 673256 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 08/10/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-209 DIVULG 21-10-2013 PUBLIC 22-10-2013) (Grifei). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. NÃO HÁ OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL A SEREM SANADOS. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO IMEDIATO DE CAUSAS COM CONTROVÉRSIAS IDÊNTICAS, AINDA QUE NÃO TRANSITADAS EM JULGADO OU QUE ESTEJA PENDENTE O JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM QUE SE BUSQUE A MODULAÇÃO DE EFEITOS DO JULGAMENTO DE MÉRITO PROFERIDO COM REPERCUSSÃO GERAL. 1. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A ausência de trânsito em julgado ou a pendência de julgamento de embargos de declaração nos quais se busque a modulação dos efeitos de decisão de mérito proferida pela Suprema Corte sob a sistemática de repercussão geral não inviabiliza o imediato julgamento conjunto de causas com controvérsias idênticas." (STF, ARE n.º 1.199.721 AgR-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 06/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 30-09-2019 PUBLIC 01-10-2019) (Grifei). No mesmo sentido: STF, Rcl n.º 34.434 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 08/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-072 DIVULG 15-04-2021 PUBLIC 16-04-2021STF e RE n.º 1.007.733 AgR-ED, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 20/10/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 30-10-2017 PUBLIC 31-10-2017. Verifica-se, assim, que a pretensão deduzida encontra-se em desalinho ao entendimento consolidado no âmbito da Suprema Corte. Especificamente quanto ao terço de férias, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 1.072.485/PR, alçado como representativo de controvérsia (tema n.º 985) e submetido à sistemática da repercussão geral (art. 1.036 do CPC), pacificou o seguinte entendimento: "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias". O acórdão paradigma, publicado em 02/10/2020, recebeu a seguinte ementa: FÉRIAS – ACRÉSCIMO – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL – INCIDÊNCIA. É legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas. (STF, RE n.º 1.072.485/PR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 21.8.2020 a 28.8.2020, DJE 02-10-2020) (Grifei). Dessa forma, evidencia-se que a pretensão do Recorrente destoa da orientação firmada em julgado representativo de controvérsia, pelo que se impõe, nesta questão, a denegação de seguimento ao Recurso Extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, "b" c/c art. 1.040, I do CPC. Em face do exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário quanto à pretensão: (i)não incidência de contribuição previdenciária sobre a verba terço constitucional de férias (tema n.º 985 de Repercussão Geral), e não o admito em relação às demais questões. Int. São Paulo, 1 de fevereiro de 2023.