Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: METAGAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
APELANTE: FELIPE LEGRAZIE EZABELLA - SP182591-A, JORGE TADEO GOFFI FLAQUER SCARTEZZINI - SP182314-A
APELADO: METAGAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELADO: FELIPE LEGRAZIE EZABELLA - SP182591-A D E C I S Ã O Do compulsar destes autos eletrônicos verifica-se que, no caso em apreço, a UNIÃO deduziu RECURSO EXTRAORDINÁRIO, ao passo que o CONTRIBUINTE interpôs RECURSO ESPECIAL. Abaixo passo a analisá-los: A) RECURSO INTERPOSTO PELA UNIÃO: I – RECURSO EXTRAORDINÁRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0006445-88.2009.4.03.6114 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pela UNIÃO, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal. O acórdão recorrido foi lavrado com a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO LEGAL. OFENSA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PRESCRIÇÃO. COMPENSAÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. OBSERVÂNCIA DO ART. 20, § 4º, DO CPC. FIXAÇÃO À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA EQUIDADE, PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DA UNIÃO FEDERAL NÃO PROVIDO. 1 - A apresentação do recurso em mesa, submetendo-se a decisão monocrática ao crivo do órgão colegiado, supre eventual desconformidade do julgamento singular com o art. 557, do Código de Processo Civil. 2 - Descabida a alegação de que houve ofensa à cláusula de reserva de plenário, insculpida no artigo 97, da Constituição da República de 1988, uma vez que a decisão ora atacada baseou-se em jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, que por sua vez apoia-se em precedentes do Supremo Tribunal Federal. 3 - Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o STF (RE 566621, DJE 11/10/2011, na modalidade repercussão geral) e o STJ (REsp 1269570, DJE 04/06/2012, no regime do art. 543-C, do CPC) entendem que, para as ações ajuizadas a partir de 09/06/2005, deve ser aplicado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 3º, da LC 118/2005, ou seja, prazo de cinco anos com termo inicial na data do pagamento. Para as ações ajuizadas antes de 09/06/2005, deve ser aplicado o entendimento anterior que permitia a cumulação do prazo do art. 150, § 4º, do CTN com o do art. 168, I, do mesmo Código, tese dos "cinco mais cinco", segundo orientação do STJ. No caso, como a demanda foi proposta em 18/08/2009, os recolhimentos indevidos efetuados antes de 18/08/2004 estão prescritos. 4 - Não incide contribuição previdenciária sobre o pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade e do terço constitucional de férias. O STJ pacificou o entendimento, no REsp. 1230957/RS, em julgamento sujeito ao regime do art. 543-C, do CPC. 5 - O indébito pode ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, conforme previsto no art. 66, da Lei n. 8.383/91, pois o parágrafo único do art. 26 da Lei n. 11.457/2007 exclui o indébito relativo às contribuições sobre a remuneração do regime de compensação do art. 74, da Lei n. 9.430/96. 6 - A Administração Pública tem competência para fiscalizar a existência ou não de créditos a ser compensados, o procedimento e os valores a compensar, e a conformidade do procedimento adotado com os termos da legislação pertinente (REsp 1124537/SP). 7 - A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo (Súmula 162/STJ), até a sua efetiva restituição e/ou compensação. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do art. 39 da Lei n. 9.250/95, que já inclui os juros, conforme Resolução CJF n. 267/2013. 8 - Tratando-se de causa em que restou vencida a Fazenda Pública, devem os honorários advocatícios ser fixados à luz dos princípios da Equidade, Proporcionalidade e Razoabilidade, conforme disposição do art. 20, §4º, do Código de Processo Civil, razão pela qual a verba honorária estabelecida comporta majoração para o patamar de R$ 8.000,00 (oito mil reais). 9 - Nos termos da fundamentação, nega-se provimento ao agravo legal da União Federal (Fazenda Nacional) e dá-se parcial provimento ao agravo legal da Autora, apenas para majorar a verba honorária fixada. Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados. Em seu recurso excepcional a Recorrente alega, em síntese: (i) ofensa ao art. 5.º, XXXV, LIV e LV da CF; (ii) afronta ao art. 97 da CF; (iii) contrariedade ao art. 93, IX da CF; (iv) violação ao art. 103-A da CF e (v) violação aos arts. 195, I, "a" e § 5.º e 201, § 11 da CF, por entender que incide contribuição previdenciária sobre os valores despendidos a titulo de aviso prévio indenizado e terço constitucional de férias. Foram apresentadas contrarrazões. Foi determinado o retorno dos autos à C. Turma julgadora, na forma do art. 1.030, II, do CPC, à luz do quanto decidido pelo STF nos autos do RE n.º 1.072.485/PR, vinculado ao tema n.º 985 de Repercussão Geral. A C. Turma de origem exerceu o juízo de retratação. Opostos Embargos de Declaração por ambas as partes, foram rejeitados os do Contribuinte e acolhidos os da União, atribuindo-lhes efeitos infringentes: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PRECEDENTE FIRMADO PELO PLENÁRIO DO STF. APLICAÇÃO IMEDIATA. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO E RECURSO DA UNIÃO FEDERAL PROVIDO. 1. Consoante sedimentado entendimento jurisprudencial, a existência de precedente firmado pelo Plenário do STF autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente do trânsito em julgado do acórdão. Precedentes. 2. Havendo sido reconhecida a inexigibilidade da incidência de contribuições sociais em relação a apenas uma das duas verbas sobre as quais foi deduzida a pretensão autoral, encontra-se configurada a sucumbência recíproca, impondo-se a fixação de honorários advocatícios também em favor da União Federal. 3. Embargos de declaração da Autora rejeitados; e embargos de declaração da União Federal (Fazenda Nacional) providos para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, declarar a sucumbência recíproca das partes e condenar a Autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da União Federal, os quais deverão ser arbitrados nos percentuais mínimos legais, em fase de liquidação de sentença, nos termos dos artigos 85, §§ 3º e 4º; 86, do parágrafo único; e 90, todos do Código de Processo Civil. Deduzidos novos declaratórios pelo Contribuinte, foram acolhidos, com efeitos infringentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. LEGISLAÇÃO VIGENTE AO TEMPO DA SENTENÇA REFORMADA. OMISSÃO SUPRIDA. ACOLHIMENTO PARCIAL. 1. Assiste razão à embargante, pois a verba de sucumbência deve ser fixada de acordo com os critérios da legislação vigente ao tempo da prolação da sentença. 2. Considerando que não se verificou hipótese legal de decaimento mínimo de qualquer das partes, reconhece-se a sucumbência recíproca a fim de que o valor anteriormente arbitrado no julgamento de agravo legal, de R$ 8.000,00, seja rateado meio a meio entre as partes para pagamento recíproca, nos termos do artigo 21, caput, CPC/1973. 3. Embargos de declaração acolhidos. É o relatório. DECIDO. Preambularmente, com relação ao terço constitucional de férias, tendo em vista o juízo de retratação positivo, não mais subsiste a decisão anteriormente recorrida. Ademais, o novo acórdão acolheu o pedido do Recorrente, reconhecendo-lhe a incidência pretendida. Verifica-se, deste modo, que o presente recurso perdeu o seu objeto quanto a tal pretensão. Já no que tange à alegação de violação ao art. 5.º, XXXV da CF, o Supremo Tribunal Federal tem se pronunciado, reiteradamente, no sentido de que tais situações só podem ser verificadas em cotejo com a legislação infraconstitucional, não justificando, portanto, o cabimento do recurso excepcional. Por oportuno, confira-se: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. OFENSA INDIRETA OU REFLEXA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ENTIDADES ASSISTENCIAIS. REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. VINCULAÇÃO DOS BENS ÀS FINALIDADES ESSENCIAIS DA ENTIDADE. ÔNUS DA PROVA. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é inviável a apreciação, em recurso extraordinário, de alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da inafastabilidade da jurisdição, uma vez que, se ofensa houvesse, seria meramente indireta ou reflexa, já que seria imprescindível o exame de normas infraconstitucionais. 2. Para firmar entendimento diverso do acórdão recorrido quanto aos pontos aduzidos pela recorrente, seria indispensável o reexame da legislação infraconstitucional e do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso extraordinário. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência da Súmula 279/STF. 3. Esta Corte já decidiu que não cabe à entidade demonstrar que utiliza os bens de acordo com suas finalidades essenciais. Ao contrário, compete à Administração tributária demonstrar a eventual tredestinação dos bens gravados pela imunidade. 4. Nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 5. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC/2015. (STF, ARE 689.175 AgR, Primeira Turma, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe-027 DIVULG 09-02-2017 PUBLIC 10-02-2017) (Grifei). Quanto à aventada violação ao art. 5.º, LIV e LV da CF, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n.º 748.371/MT, submetido à sistemática da Repercussão Geral (tema n.º 660), pacificou o entendimento de que a controvérsia envolvendo a violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, é questão despida de repercussão geral, por ostentar natureza infraconstitucional. A ementa do citado paradigma, cuja publicação se deu em 01/08/2013, é a que se segue, in verbis: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (STF, ARE n.º 748.371 RG, Rel. Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013)(Grifei). Desse modo, considerando o caráter infraconstitucional da matéria revolvida no recurso, bem como a manifestação expressa do Supremo Tribunal Federal pela inexistência de repercussão geral do quanto nele veiculado, impõe-se a negativa de seguimento ao excepcional, ex vi do art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil. No que diz respeito à arguida afronta ao art. 93, IX da CF, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do AI n.º 791.292/PE, vinculado ao tema n.º 339, reconheceu a repercussão geral da matéria e reafirmou sua jurisprudência, no sentido de que o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais se contenta com existência de motivação - ainda que sucinta - na decisão, não se demandando o exame aprofundado de cada uma das alegações. O paradigma, publicado em 13/08/2010, estampa a seguinte ementa: Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (STF, AI n.º 791.292 QO-RG, Rel. Min. GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118) (Grifei). No caso concreto, vê-se que o acórdão recorrido, porque fundamentado, põe-se em consonância com o entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal, impondo-se a negativa de seguimento ao Recurso Extraordinário, por força do art. 1.030, I, "a", do CPC. Por outro lado, não há que se falar em violação ao art. 97 da CF, que consagra a cláusula de reserva de plenário, tampouco descumprimento à Sumula Vinculante n.º 10 do STF, na medida em que o julgamento ora combatido não declarou a inconstitucionalidade de lei, tampouco afastou sua aplicação com apoio em fundamentos extraídos da CF, apenas conferiu interpretação à norma infraconstitucional aplicável, decidindo a controvérsia em conformidade com a jurisprudência firmada no mesmo sentido da decisão recorrida. A propósito, destaco o seguinte precedente do STF: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MONTEPIO MILITAR. EXTINÇÃO. DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. LEIS COMPLEMENTARES ESTADUAIS 41/2004 E 66/2006. SÚMULA 280 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279 DO STF. RESERVA DE PLENÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE AOS ARTS. 5º, xxxvI, E 93, IX, DA LEI MAIOR. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - A verificação da alegada ofensa ao texto constitucional envolve o reexame da interpretação dada pelo Juízo a quo à legislação infraconstitucional local aplicável ao caso (Leis Complementares estaduais 41/2004 e 66/2006). A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Incidência da Súmula 280 do STF. II - Inviável em recurso extraordinário o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. Incidência da Súmula 279 do STF. III - Não há violação ao princípio da reserva de plenário quando o acórdão recorrido apenas interpreta norma infraconstitucional, sem declará-la inconstitucional ou afastar sua aplicação com apoio em fundamentos extraídos da Lei Maior. IV - A verificação da ocorrência, no caso concreto, de violação ao art. 5º, xxxvI, da Constituição demandaria nova interpretação das normas infraconstitucionais pertinentes à espécie, sendo certo que eventual ofensa à Lei Maior seria meramente indireta. V - A exigência do art. 93, IX, da Constituição não impõe seja a decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador indique de forma clara as razões de seu convencimento, tal como ocorreu. VI - Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, ARE n.º 735.533, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe-081 DIVULG 29-04-2014 PUBLIC 30-04-2014)(Grifei). No que tange à alegada violação ao art. 103-A da CF, constato que o dispositivo apontado como violado não foi considerado na fundamentação da decisão recorrida, nem nos aclaratórios rejeitados, incidindo, pois, a vedação expressa no verbete Sumular n.º 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.". Por fim, quanto à pretensa violação aos arts. 195, I, "a" e 201, §11 da CF, por entender devido o recolhimento de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, aqui também o recurso não pode ser admitido, uma vez que as razões recursais estão dissociadas do acórdão impugnado. Isso porque, embora o acórdão recorrido haja tratado da contribuição previdenciária patronal sobre os quinze primeiros dias que antecedem a concessão de auxílio-doença ou acidente e terço de férias, a irresignação da Recorrente discorre sobre o terço constitucional de férias. Dessa forma, o recurso não pode ser admitido, pois ausente um dos requisitos genéricos de admissibilidade. Com efeito, as razões veiculadas no recurso encontram-se dissociadas da matéria decidida no acórdão, evidenciando impedimento à sua admissão. Verificada a situação em que as razões do recurso não atacam o cerne do aresto, é aplicável à espécie o teor da Súmula n.º 284 do Supremo Tribunal Federal, cuja dicção é a seguinte: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Este entendimento, cumpre ressalvar, reflete-se na jurisprudência do STF: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I - É inadmissível o recurso extraordinário, consoante a Súmula 284 desta Corte, se as razões recursais estão dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida. II - Agravo regimental improvido." (STF, AgR ARE n.º 656.022, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 16-11-2011) (Grifei) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RAZÕES DO APELO EXTREMO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELO ARESTO RECORRIDO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. É de se aplicar a Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". O reexame fático-probatório dos autos é providência incompatível com a via recursal extraordinária, nos termos da Súmula 279/STF. 3. Agravo regimental desprovido. (STF, AgR n.º AI 762.808, Rel. Min. AYRES BRITTO, DJe 30-03-2012) (Grifei)
Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário quanto às pretensões: (i) violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (tema n.º 660 de Repercussão Geral) e (ii) violação ao princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais (tema n.º 339 de Repercussão Geral), e não o admito em relação às demais questões. Int. B) RECURSO INTERPOSTO POR METAGAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.: I – RECURSO ESPECIAL
Trata-se de Recurso Especial interposto por METAGAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., com fundamento no art. 105, III, "a" e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal. O acórdão recorrido foi lavrado com a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO LEGAL. OFENSA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PRESCRIÇÃO. COMPENSAÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. OBSERVÂNCIA DO ART. 20, § 4º, DO CPC. FIXAÇÃO À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA EQUIDADE, PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DA UNIÃO FEDERAL NÃO PROVIDO. 1 - A apresentação do recurso em mesa, submetendo-se a decisão monocrática ao crivo do órgão colegiado, supre eventual desconformidade do julgamento singular com o art. 557, do Código de Processo Civil. 2 - Descabida a alegação de que houve ofensa à cláusula de reserva de plenário, insculpida no artigo 97, da Constituição da República de 1988, uma vez que a decisão ora atacada baseou-se em jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, que por sua vez apoia-se em precedentes do Supremo Tribunal Federal. 3 - Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o STF (RE 566621, DJE 11/10/2011, na modalidade repercussão geral) e o STJ (REsp 1269570, DJE 04/06/2012, no regime do art. 543-C, do CPC) entendem que, para as ações ajuizadas a partir de 09/06/2005, deve ser aplicado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 3º, da LC 118/2005, ou seja, prazo de cinco anos com termo inicial na data do pagamento. Para as ações ajuizadas antes de 09/06/2005, deve ser aplicado o entendimento anterior que permitia a cumulação do prazo do art. 150, § 4º, do CTN com o do art. 168, I, do mesmo Código, tese dos "cinco mais cinco", segundo orientação do STJ. No caso, como a demanda foi proposta em 18/08/2009, os recolhimentos indevidos efetuados antes de 18/08/2004 estão prescritos. 4 - Não incide contribuição previdenciária sobre o pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade e do terço constitucional de férias. O STJ pacificou o entendimento, no REsp. 1230957/RS, em julgamento sujeito ao regime do art. 543-C, do CPC. 5 - O indébito pode ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, conforme previsto no art. 66, da Lei n. 8.383/91, pois o parágrafo único do art. 26 da Lei n. 11.457/2007 exclui o indébito relativo às contribuições sobre a remuneração do regime de compensação do art. 74, da Lei n. 9.430/96. 6 - A Administração Pública tem competência para fiscalizar a existência ou não de créditos a ser compensados, o procedimento e os valores a compensar, e a conformidade do procedimento adotado com os termos da legislação pertinente (REsp 1124537/SP). 7 - A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo (Súmula 162/STJ), até a sua efetiva restituição e/ou compensação. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do art. 39 da Lei n. 9.250/95, que já inclui os juros, conforme Resolução CJF n. 267/2013. 8 - Tratando-se de causa em que restou vencida a Fazenda Pública, devem os honorários advocatícios ser fixados à luz dos princípios da Equidade, Proporcionalidade e Razoabilidade, conforme disposição do art. 20, §4º, do Código de Processo Civil, razão pela qual a verba honorária estabelecida comporta majoração para o patamar de R$ 8.000,00 (oito mil reais). 9 - Nos termos da fundamentação, nega-se provimento ao agravo legal da União Federal (Fazenda Nacional) e dá-se parcial provimento ao agravo legal da Autora, apenas para majorar a verba honorária fixada. Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados. Em seu recurso excepcional a Recorrente alega, em síntese: (i) afronta ao art. 150, § 4.º e 168 do CTN, afirmando ter o direito de proceder à compensação dos respectivos valores, nos 10 anos anteriores ao ajuizamento da ação e (ii) violação ao art. 20 do CPC de 1973, na medida em que o valor atual da causa encontra-se aproximadamente em R$ 6.200.000,00 (seis milhões e duzentos mil reais), sendo os honorários arbitrados no montante de apenas R$ 8.000,00 (oito mil reais) valor este totalmente desproporcional, correspondente a cerca de 0,13% do valor da causa. Aduz, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial, por entender ter sido adotado entendimento diverso daquela perfilhado pelo STJ nos autos do AgRg no REsp n.º 1.050.437/SP. Foram apresentadas contrarrazões. Foi determinado o retorno dos autos à C. Turma julgadora, na forma do art. 1.030, II, do CPC, à luz do quanto decidido pelo STF nos autos do RE n.º 1.072.485/PR, vinculado ao tema n.º 985 de Repercussão Geral. A C. Turma de origem exerceu o juízo de retratação. Opostos Embargos de Declaração por ambas as partes, foram rejeitados os do Contribuinte e acolhidos os da União, atribuindo-lhes efeitos infringentes: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PRECEDENTE FIRMADO PELO PLENÁRIO DO STF. APLICAÇÃO IMEDIATA. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO E RECURSO DA UNIÃO FEDERAL PROVIDO. 1. Consoante sedimentado entendimento jurisprudencial, a existência de precedente firmado pelo Plenário do STF autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente do trânsito em julgado do acórdão. Precedentes. 2. Havendo sido reconhecida a inexigibilidade da incidência de contribuições sociais em relação a apenas uma das duas verbas sobre as quais foi deduzida a pretensão autoral, encontra-se configurada a sucumbência recíproca, impondo-se a fixação de honorários advocatícios também em favor da União Federal. 3. Embargos de declaração da Autora rejeitados; e embargos de declaração da União Federal (Fazenda Nacional) providos para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, declarar a sucumbência recíproca das partes e condenar a Autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da União Federal, os quais deverão ser arbitrados nos percentuais mínimos legais, em fase de liquidação de sentença, nos termos dos artigos 85, §§ 3º e 4º; 86, do parágrafo único; e 90, todos do Código de Processo Civil. Deduzidos novos declaratórios pelo Contribuinte, foram acolhidos, com efeitos infringentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. LEGISLAÇÃO VIGENTE AO TEMPO DA SENTENÇA REFORMADA. OMISSÃO SUPRIDA. ACOLHIMENTO PARCIAL. 1. Assiste razão à embargante, pois a verba de sucumbência deve ser fixada de acordo com os critérios da legislação vigente ao tempo da prolação da sentença. 2. Considerando que não se verificou hipótese legal de decaimento mínimo de qualquer das partes, reconhece-se a sucumbência recíproca a fim de que o valor anteriormente arbitrado no julgamento de agravo legal, de R$ 8.000,00, seja rateado meio a meio entre as partes para pagamento recíproca, nos termos do artigo 21, caput, CPC/1973. 3. Embargos de declaração acolhidos. É o relatório. DECIDO. Preambularmente, com relação aos honorários advocatícios, tendo em vista o juízo de retratação positivo e o acolhimento dos declaratórios para o reconhecimento da sucumbência recíproca, não mais subsiste a decisão anteriormente recorrida. Verifica-se, deste modo, que o presente recurso perdeu o seu objeto quanto a tal pretensão. Quanto à prescrição para as ações de repetição de indébito, verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.269.570/MG, sob o rito do art. 543-C do CPC de 1973 (tema n.º 137), firmou entendimento no sentido de que o prazo prescricional para a ação de repetição do indébito é de 5 anos a partir da data do pagamento indevido, para as ações ajuizadas posteriormente ao advento da Lei Complementar n.º 118/2005. Entretanto, para as ações que já estavam em curso, aplica-se a sistemática do entendimento vigente à época, no sentido de que o prazo, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, era decenal (sendo 5 anos para a decadência e 5 para a prescrição). Confira-se o teor do acórdão paradigma: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, DO CPC). LEI INTERPRETATIVA. PRAZO DE PRESCRIÇÃO PARA A REPETIÇÃO DE INDÉBITO NOS TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ART. 3º, DA LC 118/2005. POSICIONAMENTO DO STF. ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SUPERADO ENTENDIMENTO FIRMADO ANTERIORMENTE TAMBÉM EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. 1. O acórdão proveniente da Corte Especial na AI nos Eresp nº 644.736/PE, Relator o Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 27.08.2007, e o recurso representativo da controvérsia REsp. n. 1.002.932/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25.11.2009, firmaram o entendimento no sentido de que o art. 3º da LC 118 /2005 somente pode ter eficácia prospectiva, incidindo apenas sobre situações que venham a ocorrer a partir da sua vigência. Sendo assim, a jurisprudência deste STJ passou a considerar que, relativamente aos pagamentos efetuados a partir de 09.06.05, o prazo para a repetição do indébito é de cinco anos a contar da data do pagamento; e relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema anterior. 2. No entanto, o mesmo tema recebeu julgamento pelo STF no RE n. 566.621/RS, Plenário, Rel. Min. Ellen Gracie, julgado em 04.08.2011, onde foi fixado marco para a aplicação do regime novo de prazo prescricional levando-se em consideração a data do ajuizamento da ação (e não mais a data do pagamento) em confronto com a data da vigência da lei nova (9.6.2005). 3. Tendo a jurisprudência deste STJ sido construída em interpretação de princípios constitucionais, urge inclinar-se esta Casa ao decidido pela Corte Suprema competente para dar a palavra final em temas de tal jaez, notadamente em havendo julgamento de mérito em repercussão geral (arts. 543-A e 543-B, do CPC). Desse modo, para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º, da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, §1º, do CTN. 4. Superado o recurso representativo da controvérsia REsp. n. 1.002.932/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25.11.2009. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008." (STJ, REsp n.º 1.269.570/MG, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Data do Julgamento: 23/05/2012,DJe 04/06/2012)(Grifei). No presente caso, a ação foi ajuizada posteriormente ao advento da Lei Complementar n.º 118/2005. Portanto, nos termos do julgado acima mencionado, não há que se falar na aplicação do prazo prescricional decenal. Por fim, o recurso não pode ser admitido pela alegação da existência de dissídio jurisprudencial. Com efeito, sob o fundamento do art. 105, III, "c" da Constituição Federal, cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça exige a comprovação e demonstração da alegada divergência, mediante a observância dos seguintes requisitos: "a) o acórdão paradigma deve ter enfrentado os mesmos dispositivos legais que o acórdão recorrido (...); b) o acórdão paradigma, de tribunal diverso (Súmulas 13, do STJ e 369, do STF), deve ter esgotado a instância ordinária (...); c) a divergência deve ser demonstrada de forma analítica, evidenciando a dissensão jurisprudencial sobre teses jurídicas decorrentes dos mesmos artigos de lei, sendo insuficiente a mera indicação de ementas (...); d) a discrepância deve ser comprovada por certidão, cópia autenticada ou citação de repositório de jurisprudência oficial ou credenciado; e) a divergência tem de ser atual, não sendo cabível recurso quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (súmula 83, do STJ); f) o acórdão paradigma deverá evidenciar identidade jurídica com a decisão recorrida, sendo impróprio invocar precedentes inespecíficos e carentes de similitude fática com o acórdão hostilizado". (STJ, REsp n.º 644.274, Rel. Min. Nilson Naves, DJ 28.03.2007)(Grifei). No caso dos autos, o acórdão recorrido firmou-se no sentido do entendimento perfilhado pelo STJ, o que atrai a incidência da Súmula n.º 83 do STJ, segundo a qual "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial quanto à pretensão de inaplicabilidade do art. 3.º da LC n.º 118/05 (tema n.º 137 dos Recursos Repetitivos), e não o admito em relação às demais questões. Int. São Paulo, 15 de setembro de 2023.