Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a)
APELADO: VANESSA NASR - SP173676-A ADVOGADO do(a)
APELADO: HELIO LAULETTA JUNIOR - SP268493-A
APELADO: HONEYWELL DO BRASIL LTDA. FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 0009177-05.2016.4.03.6144 RELATOR: NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS
Trata-se de juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, em razão do retorno dos autos pela E. Vice-Presidência desta Corte para reexame do acórdão anteriormente proferido, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 985 da repercussão geral. A controvérsia devolvida restringe-se à incidência da contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Presentes os pressupostos, passo ao exame do juízo de retratação. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.072.485/PR, submetido ao regime da repercussão geral (Tema 985), firmou a tese de que “é legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”. Posteriormente, ao apreciar os embargos de declaração, a Corte modulou os efeitos do julgado, atribuindo-lhes eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito, em 15/09/2020, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União. No caso concreto, a ação foi ajuizada em data anterior ao marco temporal fixado na modulação. Assim, impõe-se a adequação do acórdão anteriormente proferido, exclusivamente no ponto atingido pelo precedente vinculante, para reconhecer que a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias somente é legítima a partir de 15/09/2020, permanecendo inexigível em relação ao período anterior, observada a modulação estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal. Fica registrada a impossibilidade de restituição/compensação das contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até 15/09/2020, nos termos da modulação fixada pelo STF. Desse modo, o juízo de retratação deve ser exercido positivamente e de forma parcial, apenas para ajustar o acórdão ao entendimento vinculante superveniente, mantidos os demais capítulos não alcançados pela devolução determinada pela Vice-Presidência.
Ante o exposto, em juízo de retratação, voto por exercer retratação positiva parcial, para adequar o acórdão anteriormente proferido e reconhecer a legitimidade da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias a partir de 15/09/2020, mantida a inexigibilidade quanto ao período anterior, nos termos da modulação fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 985, preservados os demais termos do julgado. É como voto. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 985/STF. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. MODULAÇÃO DE EFEITOS. INCIDÊNCIA APENAS A PARTIR DE 15/09/2020. RETRATAÇÃO POSITIVA PARCIAL. I. Caso em exame Juízo de retratação exercido em razão do julgamento do RE nº 1.072.485/PR (Tema 985/STF), no qual o Supremo Tribunal Federal firmou tese pela legitimidade da incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias, com modulação dos efeitos da decisão para produzir eficácia ex nunc a partir de 15/09/2020. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o acórdão anteriormente proferido deve ser ajustado ao entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 985, especialmente quanto à incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias apenas a partir da data fixada na modulação dos efeitos. III. Razões de decidir O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.072.485/PR (Tema 985), reconheceu a legitimidade da incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias. Nos embargos de declaração, houve modulação dos efeitos da decisão para estabelecer eficácia ex nunc a partir de 15/09/2020, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa data. A ação foi ajuizada anteriormente ao marco temporal fixado na modulação, razão pela qual a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias somente é legítima a partir de 15/09/2020, permanecendo inexigível quanto ao período anterior. Incabível a restituição ou compensação das contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até 15/09/2020, nos termos da modulação estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo e tese Juízo de retratação exercido positivamente em parte, para adequar o acórdão anteriormente proferido ao entendimento vinculante firmado no Tema 985/STF, reconhecendo a legitimidade da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias apenas a partir de 15/09/2020, mantida a inexigibilidade quanto ao período anterior e preservados os demais termos do julgado. Tese de julgamento: “1. É legítima a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias a partir de 15/09/2020, conforme modulação dos efeitos fixada pelo STF no Tema 985. 2. Permanece inexigível a contribuição em relação ao período anterior, vedada a restituição ou compensação de valores já pagos e não impugnados judicialmente até essa data.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, I, a. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.072.485/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 29.08.2020 (Tema 985). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, em juízo de retratação, exerceu retratação positiva parcial, para adequar o acórdão anteriormente proferido e reconhecer a legitimidade da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias a partir de 15/09/2020, mantida a inexigibilidade quanto ao período anterior, nos termos da modulação fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 985, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NELTON DOS SANTOS Relator do Acórdão