Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: COMERCIAL VALMAG LTDA. Advogado do(a)
APELADO: RAFAEL DE PAULA BORGES - SP252157-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000252-29.2015.4.03.6120 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: COMERCIAL VALMAG LTDA. Advogado do(a)
APELADO: RAFAEL DE PAULA BORGES - SP252157-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: COMERCIAL VALMAG LTDA. Advogado do(a)
APELADO: RAFAEL DE PAULA BORGES - SP252157-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR): A controvérsia posta em debate cinge-se à incidência ou não de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. O acórdão proferido anteriormente pela Turma, negou provimento ao Agravo Legal interposto pela UNIÃO, no qual defendia a constitucionalidade e legalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias, de aviso prévio indenizado e na primeira quinzena por afastamento por doença. Manteve, assim, a sentença no ponto em que afastou incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias (fls. 125 e ss). Contudo, no tocante ao terço constitucional de férias, o E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.072.485/PR, fixou o Tema 985 de Repercussão Geral no sentido de que "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias". Vejamos a ementa do referido julgado: FÉRIAS – ACRÉSCIMO – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL – INCIDÊNCIA. É legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas. (STF, RE n.º 1.072.485/PR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 21.8.2020 a 28.8.2020, DJE 02-10-2020) (Grifei). Assim, deve ser aplicado o referido paradigma para declarar a exigibilidade do recolhimento da contribuição social incidente sobre o terço constitucional de férias. Portanto, é o caso de exercer o juízo de retratação, tendo em vista que, na hipótese dos autos, houve contrariedade ao recente acórdão paradigma. Altera-se, assim, a conclusão do julgado, o qual deve ser reformado apenas parcialmente para adequação do entendimento desta Primeira Turma à nova orientação emanada do Supremo Tribunal Federal. Dispositivo
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000252-29.2015.4.03.6120 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
Trata-se de juízo de retratação de acórdão proferido pela Primeira Turma desta Corte Regional, no sentido da não incidência da contribuição previdenciária sobre terço constitucional de férias (fls. 204 e ss – Id 219620452). A E. Vice-Presidência desta Corte Regional encaminhou os autos a esta Relatoria, para aplicação da ratio decidendi adotada no RE 1.072.485/PR, nos termos do art. 1040, II do CPC. Manifestaram-se a UNIÃO e o MPF, respectivamente, em Id 255153100 e Id 255354412. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000252-29.2015.4.03.6120 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
Ante o exposto, em juízo de retratação positivo, com fundamento no artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, voto por reconsiderar parcialmente o acórdão recorrido, para adequá-lo ao novo entendimento jurisprudencial, alterando a conclusão do julgado, provendo-o em parte, para reconhecer a exigibilidade das contribuições previdenciárias incidentes sobre o terço constitucional de férias. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO LEGAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INCIDÊNCIA: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO COM ALTERAÇÃO PARCIAL DA CONCLUSÃO DO JULGADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em recente decisão, entendeu ser constitucional a cobrança da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o terço constitucional de férias. No julgamento do RE 1.072.485/PR (Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, j. 31/08/2020), a Suprema Corte, por maioria de votos, declarou a constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre a referida verba, sob o fundamento de que a totalidade do valor percebido pelo empregado no mês de gozo das férias constitui pagamento dotado de habitualidade e de caráter remuneratório, razão pela qual se faz legítima a incidência da contribuição. 2. É o caso de exercer o juízo de retratação, tendo em vista que, na hipótese dos autos, houve contrariedade ao acórdão paradigma. 3. A modificação do entendimento jurisprudencial altera a conclusão do julgado, o qual deve ser reformado, apenas parcialmente, para adequação do entendimento desta Primeira Turma à nova orientação emanada do Supremo Tribunal Federal. 4. Juízo de retratação positivo, para reconsiderar parcialmente o acórdão recorrido, para adequá-lo ao novo entendimento jurisprudencial, alterando a conclusão do julgado para reconhecer a exigibilidade das contribuições previdenciárias incidentes sobre o terço constitucional de férias. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, em juízo de retratação positivo, com fundamento no artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, reconsiderou parcialmente o acórdão recorrido, para adequá-lo ao novo entendimento jurisprudencial, alterando a conclusão do julgado, provendo-o em parte, para reconhecer a exigibilidade das contribuições previdenciárias incidentes sobre o terço constitucional de férias, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.