Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: SONORA ESTANCIA S/A, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a)
APELANTE: ARNALDO CONCEICAO JUNIOR - PR15471-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: ROBERTA DEL VALLE - PR56253-A
APELADO: SONORA ESTANCIA S/A, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a)
APELADO: ARNALDO CONCEICAO JUNIOR - PR15471-A ADVOGADO do(a)
APELADO: ROBERTA DEL VALLE - PR56253-A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000539-40.2015.4.03.6007 RELATOR: LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Sonora Estância S.A., com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal. O acórdão proferido em juízo de retratação deu parcial provimento à apelação da União e à remessa oficial, para reconhecer a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos pela parte autora a título de terço constitucional de férias. Foi lavrada a ementa: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SUPERVENIÊNCIA DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. OBSERVÂNCIA À TESE FIRMADA PELO STF (TEMA 985). 1. O Supremo Tribunal Federal, em recente decisão, entendeu ser constitucional a cobrança da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o terço constitucional de férias. No julgamento do RE 1.072.485/PR (Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, j. 31/08/2020), a Suprema Corte, por maioria de votos, declarou a constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre a referida verba, sob o fundamento de que a totalidade do valor percebido pelo empregado no mês de gozo das férias constitui pagamento dotado de habitualidade e de caráter remuneratório, razão pela qual se faz legítima a incidência da contribuição. 2. Mostra-se de rigor, portanto, o reconhecimento da constitucionalidade das contribuições sociais incidentes sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias gozadas, em observância aos termos da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 985 – RE 1.072.485/PR). 3. Juízo de retratação positivo para reconsiderar parcialmente o acórdão recorrido e adequá-lo ao novo entendimento jurisprudencial, no sentido de dar parcial provimento à apelação da União (Fazenda Nacional) e à remessa oficial para reconhecer a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos pela parte autora a título de terço constitucional de férias gozadas. Opostos embargos de declaração pelo particular, foram rejeitados. Em suas razões, a recorrente se insurge quanto à aplicação do tema 985 de repercussão geral, antes do julgamento definitivo da matéria, em que ainda se discute a modulação de seus efeitos. Alega a violação aos artigos 5º, XXXV e LV e 93, IX, além dos artigos 7º, XVI, 195, I, a, e 201, § 11, da Constituição Federal. Decido. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.072.485/PR, alçado como representativo de controvérsia (tema 985) e submetido à sistemática da repercussão geral (art. 1.036 do CPC), pacificou o seguinte entendimento: "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias". O acórdão paradigma, publicado em 02/10/2020, recebeu a seguinte ementa: FÉRIAS – ACRÉSCIMO – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL – INCIDÊNCIA. É legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas. (STF, RE nº 1.072.485/PR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 21.8.2020 a 28.8.2020, DJE 02-10-2020) (destaquei). Posteriormente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, no julgamento dos embargos de declaração opostos contra o acórdão proferido nos autos do recurso paradigma, acolheu parcialmente os recursos para atribuir-lhes efeitos prospectivos, nos seguintes termos: “Embargos de declaração parcialmente providos, para atribuir efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento,ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União.” Disso resulta que restou pacificado pela Suprema Corte pacificou o seguinte: a) a contribuição previdenciária das empresas sobre o terço constitucional de férias não será cobrada até a data da publicação da ata do julgamento do acórdão de mérito proferido no Recurso Extraordinário nº 1.072.485/PR, prevalecendo, assim, até este lustro, a orientação perfilhada pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp n.º 1.230.957/PR, julgado pelo rito dos recursos representativos de controvérsia e b) a contribuição previdenciária das empresas será cobrada sobre o terço constitucional de férias apenas a partir de 15/09/2020, data da publicação da ata do julgamento de mérito do Recurso Extraordinário nº 1.072.485/PR, ressalvando, ainda, que as contribuições já pagas e não questionadas judicialmente até a mesma data não serão devolvidas pela União. O acórdão paradigma, publicado em 19/09/2024, tem a seguinte ementa (destaquei): Direito Constitucional e Tributário. Embargos de declaração em recurso extraordinário com repercussão geral. Contribuição previdenciária do empregador. Terço de férias. Modulação de efeitos. Alteração de jurisprudência. Parcial provimento. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração que objetivam a modulação dos efeitos do acórdão que reconheceu a constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária do empregador sobre o terço constitucional de férias. II. Questão em discussão 2. Discute-se a presença dos requisitos necessários à modulação temporal dos efeitos da decisão. III. Razões de decidir 3. Em 2014, o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, assentou que o adicional de férias teria natureza compensatória, e, assim, não constituiria ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ele não incidiria contribuição previdenciária patronal. Havia, ainda, diversos precedentes desta Corte no sentido de que a discussão acerca da natureza jurídica e da habitualidade do pagamento das verbas para fins de incidência da contribuição previdenciária seria de índole infraconstitucional. 4. Com o reconhecimento da repercussão geral e o julgamento de mérito deste recurso, há uma alteração no entendimento dominante, tanto no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal quanto em relação ao que decidiu o Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo. 5. A mudança da jurisprudência é motivo ensejador de modulação dos efeitos, em respeito à segurança jurídica e ao sistema integrado de precedentes. CPC/2015 e decisões desta Corte. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração parcialmente providos, para atribuir efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 195, I, a (com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998); Lei nº 8.212/1991, art. 22, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.230.957 (2014), Rel. Min. Mauro Campbell; STF, ARE 1.260.750 (2020), Rel. Min. Dias Toffoli; RE 643.247 EDs (2019), Rel. Min. Marco Aurélio; RE 594.435-EDs (2019), Red. p/o acórdão o Min. Alexandre de Moraes; RE 593.849 (2017), Rel. Min. Edson Fachin; RE 892.238 (2016), Rel. Min. Luiz Fux; RE 565.160 (2017), Rel. Min. Marco Aurélio. (RE 1072485 ED, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: LUÍS ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 12-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-09-2024 PUBLIC 19-09-2024) Após novos embargos de declaração opostos pela União contra o acórdão paradigma do tema 985 de repercussão geral, o Plenário do STF, na sessão virtual de 01/08/2025 a 08/08/2025, rejeitou-os e manteve a modulação da inclusão do terço de férias no cálculo da contribuição previdenciária a partir da publicação da ata do julgamento (15.09.2020). O acórdão transitou em julgado em 24/09/2025.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.040, II, do CPC, encaminhem-se os autos à C. Turma Julgadora, para reexame da controvérsia à luz do paradigma citado e verificação da pertinência de se proceder a juízo de retratação na espécie. Int. JOHONSOM DI SALVO Desembargador Federal