Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL SUL SANCAETANENSE S/S LTDA Advogado do(a)
APELANTE: LUIS HENRIQUE DE MAGALHAES GABAN - BA20456
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004131-85.2007.4.03.6100 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
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APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. JUIZ FEDERAL CONVOCADO ALEXANDRE SALIBA (Relator):
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APELANTE: LUIS HENRIQUE DE MAGALHAES GABAN - BA20456
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. JUIZ FEDERAL CONVOCADO ALEXANDRE SALIBA (Relator): Do terço constitucional de férias A orientação no sentido da não incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias constituía entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A Corte Superior assentou, em diversos precedentes, que o adicional de férias possui natureza indenizatória e não constitui ganho habitual do empregado, havendo tal entendimento se consolidado em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1.230.957/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 18/03/2014), cuja ratio decidendi passou, assim, a ser dotada de eficácia vinculante. Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão, decidiu ser constitucional a cobrança da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o terço constitucional de férias. No julgamento do RE 1.072.485/PR (Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, j. 31/08/2020), a Suprema Corte, por maioria de votos, declarou a constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre a referida verba, sob o fundamento de que a totalidade do valor percebido pelo empregado no mês de gozo das férias constitui pagamento dotado de habitualidade e de caráter remuneratório, razão pela qual se faz legítima a incidência da contribuição. Confira-se a ementa: FÉRIAS – ACRÉSCIMO – NATUREZA – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. Possui repercussão geral a controvérsia alusiva à natureza jurídica do terço de férias para fins de incidência de contribuição social. (RE 1072485 RG, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/02/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-264 DIVULG 07-12-2018 PUBLIC 10-12-2018) Mostra-se de rigor, portanto, o reconhecimento da constitucionalidade da contribuição social incidente sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias gozadas, em observância aos termos da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 985 – RE 1.072.485/PR). Tendo o acórdão desta Turma divergido do RE n.º 1.072.485/PR (Tema 985), é o caso de exercer o juízo de retratação. Com relação aos honorários advocatícios, verifico que persiste a sucumbência recíproca, devendo ser mantida a compensação de honorários determinada no acórdão retratado, porquanto a sentença foi proferida em data anterior à vigência do Código de Processo Civil de 2015. Nos termos do Enunciado Administrativo n° 7, elaborado pelo Superior Tribunal de Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015: Enunciado administrativo número 7 Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, §11º, do novo CPC. Dispositivo
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004131-85.2007.4.03.6100 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
Trata-se de devolução dos autos pela Vice-Presidência, com fundamento no art. 1.040, II, do CPC, para reexame da controvérsia à luz dos paradigmas citados e verificação da pertinência de se proceder a um juízo positivo de retratação na espécie. Na origem,
trata-se de ação ordinária ajuizada por SOESC Sociedade Educacional Sul Sancaetanense S/C Ltda. contra o Instituto Nacional do Seguro Social objetivando “Seja declarada a inexistência de relação jurídica entre o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e o Autor, afastando, em definitivo, a cobrança da Contribuição Previdenciária sobre o adicional de férias - tabela de incidência - item XI - (Inciso XVII, do art. 70 da CF), horas extras - tabela de incidência - item XIV e sobre o auxílio-doença - quinze primeiros dias de afastamento - (tabela de incidência - item IV) contra o Autor”. A sentença não conheceu do pedido, indeferiu a petição inicial e extingo o processo sem resolver o mérito, nos termos do artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil, ante a litispendência, condenando a autora a arcar com as custas processuais que despendeu e sem condenação em honorários, porque o réu não havia sido citado. A parte autora apelou. Os autos vieram a esta Corte Regional. Esta Primeira Turma, por unanimidade, acolheu a preliminar suscitada e anulou a sentença e, com fundamento no artigo 1.013, § 3°, inciso I, do Código de Processo Civil, julgou parcialmente procedente a demanda, para declarar a inexigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre verbas despendidas a título de terço constitucional de férias e quinzena que antecede o auxílio-doença. Custas na forma da lei. Honorários advocatícios a serem compensados entre as partes, na forma do artigo 21 do Código de Processo Civil de 1973. Em seguida, rejeitou os embargos de declaração opostos pelas partes. A União interpôs recursos especial e extraordinário. A Vice-Presidência determinou a devolução dos autos, com fundamento no art. 1.040, II, do CPC, para reexame da controvérsia à luz dos paradigmas citados (RE 1.072.485) e verificação da pertinência de se proceder a um juízo positivo de retratação na espécie. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004131-85.2007.4.03.6100 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
Ante o exposto, em juízo de retratação positivo, deve ser reformado o julgado para julgar improcedentes os pedidos de reconhecimento da inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias, bem como de compensação desses valores. Sem honorários, a teor das Súmulas 512/STF e 105/STJ, bem como do disposto no art. 25 da Lei n. 12.016/2009. Custas ex lege. É como voto. E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RE 1.072.485/PR (TEMA 985). CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. ACÓRDÃO REFORMADO. 1. A orientação no sentido da não incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias constituía entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A Corte Superior assentou, em diversos precedentes, que o adicional de férias possui natureza indenizatória e não constitui ganho habitual do empregado, havendo tal entendimento se consolidado em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1.230.957/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 18/03/2014), cuja ratio decidendi passou, assim, a ser dotada de eficácia vinculante. Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão, decidiu ser constitucional a cobrança da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o terço constitucional de férias. No julgamento do RE 1.072.485/PR (Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, j. 31/08/2020), a Suprema Corte, por maioria de votos, declarou a constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre a referida verba, sob o fundamento de que a totalidade do valor percebido pelo empregado no mês de gozo das férias constitui pagamento dotado de habitualidade e de caráter remuneratório, razão pela qual se faz legítima a incidência da contribuição. Mostra-se de rigor, portanto, o reconhecimento da constitucionalidade da contribuição social incidente sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias gozadas, em observância aos termos da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 985 – RE 1.072.485/PR). Tendo o acórdão desta Turma divergido do RE n.º 1.072.485/PR (Tema 985), é o caso de exercer o juízo de retratação. 2. Em juízo de retratação positivo, acórdão reformado para julgar improcedentes os pedidos de reconhecimento da inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias, bem como de compensação desses valores. Sem honorários, a teor das Súmulas 512/STF e 105/STJ, bem como do disposto no art. 25 da Lei n. 12.016/2009. Custas ex lege. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, em juízo de retratação positivo, reformou o julgado para julgar improcedentes os pedidos de reconhecimento da inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias, bem como de compensação desses valores. Sem honorários, a teor das Súmulas 512/STF e 105/STJ, bem como do disposto no art. 25 da Lei n. 12.016/2009, e custas ex lege, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.