Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: LUZ FRANQUIAS S.A ADVOGADO do(a)
APELADO: ALEX PESSANHA PANCHAUD - SP341166-S ADVOGADO do(a)
APELADO: NEI JOSE DA SILVA - SP292637-A ADVOGADO do(a)
APELADO: NELSON LUIZ DE FREITAS - SP292639-A ADVOGADO do(a)
APELADO: ANA LUIZA CARVALHO SILVA - SP466421-A Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0051560-32.2015.4.03.6144
Trata-se de recurso extraordinário (ID 205995388, fls. 3/29) interposto pela UNIÃO contra acórdão que negou provimento à apelação e à remessa oficial, mantendo a sentença que concedeu a segurança para declarar a inexigibilidade da contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, quinze dias antecedentes ao auxílio-doença/acidente e terço constitucional de férias. Houve determinação de sobrestamento por força do Tema n. 20 da repercussão geral. Após, os autos foram remetidos à Turma Julgadora para verificação da pertinência de eventual retratação. A Turma Julgadora proferiu juízo negativo de retratação. Houve determinação de sobrestamento do feito por força do tema n. 985 da repercussão geral. Por força do julgamento do Tema n. 985/STF, os autos foram novamente remetidos à Turma Julgadora para verificação da pertinência de eventual retratação. O Colegiado proferiu juízo positivo de retratação, reconhecendo a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. Os embargos de declaração foram rejeitados. O contribuinte interpôs recursos especial e extraordinário (ID's 267031072 e 267031069). Houve nova determinação de sobrestamento do feito por força de decisão proferida pelo e. Ministro Relator do Tema n. 985. Com o julgamento dos embargos de declaração no Tema n. 985 e modulação da tese pelo Supremo Tribunal Federal, os autos foram novamente remetidos à Turma Julgadora para verificação da pertinência de eventual retratação. A Turma Julgadora proferiu acórdão com o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, exerço o juízo negativo de retratação ou adequação, previsto no artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil de 2015, para manter inalterado o acórdão recorrido que negou provimento à remessa necessária e à apelação da Fazenda Nacional, por reconhecer a não incidência de contribuição previdenciária patronal sobre os pagamentos efetuados pelo empregador a título de terço constitucional de férias, desde o ajuizamento até a data imediatamente anterior ao marco temporal, consoante a fundamentação supra.". Os embargos de declaração opostos por ambas as partes foram rejeitados. Contra o novo acórdão proferido a UNIÃO interpôs recursos especial (ID 330341254) e extraordinário (ID 330341256), impugnando o marco temporal da modulação do tema n. 985 tendo em vista a pendência de embargos de declaração opostos no citado paradigma. Houve nova determinação de sobrestamento por força do Tema n. 985. Proferi o despacho ID 336644239 determinando que a UNIÃO se manifestasse quanto ao interesse na apreciação dos recursos pendentes. RECURSOS EXCEPCIONAIS DA UNIÃO Por meio de petição intercorrente (ID 337365828), a UNIÃO manifestou a desistência dos recursos especial e extraordinários por ela interpostos, ante a perda superveniente do interesse recursal. Sendo assim, homologo a desistência do recurso extraordinário (ID ID 205995388, fls. 3/29) e dos recursos especial (ID 330341254) e extraordinário (ID 330341256), com fulcro no art. 998 do Código de Processo Civil. Int. RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE - ID 267031072
Trata-se de recurso especial interposto com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição, contra acórdão proferido em juízo de retratação, que reconheceu a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. Houve apresentação de contrarrazões. DECIDO. Em seu recurso especial a recorrente sustenta a impossibilidade de aplicação imediata do Tema n. 985, vez que pendentes embargos de declaração opostos pelo contribuinte. Sucede que, após o julgamento dos embargos de declaração no Tema n. 985, os autos foram enviados à Turma Julgadora para verificação da pertinência de eventual retratação em relação ao acórdão anterior, que havia reconhecido a exigibilidade da exação. O Colegiado proferiu o acórdão ID 316169793, extraindo-se do dispositivo do voto proferido que houve reconhecimento da "não incidência de contribuição previdenciária patronal sobre os pagamentos efetuados pelo empregador a título de terço constitucional de férias, desde o ajuizamento até a data imediatamente anterior ao marco temporal, consoante a fundamentação supra". Ou seja, o acórdão proferido aplicou a modulação dos efeitos julgado, substituindo o acórdão recorrido e ocasionando a perda do objeto do recurso extraordinário interposto.
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso extraordinário. Int. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DO CONTRIBUINTE - ID 267031069
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fulcro no art. 102, III, "a", da Constituição, contra acórdão proferido em juízo de retratação, que declarou a exigibilidade da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. A recorrente questiona a aplicação da tese firmada no julgamento do Tema n. 985 antes do trânsito em julgado e por estarem pendentes embargos de declaração com pedido de modulação de efeitos. Houve apresentação de contrarrazões. DECIDO. Após o julgamento dos embargos de declaração no Tema n. 985/STF, os autos foram novamente enviados à Turma Julgadora para verificação da pertinência de eventual retratação em relação ao acórdão anterior, que havia reconhecido a exigibilidade da exação. O Colegiado proferiu o acórdão ID 316169793, extraindo-se do dispositivo do voto proferido que houve reconhecimento da "não incidência de contribuição previdenciária patronal sobre os pagamentos efetuados pelo empregador a título de terço constitucional de férias, desde o ajuizamento até a data imediatamente anterior ao marco temporal, consoante a fundamentação supra". Ou seja, o acórdão proferido aplicou a modulação dos efeitos julgado, substituindo o acórdão recorrido e ocasionando a perda do objeto do recurso extraordinário interposto.
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso extraordinário. Int. JOHONSOM DI SALVO Desembargador Federal