Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: KLABIN S.A., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a)
APELANTE: EDUARDO RICCA - SP81517-A
APELADO: KLABIN S.A., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a)
APELADO: EDUARDO RICCA - SP81517-A DECISÃO Do compulsar destes autos eletrônicos verifica-se que, no caso em apreço, a UNIÃO e o CONTRIBUINTE interpuseram RECURSOS EXCEPCIONAIS, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal. O acórdão que originalmente analisou os recursos de natureza ordinária das partes foi lavrado com a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSOS DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. TAXATIVIDADE DO ART. 28, § 9º, DA LEI N. 8.212/91. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DESTINADA A TERCEIROS. NÃO INCIDÊNCIA: AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PRIMEIROS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO DOENÇA. INCIDÊNCIA: FÉRIAS GOZADAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. COMPENSAÇÃO. ART. 170-A DO CTN. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DA UNIÃO FEDERAL NÃO PROVIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0009477-70.2014.4.03.6100 RELATOR: LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO
trata-se de instituto de natureza trabalhista com função social de destinação variada. Dessarte, não sendo imposto ou contribuição previdenciária, na verdade, estando mesmo alheio ao regime tributário, nos termos do enunciado da Súmula nº 353 do Superior Tribunal de Justiça, a composição da sua base de cálculo não está afeta a valorações acerca da natureza da verba incidente, com fulcro no art. 195, I, "a" da Carta Magna. 2. Quando o art. 15, § 6º, da Lei n. 8.036/90 faz remissão ao rol do art. 28, § 9º, da Lei n. 8.212/91, qualquer verba que não esteja expressamente prevista na relação descrita nesse dispositivo da Lei Orgânica da Seguridade Social, deveras, compõe a importância devida ao Fundo. 3. O STJ pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C, do CPC/73, sobre a incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos pelo empregador a título de salário-maternidade e a não incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos a título de terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado e importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença (REsp. n. 1.230.957/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18/03/2014). 4. O Relator do Recurso Especial nº 1.230.957/RS, Ministro Herman Benjamin, expressamente consignou a natureza salarial da remuneração das férias gozadas. Assim, sendo Recurso Especial sob o rito do art. 543-C, do CPC/73, sedimentou jurisprudência que já era dominante no Superior Tribunal de Justiça. 5. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições sociais destinadas a terceiros, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários. 6. Com o advento da Lei nº 13.670/18, restou revogado o parágrafo único do art. 26 da Lei 11.457/2007 e, em contrapartida, incluído o artigo 26-A, que prevê, expressamente, a aplicação do artigo 74, da Lei 9.430/96, na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições, observados os requisitos e limites elencados, sujeitos à apuração da administração fazendária. A matéria em questão foi regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1.717/17, com as alterações da Instrução Normativa RFB nº 1.810/18. 7. A Lei Complementar n. 104, de 11/01/2001, introduziu no CTN o art. 170-A, vedando a compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de contestação judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva sentença. 8. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo, até a sua efetiva restituição e/ou compensação. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do art. 39 da Lei n. 9.250/95, que já inclui os juros, conforme Resolução CJF n. 267/2013. 9. Prejudicados os agravos retidos nº 00234470720144030000 e 00210082320144030000 10. Remessa necessária e recurso de apelação da União Federal (Fazenda Nacional) não providos. Apelação da parte autora parcialmente provida, apenas para declarar que o indébito pode ser objeto de compensação, nos termos expostos. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. A União e o contribuinte deduziram recurso especial e recurso extraordinário. Foi determinado o retorno dos autos à C. Turma julgadora, na forma do art. 1.030, II, do CPC, à luz do quanto decidido pelo STF nos autos do RE N.º 576.967/PR e do RE n.º 1.072.485/PR, vinculados aos temas n.ºs 72 e 985 de Repercussão Geral respectivamente. A C. Turma de origem exerceu o juízo de retratação, reconhecendo a incidência da exação em relação ao terço constitucional de férias e afastando-a em relação ao salário maternidade, eis a ementa: Foi exercido o juízo de retratação, através do acórdão que estampa a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PRECEDENTE VINCULANTE. STF, RE Nº 576.967/PR (TEMA Nº 72) E RE 1.072.485/PR (TEMA Nº 985). CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE SALÁRIO MATERNIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO SOBRE DEMAIS RUBRICAS. QUESTÃO NÃO SUJEITA À REAPRECIAÇÃO. ACÓRDÃO PARCIALMENTE REFORMADO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 576.967/PR (Tema nº72), submetido à sistemática da repercussão geral (art. 1.036 do CPC), declarou inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade, prevista no art. 28, §2º e §9º, alínea “a”, parte final, da Lei nº 8.212/91, sob os fundamentos de que, por um lado, o referido dispositivo cria nova fonte de custeio, não prevista pelo art. 195, I, “a”, da CRFB/88, caracterizando hipótese de inconstitucionalidade formal, bem como de que, por outro lado, a norma incorre em inconstitucionalidade material, ao estabelecer cobrança que desincentiva a contratação de mulheres e potencializa a discriminação no mercado de trabalho, violando, assim, o princípio da isonomia. 2. O Supremo Tribunal Federal, no recente julgamento do RE 1.072.485/PR (Tema nº 985), submetido à sistemática da repercussão geral, declarou a constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias, sob o fundamento de que a totalidade do valor percebido pelo empregado no mês de gozo das férias constitui pagamento dotado de habitualidade e de caráter remuneratório, razão pela qual se faz legítima a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre a referida verba. 3. Sendo indevido o recolhimento de contribuição previdenciária incidente sobre os valores pagos a título de salário maternidade, impõe-se, consequentemente, o reconhecimento do direito da parte autora à compensação tributária de todos os valores pagos indevidamente sob este título. A compensação tributária, a ser realizada na via administrativa, deve observar os mesmos parâmetros já fixados no julgado recorrido para a compensação das demais verbas recolhidas indevidamente. 4. O acórdão paradigma que ensejou o juízo de retratação não versou sobre a questão da incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de outras rubricas remuneratórias, não cabendo, portanto, reapreciação destas questões, não havendo fundamentos a infirmar estes capítulos do julgado. 5. Juízo de retratação positivo. Apelações da parte autora e da União Federal e remessa oficial parcialmente providas. O contribuinte interpôs recurso extraordinário. Foi determinado o retorno dos autos à C. Turma julgadora, na forma do art. 1.030, II, do CPC, à luz do quanto decidido pelo STF nos autos do RE n.º 1.072.485/PR, vinculados ao tema n.º 985 de Repercussão Geral Foi exercido o juízo de retratação, através do acórdão que estampa a seguinte ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 985/RG. MODULAÇÃO DE EFEITOS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA LIMITADA AO MARCO TEMPORAL. NEGATIVA DE RETRATAÇÃO. I. Caso em exame 1. Publicação de decisão do STF no Tema 985/RG, com modulação dos efeitos do acórdão, atribuindo efeitos prospectivos a partir de 15/09/2020, data de publicação da ata do julgamento de mérito. 2. A ação foi ajuizada anteriormente ao marco temporal definido. No caso concreto, foi reconhecida a não incidência da contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias, limitada ao período entre o ajuizamento e o marco temporal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em: (i) aplicar a modulação dos efeitos da tese fixada no Tema 985/RG ao caso concreto; e (ii) decidir sobre a manutenção ou retratação do acórdão recorrido, à luz da decisão do STF e do marco temporal fixado. III. Razões de decidir 4. O STF modulou os efeitos da tese fixada no Tema 985/RG, atribuindo efeitos ex nunc a partir de 15/09/2020, ressalvadas contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa data. 5. A ação foi proposta antes do marco temporal. Por isso, embora reconhecida a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, a exação não é exigível entre o ajuizamento e 15/09/2020. IV. Dispositivo e tese 6. Juízo negativo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015, para manter inalterado o acórdão recorrido, que negou provimento ao agravo interno da Fazenda Nacional. Tese de julgamento: “1. A modulação dos efeitos do Tema 985/RG limita a exigibilidade de contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias ao marco temporal de 15/09/2020.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 493 e 1.040, II. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 985/RG, Plenário, j. 12/06/2024, com publicação da ata em 15/09/2020. Opostos embargos de declaração, foram acolhidos parcialmente para corrigir a contradição apontada, reconhecendo-se o juízo positivo de retratação, eis a ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO. RETRATAÇÃO POSITIVA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional contra acórdão que, ao exercer juízo de retratação, manteve a decisão que reconheceu a não incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias. A embargante aponta contradição entre a fundamentação e o dispositivo do julgado, além de sustentar a impossibilidade de prosseguimento da causa diante da pendência de julgamento definitivo do Tema 985 pelo STF. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se há contradição entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão embargado quanto ao juízo de retratação; e (ii) saber se a pendência de embargos no STF no Tema 985 impede o prosseguimento dos processos na origem. III. Razões de decidir Verificada contradição entre a fundamentação, que aplica a tese fixada no Tema 985 do STF com modulação de efeitos, e o dispositivo, que indicava juízo negativo de retratação. A jurisprudência é firme no sentido de que os embargos de declaração visam suprir omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material (CPC, art. 1.022). A pendência de embargos no RE 1.072.485/PR (Tema 985) não impede o prosseguimento do feito, por ausência de efeito suspensivo automático e inexistência de decisão do STF determinando o sobrestamento. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração parcialmente acolhidos para corrigir a contradição apontada, com adequação do dispositivo e da ementa do acórdão embargado, reconhecendo-se o juízo positivo de retratação. Tese de julgamento: “1. A contradição entre os fundamentos e o dispositivo do acórdão justifica o acolhimento parcial dos embargos de declaração, com correção da decisão. 2. A pendência de embargos no STF em tema de repercussão geral não impede, por si só, o prosseguimento dos feitos nas instâncias ordinárias.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.040, II, e 1.026; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EREsp 1.483.155/BA, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 03.08.2016; STJ, EDcl no MS 21315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, DJe 15.06.2016; TRF-5, APELREEX 0804371-02.2015.4.05.8300, Rel. Des. Paulo Machado Cordeiro, j. 31.03.2016. Opostos embargos de declaração, foram acolhidos para sanar obscuridade, eis a ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTES SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. OBSCURIDADE. COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE NOS CINCO ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão da Primeira Turma do TRF3, que havia deixado de se manifestar de forma clara acerca da possibilidade de compensação das contribuições previdenciárias incidentes sobre o terço constitucional de férias, relativamente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. A embargante alegou obscuridade no julgado, buscando esclarecimento sobre o alcance da compensação tributária e sobre a restituição dos valores indevidamente recolhidos. Foram apresentadas contrarrazões pela parte embargada. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade no acórdão embargado quanto à possibilidade de compensação ou restituição das contribuições previdenciárias indevidamente recolhidas sobre o terço constitucional de férias, no período de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. III. Razões de decidir Acolhe-se a alegação de obscuridade, uma vez que o acórdão não esclareceu expressamente a possibilidade de compensação dos valores recolhidos indevidamente nos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação. De acordo com o entendimento firmado pelo STJ no REsp 1137738/SP (recurso repetitivo), em se tratando de compensação tributária, aplica-se o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da ação, sendo inaplicável o art. 26-A da Lei nº 11.457/2007 quando não vigente ao tempo da propositura. O direito à compensação deve observar o art. 170-A do CTN e incidir correção monetária pela taxa Selic desde a data do desembolso, vedada a cumulação com outros índices (REsp 1112524/DF, art. 543-C do CPC/1973). Assim, respeitada a prescrição quinquenal, os valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação devem ser compensados ou restituídos. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração acolhidos para sanar a obscuridade e reconhecer a possibilidade de compensação ou restituição dos valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Tese de julgamento: "1. É possível a compensação ou restituição das contribuições previdenciárias indevidamente recolhidas sobre o terço constitucional de férias, observada a prescrição quinquenal, conforme o regime jurídico vigente ao tempo do ajuizamento da ação. 2. A compensação deve observar o art. 170-A do CTN e ser atualizada pela taxa Selic desde o desembolso, vedada a cumulação com outros índices." Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 168 e 170-A; LC nº 118/2005, art. 3º; Lei nº 11.457/2007, arts. 26 e 26-A; CPC/1973, art. 543-C. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1137738/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 09.12.2009; STJ, REsp 1112524/DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 10.06.2009; STF, RE 566621, Rel. Min. Ellen Gracie, Plenário, j. 04.08.2011. Abaixo passo à análise da admissibilidade dos recursos: A) RECURSOS INTERPOSTOS PELA UNIÃO 1 – RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pela UNIÃO, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão que reconheceu a incidência da contribuição ao FGTS sobre as férias gozadas, terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado e quinze primeiros dias de auxílio-doença/acidente e salário maternidade, bem como a incidência da previdenciária (patronal e de terceiros) sobre aos valores pagos a título de férias gozadas e salário maternidade e afastou a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de adicional de 1/3 constitucional de férias, 15 dias que antecedem a concessão de auxílio-doença e/ou auxílio-acidente e aviso prévio indenizado. Em seu recurso excepcional, a Recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 97, 103-A, 149, 194, 195, I, 'a', II, e § 5°, 201, §11, 240, da CF, por entender que deve incidir contribuição previdenciária de terceiros sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias, quinze primeiros dias de afastamento antes do auxílio-doença/acidente e aviso prévio indenizado. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. DECIDO. O recurso não comporta admissão. Preambularmente, o exame dos autos revela que, tendo em vista o juízo de retratação positivo, que reconheceu a incidência de contribuição sobre a verba terço constitucional de férias, a partir de 15/09/2020, aplicando-se a modulação dos efeitos da tese firmada no tema 985-STF, não mais subsiste o acórdão anteriormente recorrido. Verifica-se, deste modo, que o presente recurso perdeu o seu objeto quanto a tal pretensão. Não há que se falar em violação ao art. 97 da CF, que consagra a cláusula de reserva de plenário, tampouco descumprimento à Sumula Vinculante n.º 10, na medida em que o julgamento ora combatido não declarou a inconstitucionalidade de lei, tampouco afastou sua aplicação com apoio em fundamentos extraídos da CF, apenas conferiu interpretação à norma infraconstitucional aplicável, decidindo a controvérsia em conformidade com a jurisprudência firmada no mesmo sentido da decisão recorrida. Sobre o tema: Rcl 55101 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 25-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-05-2023 PUBLIC 12-05-2023; ARE n.º 1.213.797 AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 29/11/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-275 DIVULG 11-12-2019 PUBLIC 12-12-2019. No que tange à alegada violação ao art. 103-A da CF, constato que o dispositivo apontado como violado não foi considerado na fundamentação da decisão recorrida, nem nos aclaratórios rejeitados, incidindo, pois, a vedação expressa no verbete da Súmula n.º 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.". Quanto à base de cálculo das contribuições previdenciárias, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 565.160/SC, vinculado ao tema n.º 20 de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: "A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998". Conforme definiu o STF, a contribuição previdenciária a cargo do empregador sob o regime geral da previdência social, prevista no art. 22, I, da Lei n.º 8.212/91, é constitucional e deve ter por delimitação de sua base de cálculo, consoante os parâmetros estabelecidos nos arts. 195, I e 201, § 11, os "ganhos habituais do empregado", excluindo-se, por imperativo lógico, as verbas indenizatórias, que se traduzem em simples recomposição patrimonial, bem como as parcelas pagas eventualmente (não habituais). Cumpre ressaltar que a tese fixada não afasta a necessidade da definição individual das verbas controvertidas e sua habitualidade, todavia, tal providência é de todo estranha ao contencioso estritamente constitucional. Anoto que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n.º 611.505/SC, vinculado ao tema n.º 482 de Repercussão Geral, firmou a seguintes tese: A questão da incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador ao empregado nos primeiros quinze dias de auxílio-doença tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. E ainda, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 745.901/PR, alçado como representativo de controvérsia (tema n.º 759), assim estabeleceu: A questão da exigibilidade de contribuição previdenciária sobre a parcela do aviso prévio indenizado, recebida pelo empregado, no caso de desligamento imediato do trabalho, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. Desse modo, considerando o caráter infraconstitucional de parte da matéria revolvida no recurso, bem como a manifestação expressa do Supremo Tribunal Federal pela inexistência de repercussão geral do quanto nele veiculado, impõe-se a negativa de seguimento ao excepcional, ex vi do art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil. Por oportuno, consigno que os precedentes alusivos às contribuições previdenciárias se aplicam às contribuições sociais destinadas a outras entidades e fundos, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários. Essa linha de entendimento corresponde ao posicionamento do STF, que rotineiramente aplica precedentes alusivos às contribuições previdenciárias às contribuições destinadas a terceiros, como se infere, exemplificativamente, das conclusões adotadas nos seguintes julgados: RE n.º 1.110.791/CE, RE n.º 1.052.983/RS, RE n.º 1.271.996/RS, ARE n.º 1.071.512/SC e ARE n.º 1.009.082/RS.
Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário quanto aos temas 482 e 759 e não o admito quanto às demais questões. Int. 2- RECURSO ESPECIAL
Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão que reconheceu a incidência da contribuição ao FGTS sobre as férias gozadas, terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado e quinze primeiros dias de auxílio-doença/acidente e salário maternidade, bem como a incidência da previdenciária (patronal e de terceiros) sobre aos valores pagos a título de férias gozadas e salário maternidade e afastou a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de adicional de 1/3 constitucional de férias, 15 dias que antecedem a concessão de auxílio-doença e/ou auxílio-acidente e aviso prévio indenizado. Em seu recurso excepcional a Recorrente alega, em síntese: a) ofensa ao art. 1.022, II, do CPC e b) violação aos arts. 22, I e II, e 28, I e § 9°, da Lei n°8.212/91 e artigo 111, I, do CTN, argumentando que deve incidir contribuição previdenciária de terceiros sobre o terço constitucional de férias e o aviso prévio indenizado. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. DECIDO. Preambularmente, o exame dos autos revela que, tendo em vista o juízo de retratação positivo, que reconheceu a incidência de contribuição sobre a verba terço constitucional de férias, a partir de 15/09/2020, aplicando-se a modulação dos efeitos da tese firmada no tema 985-STF, não mais subsiste o acórdão anteriormente recorrido. Verifica-se, deste modo, que o presente recurso perdeu o seu objeto quanto a tal pretensão. A ventilada nulidade por violação ao artigo 1.022 do CPC/2015 não tem condições de prosperar, porquanto o acórdão recorrido enfrentou de forma fundamentada o cerne da controvérsia submetida ao Poder Judiciário. A questão já se encontra decidida pelo E Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp n.º 2.159.188/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022 - AgInt no AREsp n.º 2.099.855/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022. Com relação à controvérsia envolvendo a composição da base de cálculo das contribuições previdenciárias, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a sua jurisprudência no sentido de que a contribuição previdenciária a cargo do empregador sob o regime geral de previdência social deve ter por delimitação de sua base de cálculo, consoante os parâmetros estabelecidos nos arts. 195, I e 201, § 11 da CF e no art. 22 da Lei n.º 8.212/91, os pagamentos de natureza salarial e os "ganhos habituais do empregado", excluindo-se, por imperativo lógico, as verbas indenizatórias, que se traduzem em simples recomposição patrimonial, bem como as parcelas pagas eventualmente (não habituais). A respeito do tema: AgInt no REsp n. 2.013.378/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022 - REsp n.º 1.833.198/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2019, DJe 11/10/2019; STJ, REsp n.º 1.736.079/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 01/03/2019. Nesta ordem das ideias, anoto que o STJ consolidou jurisprudência da seguinte forma (destaquei): Tema n.º 478: Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial. Assim, evidencia-se que a pretensão do Recorrente destoa da orientação firmada em julgado representativo da controvérsia, pelo que se impõe, sob esse aspecto, a denegação de seguimento ao Recurso Especial, nos termos do art. 1.030, I c/c art. 1.040, I do CPC. Por oportuno, consigno que os precedentes alusivos às contribuições previdenciárias se aplicam às contribuições sociais destinadas a outras entidades e fundos, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários. Essa linha de entendimento corresponde ao posicionamento do STJ, que iterativamente aplica precedentes alusivos às contribuições previdenciárias às contribuições destinadas a terceiros, como se infere, exemplificativamente, das conclusões adotadas nos seguintes julgados: AgInt no REsp n.º 1.571.754/PE, AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n.º 1.516.254/SC e REsp 1.607.802/RS.
Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial quanto ao tema 478 e não o admito quanto às demais questões. Int. B) RECURSOS INTERPOSTOS POR KLABIN S/A 1 – RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ID 217554128 – pp 87/137)
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo contribuinte, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão que reconheceu a incidência da contribuição ao FGTS sobre as férias gozadas, terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado e quinze primeiros dias de auxílio-doença/acidente e salário maternidade, bem como a incidência da previdenciária (patronal e de terceiros) sobre aos valores pagos a título de férias gozadas e salário maternidade e afastou a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de adicional de 1/3 constitucional de férias, 15 dias que antecedem a concessão de auxílio-doença e/ou auxílio-acidente e aviso prévio indenizado. Em seu recurso excepcional, a Recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 195, I, “a” e 201, §11, da CF, por entender que não deve incidir contribuição ao FGTS sobre as verbas pagas a título de terço de férias, aviso prévio indenizado e quinze primeiros dias que antecedem a concessão de auxílio-doença/acidente, férias gozadas e salário maternidade e previdenciária de terceiros sobre os valores pagos a título de salário maternidade e férias gozadas. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. O recurso não comporta admissão. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.050.346/SC, alçado como representativo de controvérsia (tema n.º 955) e submetido à sistemática da Repercussão Geral (art. 1.036 do CPC), assentou a inexistência da repercussão geral da controvérsia envolvendo a composição da base de cálculo da contribuição ao FGTS. O citado paradigma, cuja publicação se deu em 29/08/2017, estampa a seguinte ementa: REPERCUSSÃO GERAL. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). BASE DE CÁLCULO. REGULAMENTAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (STF, RE n.º 1.050.346/SC, Plenário Virtual, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe-191 DIVULG 28-08-2017 PUBLIC 29-08-2017)(Grifei). Desse modo, considerando o caráter infraconstitucional da matéria revolvida no recurso, bem como a manifestação expressa do Supremo Tribunal Federal pela inexistência de repercussão geral do quanto nele veiculado, impõe-se a denegação do seguimento do Recurso Extraordinário por força do disposto no art. 1.030, I do CPC. Com relação ao salário-maternidade, tendo em vista o juízo de retratação positivo, não mais subsiste a decisão anteriormente recorrida. Ademais, o novo acórdão acolheu o pedido do Recorrente. Verifica-se, deste modo, que o presente recurso perdeu o seu objeto quanto a tal pretensão. Quanto à base de cálculo das contribuições previdenciárias, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 565.160/SC, vinculado ao tema n.º 20 de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: "A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998". Conforme definiu o STF, a contribuição previdenciária a cargo do empregador sob o regime geral da previdência social, prevista no art. 22, I, da Lei n.º 8.212/91, é constitucional e deve ter por delimitação de sua base de cálculo, consoante os parâmetros estabelecidos nos arts. 195, I e 201, § 11, os "ganhos habituais do empregado", excluindo-se, por imperativo lógico, as verbas indenizatórias, que se traduzem em simples recomposição patrimonial, bem como as parcelas pagas eventualmente (não habituais). Cumpre ressaltar que a tese fixada não afasta a necessidade da definição individual das verbas controvertidas e sua habitualidade, todavia, tal providência é de todo estranha ao contencioso estritamente constitucional. Espelhando o entendimento consagrado na Corte, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo no Recurso Extraordinário n.º 1.260.750/RJ, alçado como representativo de controvérsia (tema n.º 1.100) e submetido à sistemática da Repercussão Geral (art. 1.036 do CPC), assentou a seguinte tese: É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição individualizada da natureza jurídica de verbas percebidas pelo empregado, bem como de sua respectiva habitualidade, para fins de incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador conforme o art. 22, I, da Lei nº 8.212/1991. Desse modo, considerando o caráter infraconstitucional de parte da matéria revolvida no recurso, bem como a manifestação expressa do Supremo Tribunal Federal pela inexistência de repercussão geral do quanto nele veiculado, impõe-se a negativa de seguimento ao excepcional, ex vi do art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário: a) quanto à controvérsia envolvendo a composição da base de cálculo do FGTS (tema n.º 955 de Repercussão Geral) e b) controvérsia envolvendo a definição da natureza de verbas com vistas à composição da base de cálculo das contribuições previdenciárias (tema n.º 1.100 de Repercussão Geral) e não o admito em relação às demais questões. Int. 2 – RECURSO ESPECIAL (ID 217554128 – pp 36/84)
Trata-se de recurso especial interposto pelo contribuinte, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão que reconheceu a incidência da contribuição ao FGTS sobre as férias gozadas, terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado e quinze primeiros dias de auxílio-doença/acidente e salário maternidade, bem como a incidência da previdenciária (patronal e de terceiros) sobre aos valores pagos a título de férias gozadas e salário maternidade e afastou a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de adicional de 1/3 constitucional de férias, 15 dias que antecedem a concessão de auxílio-doença e/ou auxílio-acidente e aviso prévio indenizado. Em seu recurso excepcional, a Recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 22 e 28 da Lei 8.212/91, art. 15 da Lei 8.036/90 e art. 110 do CTN, por entender que não deve incidir contribuição ao FGTS sobre as verbas pagas a título de terço de férias, aviso prévio indenizado e quinze primeiros dias que antecedem a concessão de auxílio-doença/acidente, férias gozadas e salário maternidade e previdenciária de terceiros sobre os valores pagos a título de salário maternidade e férias gozadas. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. O recurso não comporta admissão. O Superior Tribunal de Justiça consolidou a sua jurisprudência no sentido de que: a) não é possível a equiparação do FGTS com a sistemática utilizada para fins de incidência de contribuição previdenciária ou imposto de renda, de modo que é irrelevante a natureza da verba trabalhista para este fim e b) apenas as verbas expressamente excluídas por lei não compõem a base de cálculo da contribuição ao FGTS, razão pela qual incide o direito social sobre os valores percebidos a título de salário-maternidade, 15 (quinze) primeiros dias de afastamento do empregado em virtude de doença ou acidente, terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado e férias gozadas. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. FGTS. INCIDÊNCIA SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: AVISO PRÉVIO INDENIZADO; TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA; FÉRIAS GOZADAS; ADICIONAIS DE HORAS EXTRAS, INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE E NOTURNO. 1. "Na esteira da jurisprudência desta Corte, o FGTS, por não ter natureza de imposto ou de contribuição previdenciária, não tem a sua base de cálculo atrelada à natureza jurídica da verba paga ao trabalhador, sendo devida a inclusão de todas as parcelas que não se enquadrem no art. 15, § 6º, da Lei 8.036/90" (AgRg no REsp 1.522.476/RN, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 14/12/2015). 2. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n.º 1.825.168/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 12/12/2019) (Grifei). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. INCIDÊNCIA SOBRE: AVISO PRÉVIO INDENIZADO; PRIMEIROS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA; FERIAS GOZADAS; TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO-MATERNIDADE; HORAS EXTRAS; ADICIONAL NOTURNO; ADICIONAL DE PERICULOSIDADE; INSALUBRIDADE; TRANSFERÊNCIA E DEMAIS VERBAS. PRECEDENTES. 1. Não há omissão quando a decisão mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados, manifestou-se, de maneira clara e fundamentada, acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, apenas não adotando a tese defendida pelo recorrente. 2. O FGTS é um direito autônomo dos trabalhadores, de índole social e trabalhista, não possuindo caráter de imposto nem de contribuição previdenciária. Assim, não é possível a sua equiparação com a sistemática utilizada para fins de incidência de contribuição previdenciária e imposto de renda, de modo que é irrelevante a natureza da verba trabalhista (remuneratória ou indenizatória/compensatória) para fins de incidência do FGTS. Precedente: AgInt no REsp 1.484.939/PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 13/12/2017. 3. Esta Corte de Justiça possui o entendimento firmado de que somente as verbas expressamente referidas no art. 28, § 9º, da Lei n. 8.212/1991 estão excluídas da base de cálculo da contribuição para o FGTS, nos termos do art. 15, caput e § 6º, da Lei n. 8.036/1990. 4. Dessa forma, não havendo nenhuma previsão legal expressa que exclua as verbas relativas a férias gozadas, terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado, 15 primeiros dias de auxílio doença/acidente,salário-maternidade, adicional de horas extras, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, adicional de transferência, adicional noturno e respectivos reflexos, atestados médicos, ajuda de custo, bônus e prêmios pagos, não há como afastá-las da base de cálculo das Contribuições ao FGTS. Precedentes: AgRg no REsp 1.572.239/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/4/2016; AgRg no REsp 1.551.306/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 10/11/2015; (REsp 1.643.660/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 19/12/2017; AgInt no AgInt no REsp 1.476.201/SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 20/09/2016. 5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n.º 1.604.307/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 10/04/2018) (Grifei). Verifica-se, assim, que a pretensão recursal encontra-se em desalinho à jurisprudência do STJ. Com efeito, com relação à incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, tendo em vista o juízo de retratação positivo, não mais subsiste a decisão anteriormente recorrida. Ademais, o novo acórdão acolheu o pedido do Recorrente, reconhecendo-lhe não a incidência pretendida. Verifica-se, deste modo, que o presente recurso perdeu o seu objeto quanto a tal pretensão. Com relação à controvérsia envolvendo a composição da base de cálculo das contribuições previdenciárias, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a sua jurisprudência no sentido de que a contribuição previdenciária a cargo do empregador sob o regime geral de previdência social deve ter por delimitação de sua base de cálculo, consoante os parâmetros estabelecidos nos arts. 195, I e 201, § 11 da CF e no art. 22 da Lei n.º 8.212/91, os pagamentos de natureza salarial e os "ganhos habituais do empregado", excluindo-se, por imperativo lógico, as verbas indenizatórias, que se traduzem em simples recomposição patrimonial, bem como as parcelas pagas eventualmente (não habituais). A respeito do tema: AgInt no REsp n. 2.013.378/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022 - REsp n.º 1.833.198/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2019, DJe 11/10/2019; STJ, REsp n.º 1.736.079/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 01/03/2019. Anoto que a pretensão da parte recorrente se encontra em desalinho com jurisprudência do STJ, conforme segue: Férias gozadas: Incide - AgInt no REsp n.º 1.652.746/PR; REsp n.º 1.455.089/RS Por oportuno, consigno que os precedentes alusivos às contribuições previdenciárias se aplicam às contribuições sociais destinadas a outras entidades e fundos, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários. Essa linha de entendimento corresponde ao posicionamento do STJ, que iterativamente aplica precedentes alusivos às contribuições previdenciárias às contribuições destinadas a terceiros, como se infere, exemplificativamente, das conclusões adotadas nos seguintes julgados: AgInt no REsp n.º 1.571.754/PE, AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n.º 1.516.254/SC e REsp 1.607.802/RS.
Ante o exposto, não admito o Recurso Especial. Int. 3 – RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto em sede de juízo de retratação (ID 261057145)
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo contribuinte, com fundamento no art. 102, III, "a" da Constituição Federal, contra acórdão proferido em sede de juízo de retratação. Eis a ementa: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PRECEDENTE VINCULANTE. STF, RE Nº 576.967/PR (TEMA Nº 72) E RE 1.072.485/PR (TEMA Nº 985). CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE SALÁRIO MATERNIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO SOBRE DEMAIS RUBRICAS. QUESTÃO NÃO SUJEITA À REAPRECIAÇÃO. ACÓRDÃO PARCIALMENTE REFORMADO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 576.967/PR (Tema nº72), submetido à sistemática da repercussão geral (art. 1.036 do CPC), declarou inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade, prevista no art. 28, §2º e §9º, alínea “a”, parte final, da Lei nº 8.212/91, sob os fundamentos de que, por um lado, o referido dispositivo cria nova fonte de custeio, não prevista pelo art. 195, I, “a”, da CRFB/88, caracterizando hipótese de inconstitucionalidade formal, bem como de que, por outro lado, a norma incorre em inconstitucionalidade material, ao estabelecer cobrança que desincentiva a contratação de mulheres e potencializa a discriminação no mercado de trabalho, violando, assim, o princípio da isonomia. 2. O Supremo Tribunal Federal, no recente julgamento do RE 1.072.485/PR (Tema nº 985), submetido à sistemática da repercussão geral, declarou a constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias, sob o fundamento de que a totalidade do valor percebido pelo empregado no mês de gozo das férias constitui pagamento dotado de habitualidade e de caráter remuneratório, razão pela qual se faz legítima a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre a referida verba. 3. Sendo indevido o recolhimento de contribuição previdenciária incidente sobre os valores pagos a título de salário maternidade, impõe-se, consequentemente, o reconhecimento do direito da parte autora à compensação tributária de todos os valores pagos indevidamente sob este título. A compensação tributária, a ser realizada na via administrativa, deve observar os mesmos parâmetros já fixados no julgado recorrido para a compensação das demais verbas recolhidas indevidamente. 4. O acórdão paradigma que ensejou o juízo de retratação não versou sobre a questão da incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de outras rubricas remuneratórias, não cabendo, portanto, reapreciação destas questões, não havendo fundamentos a infirmar estes capítulos do julgado. 5. Juízo de retratação positivo. Apelações da parte autora e da União Federal e remessa oficial parcialmente providas. Em seu recurso excepcional, o Recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 5º, XXXV, 195, I, “a”, 201, §11°, da CF, requerendo o sobrestamento do feito, diante da pendência de julgamento dos embargos de declaração opostos nos autos do RE 1.072.485 (tema 985 da RG), que discutem a modulação dos efeitos da decisão proferida no julgamento do referido paradigma. Foram apresentadas contrarrazões. Os autos foram encaminhados à Turma Julgadora, a qual exerceu juízo de retratação para reconhecer a incidência da exação a partir da data da publicação da ata de julgamento da decisão de mérito, em 15/09/2020. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifica-se que a Suprema Corte concluiu o julgamento dos segundos Embargos de Declaração opostos nos autos do RE n.º 1.072.485/PR, inclusive com a publicação do acórdão paradigma. Desta constatação resulta que o recurso perdeu o seu objeto quanto à pretensão de sobrestamento do feito até o julgamento dos Embargos de Declaração opostos nos autos do RE n.º 1.072.485/PR, vinculado ao tema n.º 985 de Repercussão Geral. Por outro lado, com relação ao terço constitucional de férias, tendo em vista o juízo de retratação positivo, que reconheceu a incidência de contribuição previdenciária sobre a verba terço constitucional de férias, somente a partir de 15/09/2020, aplicando-se a modulação dos efeitos da tese firmada no tema 985-STF, não mais subsiste o acórdão anteriormente recorrido. Verifica-se, deste modo, que o presente recurso perdeu o seu objeto quanto a tal pretensão.
Ante o exposto, não admito o Recurso Extraordinário. Int. JOHONSOM DI SALVO Desembargador Federal