Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: HOSPITALITY SERVICES LTDA - EPP Advogados do(a)
AUTOR: ANTONIO URBINO PENNA JUNIOR - SP28955, CARLOS EDUARDO LEME ROMEIRO - SP138927, ELLEN CRISTINA DE SOUSA DIAS DA SILVA - SP222854, FABRICIO PALACIOS LEITE TOGASHI - SP206714, GILBERTO DE CASTRO MOREIRA JUNIOR - SP107885, LEONARDO BIANCO - SP250065, MARCIO LOPEZ BENITEZ - SP319460, MARIO MASSANORI IWAMIZU - SP19298, MICHELLI OLIVEIRA DE MAGALHAES PAULINO - SP195826, NILSON LAUTENSCHLAGER JUNIOR - SP124566, PATRICIA HELENA ATAULO - SP133373, RICARDO AZEVEDO - SP134798
REU: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O Retifique o polo passivo do presente feito, devendo constar União Federal - Procuradoria da Fazenda Nacional. Após, dê-se vista do despacho ID 287622350. SãO PAULO, 11 de julho de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0015631-41.2013.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
13/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: HOSPITALITY SERVICES LTDA - EPP Advogados do(a)
AUTOR: ANTONIO URBINO PENNA JUNIOR - SP28955, CARLOS EDUARDO LEME ROMEIRO - SP138927, ELLEN CRISTINA DE SOUSA DIAS DA SILVA - SP222854, FABRICIO PALACIOS LEITE TOGASHI - SP206714, GILBERTO DE CASTRO MOREIRA JUNIOR - SP107885, LEONARDO BIANCO - SP250065, MARCIO LOPEZ BENITEZ - SP319460, MARIO MASSANORI IWAMIZU - SP19298, MICHELLI OLIVEIRA DE MAGALHAES PAULINO - SP195826, NILSON LAUTENSCHLAGER JUNIOR - SP124566, PATRICIA HELENA ATAULO - SP133373, RICARDO AZEVEDO - SP134798
REU: UNIÃO FEDERAL DESPACHO Ciência às partes do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Requeiram o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, sobrestem-se os autos, aguardando o transcurso do prazo prescricional para execução do julgado. Int. São Paulo, 17 de maio de 2023.
Intimação - 22ª VARA CÍVEL FEDERAL - 1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0015631-41.2013.4.03.6100
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: HOSPITALITY SERVICES LTDA - EPP Advogados do(a)
AUTOR: ANTONIO URBINO PENNA JUNIOR - SP28955, CARLOS EDUARDO LEME ROMEIRO - SP138927, ELLEN CRISTINA DE SOUSA DIAS DA SILVA - SP222854, FABRICIO PALACIOS LEITE TOGASHI - SP206714, GILBERTO DE CASTRO MOREIRA JUNIOR - SP107885, LEONARDO BIANCO - SP250065, MARCIO LOPEZ BENITEZ - SP319460, MARIO MASSANORI IWAMIZU - SP19298, MICHELLI OLIVEIRA DE MAGALHAES PAULINO - SP195826, NILSON LAUTENSCHLAGER JUNIOR - SP124566, PATRICIA HELENA ATAULO - SP133373, RICARDO AZEVEDO - SP134798
REU: UNIÃO FEDERAL DESPACHO Ciência às partes do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Requeiram o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, sobrestem-se os autos, aguardando o transcurso do prazo prescricional para execução do julgado. Int. São Paulo, 17 de maio de 2023.
Intimação - 22ª VARA CÍVEL FEDERAL - 1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0015631-41.2013.4.03.6100
19/05/2023, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
13/04/2023, 18:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/04/2023, 18:25
Trânsito em julgado
13/04/2023, 13:23
Expedida/certificada
16/03/2023, 18:35
Desistência de Recurso
14/03/2023, 16:18
Conclusão (para admissibilidade recursal)
13/03/2023, 12:14
Expedida/certificada
09/03/2023, 17:18
Mero expediente
09/03/2023, 16:35
Conclusão (para admissibilidade recursal)
07/03/2023, 12:36
Remessa (outros motivos)
07/03/2023, 12:31
Redistribuição (sucessão; sorteio manual)
06/03/2023, 00:00
Publicação
08/02/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: HOSPITALITY SERVICES LTDA - EPP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: ELLEN CRISTINA DE SOUSA DIAS DA SILVA - SP222854-A
APELADO: HOSPITALITY SERVICES LTDA - EPP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELADO: ELLEN CRISTINA DE SOUSA DIAS DA SILVA - SP222854-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0015631-41.2013.4.03.6100 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: HOSPITALITY SERVICES LTDA - EPP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: ELLEN CRISTINA DE SOUSA DIAS DA SILVA - SP222854-A
APELADO: HOSPITALITY SERVICES LTDA - EPP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELADO: ELLEN CRISTINA DE SOUSA DIAS DA SILVA - SP222854-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
APELANTE: HOSPITALITY SERVICES LTDA - EPP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: ELLEN CRISTINA DE SOUSA DIAS DA SILVA - SP222854-A
APELADO: HOSPITALITY SERVICES LTDA - EPP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELADO: ELLEN CRISTINA DE SOUSA DIAS DA SILVA - SP222854-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR): São cabíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial contiver pelo menos um dos vícios trazidos pelo art. 1.022 do CPC/15 (antigo art. 535 do CPC/73)[1], referentes à contradição, obscuridade, omissão ou erro material, não se apresentando como via adequada para: 1) compelir o Juiz ou Tribunal a se debruçar novamente sobre a matéria já decidida, julgando de modo diverso a causa, diante de argumentos "novos"[2], ainda mais quando resta claro que as partes apenas pretendem "o rejulgamento da causa, por não se conformarem com a tese adotada no acórdão"[3], sendo certo que a "insatisfação" do litigante com o resultado do julgamento não abre ensejo a declaratórios[4]; 2) compelir o órgão julgador a responder a 'questionários' postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão[5]; 3) fins meramente infringentes[6]; a propósito, já decidiu o STJ que "(...) a obtenção de efeitos infringentes nos aclaratórios somente é possível, excepcionalmente, nos casos em que, reconhecida a existência de um dos defeitos elencados nos incisos do mencionado art. 535, a alteração do julgado seja consequência inarredável da correção do referido vício, bem como nas hipóteses de erro material ou equívoco manifesto, que, por si sós, sejam suficientes para a inversão do julgado"[7]; 4) resolver "contradição" que não seja "interna"[8]; 5) permitir que a parte "repise" seus próprios argumentos[9]. No caso dos autos, verifico que a parcial alteração do julgado não importou em alteração expressiva da sucumbência das partes, conforme já ressaltado no acórdão embargado, tendo se mantido a configuração da sucumbência recíproca diante da improcedência de metade dos pedidos autorais. Ademais, a sentença e o acórdão que julgou as apelações das partes foram proferidos sob a égide do CPC/73, que legitimamente autorizava a compensação de honorários sucumbenciais em casos de sucumbência recíproca, conforme dicção do seu art. 21. Portanto, não há qualquer irregularidade ou omissão a ser sanada no julgado embargado. No caso em tela, é manifesto o intuito do embargante de promover nova discussão sobre a matéria, o que deve ocorrer por meio da via recursal adequada, e não pela via dos embargos de declaração. Não passa de mera manifestação de inconformismo, sendo clara a intenção, em via transversa, de modificar o julgado, o que é inviável em sede de embargos de declaração. Não se conformar com a exegese dos dispositivos que orientaram a conclusão judicial não a torna omissa ou contraditória, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento adequado, o julgado cumpriu seu escopo. Os demais argumentos aduzidos no recurso do qual foi tirado os presentes embargos de declaração não têm o condão de modificar, nem mesmo em tese, o acórdão combatido, de vez que aqueles de maior relevância à elucidação do julgado foram devidamente apreciados (art. 1022, parágrafo único, inciso II, do CPC/2015). Assente-se, ainda, que, nos termos do artigo 1.025 do CPC/15, a interposição dos embargos de declaração implica, tacitamente, no pré-questionamento da matéria, sendo desnecessária a sua expressa menção.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0015631-41.2013.4.03.6100 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal. (Id. 260484363) contra o acórdão proferido em juízo de retração por esta Turma a fim de se adequar ao precedente vinculante proferido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.072.485/PR (Tema nº 985). A decisão embargada restou assim ementada (Id. 259606478): PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PRECEDENTE VINCULANTE. STF, RE 1.072.485/PR (TEMA Nº 985). CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS USUFRUÍDAS. INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO PARCIALMENTE REFORMADO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no recente julgamento do RE 1.072.485/PR (Tema nº 985), submetido à sistemática da repercussão geral, declarou a constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias usufruídas (previsto no art. 7º, inciso XVII da CRFB/88), sob o fundamento de que a totalidade do valor percebido pelo empregado no mês de gozo das férias constitui pagamento dotado de habitualidade e de caráter remuneratório, razão pela qual se faz legítima a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre a referida verba. 2. No caso dos autos, o acórdão recorrido adotou o entendimento de que o adicional de férias (terço constitucional), possui natureza indenizatória e, assim, não deveria integrar o salário de contribuição para fins de cálculo da contribuição previdenciária, em direta contrariedade com a recente tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral no julgamento do RE 1.072.485/PR (Tema nº 985). Juízo de retratação que se impõe. 3. Juízo de retratação positivo. Apelação da parte autora parcialmente provida. Sustenta a embargante que o acórdão embargado foi omisso em relação a redistribuição dos ônus sucumbenciais, mormente no que diz respeito à condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da União, que devem ser fixados em valor proporcional ao proveito econômico auferido. Pleiteia assim, a condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da União, com fulcro art. 85, §2º c/c art. 86 do CPC/15. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0015631-41.2013.4.03.6100 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. [1] (EDcl no AgRg na Rcl 4855/MG, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 25/04/2011; EDcl no AgRg no REsp 1080227/RS, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJE 30/03/2011; EDcl no AgRg no REsp 1212665/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, DJe de 28/03/2011; STF: Rcl 3811 MCAgRED, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJE 25/03/2011; AIAgRED 697928, Rel. Min. AYRES BRITTO, DJE 18/03/2011); [2] (EDcl no REsp 976021/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJE 02/05/2011; EDcl no AgRg no Ag 807.606/GO, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 15/04/2011); [3] (EDcl no REsp 1219225/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 15/04/2011; EDcl no AgRg no REsp 845184/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJE 21/03/2011; EDcl no MS 14124/DF, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJE 11/02/2011); [4] (EDcl no AgRg nos EREsp 884621/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJE 04/05/2011); [5] (EDcl no REsp 1098992/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 05/05/2011; EDcl no AgRg na Rcl 2644/MT, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJE 03/03/2011); [6] (AI 719801 ED, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, DJe de 04/05/2011; AgRg no REsp 1080227/RS, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJE 07/02/2011); [7] (EDcl no AgRg no REsp 453718/MS, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 15/10/2010); [8] (EDcl no AgRg no REsp 920.437/RS, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 23/02/2011); [9] (RE 568749 AgR-ED, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, DJE 10/05/2011). E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS NA FORMA DO CPC/73. REGULARIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. São cabíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial contiver pelo menos um dos vícios trazidos pelo art. 1.022 do CPC/15 referentes à contradição, obscuridade, omissão ou erro material, não se apresentando como via adequada para pretensão de rediscussão da matéria e obtenção de novo julgamento pela Turma. 2. No caso dos autos, a parcial alteração do julgado não importou em alteração expressiva da sucumbência das partes, tendo se mantido a configuração da sucumbência recíproca diante da improcedência de metade dos pedidos autorais. A sentença e o acórdão que julgou as apelações das partes foram proferidos sob a égide do CPC/73, que legitimamente autorizava a compensação de honorários sucumbenciais em casos de sucumbência recíproca, conforme dicção do seu art. 21. Portanto, não há qualquer irregularidade ou omissão a ser sanada no julgado embargado. 3. Não se conformar com a exegese dos dispositivos que orientaram a conclusão judicial não a torna omissa ou contraditória, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento adequado, o julgado cumpriu seu escopo. 4. A interposição dos embargos de declaração implica, tacitamente, no pré-questionamento da matéria, sendo desnecessária a sua expressa menção (art. 1.025 do CPC). 5. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
07/02/2023, 00:00
Expedida/certificada
06/02/2023, 13:57
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
03/02/2023, 18:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/02/2023, 18:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/02/2023, 11:54
Mérito
01/02/2023, 22:23
Para julgamento de mérito
15/11/2022, 16:10
Adiado
14/10/2022, 00:09
Para julgamento de mérito
23/08/2022, 08:48
Conclusão (para julgamento)
10/08/2022, 09:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: HOSPITALITY SERVICES LTDA - EPP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: ELLEN CRISTINA DE SOUSA DIAS DA SILVA - SP222854-A
APELADO: HOSPITALITY SERVICES LTDA - EPP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELADO: ELLEN CRISTINA DE SOUSA DIAS DA SILVA - SP222854-A OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0015631-41.2013.4.03.6100 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo legal, sobre os embargos opostos, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC. São Paulo, 28 de julho de 2022.
01/08/2022, 00:00
Mero expediente
29/07/2022, 15:17
Conclusão (para julgamento)
27/07/2022, 12:25
Petição (Embargos de declaração)
13/07/2022, 14:21
Publicação
05/07/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: HOSPITALITY SERVICES LTDA - EPP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: ELLEN CRISTINA DE SOUSA DIAS DA SILVA - SP222854-A
APELADO: HOSPITALITY SERVICES LTDA - EPP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELADO: ELLEN CRISTINA DE SOUSA DIAS DA SILVA - SP222854-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0015631-41.2013.4.03.6100 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: HOSPITALITY SERVICES LTDA - EPP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: ELLEN CRISTINA DE SOUSA DIAS DA SILVA - SP222854-A
APELADO: HOSPITALITY SERVICES LTDA - EPP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELADO: ELLEN CRISTINA DE SOUSA DIAS DA SILVA - SP222854-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
APELANTE: HOSPITALITY SERVICES LTDA - EPP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: ELLEN CRISTINA DE SOUSA DIAS DA SILVA - SP222854-A
APELADO: HOSPITALITY SERVICES LTDA - EPP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELADO: ELLEN CRISTINA DE SOUSA DIAS DA SILVA - SP222854-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR): De fato, cabível o juízo de retratação, tendo em vista que, na hipótese dos autos, houve contrariedade ao recente acórdão paradigma proferido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.072.485/PR. Do terço constitucional de férias A não incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias constituía entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A Corte Superior assentou, em diversos precedentes, que o adicional de férias possui natureza indenizatória e não constitui ganho habitual do empregado, havendo tal entendimento se consolidado em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1.230.957/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 18/03/2014), cuja ratio decidendi passou, assim, a ser dotada de eficácia vinculante. Entretanto, submetida a matéria à análise do Supremo Tribunal Federal, a referida Corte veio a fixar entendimento diverso no julgamento do RE 1.072.485/PR (Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, j. 31/08/2020 – Tema nº 985), submetido à sistemática da repercussão geral (art. 1.036 do CPC). A Suprema Corte, por maioria de votos, declarou a constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias (previsto no art. 7º, inciso XVII da CRFB/88), sob o fundamento de que a totalidade do valor percebido pelo empregado no mês de gozo das férias constitui pagamento dotado de habitualidade e de caráter remuneratório, razão pela qual se faz legítima a incidência da contribuição. A tese restou assim firmada: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias.”. O acórdão paradigma, publicado em 02/10/2020, recebeu a seguinte ementa: FÉRIAS – ACRÉSCIMO – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL – INCIDÊNCIA. É legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas. (RE 1072485, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-241 DIVULG 01-10-2020 PUBLIC 02-10-2020) No caso dos autos, o acórdão recorrido adotou o entendimento de que o adicional de férias (terço constitucional), possui natureza indenizatória e, assim, não deveria integrar o salário de contribuição para fins de cálculo da contribuição previdenciária, em direta contrariedade com o recente acórdão paradigma acima analisado. Assim sendo, é o caso de exercer o juízo de retratação a fim de adequar o acórdão recorrido aos termos da recente tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral no julgamento do RE 1.072.485/PR (Tema nº 985), de forma a declarar legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias usufruídas, mantendo-se, entretanto, afastada a incidência da referida exação sobre o terço constitucional de férias indenizadas. Dos ônus sucumbenciais Verifico que a parcial alteração do julgado não importou em significativa alteração da sucumbência das partes, de forma que mantenho a distribuição dos ônus sucumbenciais conforme realizada no julgado recorrido. Dispositivo Ante todo o exposto, em juízo de retratação positivo, com fundamento no artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, voto por reconsiderar parcialmente o acórdão recorrido, para adequá-lo ao novo entendimento jurisprudencial, alterando a conclusão do julgado no sentido de dar parcial provimento à apelação da parte autora tão somente para declarar a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias indenizadas, declarando, em contrapartida, a exigibilidade de contribuição previdenciária incidente sobre o terço constitucional de férias usufruídas. Inalterado, no mais, o acórdão recorrido. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PRECEDENTE VINCULANTE. STF, RE 1.072.485/PR (TEMA Nº 985). CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS USUFRUÍDAS. INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO PARCIALMENTE REFORMADO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no recente julgamento do RE 1.072.485/PR (Tema nº 985), submetido à sistemática da repercussão geral, declarou a constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias usufruídas (previsto no art. 7º, inciso XVII da CRFB/88), sob o fundamento de que a totalidade do valor percebido pelo empregado no mês de gozo das férias constitui pagamento dotado de habitualidade e de caráter remuneratório, razão pela qual se faz legítima a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre a referida verba. 2. No caso dos autos, o acórdão recorrido adotou o entendimento de que o adicional de férias (terço constitucional), possui natureza indenizatória e, assim, não deveria integrar o salário de contribuição para fins de cálculo da contribuição previdenciária, em direta contrariedade com a recente tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral no julgamento do RE 1.072.485/PR (Tema nº 985). Juízo de retratação que se impõe. 3. Juízo de retratação positivo. Apelação da parte autora parcialmente provida. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0015631-41.2013.4.03.6100 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
Trata-se de ação ordinária proposta por HOSPITALITY SERVICES LTDA. pretendendo a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a autora a recolher contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de salário-maternidade, terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado, adicional de horas extras, bem como a compensação tributária dos valores recolhidos indevidamente a tais títulos, de forma retroativa aos últimos cinco anos anteriores à propositura da demanda, sob o fundamento de que tais verbas têm natureza indenizatória e não remuneratória. Em sentença, o colendo juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido para “reconhecer o direito da Autora a não se sujeitar à incidência de contribuições previdenciárias sobre as verbas pagas sob a rubrica "aviso prévio indenizado", assim entendido o pagamento efetuado ao empregado em razão da dispensa do cumprimento do aviso prévio. A autora poderá ainda compensar com outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, o que foi recolhido indevidamente a partir de 30.08.2008, a título de aviso prévio indenizado por dispensa de seu cumprimento, após o trânsito em julgado desta sentença (...)” (fls. 241/245 do ID nº 221160387). Subindo os autos em grau recursal, foi proferida decisão monocrática, com fulcro no art. 557 do CPC/73, negando seguimento à apelação da União e dando parcial provimento à apelação da parte autora e à remessa oficial para “excluir a incidência de contribuição previdenciária a título de terço constitucional de férias, bem como autorizar a compensação respectiva e para determinar a compensação dos honorários advocatícios, face à sucumbência reciproca.” (fls. 333/346 do ID nº 221160387). Negado provimento ao agravo legal interposto pela União (fls. 403/414 do ID nº 221160387). Após a interposição de Recurso Extraordinário pela União a Vice-Presidência desta Corte Regional determinou a reapreciação da controvérsia pela C. Turma Julgadora, para fins de eventual retratação, haja vista o julgamento do RE 1.072.485/PR (Tema nº 985), submetido à sistemática da repercussão geral (art. 1.036 do CPC), que pacificou o seguinte entendimento: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias.”. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0015631-41.2013.4.03.6100 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, em juízo de retratação positivo, com fundamento no artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, reconsiderou parcialmente o acórdão recorrido, para adequá-lo ao novo entendimento jurisprudencial, alterando a conclusão do julgado no sentido de dar parcial provimento à apelação da parte autora tão somente para declarar a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias indenizadas, declarando, em contrapartida, a exigibilidade de contribuição previdenciária incidente sobre o terço constitucional de férias usufruídas, restando inalterado, no mais, o acórdão recorrido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
04/07/2022, 00:00
Expedida/certificada
01/07/2022, 09:35
Provimento em Parte
30/06/2022, 10:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/06/2022, 10:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/06/2022, 11:44
Mérito
27/06/2022, 14:18
Mérito
23/06/2022, 21:50
Para julgamento de mérito
03/05/2022, 09:05
Conclusão (para decisão)
28/03/2022, 15:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: HOSPITALITY SERVICES LTDA - EPP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: ELLEN CRISTINA DE SOUSA DIAS DA SILVA - SP222854-A
APELADO: HOSPITALITY SERVICES LTDA - EPP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELADO: ELLEN CRISTINA DE SOUSA DIAS DA SILVA - SP222854-A OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O Manifestem-se as partes, uma vez que o presente recurso retornou a esta Turma Julgadora para apreciação de eventual juízo de retratação positivo. Prazo: 05 (cinco) dias. Após, à conclusão. São Paulo, 15 de março de 2022.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0015631-41.2013.4.03.6100 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
17/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
16/03/2022, 11:53
Mero expediente
16/03/2022, 10:29
Conclusão (para decisão)
25/02/2022, 16:21
Remessa (outros motivos)
25/02/2022, 16:21
Remessa (outros motivos)
14/10/2021, 14:51
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
14/10/2021, 13:36
Remessa (outros motivos)
17/09/2021, 15:30
Conclusão (para decisão)
02/09/2021, 13:40
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
02/09/2021, 13:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/09/2021, 13:40
Petição (Petição (outras))
07/06/2021, 14:27
Recurso Extraordinário com repercussão geral
14/06/2018, 12:42
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
06/06/2018, 15:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/06/2018, 15:04
Publicação
04/05/2018, 08:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2018, 08:33
Decisão Interlocutória de Mérito
24/04/2018, 14:00
Conclusão (para decisão)
04/04/2018, 10:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
04/04/2018, 10:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/04/2018, 10:14
Recurso Extraordinário com repercussão geral (em execução)