Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: SAO MATEUS DISTRIBUIDORA DE VIDROS LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: ANDERSON MARCOS SILVA - SP218069-A
APELADO: SAO MATEUS DISTRIBUIDORA DE VIDROS LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELADO: ANDERSON MARCOS SILVA - SP218069-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009051-58.2014.4.03.6100 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: SAO MATEUS DISTRIBUIDORA DE VIDROS LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: ANDERSON MARCOS SILVA - SP218069-A
APELADO: SAO MATEUS DISTRIBUIDORA DE VIDROS LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELADO: ANDERSON MARCOS SILVA - SP218069-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
APELANTE: SAO MATEUS DISTRIBUIDORA DE VIDROS LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: ANDERSON MARCOS SILVA - SP218069-A
APELADO: SAO MATEUS DISTRIBUIDORA DE VIDROS LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELADO: ANDERSON MARCOS SILVA - SP218069-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR): São cabíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial contiver pelo menos um dos vícios trazidos pelo art. 1.022 do CPC/15 (antigo art. 535 do CPC/73)[1], referentes à contradição, obscuridade, omissão ou erro material, não se apresentando como via adequada para: 1) compelir o Juiz ou Tribunal a se debruçar novamente sobre a matéria já decidida, julgando de modo diverso a causa, diante de argumentos "novos"[2], ainda mais quando resta claro que as partes apenas pretendem "o rejulgamento da causa, por não se conformarem com a tese adotada no acórdão"[3], sendo certo que a "insatisfação" do litigante com o resultado do julgamento não abre ensejo a declaratórios[4]; 2) compelir o órgão julgador a responder a 'questionários' postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão[5]; 3) fins meramente infringentes[6]; a propósito, já decidiu o STJ que "(...) a obtenção de efeitos infringentes nos aclaratórios somente é possível, excepcionalmente, nos casos em que, reconhecida a existência de um dos defeitos elencados nos incisos do mencionado art. 535, a alteração do julgado seja consequência inarredável da correção do referido vício, bem como nas hipóteses de erro material ou equívoco manifesto, que, por si sós, sejam suficientes para a inversão do julgado"[7]; 4) resolver "contradição" que não seja "interna"[8]; 5) permitir que a parte "repise" seus próprios argumentos[9]. No caso dos autos, verifico que a parcial alteração do julgado não importou em alteração expressiva da sucumbência das partes, conforme já ressaltado no acórdão embargado, tendo se mantido a configuração da sucumbência recíproca diante da improcedência de metade dos pedidos autorais. Ademais, a sentença e o acórdão que julgou as apelações das partes foram proferidos sob a égide do CPC/73, que legitimamente autorizava a compensação de honorários sucumbenciais em casos de sucumbência recíproca, conforme dicção do seu art. 21. Portanto, não há qualquer irregularidade ou omissão a ser sanada no julgado embargado. No caso em tela, é manifesto o intuito do embargante de promover nova discussão sobre a matéria, o que deve ocorrer por meio da via recursal adequada, e não pela via dos embargos de declaração. Não passa de mera manifestação de inconformismo, sendo clara a intenção, em via transversa, de modificar o julgado, o que é inviável em sede de embargos de declaração. Não se conformar com a exegese dos dispositivos que orientaram a conclusão judicial não a torna omissa ou contraditória, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento adequado, o julgado cumpriu seu escopo. Os demais argumentos aduzidos no recurso do qual foi tirado os presentes embargos de declaração não têm o condão de modificar, nem mesmo em tese, o acórdão combatido, de vez que aqueles de maior relevância à elucidação do julgado foram devidamente apreciados (art. 1022, parágrafo único, inciso II, do CPC/2015). Assente-se, ainda, que, nos termos do artigo 1.025 do CPC/15, a interposição dos embargos de declaração implica, tacitamente, no pré-questionamento da matéria, sendo desnecessária a sua expressa menção.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009051-58.2014.4.03.6100 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal. (Id. 260485619) contra o acórdão proferido em juízo de retração por esta Turma a fim de se adequar ao precedente vinculante proferido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.072.485/PR (Tema nº 985). A decisão embargada restou assim ementada (Id. 259606449): PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PRECEDENTE VINCULANTE. STF, RE 1.072.485/PR (TEMA Nº 985). CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS USUFRUÍDAS. INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO PARCIALMENTE REFORMADO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no recente julgamento do RE 1.072.485/PR (Tema nº 985), submetido à sistemática da repercussão geral, declarou a constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias usufruídas (previsto no art. 7º, inciso XVII da CRFB/88), sob o fundamento de que a totalidade do valor percebido pelo empregado no mês de gozo das férias constitui pagamento dotado de habitualidade e de caráter remuneratório, razão pela qual se faz legítima a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre a referida verba. 2. No caso dos autos, o acórdão recorrido adotou o entendimento de que o adicional de férias (terço constitucional), possui natureza indenizatória e, assim, não deveria integrar o salário de contribuição para fins de cálculo da contribuição previdenciária, em direta contrariedade com a recente tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral no julgamento do RE 1.072.485/PR (Tema nº 985). Juízo de retratação que se impõe. 3. Juízo de retratação positivo. Apelação da União Federal parcialmente provida. Sustenta a embargante que o acórdão embargado foi omisso em relação a redistribuição dos ônus sucumbenciais, mormente no que diz respeito à condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da União, que devem ser fixados em valor proporcional ao proveito econômico auferido. Pleiteia assim, a condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da União, com fulcro art. 85, §2º c/c art. 86 do CPC/15. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009051-58.2014.4.03.6100 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. [1] (EDcl no AgRg na Rcl 4855/MG, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 25/04/2011; EDcl no AgRg no REsp 1080227/RS, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJE 30/03/2011; EDcl no AgRg no REsp 1212665/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, DJe de 28/03/2011; STF: Rcl 3811 MCAgRED, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJE 25/03/2011; AIAgRED 697928, Rel. Min. AYRES BRITTO, DJE 18/03/2011); [2] (EDcl no REsp 976021/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJE 02/05/2011; EDcl no AgRg no Ag 807.606/GO, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 15/04/2011); [3] (EDcl no REsp 1219225/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 15/04/2011; EDcl no AgRg no REsp 845184/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJE 21/03/2011; EDcl no MS 14124/DF, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJE 11/02/2011); [4] (EDcl no AgRg nos EREsp 884621/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJE 04/05/2011); [5] (EDcl no REsp 1098992/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 05/05/2011; EDcl no AgRg na Rcl 2644/MT, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJE 03/03/2011); [6] (AI 719801 ED, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, DJe de 04/05/2011; AgRg no REsp 1080227/RS, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJE 07/02/2011); [7] (EDcl no AgRg no REsp 453718/MS, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 15/10/2010); [8] (EDcl no AgRg no REsp 920.437/RS, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 23/02/2011); [9] (RE 568749 AgR-ED, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, DJE 10/05/2011). E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS NA FORMA DO CPC/73. REGULARIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. São cabíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial contiver pelo menos um dos vícios trazidos pelo art. 1.022 do CPC/15 referentes à contradição, obscuridade, omissão ou erro material, não se apresentando como via adequada para pretensão de rediscussão da matéria e obtenção de novo julgamento pela Turma. 2. No caso dos autos, a parcial alteração do julgado não importou em alteração expressiva da sucumbência das partes, tendo se mantido a configuração da sucumbência recíproca diante da improcedência de metade dos pedidos autorais. A sentença e o acórdão que julgou as apelações das partes foram proferidos sob a égide do CPC/73, que legitimamente autorizava a compensação de honorários sucumbenciais em casos de sucumbência recíproca, conforme dicção do seu art. 21. Portanto, não há qualquer irregularidade ou omissão a ser sanada no julgado embargado. 3. Não se conformar com a exegese dos dispositivos que orientaram a conclusão judicial não a torna omissa ou contraditória, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento adequado, o julgado cumpriu seu escopo. 4. A interposição dos embargos de declaração implica, tacitamente, no pré-questionamento da matéria, sendo desnecessária a sua expressa menção (art. 1.025 do CPC). 5. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.