Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: TEMPO DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA, TEMPO DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA, TEMPO CONCESSIONARIAS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, TEMPO CONCESSIONARIAS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: ANDREA DE TOLEDO PIERRI - SP115022-A
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APELADO: ANDREA DE TOLEDO PIERRI - SP115022-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0003575-12.2014.4.03.6109 RELATOR: Gab. Vice Presidência
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APELADO: ANDREA DE TOLEDO PIERRI - SP115022-A R E L A T Ó R I O
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APELADO: ANDREA DE TOLEDO PIERRI - SP115022-A V O T O Insurge-se o Agravante contra decisão desta Vice-Presidência, a qual negou seguimento ao Recurso Especial interposto quanto à pretensão de não incidência de contribuição previdenciária sobre a verba décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado (tema n.º 1.170 dos Recursos Repetitivos). O Superior Tribunal de Justiça, em consonância com a expressa disposição contida no art. 1.040 do CPC, e na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, consolidou sua jurisprudência no sentido de que a existência de decisão de mérito julgada sob a sistemática dos recursos repetitivos autoriza o julgamento imediato de causas que versarem sobre o mesmo tema, independente do trânsito em julgado do paradigma. Dentre outros tantos precedentes, podem ser mencionados os seguintes: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. LEGITIMIDADE. MATÉRIA EXAMINADA SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DE TESE FIRMADA EM JULGAMENTO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO RECURSO REPETITIVO OU DA REPERCUSSÃO GERAL. POSSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias (RE 1.072.485-RG/PR - Tema 985). 3. É possível a aplicação imediata dos precedentes firmados em julgamentos submetidos à sistemática do recurso repetitivo ou da repercussão geral, independentemente da publicação do acórdão paradigma ou do julgamento de eventuais embargos de declaração opostos (AgInt no REsp n. 2.056.945/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023). 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n.º 2.262.586/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023) (Grifei). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DEMANDA COLETIVA. CITAÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. COISA JULGADA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas tão somente a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. No caso em apreço, incide o disposto no artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Nos termos da tese jurídica firmada no julgamento dos REsps 1.370.899/SP e 1.361.800/SP, os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de considerar prescindível o trânsito em julgado do acórdão submetido ao rito do art. 543-C do CPC para fins de aplicar o entendimento nele firmado no julgamento de outros recursos em trâmite nesta Corte. 5. Agravo conhecido em parte e, nessa parte, não provido. (STJ, AgInt no REsp n.º 2.023.118/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023) (Grifei). No mesmo sentido: STJ, EDcl nos EREsp 1.150.549/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/03/2018, DJe 23/03/2018 e STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.460.732/PR, Rel. Min. OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018. O Agravante não traz nenhum fundamento novo idôneo à alteração do entendimento firmado. Não é caso, portanto, de se promover a reforma da decisão recorrida, mas sim de se desprover o Agravo Interno interposto.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0003575-12.2014.4.03.6109 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de Agravo Interno interposto por TEMPO CONCESSIONÁRIAS, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., contra decisão desta Vice-Presidência a qual negou seguimento ao Recurso Especial interposto quanto à pretensão de não incidência de contribuição previdenciária sobre a verba décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado (tema n.º 1.170 dos Recursos Repetitivos). Em suas razões recursais o Agravante alega, em síntese, que o acórdão proferido pelo E. STJ que analisou o tema n.º 1.170 foi recentemente publicado (10/05/2024), e, portanto, ainda não é definitivo, devendo o feito ser sobrestado até o trânsito em julgado do referido paradigma. Postula a reconsideração da decisão agravada no exercício do juízo de retratação, ou, caso assim não se entenda, a admissão do presente agravo interno, com sua colocação em mesa para julgamento perante o C. Órgão Especial, ao qual deverá ser dado provimento. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0003575-12.2014.4.03.6109 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno. E M E N T A AGRAVO INTERNO. ART. 1.040 DO CPC. APLICAÇÃO IMEDIATA DE PARADIGMA. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO SOBRESTAMENTO DA MARCHA PROCESSUAL. DECISÃO AGRAVADA QUE SE ALINHA À JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO NOVO IDÔNEO À ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Agravo Interno que visa a manutenção do sobrestamento da marcha processual até o julgamento definitivo de paradigma. 2. A existência de precedente firmado pela Suprema Corte no figurino da sistemática da repercussão geral autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independente do trânsito em julgado do paradigma. 3. Mantida a decisão agravada porquanto a pretensão recursal destoa da orientação pacificada pelos Tribunais Superiores. 4. O Agravante não traz nenhum fundamento novo idôneo à alteração do entendimento firmado. 5. Agravo Interno a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, O Órgão Especial, por unanimidade, negou provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Desembargador Federal Vice-Presidente JOHONSOM DI SALVO (Relator). Votaram os Desembargadores Federais: CARLOS DELGADO, NINO TOLDO, ALI MAZLOUM, MÔNICA NOBRE, GISELLE FRANÇA, COTRIM GUIMARÃES (convocado para compor quórum), TORU YAMAMOTO (convocado para compor quórum), SOUZA RIBEIRO (convocado para compor quórum), DAVID DANTAS (convocado para compor quórum), GILBERTO JORDAN (convocado para compor quórum), BAPTISTA PEREIRA, ANDRÉ NABARRETE, MAIRAN MAIA, NERY JUNIOR, CONSUELO YOSHIDA e MARISA SANTOS. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Federais THEREZINHA CAZERTA, LEILA PAIVA, MARCELO SARAIVA, NELTON DOS SANTOS e MARCELO VIEIRA., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOHONSOM DI SALVO DESEMBARGADOR FEDERAL