Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSE PAULO CAPARROZ Advogado do(a)
APELANTE: DIOGO FRACON VIANA ALVES - SP313992-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: Relatório O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000265-81.2022.4.03.6124 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO Trata-se ação proposta por José Paulo Caparroz em face do Instituto Nacional do Seguro Social, por meio da qual pretende a concessão de aposentadoria programada. Contestação em que a autarquia previdenciária sustenta o não preenchimento dos requisitos necessários à concessão de quaisquer das espécies de aposentadorias programadas. Aduziu ainda a impossibilidade de retroação dos efeitos do pagamento de contribuições previdenciárias em atraso à data de entrada do requerimento administrativo. Requereu, por fim, a improcedência integral dos pedidos. Houve réplica. Sentença pela extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspendendo-se sua exigibilidade por se tratar de beneficiária da gratuidade da justiça. A parte autora apresentou embargos de declaração em razão de suposta contradição no julgado “(...) uma vez que o valor lançado por ela para pagamento estava incorreto e de forma excessivamente majorado, bem como porque o cálculo da GPS pela Autarquia Embargada, estava sendo concluído após a Promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019, e o início do benefício, caso fosse concedido, teria como início (DIB), a data da quitação do período em débito, sendo esta a informação constante na carta de exigência de fls. 1094, comprovando-se abusividade e ilegalidade promovida pela Autarquia Ré no procedimento administrativo;” os quais, ao final, foram rejeitados. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação por meio do qual postulou a declaração de nulidade da sentença uma vez que entende suficientemente caracterizado o interesse de agir. No mérito, requereu a reforma integral da sentença e a inversão da sucumbência. Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. Voto O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 14.03.1962, o cômputo das competências de 06.1990, de 03.1991, de 11.1998, de 03.2000, de 11.2001, de 04.2003 a 03.2006 e de 04.2012 a 12.2013, mediante o pagamento de indenização pelo recolhimento em atraso das contribuições previdenciárias devidas, o qual, acrescido dos demais períodos contributivos, lhe garantem o direito à aposentadoria programada na data de entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 17.04.2019) ou mediante sua reafirmação. Da ausência de interesse de agir. O INSS, ao apreciar a pretensão do segurado, reconheceu tempo de contribuição correspondente a 28 (vinte e oito) anos, 10 (dez) meses e 17 (dezessete) dias e expediu guia de pagamento dos recolhimentos previdenciários, consoante solicitado pela parte autora no valor de R$ 53.366,50 (cinquenta e três mil trezentos e sessenta e seis reais e cinquenta centavos) (ID 335702210 – págs. 38/41). A parte autora não adimpliu o montante apurado pelo INSS de plano. Posteriormente, porém, por haver angariado recursos para a satisfação do débito, requereu a emissão de nova guia com o saldo devedor atualizado. A autarquia previdenciária, neste ínterim e ante o advento do Decreto 10.410/20, exigiu manifestação de anuência do segurado, já que “(...) o INSS passou a adotar o entendimento de que se houver INDENIZAÇÃO após a data do requerimento (DER) esta data deve ser alterada para a data do pagamento, ou seja, não ocasionando mais o pagamento retroativo à DER inicial, visto que até aquela data não possuía todos os requisitos, passando a ter somente após a quitação da indenização. Assim, considerando esta mudança de entendimento e que o requerente continuou a contribuir até o presente momento, SOLICITA-SE manifestação do requerente se ainda tem interesse em indenizar o período autorizado, se sim, se deseja indenizar todo o período ou apenas parte dele, visto que continuou a contribuir para o INSS.” (ID 335702210 – pág. 44). A parte autora, embora tenha concordado com as condições indicadas pela autarquia previdenciária, deixou de adimplir a nova guia (ID 335702210 – pág. 45), o que ocasionou o indeferimento do pedido (ID 335702211 – págs. 12/13). Em consulta ao SAT Central, efetuada em 19.01.2026, verifica-se que a parte autora interpôs recurso administrativo em 10.12.2021 da decisão que indeferiu a concessão do benefício pretendido. Em sessão de julgamento, ocorrida em 07.09.2023, o Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS não conheceu do apelo em razão da propositura da presente demanda, a qual foi ajuizada em 08.03.2022. Neste contexto, ante a mora administrativa na apreciação do pedido recursal do autor, caracterizado está o interesse de agir. Tendo em vista os princípios da celeridade e da economia processual, estando a causa madura, o Tribunal pode apreciar diretamente o pedido, aplicando-se o disposto no art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil, razão pela qual passo à análise do mérito. Do mérito. Para elucidação da controvérsia, cumpre distinguir a aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de contribuição, prevista no art. 52 do mesmo diploma legal, pois a primeira pressupõe o exercício de atividade laboral considerada especial, pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, sendo que, cumprido esse requisito, o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da EC 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, nem submissão ao fator previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. Diferentemente, na aposentadoria por tempo de contribuição pode haver tanto o exercício de atividades especiais como o exercício de atividades comuns, sendo que os períodos de atividade especial sofrem conversão em atividade comum, aumentando assim o tempo de serviço do trabalhador, e, conforme a data em que o segurado preenche os requisitos, deverá se submeter às regras da EC 20/98. Dos recolhimentos em atraso como contribuinte individual. Com relação à possibilidade do recolhimento das contribuições em atraso para o contribuinte individual, dispõe o art. 45-A da Lei n. 8.212/91: "Art. 45-A. O contribuinte individual que pretenda contar como tempo de contribuição, para fins de obtenção de benefício no Regime Geral de Previdência Social ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, período de atividade remunerada alcançada pela decadência deverá indenizar o INSS. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008) § 1o O valor da indenização a que se refere o caput deste artigo e o § 1o do art. 55 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, corresponderá a 20% (vinte por cento): (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008) I – da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, reajustados, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994; ou (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008) II – da remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime próprio de previdência social a que estiver filiado o interessado, no caso de indenização para fins da contagem recíproca de que tratam os arts. 94 a 99 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, observados o limite máximo previsto no art. 28 e o disposto em regulamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008) § 2o Sobre os valores apurados na forma do § 1o deste artigo incidirão juros moratórios de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo de 50% (cinqüenta por cento), e multa de 10% (dez por cento). (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008) § 3o O disposto no § 1o deste artigo não se aplica aos casos de contribuições em atraso não alcançadas pela decadência do direito de a Previdência constituir o respectivo crédito, obedecendo-se, em relação a elas, as disposições aplicadas às empresas em geral". (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008). Por sua vez, o artigo 27, II, da Lei 8.213/1991, é claro ao afirmar que o recolhimento em atraso de contribuições previdenciárias impede o seu cômputo para efeitos de carência. O Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de enfrentar o tema. Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA URBANA POR IDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM ATRASO. CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 27, II, DA LEI Nº 8.213/1991. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. É da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência quando se tratar de contribuinte individual. 2. As contribuições previdenciárias recolhidas em atraso, em período anterior ao primeiro pagamento sem atraso, não podem ser consideradas para o cômputo do período de carência, nos termos do art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991. Precedentes. 3.Recurso especial provido". (REsp 1.376.961/SE, Segunda Turma, de minha Relatoria, DJe 4/6/2013) Portanto, as contribuições vertidas em atraso do contribuinte individual não podem ser computadas para efeito de carência, contudo, contam como tempo de contribuição, nos termos do artigo 27, II, da Lei 8.213/91. Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA IDADE URBANA. ARTS. 27, II, 48 E 49 A LEI 8.213/91. REQUISITOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS EM ATRASO. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. I - Nos termos do art. 48 da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por idade será devida "ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher". II - recolhimentos em atraso na condição de contribuinte individual são inaptos a atenderem o requisito da carência, contando apenas como tempo de contribuição, nos termos do artigo 27, II, da lei 8.213/91. III - Número insuficiente de contribuições, nos termos do artigo 142, da lei 8.213/91. IV - Apelação da parte autora improvida". (AC 00221628120164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1, 05.09.2016). Acrescente-se que a limitação empreendida pelo Decreto nº 10.410/2020, no trecho em que restringe a possibilidade de utilização de tempo indenizado ou recolhido em atraso, mostra-se ilegal pelo simples fato de inexistir tal óbice na lei que previu tais institutos. Nesse sentido já decidiu este E. Tribunal: “PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO EM ATRASO. CÔMPUTO PARA APURAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA. 1. O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende de seu texto: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público". 2. A ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por prova documental apresentada de plano pela parte impetrante para a demonstração de seu direito líquido e certo. 3. A discussão cinge-se ao entendimento que está sendo adotado pelo INSS em relação ao recolhimento de contribuições em atraso pagas a partir de 01/07/2020, competências anteriores a novembro de 2019. 4. Conforme consta do CNIS, verifica-se que o impetrante é contribuinte individual, tendo origem do vínculo de "Agrupamento de contratantes/Cooperativas" no períodos de 01/08/2003 a 31/05/2005, 01/11/2006 a 31/12/2006, 01/01/2008 a 31/03/2009, 01/08/2010 a 31/01/2011 e 01/03/2011 a 30/04/2024. 5. O segurado filiado ao RGPS na condição de contribuinte individual é o responsável pelo recolhimento das contribuições correspondentes, para ter direito à cobertura previdenciária, conforme dispõe o art. 30, II, da Lei 8.212/91. Todavia, conforme expressa disposição dos arts. 4º da Lei 10.666 /03 e 30, I, b, da Lei 8.212/91, a empresa tomadora de serviço está obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo. 6. Portanto, o recolhimento das contribuições previdenciárias passou a ser de exclusiva responsabilidade da empresa tomadora de serviço, equiparando o contribuinte individual ao empregado, no que tange à impossibilidade de ser prejudicado por eventual ausência de repasse, aos cofres públicos, do montante devido a título de contribuição previdenciária, cumprindo ao INSS fiscalizar o recolhimento das contribuições devidas e, se o caso, cobrá-las da empresa tomadora. 7. Nos termos do artigo 27, II, da LBPS, para o cômputo do período de carência, serão apenas consideradas as contribuições “a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo”. 8. Consoante entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, não incide na referida vedação a hipótese de recolhimentos efetuados com atraso, relativas a competências posteriores ao efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, desde que, neste período, não haja a perda da qualidade de segurado. 9. Diante da possibilidade de recolhimento em atraso pelo contribuinte individual, inclusive para fins de obtenção do benefício no RGPS, os valores a serem vertidos ou as diferenças reputadas devidas devem estar justificados a título de remuneração e a complementação de contribuições pretéritas vertidas deve também acatar o regramento previsto pela lei em vigor na data do ato, aplicando-se o princípio do tempus regit actum. 10. Não há previsão legal para a vedação ao cômputo do período indenizado como tempo de contribuição ou carência, de maneira que a orientação administrativa veiculada no comunicado DIRBEN o n.º 02/2021 e na Portaria n.º 1.382/2021 extrapola os limites da lei. Precedente desta Corte. 11. Remessa oficial improvida.”. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5012972-35.2021.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 23/07/2024, Intimação via sistema DATA: 24/07/2024) “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA DE OBJETO SUPERVENIENTE. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 1.013, § 3º, I, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRAS DE TRANSIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS EM ATRASO. TERMO INICIAL. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. I - Da análise dos documentos acostados aos autos verifica-se que, embora, de fato, a Autarquia tenha computado o período de 01.03.2018 a 31.01.2020 no tempo de serviço do impetrante, com base nas disposições da Portaria nº 1.382/2021, indeferiu a jubilação por ele pleiteada, entendendo que contribuições em atraso não contam para análise de direito adquirido de regras pré-reforma, e tampouco para o pedágio imposto pelas regras de transição do pedágio 50% e 100% da EC 103/2019. Portanto, não há que se falar em perda de objeto no caso em tela, remanescendo a controvérsia sobre a questão de se o recolhimento em atraso de competências anteriores a novembro de 2019, realizado a partir de 01.07.2020 pode dar direito à aposentadoria nas regras anteriores à Reforma da Previdência. II - Possível a apreciação do pedido por esta Corte, desde que o feito esteja em condições de imediato julgamento (teoria da causa madura), cujo conhecimento atende aos princípios da celeridade e da economia processual, bem como encontra respaldo na Constituição da República (art. 5º, LXXVIII, com a redação dada pela EC 45/04), e de acordo com a nova sistemática processual (art. 1.013, § 3º, I, do CPC). III - Não há previsão legal para a vedação ao cômputo do período indenizado como tempo de contribuição ou carência, de maneira que a orientação administrativa veiculada no comunicado DIRBEN o n.º 02/2021 e na Portaria n.º 1.382/2021 extrapola os limites da lei. IV - Tendo em vista que a única vedação legal ao cômputo para fins de carência é para aquelas contribuições pagas anteriormente à primeira recolhida em dia, na forma do art. 27, II, da Lei 8.213/91, o que não é o caso dos autos, entendo que o impetrante faz jus ao cômputo dos períodos de setembro a novembro de 2015, janeiro de 2016 a abril de 2018 e janeiro a agosto de 2020 para fins de verificação ao direito à aposentadoria conforme regras de transição previstas na EC 103/2019. V - Somados os intervalos ora reconhecidos àqueles já admitidos administrativamente, o impetrante totaliza 37 anos, 08 meses e 28 dias de tempo de contribuição até 09.05.2022, data do requerimento administrativo, fazendo jus à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 6 meses e 19 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991"). VI - O termo inicial do benefício fica estabelecido na data do requerimento administrativo (09.05.2022), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido, com o pagamento das prestações vencidas, no âmbito deste feito, a partir de seu ajuizamento. VII – Apelação do impetrante provida. Concessão da segurança, com fulcro no art. 1.013, § 3º, I, do CPC.”. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001391-23.2023.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 06/12/2023, DJEN DATA: 11/12/2023). Por sua vez, entendo que a indenização em questão não corresponde à hipótese de reafirmação da DER, nos moldes tratados no Tema 995/STJ, de modo que inaplicável ao presente caso, o art. 176-D do Decreto n. 3.048/99, assim redigido: "Art. 176-D. Se, na data de entrada do requerimento do benefício, o segurado não satisfizer os requisitos para o reconhecimento do direito, mas implementá-los em momento posterior, antes da decisão do INSS, o requerimento poderá ser reafirmado para a data em que satisfizer os requisitos, que será fixada como início do benefício, exigindo-se, para tanto, a concordância formal do interessado, admitida a sua manifestação de vontade por meio eletrônico". (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020). Feitas tais considerações e computadas as competências cujo recolhimento pretende o segurado, o tempo de contribuição total passará eventualmente a corresponder a 34 (trinta e quatro) anos, 9 (nove) meses e 17 (dezessete) dias de tempo de contribuição até a data de entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 17.04.2019), insuficientes para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Todavia, a reunião dos requisitos para concessão do benefício, ocorrida após a entrada do requerimento administrativo, pode ser considerada como fato superveniente. O artigo 623 da Instrução Normativa nº 45/2011 determina o mesmo procedimento. Tal prática deve ser adotada em processos cujo lapso temporal necessário para a concessão do benefício seja diminuto, bem como nos casos de redução significativa na renda igualmente em função de pequeno período. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL POSTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APRECIAÇÃO. POSSIBILIDADE. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. INTEGRAÇÃO DE JULGADO COM PARCIAL MODIFICAÇÃO DO RESULTADO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. I - À luz do disposto no art.462 do Código de Processo Civil que orienta o magistrado a considerar fato constitutivo ou modificativo que possa influenciar no julgamento da lide e da legislação previdenciária que admite a reafirmação da data do requerimento administrativo, acolhe-se o pedido do autor para apreciação do exercício de atividade especial no período posterior ao requerimento administrativo. II - O Colendo STJ ao debater o disposto no art.397 do C.P.C. afirmou a possibilidade de, na instância ordinária, as partes juntarem documentos, até mesmo por ocasião da interposição de apelação (STJ - 3ªT, Resp 660.267 - Min. Nancy Andrighi, DJU: 28.05.2007). III - Deve ser tido por especial o período de 10.05.2013 a 14.03.2014, por exposição a ruídos de 87,1 e 90,2 decibéis, conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário, nível superior ao previsto no anexo IV do Decreto 3.048/99, na redação dada pelo Decreto 4.882/03. IV - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, caso dos autos, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial (STF, Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014). V - Somado o período ora reconhecido, 10.05.2013 a 14.03.2014, ao incontroverso, planilha fl.176, o autor completa 25 anos, 01 mês e 14 dias de atividade exclusivamente especial, fazendo jus ao benefício de aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99. VI - Acolhidos os embargos de declaração do autor para fixar o termo inicial da aposentadoria especial em 14.03.2014, data da prolação da sentença, oportunidade em que já havia cumprido os requisitos legais necessários à jubilação, eis que a apresentação de documento probatório no curso da ação não repercute no termo inicial do benefício (AGRESP 200900506245, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA: 07/08/2012). VII - Honorários advocatícios em favor da parte autora de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a teor do art.20, §4º do C.P.C. VIII - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux). Os juros de mora incidem a partir da publicação da presente decisão. IX - Embargos declaratórios opostos pela parte autora, acolhidos, com efeitos infringentes”. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC 0006073-39.2013.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 22/09/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/09/2015) Outrossim, o E. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais nºs 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP, selecionados como representativos de controvérsia, na forma do art. 1.036, §5º, do CPC/15, fixou a seguinte tese: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir." (Tema 995). Em consulta ao extrato do CNIS, verifica-se que o segurado efetuou recolhimentos previdenciários, ao menos até 30.06.2019, ocasião em que a parte autora totalizará 35 (trinta e cinco) anos de tempo de contribuição, computando-se as competências cuja indenização pretende, o que seria suficiente para a concessão do benefício pleiteado. Neste contexto, o recurso da parte autora merece parcial provimento devendo o INSS emitir a respectiva GPS para pagamento das contribuições previdenciárias devidas uma vez que demonstrado o exercício de atividade como contribuinte individual durante aquelas competências e, sendo este efetuado, conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Restaram cumpridos pela parte autora, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e seguintes da Lei nº 8.213/91) e carência para a concessão do benefício almejado (art. 24 e seguintes da Lei nº 8.213/91). O benefício é devido a partir da data em que satisfeitos os requisitos para a concessão da prestação previdenciária (D.I.B. 30.06.2019) uma vez que anterior ao término do procedimento administrativo (ID 335702211 – págs. 12/13 – 27.10.2021). Com relação aos honorários advocatícios, arcará o INSS com o pagamento da verba honorária fixada no percentual mínimo, na forma do disposto no art. 85, § 3º e § 4º, II, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal aprovado pela Resolução nº 963/2025, ou a que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença, observando-se o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 (redação dada pela EC n. 136/2025). Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único). Acaso a parte autora esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente, deverá o demandante optar, à época da liquidação de sentença, pelo benefício judicial ou administrativo que entenda ser mais vantajoso. Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser compensadas as parcelas já recebidas em sede administrativa, face à vedação da cumulação dos benefícios. As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação para afastar a ausência de interesse de agir e declarar a nulidade da sentença e, nos termos do art. 1.013, §3º, I, do Código de Processo Civil, julgar parcialmente procedente o pedido para reconhecer o direito ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes às competências de 06.1990, de 03.1991, de 11.1998, de 03.2000, de 11.2001, de 04.2003 a 03.2006 e de 04.2012 a 12.2013, mediante emissão de guia de recolhimento da previdência social – GPS pela autarquia previdenciária e, ao final, adimplida, para conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da ocasião em que satisfeitos os requisitos exigidos (D.I.B. 30.06.2019) e fixo, de ofício, os consectários legais. É como voto. Ementa PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PAGAMENTOS NÃO COMPROVADOS. EMISSÃO DE GUIA. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação da parte autora em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. II. Questão em discussão 2. (i) Possibilidade de reconhecimento de contribuições previdenciárias vertidas na condição de contribuinte individual; (ii) preenchimento dos requisitos para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição. III. Razões de decidir 3. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. 4. A Previdência Social ostenta natureza jurídica de seguro, razão pela qual o acesso aos benefícios previstos na legislação demanda a efetiva contrapartida em contribuições pelos responsáveis legais, sobretudo se a obrigação pelo seu pagamento é atribuída ao próprio beneficiário. 5. O INSS deve emitir a respectiva GPS para pagamento das contribuições previdenciárias devidas uma vez que demonstrado o exercício de atividade como contribuinte individual durante aquele período 6. Com a comprovação do adimplemento, a autarquia deverá conceder ao segurado o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a ocasião em que satisfeitos os requisitos para sua concessão (D.I.B. 30.06.2019). IV. Dispositivo. 7. Apelação parcialmente provida afastar a ausência de interesse de agir e anular a r. sentença e, nos termos do art. 1.013, §3º, I, do Código de Processo Civil, julgar parcialmente procedente o pedido da parte autora. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º; Decreto nº 53.831/1964, Decreto nº 83.080/1979, Decretos nº 2.172/1997 e Decreto nº 3.049/1999. Jurisprudência relevante citada: STJ; Resp 436661/SC; Quinta Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482); STJ, REsp 1401619/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/05/2014. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NELSON PORFIRIO Relator do Acórdão