Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: TOUTATIS CLIENT SERVICES DO BRASIL S.A., TOUTATIS CLIENT SERVICES DO BRASIL S.A., TOUTATIS CLIENT SERVICES DO BRASIL S.A., TOUTATIS CLIENT SERVICES DO BRASIL S.A., SERVICO SOCIAL DO COMERCIO SESC, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: TITO DE OLIVEIRA HESKETH - SP72780-A Advogado do(a)
APELANTE: RAFAEL DE MELLO E SILVA DE OLIVEIRA - SP246332-A
APELADO: TOUTATIS CLIENT SERVICES DO BRASIL S.A., TOUTATIS CLIENT SERVICES DO BRASIL S.A., TOUTATIS CLIENT SERVICES DO BRASIL S.A., TOUTATIS CLIENT SERVICES DO BRASIL S.A., SERVICO SOCIAL DO COMERCIO SESC, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC Advogado do(a)
APELADO: ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA - SP19993-A Advogado do(a)
APELADO: RAFAEL DE MELLO E SILVA DE OLIVEIRA - SP246332-A Advogados do(a)
APELADO: ALINE CORSETTI JUBERT GUIMARAES - SP213510-A, TITO DE OLIVEIRA HESKETH - SP72780-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Do compulsar destes autos verifica-se que, no caso em apreço, a União, a parte autora e o SESC interpuseram RECURSO EXTRAORDINÁRIO e RECURSO ESPECIAL, contra acórdão proferido nos seguintes termos: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DESTINADAS A OUTRAS ENTIDADES E FUNDOS. NÃO INCIDÊNCIA: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. QUINZE PRIMEIROS DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO DOENÇA/ACIDENTE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. INCIDÊNCIA: SALÁRIO MATERNIDADE. FÉRIAS USUFRUÍDAS. HORA EXTRA. COMPENSAÇÃO. TRIBUTOS DE MESMA DESTINAÇÃO E ESPÉCIE. ART. 170-A DO CTN. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC. 1. A obrigação tributária, sua base de cálculo, alíquotas e demais aspectos da hipótese de incidência dizem respeito à relação jurídica de natureza tributária que se estabelece unicamente entre a União Federal e o contribuinte. Assim, não há qualquer vínculo jurídico entre as entidades integrantes do "Sistema S" e o contribuinte. 2. O STJ pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do CPC, sobre a incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos pelo empregador a título de salário-maternidade e a não incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos a título de terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado e importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença/acidente (REsp. n. 1230957/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18/03/2014). 3. O Relator do Recurso Especial nº 1.230.957/RS, Ministro Herman Benjamin, expressamente consignou a natureza salarial da remuneração das férias gozadas. Assim, sendo Recurso Especial sob o rito do art. 543-C, sedimentou jurisprudência que já era dominante no Superior Tribunal de Justiça. 4. O adicional de horas-extras possui caráter salarial, conforme art. 7º, XVI, da CF/88 e Enunciado n. 60 do TST. Consequentemente, sobre ele incide contribuição previdenciária. Precedentes. 5. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições sociais destinadas a outras entidades e fundos, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários. 6. O indébito pode ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional nos termos do art. 66 da Lei n. 8.383/91, porquanto o parágrafo único do art. 26 da Lei n. 11.457/2007 exclui o indébito relativo às contribuições sobre a remuneração do regime de compensação do art. 74 da Lei n. 9.430/96. 7. A Lei Complementar n. 104, de 11/01/2001, introduziu no CTN o art. 170-A, vedando a compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de contestação judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva sentença. 8. O STF, no RE n. 561.908/RS, da relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO, reconheceu a existência de repercussão geral da matéria, em 03/12/2007, e no RE n. 566.621/RS, representativo da controvérsia, ficou decidido que o prazo prescricional de cinco anos se aplica às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005. 9. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo, até a sua efetiva restituição e/ou compensação. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do art. 39 da Lei n. 9.250/95, que já inclui os juros, conforme Resolução CJF n. 267/2013. 10. Apelações não providas. Remessa oficial parcialmente provida. Abaixo passo a analisá-los: A) RECURSOS INTERPOSTOS PELA UNIÃO: 1 – RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0010000-19.2013.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pela UNIÃO, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão que negou provimento às apelações e deu parcial provimento à remessa oficial para reconhecer a incidência da contribuição previdenciária e de terceiros sobre pagamentos a título de férias gozadas, salário-maternidade e horas extras, afastando-a em relação ao terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado e primeiros quinze dias de afastamento em razão de doença/acidente. Os embargos de declaração da União e do SESC foram rejeitados. Em seu recurso excepcional, a Recorrente alega, em síntese: (a) necessidade de retratação em razão do RE 565.160; (b) violação ao art. 97 da CF; (c) violação ao artigo 103-A da CF; (d) violação aos arts. 194, 195, I, "a" e §5.º e 201, §11 da CF, por entender que deve incidir contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de primeiros quinze dias de afastamento do trabalho em razão de doença ou acidente, aviso prévio indenizado e terço constitucional de férias. Foram apresentadas contrarrazões. Foi determinado o retorno dos autos à C. Turma julgadora, na forma do art. 1.030, II, do CPC, à luz do quanto decidido pelo STF nos autos do RE n.º 576.967/SC e do RE n.º 1.072.485/PR, vinculados aos temas n.º 72 e 985 de Repercussão Geral. A C. Turma de origem exerceu o juízo de retratação, afastando a incidência da exação sobre a rubrica salário-maternidade e reconhecendo-a em relação ao terço constitucional de férias. É o relatório. DECIDO. O recurso não comporta admissão. Preambularmente, o exame dos autos revela que, tendo em vista o juízo de retratação positivo, que reconheceu a incidência de contribuição previdenciária sobre a verba terço constitucional de férias, não mais subsiste o acórdão anteriormente recorrido. Verifica-se, deste modo, que o presente recurso perdeu o seu objeto quanto a tal pretensão. Não há que se falar em violação ao art. 97 da CF, que consagra a cláusula de reserva de plenário, tampouco descumprimento à Sumula Vinculante n.º 10, na medida em que o julgamento ora combatido não declarou a inconstitucionalidade de lei, tampouco afastou sua aplicação com apoio em fundamentos extraídos da CF, apenas conferiu interpretação à norma infraconstitucional aplicável, decidindo a controvérsia em conformidade com a jurisprudência firmada no mesmo sentido da decisão recorrida. Sobre o tema: Rcl 55101 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 25-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-05-2023 PUBLIC 12-05-2023; ARE n.º 1.213.797 AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 29/11/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-275 DIVULG 11-12-2019 PUBLIC 12-12-2019. No que tange à alegada violação ao art. 103-A da CF, constato que o dispositivo apontado como violado não foi considerado na fundamentação da decisão recorrida, nem nos aclaratórios rejeitados, incidindo, pois, a vedação expressa no verbete da Súmula n.º 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.". Quanto à base de cálculo das contribuições previdenciárias, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 565.160/SC, vinculado ao tema n.º 20 de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: "A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998". Conforme definiu o STF, a contribuição previdenciária a cargo do empregador sob o regime geral da previdência social, prevista no art. 22, I, da Lei n.º 8.212/91, é constitucional e deve ter por delimitação de sua base de cálculo, consoante os parâmetros estabelecidos nos arts. 195, I e 201, § 11, os "ganhos habituais do empregado", excluindo-se, por imperativo lógico, as verbas indenizatórias, que se traduzem em simples recomposição patrimonial, bem como as parcelas pagas eventualmente (não habituais). Cumpre ressaltar que a tese fixada não afasta a necessidade da definição individual das verbas controvertidas e sua habitualidade, todavia, tal providência é de todo estranha ao contencioso estritamente constitucional. Anoto que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n.º 611.505/SC, vinculado ao tema n.º 482 de Repercussão Geral, firmou a seguintes tese: A questão da incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador ao empregado nos primeiros quinze dias de auxílio-doença tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. E ainda, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 745.901/PR, alçado como representativo de controvérsia (tema n.º 759), assim estabeleceu: A questão da exigibilidade de contribuição previdenciária sobre a parcela do aviso prévio indenizado, recebida pelo empregado, no caso de desligamento imediato do trabalho, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. Desse modo, considerando o caráter infraconstitucional de parte da matéria revolvida no recurso, bem como a manifestação expressa do Supremo Tribunal Federal pela inexistência de repercussão geral do quanto nele veiculado, impõe-se a negativa de seguimento ao excepcional, ex vi do art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil. Por oportuno, consigno que os precedentes alusivos às contribuições previdenciárias se aplicam às contribuições sociais destinadas a outras entidades e fundos, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários. Essa linha de entendimento corresponde ao posicionamento do STF, que rotineiramente aplica precedentes alusivos às contribuições previdenciárias às contribuições destinadas a terceiros, como se infere, exemplificativamente, das conclusões adotadas nos seguintes julgados: RE n.º 1.110.791/CE, RE n.º 1.052.983/RS, RE n.º 1.271.996/RS, ARE n.º 1.071.512/SC e ARE n.º 1.009.082/RS.
Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário quanto à incidência de contribuição previdenciária sobre os primeiros quinze dias de auxílio-doença (tema n.º 482 de Repercussão Geral) e sobre aviso prévio indenizado (tema n.º 759 de Repercussão Geral), e não o admito em relação às demais questões. Int. 2 - RECURSO ESPECIAL
Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão que negou provimento às apelações e deu parcial provimento à remessa oficial para reconhecer a incidência da contribuição previdenciária e de terceiros sobre pagamentos a título de férias gozadas, salário-maternidade e horas extras, afastando-a em relação ao terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado e primeiros quinze dias de afastamento em razão de doença/acidente. Os embargos de declaração da União e do SESC foram rejeitados. Em seu recurso excepcional o Recorrente alega, em síntese, violação aos artigos 22, I e 28, §9º, da Lei n.º 8.212/1991 e 111 do CTN, controvertendo a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores despendidos a título de terço constitucional de férias, avido prévio indenizado e primeiros quinze dias de afastamento em razão de doença/acidente. Foram apresentadas contrarrazões. Foi determinado o retorno dos autos à C. Turma julgadora, na forma do art. 1.030, II, do CPC, à luz do quanto decidido pelo STF nos autos do RE n.º 576.967/SC e do RE n.º 1.072.485/PR, vinculados aos temas n.º 72 e 985 de Repercussão Geral. A C. Turma de origem exerceu o juízo de retratação, afastando a incidência da exação sobre a rubrica salário-maternidade e reconhecendo-a em relação ao terço constitucional de férias. É o relatório. DECIDO. Preambularmente, o exame dos autos revela que, tendo em vista o juízo de retratação positivo, que reconheceu a incidência de contribuição previdenciária sobre a verba terço constitucional de férias, não mais subsiste o acórdão anteriormente recorrido. Verifica-se, deste modo, que o presente recurso perdeu o seu objeto quanto a tal pretensão. Com relação à controvérsia envolvendo a composição da base de cálculo das contribuições previdenciárias, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a sua jurisprudência no sentido de que a contribuição previdenciária a cargo do empregador sob o regime geral de previdência social deve ter por delimitação de sua base de cálculo, consoante os parâmetros estabelecidos nos arts. 195, I e 201, § 11 da CF e no art. 22 da Lei n.º 8.212/91, os pagamentos de natureza salarial e os "ganhos habituais do empregado", excluindo-se, por imperativo lógico, as verbas indenizatórias, que se traduzem em simples recomposição patrimonial, bem como as parcelas pagas eventualmente (não habituais). A respeito do tema: AgInt no REsp n. 2.013.378/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022 - REsp n.º 1.833.198/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2019, DJe 11/10/2019; STJ, REsp n.º 1.736.079/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 01/03/2019. Nesta ordem das ideias, anoto que o STJ consolidou jurisprudência da seguinte forma (destaquei): Tema 738: Sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória. Tema 478: Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial. Assim, evidencia-se que a pretensão do Recorrente destoa da orientação firmada em julgado representativo da controvérsia, pelo que se impõe, sob esse aspecto, a denegação de seguimento ao Recurso Especial, nos termos do art. 1.030, I c/c art. 1.040, I do CPC. Por oportuno, consigno que os precedentes alusivos às contribuições previdenciárias se aplicam às contribuições sociais destinadas a outras entidades e fundos, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários. Essa linha de entendimento corresponde ao posicionamento do STF, que rotineiramente aplica precedentes alusivos às contribuições previdenciárias às contribuições destinadas a terceiros, como se infere, exemplificativamente, das conclusões adotadas nos seguintes julgados: RE n.º 1.110.791/CE, RE n.º 1.052.983/RS, RE n.º 1.271.996/RS, ARE n.º 1.071.512/SC e ARE n.º 1.009.082/RS.
Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial quanto incidência de contribuição previdenciária sobre os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença (Tema 738 dos Recursos Repetitivos) e aviso prévio indenizado (Tema 478) e não o admito quanto às demais questões. Int. B) RECURSOS INTERPOSTOS POR SERVICO SOCIAL DO COMERCIO – SESC: 1 – RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo SESC, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão que negou provimento às apelações e deu parcial provimento à remessa oficial para reconhecer a incidência da contribuição previdenciária e de terceiros sobre pagamentos a título de férias gozadas, salário-maternidade e horas extras, afastando-a em relação ao terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado e primeiros quinze dias de afastamento em razão de doença/acidente. Os embargos de declaração da União e do SESC foram rejeitados. Em seu recurso excepcional a Recorrente alega, em síntese: (a) violação ao art. 240 da CF, ao argumento de que a contribuição ao SESC não haure o seu fundamento de validade no art. 195 da CF, tampouco se submetendo aos parâmetros estabelecidos na Lei n.º 8.212/91, que remete diretamente à Seguridade Social e (b) a contribuição ao SESC, instituída pelo art. 3.º, § 1.º do Decreto-lei n.º 9.853/46, tem natureza jurídica de contribuição de intervenção no domínio econômico, e foi expressamente recepcionada pelo art. 240 da CF, que determina sua incidência sobre o valor total da folha de salário, não havendo previsão legal quanto à modulação da composição de sua base de cálculo, devendo, portanto, incidir sobre todas as rubricas. Foram apresentadas contrarrazões. Foi determinado o retorno dos autos à C. Turma julgadora, na forma do art. 1.030, II, do CPC, à luz do quanto decidido pelo STF nos autos do RE n.º 576.967/SC e do RE n.º 1.072.485/PR, vinculados aos temas n.º 72 e 985 de Repercussão Geral. A C. Turma de origem exerceu o juízo de retratação, afastando a incidência da exação sobre a rubrica salário-maternidade e reconhecendo-a em relação ao terço constitucional de férias. É o relatório. DECIDO. O recurso não comporta admissão. A análise dos autos revela que, embora a Recorrente alegue a violação de dispositivos constitucionais, o recurso não impugna especificamente as verbas sobre as quais entende que deva incidir a exação. Assim o fazendo, desatende ao disposto no art. 1.029 do CPC, do que decorre a deficiência de sua fundamentação, consoante a dicção da Súmula n.º 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." A corroborar este entendimento, trago à colação os seguintes precedentes: EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA DOS DÉBITOS PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. ADESÃO À TRANSAÇÃO ESTABELECIDA PELA LEI Nº 13.988/2020. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO ATACA FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÔNUS PROCESSUAL. ART. 932, III, DO CPC. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284/STF. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 2. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem e a reelaboração da moldura fática delineada, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte. 3. As razões do recurso extraordinário não atacam os fundamentos do acórdão recorrido. Carecem de impugnação específica, no recurso extraordinário, as razões de decidir adotadas pela Corte de origem. A jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido de que cabe ao recorrente o ônus processual de impugnar os fundamentos do acórdão recorrido, na linha hoje positivada no art. 932, III, do CPC em vigor. A inobservância desse requisito formal resulta na inadmissibilidade do recurso. Aplicação da Súmula nº 284/STF: “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (STF, ARE n.º 1.433.469 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 25-09-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-09-2023 PUBLIC 02-10-2023) (Grifei). AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 26.9.2017. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 284/STF. 1. É ônus da parte recorrente impugnar de forma específica os fundamentos do acórdão recorrido. A fundamentação do recurso extraordinário se mostra deficiente. Súmula 284 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, CPC. Inaplicável a norma do artigo 85, § 11, CPC, em face da súmula 512 do STF. (STF, ARE n.º 1.060.855 AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 25/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-112 DIVULG 06-06-2018 PUBLIC 07-06-2018) (Grifei). No mesmo sentido: STF, RE n.º 813.450 AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe-104 DIVULG 01-06-2015 PUBLIC 02-06-2015 e STF, ARE n.º 707.117 AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe-041 DIVULG 03-03-2015 PUBLIC 04-03-2015.
Ante o exposto, não admito o Recurso Extraordinário. Int. 2 - RECURSO ESPECIAL
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo SESC, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão que negou provimento às apelações e deu parcial provimento à remessa oficial para reconhecer a incidência da contribuição previdenciária e de terceiros sobre pagamentos a título de férias gozadas, salário-maternidade e horas extras, afastando-a em relação ao terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado e primeiros quinze dias de afastamento em razão de doença/acidente. Os embargos de declaração da União e do SESC foram rejeitados. Em seu recurso excepcional a Recorrente alega, em síntese: (a) violação ao art. 114 do CPC, por entender ser necessária a formação de litisconsórcio passivo entre a Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão da União, e os destinatários da arrecadação das contribuições sociais destinadas a terceiros, nas lides que tenham como objeto a restituição dos créditos tributários relativos a essas contribuições e (b) violação ao art. 3.º, § 1.º do Decreto-lei n.º 9.853/46, na medida em que a contribuição ao SESC, instituída pelo art. 3.º, § 1.º do Decreto-lei n.º 9.853/46, tem natureza jurídica de contribuição de intervenção no domínio econômico, e foi expressamente recepcionada pelo art. 240 da CF, que determina sua incidência sobre o valor total da folha de salário, não havendo previsão legal quanto à modulação da composição de sua base de cálculo, devendo, portanto, incidir sobre todas as rubricas terço constitucional de férias, férias indenizadas, auxílio-doença/acidente e aviso prévio. Aduz, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial, por entender ter sido conferida à lei federal interpretação dissonante daquele que lhe foi atribuída pelo STJ. Foram apresentadas contrarrazões. Foi determinado o retorno dos autos à C. Turma julgadora, na forma do art. 1.030, II, do CPC, à luz do quanto decidido pelo STF nos autos do RE n.º 576.967/SC e do RE n.º 1.072.485/PR, vinculados aos temas n.º 72 e 985 de Repercussão Geral. A C. Turma de origem exerceu o juízo de retratação, afastando a incidência da exação sobre a rubrica salário-maternidade e reconhecendo-a em relação ao terço constitucional de férias. É o relatório. DECIDO. O recurso não comporta admissão. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Embargos de Divergência (EREsp n.º 1.619.954/SC), uniformizou a jurisprudência do Tribunal, afastando a legitimidade dos serviços sociais autônomos para constarem do polo passivo de ações judiciais nas quais se discutem a relação jurídico-tributária e/ou a repetição de indébito em que são partes o contribuinte e a União. Entendeu-se que, nesses casos, os serviços sociais são meros destinatários de subvenção econômica e, como pessoas jurídicas de direito privado, não participam diretamente da relação jurídico-tributária entre contribuinte e ente federado. Pela relevância, transcrevo a ementa do citado precedente: PROCESSUAL CIVIL, FINANCEIRO E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS. DESTINAÇÃO DO PRODUTO. SUBVENÇÃO ECONÔMICA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. LITISCONSÓRCIO. INEXISTÊNCIA. 1. O ente federado detentor da competência tributária e aquele a quem é atribuído o produto da arrecadação de tributo, bem como as autarquias e entidades às quais foram delegadas a capacidade tributária ativa, têm, em princípio, legitimidade passiva ad causam para as ações declaratórias e/ou condenatórias referentes à relação jurídico-tributária. 2. Na capacidade tributária ativa, há arrecadação do próprio tributo, o qual ingressa, nessa qualidade, no caixa da pessoa jurídica. 3. Arrecadado o tributo e, posteriormente, destinado seu produto a um terceiro, há espécie de subvenção. 4. A constatação efetiva da legitimidade passiva deve ser aferida caso a caso, conforme a causa de pedir e o contexto normativo em que se apoia a relação de direito material invocada na ação pela parte autora. 5. Hipótese em que não se verifica a legitimidade dos serviços sociais autônomos para constarem no polo passivo de ações judiciais em que são partes o contribuinte e o/a INSS/União Federal e nas quais se discutem a relação jurídico-tributária e a repetição de indébito, porquanto aqueles (os serviços sociais) são meros destinatários de subvenção econômica. 6. Embargos de divergência providos para declarar a ilegitimidade passiva ad causam do SEBRAE e da APEX e, por decorrência do efeito expansivo, da ABDI. (STJ, EREsp n.º 1.619.954/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/04/2019, DJe 16/04/2019). Verifica-se, assim, que a pretensão recursal desafia o entendimento consolidado pelo STJ. Por outro lado, a análise dos autos revela que, embora a Recorrente alegue a violação de dispositivos de lei federal, o recurso não impugna especificamente as verbas sobre as quais entende que deva incidir a exação. Deixo anotado que consta do pedido recursal a não incidência da exação sobre as rubricas terço constitucional de férias, férias indenizadas, auxílio-doença/acidente e aviso prévio, todavia, o recorrente não cuidou de tratar especificamente de tais verbas em sua fundamentação. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se, nesses casos, por analogia, a Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). Veja-se (transcrição parcial): PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 2º, § 1º, DA LINDB. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. OFENSA A DECRETOS. CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 518/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 40 DA LEI N. 11.105/2005. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO REFLEXA DE LEI FEDERAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESTRIÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA AOS LIMITES DA COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO PROLATOR. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF E STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. (...) II - A jurisprudência deste Tribunal Superior considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. (...) IX - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.049.132/PI, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.) E mais: AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 481971 2014.00.45816-9, GURGEL DE FARIA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:25/09/2019..DTPB:. - AIEDARESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1215707 2017.03.11438-0, RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:21/11/2019..DTPB:.- AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1636685 2016.02.90484-2, REGINA HELENA COSTA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:29/05/2019..DTPB:. Por fim, o recurso não pode ser admitido pela alegação de dissídio jurisprudencial. Com efeito, com fundamento no art. 105, III, "c" da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça exige a comprovação e demonstração da alegada divergência. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DOMÍNIO PÚBLICO. BENS PÚBLICOS. TERRENO DE MARINHA. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 E DO ART. 489 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. PRETENSÃO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 211/STJ. (...) VIII - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do Enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. IX - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp n. 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. X - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.419.131/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.) No caso dos autos, o acórdão recorrido espelha o entendimento que se consagrou no âmbito do STJ, o que atrai a incidência da Súmula n.º 83 do STJ, segundo a qual "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ante o exposto, não admito o Recurso Especial. Int. C) RECURSOS INTERPOSTOS POR TOUTATIS CLIENT SERVICES DO BRASIL S.A: 1 – RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por TOUTATIS CLIENT SERVICES DO BRASIL S.A, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão que negou provimento às apelações e deu parcial provimento à remessa oficial para reconhecer a incidência da contribuição previdenciária e de terceiros sobre pagamentos a título de férias gozadas, salário-maternidade e horas extras, afastando-a em relação ao terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado e primeiros quinze dias de afastamento em razão de doença/acidente. Os embargos de declaração da União e do SESC foram rejeitados. Em seu recurso excepcional, a Recorrente alega, em síntese, violação ao “(i) Art. 195, inc. alínea "a", da Constituição Federal, conjuntamente ao Art. 22, inc. I, da Lei n° 8212/91, (ii) Art. 1° da Lei n°4749/65 cumulado ao Art. 10, da Lei n.° 4.090/62; (iii) Art. 37, § 6°, do Decreto n.° 612/91, atual Art. 214, § 6°, do Decreto n.° 3.048/99”, por entender que não deve incidir contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de horas extras, salário-maternidade e férias gozadas. Foram apresentadas contrarrazões. Foi determinado o retorno dos autos à C. Turma julgadora, na forma do art. 1.030, II, do CPC, à luz do quanto decidido pelo STF nos autos do RE n.º 576.967/SC e do RE n.º 1.072.485/PR, vinculados aos temas n.º 72 e 985 de Repercussão Geral. A C. Turma de origem exerceu o juízo de retratação, afastando a incidência da exação sobre a rubrica salário-maternidade e reconhecendo-a em relação ao terço constitucional de férias. É o relatório. DECIDO. O recurso não comporta admissão. Preambularmente, com relação ao salário-maternidade, tendo em vista o juízo de retratação positivo, não mais subsiste a decisão anteriormente recorrida. Ademais, o novo acórdão acolheu o pedido do Recorrente. Verifica-se, deste modo, que o presente recurso perdeu o seu objeto quanto a tal pretensão. No mais, anoto que não cabe a alegação de ofensa a dispositivos de lei federal em sede de Recurso Extraordinário. Quanto à base de cálculo das contribuições previdenciárias, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 565.160/SC, vinculado ao tema n.º 20 de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: "A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998". Conforme definiu o STF, a contribuição previdenciária a cargo do empregador sob o regime geral da previdência social, prevista no art. 22, I, da Lei n.º 8.212/91, é constitucional e deve ter por delimitação de sua base de cálculo, consoante os parâmetros estabelecidos nos arts. 195, I e 201, § 11, os "ganhos habituais do empregado", excluindo-se, por imperativo lógico, as verbas indenizatórias, que se traduzem em simples recomposição patrimonial, bem como as parcelas pagas eventualmente (não habituais). Cumpre ressaltar que a tese fixada não afasta a necessidade da definição individual das verbas controvertidas e sua habitualidade, todavia, tal providência é de todo estranha ao contencioso estritamente constitucional. Espelhando o entendimento consagrado na Corte, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo no Recurso Extraordinário n.º 1.26.750/RJ, alçado como representativo de controvérsia (tema n.º 1.100) e submetido à sistemática da Repercussão Geral (art. 1.036 do CPC), assentou a seguinte tese: É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição individualizada da natureza jurídica de verbas percebidas pelo empregado, bem como de sua respectiva habitualidade, para fins de incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador conforme o art. 22, I, da Lei nº 8.212/1991. Desse modo, considerando o caráter infraconstitucional de parte da matéria revolvida no recurso, bem como a manifestação expressa do Supremo Tribunal Federal pela inexistência de repercussão geral do quanto nele veiculado, impõe-se neste ponto, a negativa de seguimento ao excepcional, ex vi do art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil. Por oportuno, consigno que os precedentes alusivos às contribuições previdenciárias se aplicam às contribuições sociais destinadas a outras entidades e fundos, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários. Essa linha de entendimento corresponde ao posicionamento do STF, que rotineiramente aplica precedentes alusivos às contribuições previdenciárias às contribuições destinadas a terceiros, como se infere, exemplificativamente, das conclusões adotadas nos seguintes julgados: RE n.º 1.110.791/CE, RE n.º 1.052.983/RS, RE n.º 1.271.996/RS, ARE n.º 1.071.512/SC e ARE n.º 1.009.082/RS.
Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário quanto à controvérsia envolvendo a definição da natureza de verbas com vistas à composição da base de cálculo das contribuições previdenciárias (tema n.º 1.100 de Repercussão Geral) e não o admito em relação às demais questões. Int. 2 - RECURSO ESPECIAL
Trata-se de Recurso Especial interposto por TOUTATIS CLIENT SERVICES DO BRASIL S.A, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão que negou provimento às apelações e deu parcial provimento à remessa oficial para reconhecer a incidência da contribuição previdenciária e de terceiros sobre pagamentos a título de férias gozadas, salário-maternidade e horas extras, afastando-a em relação ao terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado e primeiros quinze dias de afastamento em razão de doença/acidente. Os embargos de declaração da União e do SESC foram rejeitados. Em seu recurso excepcional o Recorrente alega, em síntese, violação ao “(i) Art. 195, inc. alínea "a", da Constituição Federal, conjuntamente ao Art. 22, inc. I, da Lei n° 8212/91, (ii) Art. 1° da Lei n°4749/65 cumulado ao Art. 10, da Lei n.° 4.090/62; (iii) Art. 37, § 6°, do Decreto n.° 612/91, atual Art. 214, § 6°, do Decreto n.° 3.048/99”, por entender que não deve incidir contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de horas extras, salário-maternidade e férias gozadas. Foram apresentadas contrarrazões. Foi determinado o retorno dos autos à C. Turma julgadora, na forma do art. 1.030, II, do CPC, à luz do quanto decidido pelo STF nos autos do RE n.º 576.967/SC e do RE n.º 1.072.485/PR, vinculados aos temas n.º 72 e 985 de Repercussão Geral. A C. Turma de origem exerceu o juízo de retratação, afastando a incidência da exação sobre a rubrica salário-maternidade e reconhecendo-a em relação ao terço constitucional de férias. É o relatório. DECIDO. Preambularmente, com relação ao salário-maternidade, tendo em vista o juízo de retratação positivo, não mais subsiste a decisão anteriormente recorrida. Verifica-se, deste modo, que o presente recurso perdeu o seu objeto quanto a tal pretensão. No mais, anoto que não cabe a alegação de ofensa a dispositivo constitucional em sede de Recurso Especial. Com relação à controvérsia envolvendo a composição da base de cálculo das contribuições previdenciárias, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a sua jurisprudência no sentido de que a contribuição previdenciária a cargo do empregador sob o regime geral de previdência social deve ter por delimitação de sua base de cálculo, consoante os parâmetros estabelecidos nos arts. 195, I e 201, § 11 da CF e no art. 22 da Lei n.º 8.212/91, os pagamentos de natureza salarial e os "ganhos habituais do empregado", excluindo-se, por imperativo lógico, as verbas indenizatórias, que se traduzem em simples recomposição patrimonial, bem como as parcelas pagas eventualmente (não habituais). A respeito do tema: AgInt no REsp n. 2.013.378/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022 - REsp n.º 1.833.198/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2019, DJe 11/10/2019; STJ, REsp n.º 1.736.079/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 01/03/2019. Nesta ordem das ideias, anoto que o STJ consolidou jurisprudência da seguinte forma (destaquei): Tema 687: As horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária. Assim, evidencia-se que a pretensão do Recorrente destoa da orientação firmada em julgado representativo da controvérsia, pelo que se impõe, sob esse aspecto, a denegação de seguimento ao Recurso Especial, nos termos do art. 1.030, I c/c art. 1.040, I do CPC. Anoto, ainda, que a pretensão da parte recorrente se encontra em desalinho com jurisprudência do STJ, conforme segue: Incidência sobre férias gozadas: AgInt no REsp 2073789 / DF, j. 02/10/2023; AgInt no AREsp 2214961 / SP, j. 15/05/2023 Por oportuno, consigno que os precedentes alusivos às contribuições previdenciárias se aplicam às contribuições sociais destinadas a outras entidades e fundos, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários. Essa linha de entendimento corresponde ao posicionamento do STF, que rotineiramente aplica precedentes alusivos às contribuições previdenciárias às contribuições destinadas a terceiros, como se infere, exemplificativamente, das conclusões adotadas nos seguintes julgados: RE n.º 1.110.791/CE, RE n.º 1.052.983/RS, RE n.º 1.271.996/RS, ARE n.º 1.071.512/SC e ARE n.º 1.009.082/RS.
Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial quanto incidência de contribuição previdenciária sobre horas extras (Tema 687) e não o admito quanto às demais questões. Int. São Paulo, 19 de fevereiro de 2024.