Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ANTONIO FRANCISCO DE OLIVEIRA JUNIOR Advogado do(a)
EXEQUENTE: VAGNER GOMES BASSO - SP145382
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Conforme dispõe o art. 98 do Código de Processo Civil, o litigante, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, sendo que, de acordo como § 2º do artigo 99 da mesma legislação processual, tal benefício somente poderá ser indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, nos termos do § 3º.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0006629-02.2007.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Trata-se, portanto, de uma presunção legal, a qual, porém, não se apresenta absoluta, ou seja, pode ser superada por prova em contrário capaz de demonstrar a capacidade financeira da parte autora. Neste diapasão, adoto como critério objetivo para aferir a efetiva condição de insuficiência de recursos, que a parte requerente perceba renda inferior ao teto máximo estabelecido pelo INSS para os benefícios previdenciários. No caso, a parte autora recebe, conforme documentação acostada, quantia inferior ao teto do RGPS, que seria o parâmetro razoável para a concessão, ou não, da AJG. Desta forma, mantenho a gratuidade da justiça. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Intimem-se. SãO PAULO, 4 de maio de 2022.