Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MILTON DE OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: RUBENS PELARIM GARCIA - SP84727
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO
24ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 1ª VARA FEDERAL DE JALES PROCESSO ELETRÔNICO (PJe) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0000809-04.2015.4.03.6124
Trata-se de pedido de habilitação de herdeiro(s) da parte autora MILTON DE OLIVEIRA. Sobreveio decisão no agravo de instrumento 5034902-63.2023.4.03.0000 que afastou a alegação de prescrição do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS quando intimado para manifestação acerca da pretensa habilitação. HOMOLOGO o pedido de habilitação, nos termos do CPC, 691, em relação ao(s) herdeiro(s): - ANDRÉ LUIZ TEIXEIRA DE OLIVEIRA, inscrito no CPF sob o número 202.733.448-38; e, - ANDREA CRISTINA TEIXEIRA DE OLIVEIRA, inscrita no CPF sob o número 217.323.158-84. Preclusa e com as anotações devidas, intime-se o INSS para apresentação dos cálculos em sede de execução invertida. Havendo concordância, expeçam-se os ofícios requisitórios. Caso contrário, fica desde logo a parte autora intimada a indicar os valores que entende devidos, devendo o INSS ser novamente intimado para os termos do artigo 535, do CPC. Anuindo o INSS, venham conclusos. De outra forma, remetam-se os autos à Cecalc para conferência dos cálculos de liquidação, de sorte a verificar sua conformidade com a coisa julgada. Deverá a Cecalc instruir os seus cálculos com informação detalhada dos pontos divergentes, dando-se vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias. Sem prejuízo, altere-se a classe destes autos para “Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública”, devendo figurar como exequente a parte autora e como executado o INSS. Se presente nos autos contrato original de prestação de serviços advocatícios e caso requerido, fica, desde logo, deferido o pedido de destaque de honorários, limitados, todavia, ao patamar de 30% (trinta por cento) das parcelas retroativas devidas, conforme art. 36, do Código de Ética da OAB c/c art. 2º, § 1º, da Lei nº. 8.906/1994 e com amparo na jurisprudência. O destaque poderá, inclusive, ser em nome da sociedade individual advocatícia indicada, nos termos do art. 85, § 15, do CPC/15. Expeça(m)-se o(s) requisitório(s) nos termos dos cálculos de liquidação. Expedido(s) o(s) requisitório(s), vista às partes por 05 (cinco) dias e, não havendo oposição, conclusos para transmissão. Com a transmissão, suspenda-se o processo aguardando o pagamento e, comprovado este, dê-se vista às partes. Após realizado o pagamento e nada mais sendo requerido, reputar-se-á presumida a satisfação do crédito, pelo que o feito será arquivado, independentemente de nova sentença e de nova intimação. Fica a parte exequente desde logo ciente de que o levantamento dos valores do requisitório perante a instituição bancária, pelo particular ou seu patrono dotado de procuração com poderes específicos, independe de alvará judicial e reger-se-á pelas normas aplicáveis às instituições financeiras (art. 49, § 1º, da Resolução CJF nº 822/2023). As partes tomarão ciência da presente decisão na mesma oportunidade em que cientificadas da expedição do(s) ofício(s) requisitório(s). P.I. Jales, data na data da assinatura. LUÍS OTAVIO DE AGUIAR WATANABE Juiz Federal Substituto