Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001771-25.2017.4.03.6106 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto AUTOR: RAFAEL DE ANDRADE Advogados do(a) AUTOR: RAFAEL PRUDENTE CARVALHO SILVA - SP288403, THIAGO RAMOS PEREIRA - SP274747 REU: UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) REU: DIONISIO DE JESUS CHICANATO - SP128883 S E N T E N Ç A Trata-se de ação, sob o rito dos Juizados Especiais Federais, proposta por RAFAEL PRUDENTE CARVALHO SILVA em face da UNIÃO FEDERAL, visando à concessão do benefício do seguro-desemprego. Fundamento e decido. O requerente narra que após trabalhar por um ano e três meses para a R. A. GRESPAN EIRELI, na função de auxiliar de departamento de pessoal, foi demitido em 08/06/2016, fazendo jus ao seguro-desemprego, benefício que restou indeferido. A União sustentou que, então, o autor constava como sócio de empresas, presumindo-se que auferisse renda própria, de forma que pugnou pela improcedência do pedido. No mérito, consigno que o seguro-desemprego em caso de desemprego involuntário está elencado no artigo 7º, inciso II, da Constituição Federal, como direito do trabalhador. O benefício em questão está previsto na Lei n. 7.998/90, segundo a qual a finalidade do Programa de Seguro-Desemprego é prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo, bem como auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional (artigo 2º, incisos I e II). De acordo com o artigo 3º da lei, são requisitos para a concessão do benefício, além de ter sido dispensado sem justa causa: I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações; II - (Revogado); III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973; IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica. Feito este breve panorama, resta examinar se estão presentes as condições para o recebimento do benefício. O autor comprova o vínculo empregatício e a dispensa sem justa causa, por iniciativa do empregador, por meio do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho. Inobstante isso, o benefício foi indeferido em razão de a parte autora figurar como sócio de duas empresas. Constou ainda que no banco de dados da Receita Federal do Brasil bem como do Dataprev do Ministério do Trabalho e Emprego tais empresas continuam como ativas. Tratando-se o seguro-desemprego de um direito constitucionalmente garantido aos trabalhadores atingidos pelo desemprego involuntário a fim de subsidiar suas despesas, e de sua família, até a superação da situação de desemprego (Art. 7º, II,CF/88), as exceções ao seu recebimento não apenas devem ser explícitas e taxativas, como devem ser cabalmente demonstradas e comprovadas pela Administração Pública, não sendo viável impor restrições à direitos com base em suposições vazias de sustentação. Figurar o autor como sócio de empresa, ainda que formalmente ativa, não constitui por si só óbice à concessão do seguro-desemprego. Apenas a efetiva demonstração de que dela revertem proveitos financeiros poderá autorizar o indeferimento. Nesse sentido, colaciono as ementas abaixo: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. EMPRESA INATIVA. AUSÊNCIA DE PERCEPÇÃO DE RENDA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. O fato de o impetrante ser sócio de empresa, por si só, não impede o recebimento do seguro-desemprego por ele pretendido, porquanto não há elemento comprobatório de percepção de renda suficiente para afastar a presunção de necessidade. (TRF-4 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 50192255820184047107 RS 5019225-58.2018.4.04.7107, Relator: LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, Data de Julgamento: 26/06/2019, QUARTA TURMA) PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA. INEXISTÊNCIA DE RENDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. Trata-se de remessa necessária contra sentença que concedeu a ordem de segurança, para determinar o pagamento do seguro-desemprego. 2. Discute-se a legalidade do ato administrativo que indeferiu o pagamento do seguro-desemprego à Impetrante, sob o fundamento de percepção de Renda Própria Sócio de Empresa. 3. O art. 3º, V, da Lei 7.998/90 dispõe que faz jus ao seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que não possua renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. 4. O fato de o trabalhador ser sócio de sociedade empresária, ou ser microempreendedor individual, não é impeditivo para o recebimento de seguro-desemprego, sendo necessário averiguar se dela aufere rendimentos, conforme jurisprudência desta Primeira Turma ( AC 0007606-04.2016.4.01.3800, Relator Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, e-DJF1 16/05/2019). 5. Embora conste como ativa no CNPJ, a documentação fiscal acostada atesta que a pessoa jurídica a qual o Impetrante encontra-se vinculado não efetuou qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira pelo menos desde entre janeiro/2019. Tais constatações afastam a tese de percepção de renda própria quando do requerimento formulado após a rescisão, em maio/2020, do contrato de emprego, confirmando-se, portanto, a insubsistência do fundamento que embasou a negativa do benefício. 6. Remessa necessária desprovida. (TRF-1 - REOMS: 10095715520204013801, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, Data de Julgamento: 08/10/2021, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 08/10/2021 PAG PJe 08/10/2021 PAG) E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA: SEGURO DESEMPREGO - SÓCIO DE EMPRESA ATIVA - REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. 1. A teor do artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal, caberá mandado de segurança sempre que se verificar a existência de um direito líquido e certo a proteger, não socorrido por habeas corpus ou habeas data, diante de ato ou omissão, cercado de ilegalidade ou abuso de poder, advindo de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. 2. Caso em que restou comprovado nos autos que a parte impetrante, embora sócia de empresa formalmente ativa, esta não exercia atividade de fato. 3. Afastada a presunção de que a parte impetrante contava com renda para sua manutenção e de sua família, após a demissão de sua empregadora. Caracterizada, portanto, a liquidez e a certeza do direito do impetrante em obter o pagamento do seguro-desemprego pretendido. 4. Apelação provida. (TRF-3 - ApCiv: 50023425120204036183 SP, Relator: Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, Data de Julgamento: 10/03/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 15/03/2022) Posto isso, verifico que os documentos colacionados aos autos não autorizam a conclusão de que as referidas empresas produzem proveito financeiro ao autor. Antes, indicam a ausência de atividade. Nesse contexto, entendo que não há qualquer evidencia de que, em 08/06/2016, quando findou aquele contrato de trabalho, o autor dispusesse de outra fonte de renda a fim de obstar o percebimento de seguro-desemprego. Assim, não havendo outra controvérsia quanto aos requisitos do artigo 3º da Lei nº 7.998/90, é devido ao autor o benefício requerido. Também entendo que caiba a indenização por danos morais à parte autora. Não são necessárias maiores explicações para compreender a grave repercussão extrapatrimonial decorrente da recusa ilegal ao pagamento do seguro-desemprego. O dano moral deriva da violação de direitos pela prática de ato ilícito e visa a indenizar "as dores físicas ou morais que o homem experimenta em face da lesão". Assim, o dano moral caracteriza-se pela lesão ou angústia que vulnere interesse próprio, tais como agressões infamantes ou humilhantes, discriminações atentatórias, divulgação indevida de fato íntimo, dentre outras manifestações passíveis de ocorrer no convívio social. Não há que se falar, contudo, na específica comprovação do dano moral, de forma a mensurar sua intensidade, ou seja, em que grau de ofensa a atingiu, mas sim, na prova efetiva do fato que gerou os sentimentos íntimos que o ensejam. É de se observar que houve fato ilícito, na medida em que a ré acarretou prejuízos ao autor que, desempregado, necessitava dos valores do seguro desemprego para sobreviver, pagar suas contas, sustentar a família. Portanto, a ré praticou abuso e trouxe uma infinidade de dissabores para o autor, causando-lhe sofrimento pela falta de recursos. Importa salientar, também, que a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público é objetiva, conforme se colhe expressamente do art. 37, §6º, da Constituição Federal: “§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” No que concerne à quantificação do valor devido a título de danos morais, não há, no direito positivo, critério que oriente a fixação deste montante. O princípio da razoabilidade impõe que se busque conciliar a gravidade do dano produzido e a reprovabilidade da conduta ilícita. Considerando os transtornos identificados nesta demanda como causadores de dano, acrescido a todos os aborrecimentos causados e a todas as providências que lhe foram exigidas, faz-se razoável fixar a indenização no valor de R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), que reputo adequado para recompor a lesão causada, sem provocar enriquecimento ilícito, e, simultaneamente, compelir a ré a zelar para que situações como a que ensejou a presente ação não se repitam. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, pelo que extingo o processo com julgamento de mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e o faço para condenar a UNIÃO a pagar as parcelas devidas do benefício de seguro-desemprego postulado nestes autos e a indenizar os danos morais sofridos pelo demandante, que fixo no valor de R$ 5.000,00. O valor total será apurado após o trânsito em julgado, mediante incidência de correção monetária e juros de mora, tudo conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor no momento do cálculo. No ponto, consigno que a sentença que contém os parâmetros para a elaboração dos cálculos de liquidação atende ao disposto no artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, nos termos do Enunciado nº 32, do FONAJEF. Após o trânsito em julgado, oficie-se às rés para cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias. Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos artigos 55 da Lei nº 9.099/95 e 1º da Lei nº 10.259/01. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. SãO JOSé DO RIO PRETO, 4 de julho de 2022.