Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ROSA MARIA ORTEGA MAROSTICA Advogado do(a)
AUTOR: CRISTINA DOS SANTOS REZENDE - SP198643
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico, que em conformidade com o disposto na Portaria nº 25/2013 deste Juízo Federal c.c. artigo 203, parágrafo 4º do Código de Processo Civil, incluí o expediente abaixo: “Fica intimado o exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da satisfação do crédito (extrato anexo), sendo que o silêncio será interpretado como satisfeito."
6ª Vara Federal de Campinas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0009366-71.2014.4.03.6105
06/05/2022, 00:00
Expedida/certificada
05/05/2022, 12:34
Publicação
18/03/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ROSA MARIA ORTEGA MAROSTICA Advogado do(a)
AUTOR: CRISTINA DOS SANTOS REZENDE - SP198643
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico que, em conformidade com o disposto na Portaria nº 25/2013 deste Juízo Federal c.c. o artigo 203, parágrafo 4º do Código de Processo Civil, incluí o expediente abaixo: Ciência às partes da TRANSMISSÃO do(s) Ofício(s) Precatório / Requisitório ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Prazo 05 dias.
6ª Vara Federal de Campinas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0009366-71.2014.4.03.6105
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ROSA MARIA ORTEGA MAROSTICA Advogado do(a)
AUTOR: CRISTINA DOS SANTOS REZENDE - SP198643
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico, que em conformidade com o disposto na Portaria nº 25/2013 deste Juízo Federal c.c. artigo 203, parágrafo 4º do Código de Processo Civil, incluí o expediente abaixo: “Fica intimado o exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da satisfação do crédito (extrato anexo), sendo que o silêncio será interpretado como satisfeito."
6ª Vara Federal de Campinas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0009366-71.2014.4.03.6105
06/05/2022, 00:00
Expedida/certificada
05/05/2022, 12:34
Publicação
18/03/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ROSA MARIA ORTEGA MAROSTICA Advogado do(a)
AUTOR: CRISTINA DOS SANTOS REZENDE - SP198643
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico que, em conformidade com o disposto na Portaria nº 25/2013 deste Juízo Federal c.c. o artigo 203, parágrafo 4º do Código de Processo Civil, incluí o expediente abaixo: Ciência às partes da TRANSMISSÃO do(s) Ofício(s) Precatório / Requisitório ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Prazo 05 dias.
6ª Vara Federal de Campinas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0009366-71.2014.4.03.6105
17/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
16/03/2022, 12:00
Publicação
14/02/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ROSA MARIA ORTEGA MAROSTICA Advogado do(a)
AUTOR: CRISTINA DOS SANTOS REZENDE - SP198643
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico, que em conformidade com o disposto na Portaria nº 25/2013 deste Juízo Federal c.c. artigo 203, parágrafo 4º do Código de Processo Civil, incluí o expediente abaixo: “Dê-se ciência as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do(s) Ofício(s) Precatório/Requisitório(s) expedido(s) e conferido(s), que segue(m)".
6ª Vara Federal de Campinas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0009366-71.2014.4.03.6105
11/02/2022, 00:00
Expedida/certificada
10/02/2022, 16:15
Remessa (em grau de recurso)
07/02/2022, 16:27
Recebimento
03/02/2022, 15:44
Expedição de precatório/rpv
12/12/2021, 23:11
Conclusão (para despacho)
19/10/2021, 13:17
Publicação
16/06/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ROSA MARIA ORTEGA MAROSTICA Advogado do(a)
AUTOR: CRISTINA DOS SANTOS REZENDE - SP198643
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Ciência às partes do retorno dos autos do E. Tribunal Federal da 3ª Região e do trânsito em julgado para requererem o que de direito, no prazo de 30 dias, devendo o INSS, se for o caso, manifestar-se acerca do interesse em apresentar cálculo em sede de execução invertida. No silêncio, arquivem-se com as cautelas de praxe.
6ª Vara Federal de Campinas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0009366-71.2014.4.03.6105
15/06/2021, 00:00
Expedida/certificada
14/06/2021, 16:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSA MARIA ORTEGA MAROSTICA Advogado do(a)
APELADO: CRISTINA DOS SANTOS REZENDE - SP198643-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009366-71.2014.4.03.6105 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSA MARIA ORTEGA MAROSTICA Advogado do(a)
APELADO: CRISTINA DOS SANTOS REZENDE - SP198643-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSA MARIA ORTEGA MAROSTICA Advogado do(a)
APELADO: CRISTINA DOS SANTOS REZENDE - SP198643-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): O juízo de primeiro grau reconheceu a especialidade dos intervalos de 12/12/1998 a 18/11/2000 e 05/12/2000 a 28/03/2013, com base no “Perfil Profissiográfico Previdenciário juntado aos autos às fls. 55/58 e que foi apresentado no processo administrativo atesta que a autora esteve exposta a ruído de 94,3 dB(A), no período de 04/01/1998 a 31/12/2008; de 90,7 dB(A), nos períodos de 01/01/2009 a 31/12/2009, e de 92,2 dB(A), a partir de 01/01/2010” (ID 97556940 - Pág. 149). Observe-se que, conquanto o referido PPP tenha sido emitido em 17/01/2013 (ID 97552776 - Pág. 37), verifica-se que o PPP de ID 97556940 - Págs. 22/30, com chancela técnica, informa a submissão do requerente ao ruído de 98,5dB de 18/01/2013 a 28/03/2013, autorizando a admissão também deste lapso como especial. Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. A ausência de informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o segurado, na medida em que tal campo específico não integra o formulário. Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses: "(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete"; (...) a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe n. 29, de 11.02.2015, public. 12.02.2015)" (grifos nossos). Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. Logo, mantida a especialidade dos períodos de 12/12/1998 a 18/11/2000 e 05/12/2000 a 28/03/2013. Conforme planilha anexa à sentença (ID 97556940 - Pág. 152), considerando a atividade especial reconhecida nesta demanda e a admitida em sede administrativa (ID 97552776 - Pág. 40 ), verifica-se que a parte autora contava com 25 anos, 2 meses e 09 dias de atividade desempenhada em condições especiais até a data do requerimento administrativo (28/03/2013 – ID 97552776 - Pág. 44), fazendo jus à aposentadoria especial. Quanto ao termo inicial do benefício, este deve ser fixado na data do requerimento administrativo (28/03/2013 – ID 97552776 - Pág. 44), conforme posicionamento majoritário desta Turma, ressalvado o entendimento pessoal deste Relator, no sentido de que os efeitos financeiros deveriam incidir a partir da citação, em razão do documento novo apresentado na demanda, não constante do procedimento administrativo. A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal (art. 85, §§2º e 3º, CPC), ser fixada moderadamente, o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento) estabelecido na sentença, devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009366-71.2014.4.03.6105 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária proposta por ROSA MARIA ORTEGA MAROSTICA, objetivando a concessão de aposentadoria especial, mediante reconhecimento do trabalho em condições agressivas à saúde. A r. sentença (ID 97556940 - Págs. 148/151) julgou procedente o pedido, para reconhecer a especialidade dos intervalos de 12/12/1998 a 18/11/2000 e 05/12/2000 a 28/03/2013 e conceder à autora aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo (28/03/2013). Estipulou parâmetros para liquidação dos juros de mora e correção monetária. Condenou o INSS em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação. Deferiu a antecipação da tutela. O INSS, em sede recursal (ID 97556940 - Págs. 158/171), sustenta indevida a admissão da especialidade após a data de emissão do PPP. Argumenta ser necessária a comprovação da exposição de forma habitual e permanente ao agente nocivo. Defende indispensável a apresentação de laudo técnico. Aduz o uso de EPI eficaz. Por fim, pugna pela aplicação da Lei nº 11.960/09, requer a fixação do termo inicial do benefício na citação e pleiteia o estabelecimento da base de cálculo da verba honorária na forma da Súmula nº 111 do STJ. Devidamente processado o recurso, com contrarrazões da parte autora, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009366-71.2014.4.03.6105 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para fixar que o percentual da verba honorária deverá incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença e, de ofício, estabeleço que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no mais, a r. sentença prolatada em primeiro grau de jurisdição. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. EPI EFICAZ. IRRELEVÂNCIA. PPP. DISPENSABILIDADE DO LAUDO TÉCNICO. INEXIGIBILIDADE DE REFERÊNCIA EXPRESSA À HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA DA EXPOSIÇÃO. RECONHECIMENTO. TEMPO SUFICIENTE. BENEFÍCIO ESPECIAL DEFERIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - O juízo de primeiro grau reconheceu a especialidade dos intervalos de 12/12/1998 a 18/11/2000 e 05/12/2000 a 28/03/2013, com base no “Perfil Profissiográfico Previdenciário juntado aos autos às fls. 55/58 e que foi apresentado no processo administrativo atesta que a autora esteve exposta a ruído de 94,3 dB(A), no período de 04/01/1998 a 31/12/2008; de 90,7 dB(A), nos períodos de 01/01/2009 a 31/12/2009, e de 92,2 dB(A), a partir de 01/01/2010” (ID 97556940 - Pág. 149). 2 - Observe-se que, conquanto o referido PPP tenha sido emitido em 17/01/2013 (ID 97552776 - Pág. 37), verifica-se que o PPP de ID 97556940 - Págs. 22/30, com chancela técnica, informa a submissão do requerente ao ruído de 98,5dB de 18/01/2013 a 28/03/2013, autorizando a admissão também deste lapso como especial. 3 - Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 4 - A ausência de informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o segurado, na medida em que tal campo específico não integra o formulário. 5 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 6 - Logo, mantida a especialidade dos períodos de 12/12/1998 a 18/11/2000 e 05/12/2000 a 28/03/2013. 7 - Conforme planilha anexa à sentença (ID 97556940 - Pág. 152), considerando a atividade especial reconhecida nesta demanda e a admitida em sede administrativa (ID 97552776 - Pág. 40 ), verifica-se que a parte autora contava com 25 anos, 2 meses e 09 dias de atividade desempenhada em condições especiais até a data do requerimento administrativo (28/03/2013 – ID 97552776 - Pág. 44), fazendo jus à aposentadoria especial. 8 - Quanto ao termo inicial do benefício, este deve ser fixado na data do requerimento administrativo (28/03/2013 – ID 97552776 - Pág. 44), conforme posicionamento majoritário desta Turma, ressalvado o entendimento pessoal deste Relator, no sentido de que os efeitos financeiros deveriam incidir a partir da citação, em razão do documento novo apresentado na demanda, não constante do procedimento administrativo. 9 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 10 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 11 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal (art. 85, §§2º e 3º, CPC), ser fixada moderadamente, o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento) estabelecido na sentença, devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 12 – Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, para fixar que o percentual da verba honorária deverá incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença e, de ofício, estabelecer que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no mais, a r. sentença prolatada em primeiro grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.