Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ CARLOS VICENTE Advogados do(a)
APELADO: KARINA BONATO IRENO - SP171716-A, LILIAN CRISTINA BONATO - SP171720-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004127-13.2020.4.03.6130 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. MAURICIO KATO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ CARLOS VICENTE Advogados do(a)
APELADO: KARINA BONATO IRENO - SP171716-A, LILIAN CRISTINA BONATO - SP171720-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ CARLOS VICENTE Advogados do(a)
APELADO: KARINA BONATO IRENO - SP171716-A, LILIAN CRISTINA BONATO - SP171720-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Juízo de Admissibilidade O recurso interposto preenche os pressupostos de admissibilidade e, portanto, deve ser conhecido. Do Mérito Recursal A controvérsia recursal cinge-se ao reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 06/03/1997 a 12/06/2019, por exposição a agentes biológicos, e, sucessivamente, ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício concedido. 2.1. Do Reconhecimento da Atividade Especial (Agentes Biológicos) O MM. Juízo a quo reconheceu a especialidade do labor desempenhado pelo autor no Hospital das Clínicas da FMUSP, no período de 06/03/1997 a 12/06/2019, por exposição a agentes biológicos. A autarquia previdenciária se insurge, alegando que a exposição não se deu de forma habitual e permanente. A r. sentença não merece reparos neste ponto. A legislação previdenciária aplicável à comprovação da atividade especial é aquela vigente à época da prestação do serviço (tempus regit actum). Para o período em análise, posterior à Lei nº 9.032/95, exige-se a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, de forma permanente, não ocasional nem intermitente. No caso dos autos, o conjunto probatório é robusto e suficiente para comprovar a especialidade do labor. O Laudo Técnico Pericial produzido na Reclamação Trabalhista (ID 309265688), prova de alta densidade técnica e produzida sob o crivo do contraditório, foi conclusivo ao atestar que o autor, no exercício de suas funções, esteve exposto de modo permanente a agentes biológicos, caracterizando a insalubridade em grau médio até março de 2020 e em grau máximo após essa data, em razão da pandemia de COVID-19. Com base em tal prova, foi emitido o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP retificado (ID 309265690), que descreve a exposição a "micro-organismos" durante todo o interregno controvertido. Para o agente nocivo biológico, a análise da exposição é qualitativa, não se exigindo a superação de limites de tolerância. O risco de contágio em ambiente hospitalar é inerente às atividades de limpeza e manuseio de materiais, sendo a exposição considerada indissociável da prestação do serviço. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em tais casos, a habitualidade e a permanência são presumidas, não sendo razoável exigir que o trabalhador permaneça em contato ininterrupto com o agente nocivo durante toda a sua jornada. Dessa forma, restou devidamente comprovado o exercício de atividade especial no período de 06/03/1997 a 12/06/2019, nos termos do código 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99. 2.2. Do Termo Inicial dos Efeitos Financeiros O INSS requer, subsidiariamente, a fixação do termo inicial do benefício na data da citação, ao argumento de que a prova que ensejou o reconhecimento do direito não foi apresentada na via administrativa. Sem razão, contudo. O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, o termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (DER), ainda que o reconhecimento da especialidade de determinado período decorra de prova produzida em juízo. No caso concreto, o autor apresentou no processo administrativo o PPP emitido pelo empregador (ID 309265621, pág. 17-19), o qual, embora com informações que o autor reputou incompletas, já indicava a exposição a "Sangue e Secreção" e "Microorganismos". Portanto, a autarquia previdenciária teve ciência inequívoca da pretensão e dos fatos que a fundamentavam. O laudo técnico produzido posteriormente em sede judicial trabalhista serviu para corroborar e esclarecer as condições de trabalho já alegadas, não se tratando de fato inteiramente novo. Assim, a DIB deve ser mantida na DER (28/01/2019), conforme corretamente fixado na r. sentença. Dos Consectários Legais A correção monetária e os juros de mora incidirão de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, em conformidade com o decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810).
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004127-13.2020.4.03.6130 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. MAURICIO KATO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da r. sentença (ID 309265697) que, em ação de procedimento comum, julgou procedente o pedido formulado por LUIZ CARLOS VICENTE para reconhecer como especial o período de 06/03/1997 a 12/06/2019 e, consequentemente, conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/190.553.800-3) pela regra de pontos, com Data de Início do Benefício (DIB) na Data de Entrada do Requerimento (DER) em 28/01/2019. Em suas razões recursais (ID 309265698), o INSS sustenta, em síntese, a ausência de direito ao reconhecimento da atividade especial, ao argumento de que a função de "auxiliar de serviços gerais", mesmo em ambiente hospitalar, constitui atividade-meio, não implicando exposição habitual e permanente a agentes biológicos nocivos. Subsidiariamente, requer que o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação seja fixado na data da citação, uma vez que a prova que embasou o reconhecimento do direito (laudo técnico trabalhista) foi produzida apenas em juízo, não tendo sido apresentada na esfera administrativa, nos termos do Tema 1.124/STJ. Pugna, ao final, pela reforma integral da sentença para julgar improcedente a demanda ou, sucessivamente, pela alteração do termo inicial do benefício. Regularmente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões (ID 309265700), pugnando pela manutenção integral da sentença. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004127-13.2020.4.03.6130 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. MAURICIO KATO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Recurso de apelação interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de reconhecimento de atividade especial exercida por Auxiliar de Serviços Gerais em ambiente hospitalar, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de pontos. II. Questão em discussão Controverte-se sobre o enquadramento da atividade como especial, pela exposição a agentes biológicos, e sobre o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício, se na data do requerimento administrativo (DER) ou na data da citação. III. Razões de decidir O exercício de atividade especial no período de 06/03/1997 a 12/06/2019 restou devidamente comprovado por meio de Laudo Técnico Pericial produzido em Reclamação Trabalhista e Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) retificado, os quais atestam a exposição habitual e permanente do segurado a agentes biológicos (micro-organismos) em ambiente hospitalar. Para agentes biológicos, a análise da especialidade é qualitativa, sendo o risco de contágio inerente à atividade e ao ambiente de trabalho, o que caracteriza a habitualidade e permanência da exposição para fins de enquadramento legal. O termo inicial do benefício (DIB) deve ser mantido na data do requerimento administrativo (DER), pois o segurado apresentou, já na via administrativa, a documentação (PPP) que continha os elementos essenciais ao reconhecimento do direito, servindo a prova produzida em juízo como elemento de corroboração das condições de trabalho já informadas à autarquia. IV. Dispositivo e tese Apelação do INSS desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MAURICIO KATO Desembargador Federal