Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO Advogado do(a)
APELANTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A
APELADO: EDZALDA BRITO DE OLIVEIRA LACERDA OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016201-22.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO Advogado do(a)
APELANTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A
APELADO: EDZALDA BRITO DE OLIVEIRA LACERDA OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):
APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO Advogado do(a)
APELANTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A
APELADO: EDZALDA BRITO DE OLIVEIRA LACERDA OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016201-22.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
Trata-se de Apelação interposta pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL DE SÃO PAULO em face de sentença que julgou extinta a execução de título executivo extrajudicial, sem resolução de mérito, pela ausência de condição de procedibilidade, bem como por ausência de interesse, pois, no entender do MM. Juízo a quo, houve inadequação da via processual, haja vista que a via adequada seria a da execução fiscal no lugar da execução ordinária. Condenou a apelante ao pagamento das custas. Alega a Apelante, em síntese, que o MM. Juízo de 1ª instância teria partido de premissa equivocada ao entender que as anuidades da Ordem dos Advogados do Brasil possuem natureza tributária, razão pela qual, deveria ter sido ajuizada na Vara Federal Especializada de Execução Fiscal. Anota que, diante da natureza intrínseca da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, não se equipara às autarquias propriamente ditas, denota-se que as contribuições recebidas pela entidade, efetivamente, não possuem natureza tributária. Salienta que, pensar de modo diferente, seria crer que a Apelante faria parte da Administração Pública e que os valores que recebe a título de anuidade equivaleriam a dinheiro público. Sustenta que a entidade se regeria por lei própria e não se submeteria a qualquer ordem ou diretriz de órgãos federais ou ministeriais. Alega que a posição jurídica da Ordem dos Advogados do Brasil seria diversa das demais entidades de fiscalização profissional e a excluiria da incidência de regras genéricas destinadas a outros conselhos profissionais. Destaca que a decisão do Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADIN nº 3.026/DF teria fixado a posição jurídica da OAB de modo a não deixar margem à aplicação a ela de disposições legais que não seriam específicas e claramente destinadas à Apelante. Salienta que não haveria como argumentar que a Certidão de Débito emitida pela Ordem dos Advogados do Brasil não se trataria de título executivo extrajudicial, haja vista que os requisitos previstos pelo Código de Processo Civil estariam completamente atendidos no documento. Sustenta ser descabida a via da execução fiscal para a cobrança de anuidades da OAB, as quais não teriam natureza tributária e se tratariam de título executivo extrajudicial, previsto no artigo 46, parágrafo único, da Lei nº 8.906/94. Assevera que as referidas anuidades deveriam ser exigidas em execução disciplinada pelo Código de Processo Civil e não seria aplicável a Lei nº 6.830/80. Requer a reforma da sentença, pois a anuidade da OAB não teria natureza tributária, a certidão executada se trataria de título executivo extrajudicial e a competência para processar e julgar a presente demanda seria da Justiça Federal Cível, não seria cabível ajuizamento de execução fiscal para cobrança das anuidades objeto da presente demanda, por ser a Apelante entidade de serviço público sui generis. Sem a apresentação das contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016201-22.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
Cuida-se de apelação em execução de título executivo extrajudicial em que se objetiva discutir a legislação processual aplicável na cobrança de anuidade devida à Ordem dos Advogados do Brasil - OAB. Em sessão anterior tive oportunidade de, revendo meu entendimento sobre a não aplicação da Lei de Execução Fiscal às cobranças das anuidades pela Ordem dos Advogados do Brasil, acompanhar os fundamentos trazidos pela e. Desembargadora Federal Mônica Nobre, que revelaram, com a devida vênia, equívoco na interpretação pela jurisprudência dominante de que tais anuidades possuem natureza jurídica não tributária em razão do entendimento firmado pelo C. STF no julgamento da ADI 3.026-4, de Relatoria do Ministro Eros Grau. Ocorre que o Excelso Supremo Tribunal Federal, embora reconhecesse que as anuidades dos Conselhos Profissionais, por assumirem natureza de contribuições de interesse das categorias profissionais, nos termos do artigo 149, da Constituição Federal (vide ADI 4697, Relator EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, j. 06/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-063 DIVULG 29-03-2017 PUBLIC 30-03-2017), em recentíssima decisão colegiada firmada na resolução do tema 732, fixou a tese, verbis: “É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária”. (destaquei) Com efeito, não remanesce dúvida de que o próprio E. Supremo Tribunal Federal ao assentar a natureza jurídica tributária da anuidade cobrada pela Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, encerra discussão acerca da legislação aplicável à cobrança e às obrigações dos inscritos, inclusive quanto à regulação da prescrição, embora a questão tenha atualmente perdido relevância prática diante da paridade do prazo quinquenal estabelecido pelos artigo 2º, do Decreto-lei nº 4.497, de 9 de agosto de 1942, e pelo artigo 206, § 5º, I, do CC (AgRg no REsp 1.464.724/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2.6.2015; REsp 1.269.203/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 13.6.2013; AgRg nos EDcl no REsp 1.267.721/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 4.2.2013; REsp 948.652/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira turma, DJe 10.10.2011). Portanto, em razão de expressa previsão dos artigos 1º e 2º, a Lei de Execução Fiscal é, no meu entender, o diploma normativo aplicável pela OAB na cobrança de suas anuidades diante da natureza tributária, e não as disposições do Código de Processo Civil. Vejamos: “Art. 1º - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil. Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. § 1º - Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o artigo 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública. (...)” (destaquei)
Ante o exposto, adotando o entendimento ora exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação, mantendo a r. sentença. É como voto. DECLARAÇÃO DE VOTO
Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de São Paulo para cobrança da anuidade vencida. O decisum recorrido extinguiu o processo, sob o fundamento de ausência de condição de procedibilidade, quanto pela falta de interesse pela inadequação da via processual (execução ordinária no lugar da fiscal). A eminente Relatora votou para desprover o apelo da entidade de classe por entender aplicável a Lei nº 12.514/2011. Com a devida vênia, divirjo. O Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.026-4/DF, que discutia a inaplicabilidade do regime estatutário aos empregados da Ordem dos Advogados do Brasil, acentuou que não é entidade da administração indireta da União, mas um serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas. Não pode ser tida como congênere dos demais órgãos de fiscalização profissional, pois não está voltada exclusivamente a objetivo corporativo e possui finalidade institucional. Vejamos: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. § 1º DO ARTIGO 79 DA LEI N. 8.906, 2ª PARTE. "SERVIDORES" DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. PRECEITO QUE POSSIBILITA A OPÇÃO PELO REGIME CELESTISTA. COMPENSAÇÃO PELA ESCOLHA DO REGIME JURÍDICO NO MOMENTO DA APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO. IMPOSIÇÃO DOS DITAMES INERENTES À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA. CONCURSO PÚBLICO (ART. 37, II DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL). INEXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO PARA A ADMISSÃO DOS CONTRATADOS PELA OAB. AUTARQUIAS ESPECIAIS E AGÊNCIAS. CARÁTER JURÍDICO DA OAB. ENTIDADE PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO INDEPENDENTE. CATEGORIA ÍMPAR NO ELENCO DAS PERSONALIDADES JURÍDICAS EXISTENTES NO DIREITO BRASILEIRO. AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA DA ENTIDADE. PRINCÍPIO DA MORALIDADE. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A Lei n. 8.906, artigo 79, § 1º, possibilitou aos "servidores" da OAB, cujo regime outrora era estatutário, a opção pelo regime celetista. Compensação pela escolha: indenização a ser paga à época da aposentadoria. 2. Não procede a alegação de que a OAB sujeita-se aos ditames impostos à Administração Pública Direta e Indireta. 3. A OAB não é uma entidade da Administração Indireta da União. A Ordem é um serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro. 4. A OAB não está incluída na categoria na qual se inserem essas que se tem referido como "autarquias especiais" para pretender-se afirmar equivocada independência das hoje chamadas "agências". 5. Por não consubstanciar uma entidade da Administração Indireta, a OAB não está sujeita a controle da Administração, nem a qualquer das suas partes está vinculada. Essa não-vinculação é formal e materialmente necessária. 6. A OAB ocupa-se de atividades atinentes aos advogados, que exercem função constitucionalmente privilegiada, na medida em que são indispensáveis à administração da Justiça [artigo 133 da CB/88]. É entidade cuja finalidade é afeita a atribuições, interesses e seleção de advogados. Não há ordem de relação ou dependência entre a OAB e qualquer órgão público. 7. A Ordem dos Advogados do Brasil, cujas características são autonomia e independência, não pode ser tida como congênere dos demais órgãos de fiscalização profissional. A OAB não está voltada exclusivamente a finalidades corporativas. Possui finalidade institucional. 8. Embora decorra de determinação legal, o regime estatutário imposto aos empregados da OAB não é compatível com a entidade, que é autônoma e independente. 9. Improcede o pedido do requerente no sentido de que se dê interpretação conforme o artigo 37, inciso II, da Constituição do Brasil ao caput do artigo 79 da Lei n. 8.906, que determina a aplicação do regime trabalhista aos servidores da OAB. 10. Incabível a exigência de concurso público para admissão dos contratados sob o regime trabalhista pela OAB. 11. Princípio da moralidade. Ética da legalidade e moralidade. Confinamento do princípio da moralidade ao âmbito da ética da legalidade, que não pode ser ultrapassada, sob pena de dissolução do próprio sistema. Desvio de poder ou de finalidade. 12. Julgo improcedente o pedido. (ADI nº 3.026-4/DF, Rel. Ministro Eros Grau, Sessão Plenária, julgado em 08/06/2006). Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça classifica a Ordem dos Advogados do Brasil como autarquia especial ou sui generis e, como tal, diferencia-se das demais entidades que fiscalizam as profissões, de modo que não se lhe aplicam todas as disposições concernentes aos conselhos profissionais. O artigo 46, parágrafo único, da Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, prevê que: Art. 46. Compete à OAB fixar e cobrar, de seus inscritos, contribuições, preços de serviços e multas. Parágrafo único. Constitui título executivo extrajudicial a certidão passada pela diretoria do Conselho competente, relativa a crédito previsto neste artigo. Verifica-se que o dispositivo anteriormente transcrito afasta as normas comuns aplicáveis às contribuições devidas aos conselhos profissionais previstas na Lei nº 12.514/2011. Nesse sentido já decidiu esta corte: TRIBUTÁRIO. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. NATUREZA HÍBRIDA. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI N. 8.906/94. ESTATUTO DO ADVOGADO. LEI ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 12.541/11. 1. A natureza híbrida da Ordem dos Advogados do Brasil impede que se lhe apliquem todas as disposições atinentes aos Conselhos de Fiscalização das profissões, razão pela qual os créditos de suas anuidade s devidas não são considerados dívida ativa, de forma que a execução por título extrajudicial intentada para sua cobrança não é considerada execução fiscal. 2. O Estatuto do Advogado, lei especial que disciplina o exercício dessa função essencial à Justiça, afasta a aplicação de normas comuns aos Conselhos de Fiscalização do exercício profissional. O art. 46, parágrafo único, da Lei n. 8.906/94 afasta a incidência das disposições contidas na Lei n. 12.541/11. 3. No julgamento da ADI n. 3.026-4DF, relatada pelo em. Min. EROS GRAU foi decidido que 1) que a OAB constitui-se em um "serviço público independente" e 2) que a mesma Ordem não tem finalidades exclusivamente corporativas, não podendo ser equiparada às demais instituições de fiscalização das profissões, razão pela qual tem caráter sui generis, assim como as contribuições por ela cobradas e o respectivo processo de cobrança. 4. Conforme precedentes dos Tribunais Superiores a presente execução deve prosseguir por título extrajudicial. 5. Apelação provida." (Apelação Cível nº 0012412-97.2011.4.03.6000/MS, Rel. Juiz Federal Convocado Erik Gramstrup, publicado em 11/06/2012).
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO para reformar a sentença e, em consequência, determinar o prosseguimento da execução por título extrajudicial. É como voto. ANDRÉ NABARRETE DESEMBARGADOR FEDERAL mcc E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ANUIDADE DEVIDA À OAB. NATUREZA JURÍDICA TRIBUTÁRIA. RITO DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. EXTINÇÃO DEVIDA DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Excelso Supremo Tribunal Federal, embora reconhecesse que as anuidades dos Conselhos Profissionais, por assumirem natureza de contribuições de interesse das categorias profissionais, nos termos do artigo 149, da Constituição Federal (vide ADI 4697, Relator EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, j. 06/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-063 DIVULG 29-03-2017 PUBLIC 30-03-2017), em recentíssima decisão colegiada firmada na resolução do tema 732, fixou a tese, verbis:“É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária”. (destaquei) 2. Com efeito, o E. STF ao assentar a natureza jurídica tributária da anuidade cobrada pela Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, encerra discussão acerca da legislação aplicável à cobrança e às obrigações dos inscritos, inclusive quanto à regulação da prescrição, embora a questão tenha atualmente perdido relevância prática diante da paridade do prazo quinquenal estabelecido pelos artigo 2º, do Decreto-lei nº 4.497, de 9 de agosto de 1942, e pelo artigo 206, § 5º, I, do CC (AgRg no REsp 1.464.724/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2.6.2015; REsp 1.269.203/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 13.6.2013; AgRg nos EDcl no REsp 1.267.721/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 4.2.2013; REsp 948.652/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira turma, DJe 10.10.2011). 3. As cobranças das anuidades da OAB, por possuírem natureza tributária, devem seguir o rito da Lei nº 6.830/80. 4. Apelação a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, por maioria, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto da Des. Fed. MARLI FERREIRA (Relatora), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE, o Des. Fed. MAIRAN MAIA e o Des. Fed. PAULO DOMINGUES. Vencido o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, que dava provimento à apelação. Fará declaração de voto o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. O Des. Fed. MAIRAN MAIA e o Des. Fed. PAULO DOMINGUES (ambos da 6ª Turma) votaram na forma dos artigos 53 e 260 do RITRF3. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.