Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: CEIET EMPREENDIMENTOS LTDA. e outros ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: VALTER SILVA GAVIGLIA - SP329679 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: SAMUEL MARUCCI - SP361322 DECISÃO Apresentada exceção de pré-executividade em nome da pessoa jurídica executada - CEIET EMPREENDIMENTOS LTDA (ID 34984961), fixou-se prazo para regularização da representação processual, tendo em vista que a procuração apresentada foi assinada por pessoa (SÉRGIO DE OLIVEIRA ROXO) que não possui poderes para constituir mandatários em nome da referida pessoa jurídica (ID 34256017). Em resposta, foi apresentada petição por SÉRGIO DE OLIVEIRA ROXO, requerendo a sua integração à lide na condição de assistente simples, tendo em vista a possibilidade de que venha a ser pleiteada a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, de forma a atingir seus bens, e pugnando pela apreciação da exceção de pré-executividade apresentada. Fundamentos e deliberações Conforme disposto no artigo 119 do Código de Processo Civil, a intervenção de terceiro na qualidade de assistente simples pressupõe que esse seja juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma das partes. Não é suficiente, portanto, o mero interesse econômico. No presente caso, o requerente não demonstrou a existência de interesse jurídico no julgamento da demanda, que dependeria da manutenção de relação jurídica vinculada àquela objeto desta execução. Ressalte-se que, em se tratando de sócio que não detém poderes de administração da empresa executada, eventual redirecionamento da execução em seu desfavor não encontra amparo na legislação ou na jurisprudência dominante. A par disso, ressalte-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região orientam-se no sentido de ser incabível a intervenção de terceiros sobe a forma de assistência no âmbito da execução fiscal. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO NO PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL. ASSISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE DA PESSOA FÍSICA PARA POSTULAR DIREITO ALHEIO. 1. Incabível a intervenção de terceiros sob a forma de assistência em processo de execução. Precedentes do C. STJ. 2. A pessoa física não detém legitimidade e nem interesse recursal para defender em nome próprio direito alheio, ou seja, da massa falida. Precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. 3. Não conhecida parte da pretensão recursal e, na parte conhecida, agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5027874-83.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 03/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/03/2020) Assim sendo,
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, 4º andar, Consolação - São Paulo-SP EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 0097644-02.2000.4.03.6182 / 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo indefiro o pleito de admissão na lide como assistente simples, formulado por SÉRGIO DE OLIVEIRA ROXO, e, não tendo havido regularização da representação processual da empresa executada, não conheço a exceção de pré-executividade apresentada no ID 34984961. Todavia, considerando que a prescrição é matéria que pode ser conhecida de ofício pelo Juízo, bem como havendo indícios de sua configuração, fixo prazo de 30 (trinta) dias para manifestação da parte exequente acerca da possível ocorrência de prescrição da pretensão executiva, tendo em vista que se trata de execução ajuizada antes da vigência da Lei Complementar 118/2005 e ainda não houve citação válida dos executados, apta a interromper a prescrição, nos termos do disposto no artigo 174 do Código Tributário Nacional, em sua redação originária. Intimem-se. Ocorrendo a preclusão quanto ao teor desta decisão, promova a Secretaria a exclusão, do registro da autuação, dos advogados provisoriamente incluídos como representantes da pessoa jurídica executada. Havendo manifestação da parte exequente ou decorrido o prazo assinalado, voltem os autos conclusos. São Paulo, (na data correspondente à assinatura eletrônica)