Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDSON PAES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
AUTOR: PATRICIA CONCEICAO MORAIS - SP208436 ADVOGADO do(a)
AUTOR: GABRIELLA MORAIS IBARRA - SP420115
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003092-23.2017.4.03.6130
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora Edson Paes de Oliveira, por meio dos quais pretende seja sanada suposta contradição, obscuridade existente na sentença prolatada por este juízo, que julgou procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, extinguindo o feito com resolução de mérito, para o fim de reconhecer o tempo especial laborado para BRASEIXOS S/A (01/08/1979 a 26/08/1982), SEDLOM INDÚSTRIA DE MOLDES (01/09/1982 a 11/12/1984), IMEPA INDÚSTRIA MECÂNICA (13/02/1986 a 29/03/1987), FRIGOBRÁS CIA BRASILEIRA DE FRIGORÍFICO (15/05/1990 a 21/05/1991) e HSS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. (12/05/1992 a 16/09/1999) e ÔNIX PLASTIC INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. (01/06/2001 a 20/02/2013), condenando o INSS a averbá-los nos cadastros sociais em nome do autor e a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 46/163.599.451-6, desde a DER em 20/02/2013, bem como a efetuar o pagamento das prestações atrasadas, após o trânsito em julgado desta sentença, descontados eventuais valores recebidos administrativamente, especialmente em razão das tutelas concedidas nos presentes autos, sem a incidência da prescrição quinquenal. Argui a necessidade de esclarecimentos em relação aos seguintes pontos: a) Foi reconhecido o tempo especial até a DER em 20/02/2013 de 26 anos, 06 meses e 26 dias de tempo especial (ID 470851787), mas no dispositivo de sentença houve o reconhecimento do direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, enquanto o pedido principal é a concessão de aposentadoria especial; b) Esclarecer se o benefício vai ser pago desde a DER pois o autor permaneceu em atividade especial até 01/11/2019, já que seu benefício de aposentadoria foi indeferido administrativamente. Oportunizado ao INSS se manifestar em contrarrazões, se manteve inerte. É o breve relatório. Decido. Os embargos foram opostos tempestivamente, razão pela qual passo a conhecê-los. Assiste razão ao embargante, pois de fato foi reconhecido o direito ao benefício de aposentadoria especial, tal como constou do tópico síntese (ID 471153483). Assim, no dispositivo de sentença, onde constou: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, extinguindo o feito com resolução de mérito, para o fim de reconhecer o tempo especial laborado para BRASEIXOS S/A (01/08/1979 a 26/08/1982), SEDLOM INDÚSTRIA DE MOLDES (01/09/1982 a 11/12/1984), IMEPA INDÚSTRIA MECÂNICA (13/02/1986 a 29/03/1987), FRIGOBRÁS CIA BRASILEIRA DE FRIGORÍFICO (15/05/1990 a 21/05/1991) e HSS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. (12/05/1992 a 16/09/1999) e ÔNIX PLASTIC INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. (01/06/2001 a 20/02/2013), condenando o INSS a averbá-los nos cadastros sociais em nome do autor e a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 46/163.599.451-6, desde a DER em 20/02/2013, bem como a efetuar o pagamento das prestações atrasadas, após o trânsito em julgado desta sentença, descontados eventuais valores recebidos administrativamente, especialmente em razão das tutelas concedidas nos presentes autos, sem a incidência da prescrição quinquenal.” Deve passar a constar: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, extinguindo o feito com resolução de mérito, para o fim de reconhecer o tempo especial laborado para BRASEIXOS S/A (01/08/1979 a 26/08/1982), SEDLOM INDÚSTRIA DE MOLDES (01/09/1982 a 11/12/1984), IMEPA INDÚSTRIA MECÂNICA (13/02/1986 a 29/03/1987), FRIGOBRÁS CIA BRASILEIRA DE FRIGORÍFICO (15/05/1990 a 21/05/1991) e HSS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. (12/05/1992 a 16/09/1999) e ÔNIX PLASTIC INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. (01/06/2001 a 20/02/2013), condenando o INSS a averbá-los nos cadastros sociais em nome do autor e a conceder o benefício de aposentadoria especial NB 46/163.599.451-6, desde a DER em 20/02/2013, bem como a efetuar o pagamento das prestações atrasadas, após o trânsito em julgado desta sentença, descontados eventuais valores recebidos administrativamente, especialmente em razão das tutelas concedidas nos presentes autos, sem a incidência da prescrição quinquenal.” Esclareça-se que o pagamento dos atrasados será feito desde a DER, pois a sentença retroage seus efeitos materiais desde aquela data, além de no presente caso não incidir a prescrição quinquenal, porém somente a partir do trânsito em julgado é que se torna incontroverso o direito do autor, com o fim do exercício da atividade especial, conforme previsto no artigo 57, § 8º, combinado com o artigo 46 da Lei 8.213/91. Em face do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, porque tempestivos, e DOU-LHES PROVIMENTO para aclarar a sentença proferida e corrigir o erro material existente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Osasco, 18/02/2026. RODINER RONCADA Juiz Federal