Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA - SP328983
EXECUTADO: CARLOS ANTONIO GUERREIRO DE CARVALHO D E S P A C H O 1) Id 338847095:
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0016941-48.2014.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo Indefiro a realização de nova tentativa de penhora online nas contas correntes e/ou aplicações financeiras em nome do executado, via sistema SISBAJUD, uma vez que já foram realizadas ao menos duas tentativas. Quanto ao pedido de bloqueio de cartões de crédito, o Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de apontar, objetivamente, alguns requisitos para se adotar as medidas executivas atípicas, tais como: i) existência de indícios de que o devedor possua patrimônio apto a cumprir com a obrigação a ele imposta; ii) decisão devidamente fundamentada com base nas especificidades constatadas; iii) a medida atípica deve ser utilizada de forma subsidiária, dada a menção de que foram promovidas diligências à exaustão para a satisfação do crédito; e iv) observância do contraditório e o postulado da proporcionalidade (REsp 1.894.170/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020). Tendo em vista que não se vislumbra o preenchimento do item (i), indefiro o pedido. 2) Haja vista que o executado foi citado em 12/01/2015, o marco inicial do curso do prazo prescricional (data do inadimplemento), bem como de causas de interrupção suspensão de prescrição, manifeste-se a exequente acerca da eventual prescrição da pretensão à cobrança do crédito. Prazo: 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, conclusos para decisão. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR Juiz Federal SãO PAULO, 9 de outubro de 2025.