Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSE NELSON RODRIGUES Advogado do(a)
APELANTE: JOAO ANTONIO GOBBI - MG163567-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000004-57.2019.4.03.6113 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: JOSE NELSON RODRIGUES Advogado do(a)
APELANTE: JOAO ANTONIO GOBBI - MG163567-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: JOSE NELSON RODRIGUES Advogado do(a)
APELANTE: JOAO ANTONIO GOBBI - MG163567-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Não assiste razão ao apelante, conforme será explicitado. De fato, até o ano de 2014, o entendimento dominante apontava prazo prescricional trintenário para cobrança de contribuições ao FGTS - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. O referido entendimento também estava amparado pelo Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula n° 210: "A ação de cobrança das contribuições para o FGTS prescreve em trinta (30) anos.". Todavia, o Supremo Tribunal Federal, em sessão de 13 de novembro de 2014, ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709212/DF, com repercussão geral, alterou de trinta para cinco anos o prazo de prescrição aplicável à cobrança dos valores devidos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, declarando a inconstitucionalidade dos artigos 23, § 5º, da Lei n. 8.036/1990 e 55 do Decreto Regulamentador n. 99.684/1990, que previam a prescrição trintenária. Os efeitos restaram modulados, atribuindo-se o efeito ex nunc. Assim, para aqueles casos cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir da data deste julgamento. Pois bem. Ocorre que, no caso dos autos, ao contrário do que quer fazer crer o apelante, não é aplicável o precedente citado pois a hipótese fática aqui tratada é diversa. Realmente, nestes autos, não se trata de execução de valores relativos a parcelas de FGTS não depositadas a tempo e modo, mas sim da execução (individual) de débitos relativos a diferenças de expurgos inflacionários, oriundos dos Planos Verão e Collor I, incidentes sobre saldo de FGTS. A propósito, veja-se o que consta da petição inicial, verbis: “(...) A empresa Fundação Sinhá Junqueira, entidade filantrópica, estava coberta pelo Decreto-lei nº 194/67 para dispensa mensal dos recolhimentos fundiários junto à CEF, portanto, com a faculdade de efetuar sua própria contabilização e entregasse, no momento do resgate, a seus funcionários, o saldo fundiário devidamente corrigido, de acordo com os índices oficiais governamentais. Em 29/06/2001 foi editada a Lei Complementar nº 110/2001, que instituiu contribuições sociais e autorizou créditos relativos a complementos decorrentes de atualização monetária em contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, bem como conferiu outras providências. Muitas foram as ordens tratadas na Lei, porém, o que se ativa aqui é especificamente quanto créditos de complementos de atualização monetária em contas vinculadas do FGTS, especificamente atreladas aos Planos Verão e Collor I, sendo 16,64% de 12/88 a 02/89 aplicado sobre o saldo de 01/1989, e, 44,80% de 04/90, aplicado sobre o saldo de 04/1990, respectivamente, de conformidade com o artigo 4º da Lei. Com a edição da referida Lei, os empregados e ex-empregados da empresa Fundação Sinhá Junqueira, por não terem conta vinculada junto à CEF, ficaram sem se beneficiar do referido complemento. (...) b. Da Ação Declaratória Transitada em Julgado Consequentemente, o Sindicato da categoria, em julho/2002, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA em desfavor da FUNDAÇÃO SINHÁ JUNQUEIRA E CAIXA ECONÔMICA FEDERAL constante dos Autos nº 0006816-35.2002.403.6102. Em defesa, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, às fls. 52 daqueles autos, manifestou-se no sentido de que não estava obrigada a efetuar o complemento referente aos expurgos inflacionários no que tange aos depósitos fundiários dos empregados da Fundação Sinhá Junqueira, isto porque, a Lei Complementar nº. 110/2001 prevê essa exigência somente em relação aos depósitos fundiários existente à época em conta vinculada mantida junto à referida instituição financeira, o que não seria o caso, vez que a própria empregadora geria aludidos recolhimentos. Conquanto, do que se extrai junto aos documentos processuais, em anexo, de fls. 422 à 427, daqueles autos, há sentença reconhecendo que a empresa pública federal CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na condição de agente operacional do FGTS, é responsável pelo creditamento das diferenças das atualizações monetárias dos períodos, sendo 42,72% de 12/88 a 02/89 e 44,80% de 04/90, negando por derradeiro os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ocasião da APELAÇÃO CÍVEL. (...)” (grifos meus) Assim, tendo em vista que estes autos versam sobre execução individual de sentença coletiva que determinou o pagamento de diferenças de correção monetária, advinda de expurgos inflacionários, sobre saldo de conta fundiária, o prazo de prescrição é contado exatamente nos termos feitos pelo Juízo em primeiro grau, a saber: o termo inicial da pretensão executória individual de sentença coletiva é a data do trânsito em julgado da ação coletiva – conforme entendimento pacificado pelo C. STJ em sede de julgamento de recurso especial repetitivo. Confira-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DA EXECUÇÃO SINGULAR. INÍCIO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NA DEMANDA COLETIVA. DESNECESSIDADE DA PROVIDÊNCIA DE QUE TRATA O ART. 94 DO CDC. TESE FIRMADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NO CASO CONCRETO. 1. Não ocorre contrariedade ao art. 535, II, do CPC, quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir entre julgado contrário aos interesses da parte e inexistência de prestação jurisdicional. 2. O Ministério Público do Estado do Paraná ajuizou ação civil pública ao propósito de assegurar a revisão de pensões por morte em favor de pessoas hipossuficientes, saindo-se vencedor na demanda. Após a divulgação da sentença na mídia, em 13/4/2010, Elsa Pipino Maciel promoveu ação de execução contra o Estado. 3. O acórdão recorrido declarou prescrita a execução individual da sentença coletiva, proposta em maio de 2010, assentando que o termo inicial do prazo de prescrição de 5 (cinco) anos seria a data da publicação dos editais em 10 e 11 de abril de 2002, a fim de viabilizar a habilitação dos interessados no procedimento executivo. 4. A exequente alega a existência de contrariedade ao art. 94 do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que o marco inicial da prescrição deve ser contado a partir da publicidade efetiva da sentença, sob pena de tornar inócua a finalidade da ação civil pública. 5. Também o Ministério Público Estadual assevera a necessidade de aplicação do art. 94 do CDC ao caso, ressaltando que o instrumento para se dar amplo conhecimento da decisão coletiva não é o diário oficial - como estabelecido pelo Tribunal paranaense -, mas a divulgação pelos meios de comunicação de massa. 6. O art. 94 do Código de Defesa do Consumidor disciplina a hipótese de divulgação da notícia da propositura da ação coletiva, para que eventuais interessados possam intervir no processo ou acompanhar seu trâmite, nada estabelecendo, porém, quanto à divulgação do resultado do julgamento. Logo, a invocação do dispositivo em tela não tem pertinência com a definição do início do prazo prescricional para o ajuizamento da execução singular. 7. Note-se, ainda, que o art. 96 do CDC - cujo teor original era "Transitada em julgado a sentença condenatória, será publicado edital, observado o disposto no art. 93" - foi objeto de veto pela Presidência da República, o que torna infrutífero o esforço de interpretação analógica realizado pela Corte estadual, ante a impossibilidade de o Poder Judiciário, qual legislador ordinário, derrubar o veto presidencial ou, eventualmente, corrigir erro formal porventura existente na norma. 8. Em que pese o caráter social que se busca tutelar nas ações coletivas, não se afigura possível suprir a ausência de previsão legal de ampla divulgação midiática do teor da sentença, sem romper a harmonia entre os Poderes. 9. Fincada a inaplicabilidade do CDC à hipótese, deve-se firmar a tese repetitiva no sentido de que o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/90. 10. Embora não tenha sido o tema repetitivo definido no REsp 1.273.643/PR, essa foi a premissa do julgamento do caso concreto naquele feito. 11. Em outros julgados do STJ, encontram-se, também, pronunciamentos na direção de que o termo a quo da prescrição para que se possa aforar execução individual de sentença coletiva é o trânsito em julgado, sem qualquer ressalva à necessidade de efetivar medida análoga à do art. 94 do CDC: AgRg no AgRg no REsp 1.169.126/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 11/2/2015; AgRg no REsp 1.175.018/RS, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 1º/7/2014; AgRg no REsp 1.199.601/AP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 4/2/2014; EDcl no REsp 1.313.062/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 5/9/2013. 12. Considerando o lapso transcorrido entre abril de 2002 (data dos editais publicados no diário oficial, dando ciência do trânsito em julgado da sentença aos interessados na execução) e maio de 2010 (data do ajuizamento do feito executivo) é imperativo reconhecer, no caso concreto, a prescrição. 13. Incidência da Súmula 83/STJ, que dispõe: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 14. Recursos especiais não providos. Acórdão submetido ao regime estatuído pelo art. 543-C do CPC e Resolução STJ 8/2008. (REsp 1388000/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 12/04/2016) No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA. LEGITIMIDADE. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. - O título exequendo diz respeito ao cumprimento de sentença proferida nos autos da ação civil pública nº 0011237-82.2003.403.6183, que determinou a revisão dos benefícios previdenciários de aposentados e pensionistas do Estado de São Paulo, mediante aplicação do IRSM de fevereiro/1994, no percentual de 39,67%, para correção dos salários de contribuição anteriores a março/1994. Observada a prescrição quinquenal, as parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Juros moratórios devidos à taxa de 1% ao mês, de forma decrescente, da citação até a elaboração da conta de liquidação. Indevidos honorários advocatícios, custas e despesas processuais. - Não há prevenção do juízo que proferiu decisão na ação coletiva para o processamento das ações de execução/cumprimento de sentenças individuais. - Em 10.2007 foi efetuada a revisão no benefício da parte autora em vista da ACP, todavia, não foram pagas as diferenças decorrentes dessa revisão. Assim, não há que se falar em decadência do direito à revisão, posto que já procedida na seara administrativa. - A autora detém legitimidade para promover a presente ação, por ser pensionista, mas não pode pretender o recebimento de eventuais diferenças que seriam devidas ao falecido segurado. - Tratando de execução individual de decisão proferida na ação civil pública, o prazo de cinco anos é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva. - A decisão proferida na Ação Civil Pública, cuja execução é objeto de insurgência pela Autarquia, transitou em julgado em 10.2013, tendo a execução sido ajuizada em 10.2018, de modo que, não há prescrição a ser reconhecida. - Declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do “tempus regit actum”. - Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5014030-66.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 23/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/10/2019 PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO. CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. 1. A petição inicial do cumprimento individual de sentença veio acompanhada de comprovante de domicílio que corresponde à jurisdição do juízo de origem razão pela qual não há que se falar em incompetência. 2. O extrato do “INFBEN – Informacoes do Beneficio” indica que o benefício foi concedido pela agência da autarquia de Araçatuba/SP o que lhe confere legitimidade para pleitear o cumprimento da sentença coletiva. 3. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.388.000/PR, submetido à sistemática dos recursos representativos de controvérsia, definiu que o prazo, para ajuizamento de execuções individuais decorrentes de sentença proferida em ação coletiva, é de 5 (cinco) anos, contados a partir de seu trânsito em julgado. 4. O trânsito em julgado da ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal ocorreu em 21/10/2013, enquanto o ajuizamento da execução individual ocorreu em 17/10/2018, não havendo que se falar na incidência da prescrição intercorrente. 5. A parte autora optou por aguardar o trânsito em julgado da sentença proferida na ação civil pública de modo que a ela aproveita a interrupção do lapso prescricional operada no processo coletivo, já que se trata de mera etapa satisfativa de sentença nele proferida, sendo inaplicável, ao caso em exame, a prescrição quinquenal. Precedente do STJ. 6. Consoante o entendimento jurisprudencial firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e desta Turma, no cálculo do valor exequendo devem ser observados os critérios de aplicação da correção monetária expressamente fixados no título executivo judicial, tendo em vista a imutabilidade da coisa julgada. 7. Preliminares rejeitadas. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5013431-30.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 16/10/2019, Intimação via sistema DATA: 18/10/2019) PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IRSM. COMPETÊNCIA. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. - O título exequendo diz respeito ao cumprimento de sentença proferida nos autos da ação civil pública nº 0011237-82.2003.403.6183, que determinou a revisão dos benefícios previdenciários de aposentados e pensionistas do Estado de São Paulo, mediante aplicação do IRSM de fevereiro/1994, no percentual de 39,67%, para correção dos salários de contribuição anteriores a março/1994. Observada a prescrição quinquenal, as parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Juros moratórios devidos à taxa de 1% ao mês, de forma decrescente, da citação até a elaboração da conta de liquidação. Indevidos honorários advocatícios, custas e despesas processuais. - Não há prevenção do juízo que proferiu decisão na ação coletiva para o processamento das ações de execução/cumprimento de sentenças individuais. - Conforme extrato do Sistema Dataprev (fls.27), verifiquei constar que em 06.11.2007 foi efetuada a revisão no benefício do autor em vista da ACP, todavia, não foram pagas as diferenças decorrentes dessa revisão. - Não há que se falar em decadência do direito à revisão, posto que já procedida na seara administrativa. - No que diz respeito às execuções aparelhadas contra a Fazenda Pública, as normas de regência são o Decreto 20.910/32 e o Decreto-Lei 4.597/42, que dispõem que todo e qualquer direito de ação prescreve em 5 (cinco anos) a contar do fato do qual se originem. - O referido Decreto-Lei 4.597/42 prevê, ainda, o lapso prescricional intercorrente pela metade (dois anos e meio), para fins de declaração da prescrição no curso do processo. - Como se trata de direito oriundo de relação jurídica previdenciária, aplica-se a norma constante do Plano de Benefícios, que estabelece o prazo prescricional de 05 (cinco) anos (artigo 103 da Lei 8.213/91). - E a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal estabelece que a execução prescreve no mesmo prazo da ação de conhecimento. - Tratando-se de execução individual de decisão proferida na ação civil pública, o prazo de cinco anos é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva. - A matéria já foi objeto de decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia pelo STJ, que pacificou a questão no sentido de que o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva. - A decisão proferida na Ação Civil Pública, cuja execução é objeto de insurgência pela Autarquia, transitou em julgado em 10.2013, tendo a execução sido ajuizada em 21.07.2017, de modo que, não há prescrição a ser reconhecida. - Declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do “tempus regit actum”. - Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5006642-15.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 09/08/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2019) Portanto, considerando que o trânsito em julgado da sentença coletiva deu-se em 19/02/2013 e o presente cumprimento de sentença foi ajuizado em 01/01/2019, está prescrita a pretensão executória, não havendo motivos para a reforma da r. sentença de primeiro grau. Dispositivo
APELANTE: JOSE NELSON RODRIGUES Advogado do(a)
APELANTE: JOAO ANTONIO GOBBI - MG163567-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Pedi vista dos autos para melhor análise do feito. O e. Relator negou provimento ao recurso de apelação do autor por considerar que “nestes autos, não se trata de execução de valores relativos a parcelas de FGTS não depositadas a tempo e modo, mas sim da execução (individual) de débitos relativos a diferenças de expurgos inflacionários, oriundos dos Planos Verão e Collor I, incidentes sobre saldo de FGTS“, sendo o “prazo de prescrição contado exatamente nos termos feitos pelo Juízo em primeiro grau, a saber: o termo inicial da pretensão executória individual de sentença coletiva é a data do trânsito em julgado da ação coletiva”, e como “o trânsito em julgado da sentença coletiva deu-se em 19/02/2013 e o presente cumprimento de sentença foi ajuizado em 01/01/2019, está prescrita a pretensão executória”. Contudo, entendo que as diferenças de expurgos inflacionários não são valor diferente do principal, ou seja, apesar de serem um acréscimo ao valor de FGTS eles apenas recompõem o valor do próprio FGTS. Conforme consignou o e. Relator em seu voto, “até o ano de 2014, o entendimento dominante apontava prazo prescricional trintenário para cobrança de contribuições ao FGTS - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. O referido entendimento também estava amparado pelo Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula n° 210: "A ação de cobrança das contribuições para o FGTS prescreve em trinta (30) anos.". Todavia, o Supremo Tribunal Federal, em sessão de 13 de novembro de 2014, ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709212/DF, com repercussão geral, alterou de trinta para cinco anos o prazo de prescrição aplicável à cobrança dos valores devidos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, declarando a inconstitucionalidade dos artigos 23, § 5º, da Lei n. 8.036/1990 e 55 do Decreto Regulamentador n. 99.684/1990, que previam a prescrição trintenária. Os efeitos restaram modulados, atribuindo-se o efeito ex nunc. Assim, para aqueles casos cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir da data deste julgamento.” Aplicando-se esse entendimento ao caso dos autos, verifica-se que o prazo trintenário para o cumprimento de sentença do julgado se iniciou com o trânsito em julgado (19/02/2013), mas foi reduzido para cinco anos a partir de 13/11/2014, encerrando-se 13/11/2019. Como o cumprimento de sentença foi ajuizado em 01/01/2019, descabe considerá-lo prescrito. Assim, peço vênia para, divergindo do e. Relator, DAR PROVIMENTO à apelação, declarando que o cumprimento de sentença não está prescrito, devendo o feito retornar à origem para retomar seu curso regular. É o voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS CONTADOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA CONSUMADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Até o ano de 2014, o entendimento dominante apontava prazo prescricional trintenário para cobrança de contribuições ao FGTS - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Referido entendimento também estava amparado pelo Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula n° 210: "A ação de cobrança das contribuições para o FGTS prescreve em trinta (30) anos.". 2. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709212/DF, com repercussão geral, alterou de trinta para cinco anos o prazo de prescrição aplicável à cobrança dos valores devidos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, declarando a inconstitucionalidade dos artigos 23, § 5º, da Lei n. 8.036/1990 e 55 do Decreto Regulamentador n. 99.684/1990, que previam a prescrição trintenária. 3. Os efeitos restaram modulados, atribuindo-se o efeito ex nunc. Assim, para aqueles casos cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir da data deste julgamento. 4. No caso dos autos, não é aplicável o precedente citado pois a hipótese fática é diversa. Não se trata de execução de valores relativos a parcelas de FGTS não depositadas a tempo e modo, mas sim da execução (individual) de débitos relativos a diferenças de expurgos inflacionários, oriundos dos Planos Verão e Collor I, incidentes sobre saldo de FGTS. 5. Assim, o prazo de prescrição é contado exatamente nos termos feitos pelo Juízo em primeiro grau, a saber: o termo inicial da pretensão executória individual de sentença coletiva é a data do trânsito em julgado da ação coletiva. Precedentes do C. STJ e desta Corte Regional. 6. Considerando que o trânsito em julgado da sentença coletiva deu-se em 19/02/2013 e o presente cumprimento de sentença foi ajuizado em 01/01/2019, está prescrita a pretensão executória, não havendo motivos para a reforma da r. sentença de primeiro grau. 7. Apelação não provida. ACÓRDÃO
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000004-57.2019.4.03.6113 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
Trata-se de recursos de apelação, interposto por JOSE NELSON RODRIGUES, em face da r. sentença (ID 90046339) que julgou extinto, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC, o cumprimento individual de sentença coletiva interposto contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, ante o reconhecimento da ocorrência de prescrição da pretensão executória. Narra o autor, em sua exordial, que nos autos da ação declaratória nº 0006816-35.2002.403.6102, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores na Indústria do Açúcar, Alimentação e afins de Igarapava e Região em face da Fundação Sinhá Junqueira e da Caixa Econômica Federal, foi proferida sentença de procedência para fins de “declarar que compete à Caixa Econômica Federal – CEF o pagamento, a expensas do FGTS, das diferenças de correção monetárias das contas vinculadas a esse Fundo, de que são titulares os filiados ao Sindicato autor, relativamente aos períodos de dezembro/88 a fevereiro/1989 e abril/1990, nos termos da Lei Complementar nº 11/2001.”. Com base na decisão da ação coletiva, requer a procedência desta ação de cumprimento individual de sentença, para o fim de obter o pagamento das verbas que entende devidas, devidamente atualizadas. A r. sentença ora recorrida reconheceu, de ofício, a ocorrência de prescrição da pretensão executória, nos seguintes termos, verbis: “(...) Com efeito, a partir do trânsito em julgado da ação coletiva, os sujeitos de diretos por ela contemplados teriam o prazo de 05 (cinco) anos para ajuizar a execução individual respectiva, consoante orientação estabelecida através do Tema 877, do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de ver sua pretensão atingida pela prescrição. Desse modo, verifico que o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 19.02.2013, de modo que o prazo para o ajuizamento da execução individual expirou em 19.02.2018 e considerando que a presente execução individual/cumprimento de sentença foi ajuizada em 02.01.2019, extrapolou o prazo para exercer o seu direito, de sorte que prescrita a ação executiva. Confira-se o entendimento jurisprudencial nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 150 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. A Súmula n. 150 do STF estabelece que a execução prescreve no mesmo prazo da ação. 2. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, decidiu que o prazo para ajuizamento da ação civil pública é de 5 (cinco) anos, por aplicação analógica do disposto no art. 21 da Lei n. 4.717/1965 (Lei da Ação Popular). 3. Desse modo, a ação de cumprimento da sentença proferida em ação civil pública prescreve em 5 (cinco) anos, por força da Súmula n. 150 do STF. 4. Não há que se falar em suspensão ou interrupção da prescrição, até porque a parte apelante não cuidou de fazer prova de suas alegações. 5. Sentença confirmada. 6. Apelação desprovida. (TRF da 1ª Região, Sexta Turma, Apelação Cível 0000449-66.2009.4.01.3301, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, data da decisão: 09/10/2017, data da publicação 23/10/2017).” Por conseguinte, a prescrição da pretensão executória conduz à inexigibilidade do título executivo, suficiente para retirar da esfera do demandante a via eleita (execução forçada).
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executória e julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas (art. 4º, inciso I da Lei 9.289/96). Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que a relação processual sequer se completou ante a ausência de citação da parte contrária. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. (...)” Em suas razões recursais (ID 90046343), alega o autor, em síntese, que o prazo prescricional de débitos relativos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS é de trinta anos, conforme julgamento promovido pelo STF nos autos ARE 709.912. Assim, sustenta a inocorrência de prescrição no caso dos autos, contrariamente ao entendimento esposado pela r. sentença ora recorrida. Sem contrarrazões da parte contrária, vieram os autos a esta E. Corte Regional. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000004-57.2019.4.03.6113 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação do autor, nos termos da fundamentação supra. É como voto. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000004-57.2019.4.03.6113 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, a Primeira Turma, por maioria, negou provimento ao recurso de apelação do autor, nos termos do voto do senhor Desembargador Federal relator, acompanhado pelos votos da senhora Juíza Federal Convocada Denise Avelar e dos senhores Desembargadores Federais Cotrim Guimarães e Carlos Francisco; vencido o senhor Desembargador Federal Wilson Zauhy, que lhe dava provimento, declarando que o cumprimento de sentença não está prescrito, devendo o feito retornar à origem para retomar seu curso regular, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.