Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A, GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607
EXECUTADO: F J DAVI DE SOUSA EIRELI - EPP, FRANCISCA JANAINA DAVI DE SOUSA S E N T E N Ç A EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5005955-71.2019.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de F J DAVI DE SOUSA EIRELI - EPP e FRANCISCA JANAINA DAVI DE SOUSA, visando à cobrança do valor de R$ 355.528,36, decorrente da emissão de Cédula de Crédito Bancário (CCB) em favor da exequente. Os autos foram distribuídos em 15/04/2019. A citação dos executados ocorreu em 24/10/2019, ocasião em que não foram encontrados bens passíveis de penhora, conforme certidão (ID nº 23799198), que atestou a inexistência de veículos, imóveis ou outros bens com valor comercial. Em 04/05/2020, a CEF foi intimada sobre a citação positiva e a ausência de bens penhoráveis, nos termos do despacho (ID nº 31433079). Posteriormente, em 29/03/2021, foi determinada a realização de bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD (ID nº 48055737), resultando na retenção de R$ 555,27 (ID nº 48341368), quantia que foi posteriormente desbloqueada. Nova tentativa de localização de bens ocorreu em 14/03/2022, por meio de pesquisa de veículos junto ao sistema RENAJUD (ID nº 245506644). Em 08/03/2023, foi determinada a suspensão do feito, com remessa dos autos ao arquivo provisório em 02/10/2023, onde permaneceram até 07/04/2025, quando a parte exequente solicitou novas pesquisas por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, com o objetivo de localizar bens penhoráveis em nome dos executados (ID nº 359955198). Intimada, a CEF manifestou-se, alegando a inexistência de prescrição intercorrente. É o relatório. Decido. A exequente ajuizou a presente execução de título extrajudicial para a cobrança de R$ 355.528,36, decorrente da emissão de Cédula de Crédito Bancário (CCB). De início, cabe ressaltar que o prazo prescricional, seja para o ajuizamento da execução de título extrajudicial, seja para a prescrição intercorrente, no caso de dívida oriunda de cédula de crédito bancário, é de três anos, conforme preceitua o art. 206, §3º, VIII do Código Civil. In verbis: Art. 206 Prescreve: § 3o Em três anos: VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;” A citação dos executados ocorreu em 24/10/2019, ocasião em que não foram encontrados bens passíveis de penhora, conforme certidão (ID nº 23799198), que atestou a inexistência de veículos, imóveis ou outros bens com valor comercial. Em 04/05/2020, a CEF foi intimada sobre a citação positiva e a ausência de bens penhoráveis, nos termos do despacho (ID nº 31433079). Posteriormente, em 29/03/2021, foi determinada a realização de bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD (ID nº 48055737), resultando na retenção de R$ 555,27 (ID nº 48341368), quantia que foi posteriormente desbloqueada. Os autos permaneceram no arquivo provisório entre 02/10/2023 e 07/04/2025, como acima descrito. O prazo de cumprimento de sentença/execução observa o mesmo regramento da ação de conhecimento. A prescrição intercorrente corre no curso do processo de execução, sendo regulada pelo art. 921 do Código de Processo Civil, com seguinte redação: “Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo”. No caso em análise, verifico a ocorrência da prescrição intercorrente. Os autos foram distribuídos no ano de 2019, e a tentativa de localização de bens penhoráveis se arrasta também desde o ano de 2019, ou seja, há quase 06 (seis) anos. Assim, a CEF deixou de promover o regular prosseguimento do feito no período supra, quando requereu o rastreamento e bloqueio de ativos financeiros, realização de pesquisa de declaração de imposto de renda e de veículos automotores, junto aos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD. No caso, as reiteradas manifestações da exequente não tiverem o efeito de obstar a suspensão do processo ou interrupção da prescrição intercorrente, pois somente a efetiva constrição de bens penhoráveis é apta a evitar o decurso do prazo, nos termos da tese firmada pelo STJ no REsp 1340553-RS (Tema nº 568). As diversas diligências resultaram negativas, não logrando êxito a exequente em indicar bem passível de constrição. Assim, considerando as atuais diretrizes do regramento processual civil - que não apenas considera a inércia da parte, mas também a duração razoável do processo e a eficiência da prestação jurisdicional - descontando o prazo de suspensão processual e da prescrição, mostra-se necessário reconhecer o decurso completo do prazo de cinco anos, fulminando o direito do credor de receber os valores executados.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA A FASE EXECUTIVA, com fundamento no art. 924, inciso V, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil, em face do reconhecimento da prescrição intercorrente. Pelo princípio da causalidade, deixo de condenar a exequente nas custas e honorários advocatícios, sob pena de dupla punição (REsp n. 2.130.820/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024.) À CPE: 1 – Publique-se e intime(m)-se. 2 – Preclusas as vias impugnativas, certifique-se o trânsito em julgado. 3 – Após, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais. SãO PAULO, 27 de junho de 2025. dcj