Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO BATISTA PAULINO Advogados do(a)
APELADO: KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879-A, MARCIA AZEVEDO PRADO DE SOUZA - SP338697-A OUTROS PARTICIPANTES: Relatório A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO (RELATORA):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001689-70.2017.4.03.6113 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de acórdão que negou provimento ao agravo interno da autarquia, mantendo decisão que reconheceu o exercício de atividade especial e concedeu aposentadoria especial ao segurado, com termo inicial fixado na data do requerimento administrativo, além de majorar honorários recursais. Sustenta o embargante, inicialmente, a necessidade de sobrestamento do feito, em razão do julgamento do Tema 1.124 pelo Superior Tribunal de Justiça, aduzindo que foram opostos embargos de declaração naquele precedente, o que recomendaria cautela na aplicação da tese firmada, com fundamento nos arts. 1.030, III, 1.037, II e 927, III, do Código de Processo Civil. Alega, ainda, omissão quanto à falta de interesse de agir, sob o argumento de que o reconhecimento do tempo especial teria sido baseado em documento não submetido previamente à análise do INSS na esfera administrativa, o que configuraria ausência de pretensão resistida, nos termos do art. 485, VI, do CPC, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 350 e pelo Superior Tribunal de Justiça em precedentes repetitivos. Aponta, também, omissão quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da condenação, defendendo que, caso mantido o reconhecimento do direito, os efeitos financeiros não poderiam retroagir à data do requerimento administrativo, mas deveriam ser fixados na data da citação ou, ao menos, na data da juntada do documento comprobatório em juízo, invocando dispositivos da Lei nº 8.213/91, do Código de Processo Civil, do Código Civil e da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Por fim, sustenta omissão quanto à condenação ao pagamento de honorários advocatícios, afirmando que a autarquia não teria dado causa ao ajuizamento da demanda, pois a parte autora não teria apresentado documentação suficiente na via administrativa, invocando o art. 85 do CPC e o princípio da causalidade. Requer o provimento dos embargos, ainda que apenas para fins de prequestionamento, com manifestação expressa sobre os dispositivos legais e constitucionais indicados, nos termos do art. 1.025 do CPC. Não foram apresentadas contrarrazões da parte autora. É o relatório. Voto A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO (RELATORA): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. O embargante apontou vícios de omissão no acórdão, sob o argumento de que não teria havido pronunciamento quanto (i) à necessidade de sobrestamento do feito em razão do Tema 1.124/STJ; (ii) à falta de interesse de agir, por ausência de submissão administrativa de documento essencial; (iii) ao termo inicial dos efeitos financeiros da condenação; e (iv) à condenação ao pagamento de honorários advocatícios, requerendo, ainda, manifestação expressa para fins de prequestionamento. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o julgador, de ofício ou a requerimento, além de se prestarem à correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso concreto, não se verifica a ocorrência dos vícios apontados. A decisão embargada foi proferida nos seguintes termos: (...) Em análise ao recurso interposto, tenho que o presente agravo não merece acolhimento, uma vez que as razões ventiladas nesse recurso não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada na prova produzida nos autos e de conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma, cuja transcrição segue: "Do caso dos autos No caso dos autos, para comprovar o labor especial, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: Laudo técnico pericial realizado em 2010 e Laudo técnico judicial (Id. 124088498 e 124088518) referente aos períodos de 11/01/1979 a 16/11/1982; 24/11/1982 a 23/12/1982; 17/01/1983 a 21/10/1983; 06/12/1983 a 12/04/1985; 11/07/1985 a 23/06/1986; 09/07/1986 a 17/12/1986; 13/02/1987 a 24/02/1987; 06/04/1990 a 08/10/1991; 01/04/2000 a 18/08/2000; 04/9/2000 a 18/12/2015; 05/01/2016 a 11/08/2016. Consta nos referidos laudos que a parte autora esteve exposto a "poeira respirável de saltos e solas", bem como "vapores e névoas de hidrocarbonetos aromáticos e anafiláticos, tintas, resinas, ceras naturais e pigmentos orgânicos", e "poeira proveniente do lixamento dos saltos, solas e couros", de modo habitual e permanente não ocasional e intermitente. Diante disso, no presente caso, verifica-se que o autor esteve exposto a substâncias cuja avaliação quantitativa é dispensada, o que enseja o reconhecimento automático da especialidade do período laborado, nos termos da legislação vigente. Ainda, segundo a documentação dos autos, os referidos períodos, apresentaram indicação de exposição a ruído acima do permitido, sendo devido também o reconhecimento da especialidade dos períodos acima mencionados. Desta maneira, é possível concluir que a parte autora logrou êxito em se desincumbir do ônus de provar a veracidade dos fatos constitutivos do direito pleiteado, enquanto que o INSS não teve a mesma sorte na tentativa de demonstrar fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito ao reconhecimento da especialidade dos períodos controversos. In casu, considerando todo o período de trabalho do autor, inclusive aquele exercido em condições especiais, verifica-se o cumprimento de 25 anos, 03 meses e 5 dias, suficientes para a concessão de aposentadoria especial, atendendo, portanto, à carência exigida pela legislação vigente. Assim, uma vez preenchidos os requisitos legais, é assegurado ao autor o direito ao benefício requerido. No caso dos autos, verifico que o termo inicial do benefício deve ser fixado desde o requerimento administrativo (vide decisão do STJ, em caso similar, no REsp 1568343/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05/02/2016). Não incide a questão submetida ao C. STJ no exame do Tema 1124/STJ, uma vez que a prova que possibilitou o reconhecimento da atividade especial foi submetida ao crivo do INSS. In casu, foi apresentado ao INSS, quando do requerimento administrativo, Laudo Técnico pericial (Id. 124088498) dos períodos requeridos, os quais descreveram as atividades da parte autora e as exposições a qual foi submetido, principalmente no que se refere ao ruído e agentes químicos, da indústria de calçados. Portanto, a aposentadoria deve ter como termo inicial a data de entrada do requerimento administrativo, data de 11/08/2016, pois esse é o momento em que o INSS toma conhecimento da pretensão do segurado e mesmo assim decide por não a satisfazer. Prequestionamento Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos. Honorários recursais Desprovido o recurso da parte Apelante, cabível a majoração dos honorários em grau recursal, os quais majoro em 2%, em observância aos critérios do art. 85, §2º c.c. §11º do CPC.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação". (...) Por fim, eventual questionamento quanto a inviabilidade do julgamento monocrático, em conformidade ao disposto no art. 932 do Código de Processo Civil, resta superado face à submissão do inteiro teor do decidido à consideração do Colegiado dessa C. 9ª Turma. Assim, verifico que o julgado se debruçou sobre as insurgências, afastando-as, de forma fundamentada. Refutam-se, portanto as alegações do INSS. De rigor a manutenção do decisum agravado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno do INSS. (...) Consoante o decidido pelo E. STJ no julgamento do REsp 1905830/SP (Tema 1124), quando a ação judicial é instruída com os mesmos fatos e as mesmas provas apresentados ao INSS, os efeitos financeiros do benefício devem ser fixados de acordo com o momento de preenchimento dos requisitos legais, podendo recair na data da entrada do requerimento (DER), desde que o conjunto probatório administrativo seja suficiente para demonstrar que as condições legais já estavam satisfeitas, ou em momento posterior, quando do preenchimento dos requisitos, a teor do Tema 995/STJ. Verbis: [...] 2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação. No presente caso, os elementos constantes dos autos demonstram que o autor reproduziu em juízo o mesmo acervo probatório apresentado na via administrativa, sem inovação substancial. A prova documental permite identificar, com precisão, o momento em que os requisitos legais foram cumpridos. Diante da identidade probatória entre as esferas administrativa e judicial, os efeitos financeiros devem ser fixados na DER conforme a item 2.1 da tese fixada no Tema 1124/STJ e os arts. 54 e 55 da Lei 8.213/91. Outrossim, no que se refere a tese firmada no Tema 350 do STF, tal tema estabelece a necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário, especialmente quando a pretensão depender de análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração. Todavia, o acórdão expressamente concluiu que os documentos considerados para o reconhecimento da especialidade já integravam o processo administrativo, tendo o laudo judicial apenas confirmado elementos constantes do laudo pericial anteriormente submetido à autarquia. Dessa forma, afastada a premissa de inovação fática em juízo, não há falar em ausência de interesse processual nem em desrespeito à orientação fixada no Tema 350 do STF. O que se verifica é mera discordância da autarquia quanto à conclusão adotada, o que não configura omissão. A controvérsia acerca da submissão da prova ao crivo administrativo foi enfrentada de forma direta, tendo o colegiado concluído que houve apresentação de laudo técnico quando do requerimento administrativo, afastando a incidência da tese invocada pela autarquia. A pretensão deduzida nos embargos, nesse ponto, revela intuito de rediscussão do mérito, o que não se admite na via estreita dos aclaratórios. No que se refere ao termo inicial dos efeitos financeiros, a decisão foi categórica ao fixá-lo na data do requerimento administrativo (11/08/2016), com fundamentação expressa, inexistindo qualquer lacuna a ser integrada. No tocante aos honorários advocatícios, também não se constata omissão. Não há fundamento para afastar a condenação em honorários advocatícios, pois subsiste a sucumbência da autarquia. Por fim, quanto ao prequestionamento, cumpre ressaltar que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes, desde que a matéria tenha sido devidamente apreciada, como ocorreu na espécie. Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Dessa forma, não são admitidos efeitos infringentes aos embargos de declaração que, a pretexto de sanar omissão, buscam rediscutir matéria já decidida.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS. É o voto. Ementa DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. TEMAS 1124/STJ E 350/STF. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra acórdão que negara provimento ao agravo interno da autarquia, mantendo o reconhecimento de períodos de atividade especial, a concessão de aposentadoria especial e a fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (11/08/2016), com majoração dos honorários recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há algumas questões em discussão: (i) estabelecer se o acórdão teria sido omisso ao afastar a alegada ausência de interesse de agir mediante suposta inovação fática, à luz do art. 485, VI, do CPC e do Tema 350/STF; (ii) determinar se existe omissão quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros; e (iii) verificar se há omissão na condenação ao pagamento de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgador afirma que os embargos de declaração têm finalidade restrita à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC, não permitindo a rediscussão do mérito. Quando os requisitos do benefício estão comprovados com base no acervo probatório administrativo, os efeitos financeiros devem ser fixados na DER, conforme o item 2.1 do Tema 1124/STJ. A alegação de falta de interesse de agir é afastada porque o laudo técnico pericial utilizado para reconhecimento da especialidade foi apresentado na via administrativa, inexistindo inovação fática que justificasse aplicação do Tema 350/STF. O acórdão não apresenta omissão quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros, pois a decisão já o fixara expressamente na DER (11/08/2016), com fundamento na análise do acervo probatório administrativo, em consonância com o item 2.1 do Tema 1124/STJ. Não há omissão quanto à condenação em honorários advocatícios, pois subsiste a sucumbência da autarquia e o acórdão manteve a fixação e majoração na forma do art. 85, §2º e §11, do CPC. Pretensões relativas ao prequestionamento não configuram omissão, pois o órgão julgador apreciou integralmente a matéria controvertida, sendo desnecessária a menção expressa a cada dispositivo suscitado, nos termos do art. 1.025 do CPC. As alegações do INSS revelam mero inconformismo com o decidido, não se enquadrando nos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito e somente corrigem vícios previstos no art. 1.022 do CPC. A apresentação de laudo técnico na esfera administrativa afasta alegação de ausência de interesse de agir e afasta a incidência da tese do Tema 350/STF. Quando os requisitos do benefício estão comprovados com base no acervo probatório administrativo, os efeitos financeiros devem ser fixados na DER, conforme o item 2.1 do Tema 1124/STJ. A condenação em honorários subsiste quando permanece a sucumbência da autarquia. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.030, III, 1.037, II, 485, VI, 85, §2º e §11; Lei 8.213/91; CC; LINDB. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1124; STJ, Tema 995; STF, Tema 350; REsp 1568343/SP, Rel. Min. Herman Benjamin. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CRISTINA MELO Relatora do Acórdão