Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA - SP328983
EXECUTADO: CAMILA MARIA DE PAULA TESTI KALIKOWSKI D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5017252-46.2017.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo
Vistos. 1. Ante a tentativa de citação infrutífera no presente feito, DEFIRO a realização de pesquisa por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e WEBSERVICE, por se tratar do mesmo endereço constante do INFOJUD. 2. Providencie a Serventia a pesquisa de endereços da parte ré, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e WEBSERVICE da Receita Federal do Brasil, disponibilizado pelo Conselho da Justiça Federal, conforme Comunicado 021/2008-NUAJ, tendo em vista o pedido na petição inicial. 3. Em sendo localizados novos endereços, adote a Secretaria as providências necessárias à citação dos aludidos réus, expedindo-se novo mandado ou Carta Precatória, conforme a localidade dos possíveis endereços localizados, mediante o prévio recolhimento de custas e diligências de oficial de justiça, pela parte exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, caso a eventual carta precatória seja direcionada à Comarca, ou declaração de isenção das custas 4. Recolhidas as custas, encaminhe-se digitalmente junto à carta precatória ao Setor de Distribuição da Comarca competente, nos termos do Comunicado CG nº. 155/2016 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 5. A fim de evitar diligências concomitantes e desnecessárias, havendo mais de um endereço nos quais a(s) parte(s) (cor)ré(s) deva(m) ser procuradas(s), expeça-se o necessário para citação primeiramente para os endereços na cidade de São Paulo e, após, caso a diligência resulte infrutífera, uma localidade por vez, sucessivamente, mediante o recolhimento de custas, nos termos dos itens 2 e 3, na ordem que segue: i. para os endereços nos estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul, em localidades nas quais exista subseção judiciária; ii. para os endereços nos estados restantes, em localidades nas quais exista subseção judiciária; iii. para os endereços pertencentes à Justiça Estadual no estado de São Paulo e, após, para os demais estados. 6. Caso a consulta de endereços acima determinada resulte negativa, intime-se a exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do feito, na forma do artigo 921, § 1º, do CPC. 7. Vencido o prazo legal sem provocação, arquivem-se os autos. 8. Saliente-se, desde já, que o mero pedido de prazo ou outros que não indiquem diligências efetivas ou bens penhoráveis serão indeferidos e não impedirão a suspensão ou arquivamento dos autos. Intimem-se e cumpra-se. São Paulo, data registrada eletronicamente. CAIO JOSÉ BOVINO GREGGIO Juiz Federal Substituto, no exercício da Titularidade