Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MIGUEL MESSIAS DE SOUZA SILVA REPRESENTANTE: FREDERICO AUGUSTO SILVA Advogados do(a)
AUTOR: JAYSON FERNANDES NEGRI - MS11397-A, LILIANE PEREIRA FROTA - MS18771,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A 1. Relatório. Miguel Messias de Souza Silva, representado por seu genitor, o Sr. Frederico Augusto Silva, ambos qualificados na inicial, ingressou com a presente ação, pelo rito ordinário, com requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, contra o Instituto Nacional do Seguro Social, visando obter benefício de prestação continuada previsto na Lei nº 8.742/93 (Lei que Organiza a Assistência Social). Alega que é portador de enfermidades psiquiátricas que o incapacitam para o desenvolvimento das atividades habituais, de modo que necessita do acompanhamento constante de terceiros. Afirma que reside juntamente ao pai e a um irmão, também menor, em situação de miserabilidade, sendo que o valor obtido pelo seu genitor é insuficiente ao custeio do seu tratamento médico e das demais despesas domiciliares. Desta forma, aduz que pleiteou o referido benefício em 26.08.2016, o qual foi indeferido sob a alegação de que a renda familiar per capta seria superior ao previsto em Lei (fl. 15). Sustenta estarem presentes os requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela e manifestou desinteresse na realização da audiência de conciliação ou mediação. Foi proferida decisão às fls. 32/33, a qual indeferiu o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela e, tendo em vista a declaração de folha 13, deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. Citado, o INSS trouxe aos autos documentação previdenciária da parte autora (fls. 41/58). Após tentativa de localização da parte autora (fl. 60), intimada por publicação a apresentar endereço atualizado (fl. 61), foi designada nova data (fl. 63), a pedido do procurador do autor. Laudo médico às fls. 66/69, com manifestação da parte autora (fls. 77/78). O Laudo Social não foi realizado, por não ter sido o endereço informado corretamente (fl. 74). Intimada a parte autora para fornecer “endereço completo” (fl. 79), noticiou mudança de cidade, tendo sido, então, deprecada a realização do estudo social (fl. 81), o qual não foi realizado ante a constatação de mudança de endereço (ID 46776365, fls. 23/24). Após atualização de endereço (ID 55056512), foi oportunizado à parte autora se manifestar se tem interesse em adiantar o pagamento dos honorários do perito para, em caso positivo, e efetuado o pagamento, deprecar novamente a realização da perícia social (ID 245773880). A parte autora informou que não tem condições de adiantar o pagamento dos honorários do perito. (ID 247823720). Proferido despacho: “Tendo em vista que fora realizada a perícia médica e que a perícia social não pode ser realizada pois a época o autor não foi localizado, bem assim por ter sobrevindo notícia de que está residindo em Andradina, depreque-se a realização da perícia social” (ID 263296420). Novamente, não foi possível a realização do laudo social, por não ter sido encontrado o autor no endereço informado (ID 342086170, fl. 10). Intimadas as partes e o Ministério Público Federal para manifestação, apenas o MPF se manifestou (ID 342253094). É o relatório. 2. Fundamentação. Pleiteia a parte autora a concessão do benefício de prestação continuada previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal. Como se vê nos presentes autos, o autor não foi encontrado, por três vezes (fl. 74, ID 46776365, fls. 23/24, e ID 342086170, fl. 10), no endereço informado, por ocasião da perícia social designada e deixou de cumprir a exigência de manter seu endereço atualizado nos presentes autos. Inclusive, na última visita social, informou o perito: “(...) segundo informações de vizinhos e do atual proprietário da residência, os familiares não residem mais no endereço. A atual proprietária do imóvel senhora Edileide da Silva Barbosa, a qual reside na casa há aproximadamente 1 (hum) ano, relatou não ter conhecido os antigos proprietários e não soube dizer quem eram os antigos inquilinos do imóvel. Ao questionar outros vizinhos, informaram que residiu na casa um senhor chamado Frederico com 2 (dois) meninos, mas não souberam dizer o atual endereço da família. Diante dos fatos, pudemos averiguar que a família mudou do endereço informado em petição, não conseguimos informações do atual endereço da família, o contato telefônico que consta no processo (18) 98802-5933 não está correto. Portanto, não foi possível avaliarmos a renda per capita do grupo familiar constituído pelo periciando Miguel Messias de Souza Silva.” (ID 342086170, fl. 10) Assim, o demandante descumpriu norma que prevê a obrigação de comunicação de eventuais mudanças de endereço (Art. 19, § 2º, do CPC), de maneira que sua intimação passa a seguir a regra geral segundo a qual a publicação realiza a respectiva intimação, nos termos do art. 272, CPC. No caso, seria inócuo expedir mandado para intimação pessoal direcionado para um endereço no qual a parte não foi encontrada. Além disso, Art. 274, parágrafo único, preleciona: “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço” Verifica-se, desse modo, que a parte deixou de dar prosseguimento aos autos por mais de 30 (trinta) dias, o que enseja na extinção do feito por abandono de causa, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. 3. Dispositivo.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0002925-21.2016.4.03.6003 / 1ª Vara Federal de Três Lagoas
Diante do exposto, extingo o processo, sem julgamento do mérito face ao abandono da causa, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85 do CPC. Considerando o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, fica suspensa a exigibilidade por até 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado desta sentença, enquanto persistir o estado de hipossuficiência, findo os quais a obrigação se extingue, nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º, CPC. Transitada em julgado, ao arquivo. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Três Lagoas, 10 de fevereiro de 2025. Thais Fiel Neumann Juíza Federal Substituta