Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: RUI CARNEIRO SILVA Advogado do(a)
AUTOR: GUSTAVO FERRAZ DE OLIVEIRA - SP261638-E
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico, que em conformidade com o disposto na Portaria nº 25/2013 deste Juízo Federal c.c. artigo 203, parágrafo 4º do Código de Processo Civil, incluí o expediente abaixo: “Fica intimado o exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da satisfação do crédito (extrato anexo), sendo que o silêncio será interpretado como satisfeito."
6ª Vara Federal de Campinas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0015201-69.2016.4.03.6105
06/05/2022, 00:00
Expedida/certificada
05/05/2022, 15:24
Publicação
18/03/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: RUI CARNEIRO SILVA Advogado do(a)
AUTOR: GUSTAVO FERRAZ DE OLIVEIRA - SP261638-E
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico que, em conformidade com o disposto na Portaria nº 25/2013 deste Juízo Federal c.c. o artigo 203, parágrafo 4º do Código de Processo Civil, incluí o expediente abaixo: Ciência às partes da TRANSMISSÃO do(s) Ofício(s) Precatório / Requisitório ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Prazo 05 dias.
6ª Vara Federal de Campinas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0015201-69.2016.4.03.6105
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: RUI CARNEIRO SILVA Advogado do(a)
AUTOR: GUSTAVO FERRAZ DE OLIVEIRA - SP261638-E
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico, que em conformidade com o disposto na Portaria nº 25/2013 deste Juízo Federal c.c. artigo 203, parágrafo 4º do Código de Processo Civil, incluí o expediente abaixo: “Fica intimado o exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da satisfação do crédito (extrato anexo), sendo que o silêncio será interpretado como satisfeito."
6ª Vara Federal de Campinas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0015201-69.2016.4.03.6105
06/05/2022, 00:00
Expedida/certificada
05/05/2022, 15:24
Publicação
18/03/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: RUI CARNEIRO SILVA Advogado do(a)
AUTOR: GUSTAVO FERRAZ DE OLIVEIRA - SP261638-E
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico que, em conformidade com o disposto na Portaria nº 25/2013 deste Juízo Federal c.c. o artigo 203, parágrafo 4º do Código de Processo Civil, incluí o expediente abaixo: Ciência às partes da TRANSMISSÃO do(s) Ofício(s) Precatório / Requisitório ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Prazo 05 dias.
6ª Vara Federal de Campinas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0015201-69.2016.4.03.6105
17/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
16/03/2022, 12:12
Publicação
15/02/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: RUI CARNEIRO SILVA Advogado do(a)
AUTOR: GUSTAVO FERRAZ DE OLIVEIRA - SP261638-E
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico, que em conformidade com o disposto na Portaria nº 25/2013 deste Juízo Federal c.c. artigo 203, parágrafo 4º do Código de Processo Civil, incluí o expediente abaixo: “Dê-se ciência as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do(s) Ofício(s) Precatório/Requisitório(s) expedido(s) e conferido(s), que segue(m)".
6ª Vara Federal de Campinas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0015201-69.2016.4.03.6105
14/02/2022, 00:00
Expedida/certificada
11/02/2022, 10:40
Expedição de precatório/rpv
26/01/2022, 16:10
Conclusão (para despacho)
21/10/2021, 12:18
Publicação
23/06/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: RUI CARNEIRO SILVA Advogado do(a)
AUTOR: GUSTAVO FERRAZ DE OLIVEIRA - SP261638
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Ciência às partes do retorno dos autos do E. Tribunal Federal da 3ª Região e do trânsito em julgado para requererem o que de direito, no prazo de 30 dias, devendo o INSS, se for o caso, manifestar-se acerca do interesse em apresentar cálculo em sede de execução invertida. No silêncio, arquivem-se com as cautelas de praxe.
6ª Vara Federal de Campinas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0015201-69.2016.4.03.6105
22/06/2021, 00:00
Expedida/certificada
21/06/2021, 14:58
Recebimento
17/05/2021, 16:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RUI CARNEIRO SILVA Advogado do(a)
APELADO: GUSTAVO FERRAZ DE OLIVEIRA - SP261638-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015201-69.2016.4.03.6105 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RUI CARNEIRO SILVA Advogado do(a)
APELADO: GUSTAVO FERRAZ DE OLIVEIRA - SP261638-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RUI CARNEIRO SILVA Advogado do(a)
APELADO: GUSTAVO FERRAZ DE OLIVEIRA - SP261638-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Insurge-se a Autarquia Previdenciária em face de decisão publicada na vigência do novo Diploma Processual Civil, de modo que a análise do presente recurso será efetivada com base na atual legislação. Posta essa baliza, tenho que o agravo interposto não merece acolhimento, uma vez que as razões ventiladas no presente recurso não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada na prova produzida nos autos e de conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma, cuja transcrição segue: “(...) DO CASO CONCRETO Verifica-se, inicialmente, que o INSS admitiu o reconhecimento do período de labor especial de 1º/07/1989 a 10/03/1993, de 02/06/1993 a 07/08/1998 e de 23/08/1998 a 18/11/2003.
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015201-69.2016.4.03.6105 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS, com fulcro no artigo 1.021 do CPC, em face de decisão monocrática negou provimento ao apelo autárquico, com a manutenção da r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a concessão do benefício de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de período de atividade especial. Em suas razões de agravo, sustenta o INSS em síntese, que indevido o julgamento monocrático, com fundamento no art. 932 do CPC, bem como aduz a impossibilidade do reconhecimento da especialidade para o intervalo de 19/11/2003 a 11/03/2015, uma vez que o nível de ruído aferido estaria abaixo do limite legal de tolerância e que ocorreu a utilização de metodologia inadequada para a respectiva aferição. Instada à manifestação, a parte agravada apresentou resposta. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015201-69.2016.4.03.6105 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES Trata-se, portanto de períodos incontroversos. Passa-se ao exame do intervalo de atividade especial reconhecido na r. sentença, face às provas apresentadas aos autos: - de 19/11/2003 a 11/03/2015 Empregador: Pirelli Pneus LTDA Atividade profissional: dosador/ operador Prova(s): PPP de fls 84/88, com emissão em 11/03/2015. Agente(s) agressivo(s) apontado(s): ruído superior a 90 dB Conclusão: Possível o reconhecimento do intervalo em questão, pela exposição da parte autora ao agente nocivo ruído acima do limite legal, nos termos do código 1.1.6 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64. Atente-se à regularidade formal dos documentos apresentados, inexistindo necessidade de contemporaneidade do formulário ou laudo ao período de exercício da atividade insalubre, à falta de previsão legal nesse sentido e de comprovação de significativa alteração no ambiente laboral. Outrossim, pertinente salientar, que a utilização de metodologia diversa não descaracteriza a especialidade, uma vez que demonstrada a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre, por meio do PPP apresentado, documento que reúne as informações laborais do trabalhador, sua exposição a agentes nocivos conforme indicação do laudo ambiental da empresa empregadora, com o nome do profissional legalmente habilitado, responsável pela elaboração dessa perícia e a assinatura da empresa ou do preposto respectivo. Nesse sentido já decidiu este Tribunal: Ap – Apelação Cível - 2306086 0015578-27.2018.4.03.9999, Desembargadora Federal Inês Virgínia – 7ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data: 7/12/2018; Ap – Apelação Cível - 3652270007103-66.2015.4.03.6126, Desembargador Federal Baptista Pereira – 10ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data: 19/7/2017. Frise-se, ainda, que o simples fato de a empresa informar a utilização do EPI pelo trabalhador não elide a configuração do trabalho insalubre, havendo a necessidade da comprovação de sua eficácia, o que não ocorreu no caso vertente. (...)” O questionamento quanto a inviabilidade do julgamento monocrático, em conformidade ao disposto no art. 932 do Código de Processo Civil, resta superado face à submissão do inteiro teor do decidido à consideração do Colegiado dessa C. 9ª Turma. Refutam-se, portanto as alegações do INSS. De rigor a manutenção do decisum agravado.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. CONCESSAO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO ACIMA DO NÍVEL LEGAL DE TOLERÂNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO. - Apreciação do presente agravo interno segundo as disposições constantes do Novo Código de Processo Civil tendo em conta que sua interposição se operou sob a égide do novo diploma legal. - Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma. - Reconhecida a natureza especial da atividade exercida pela parte autora, com base na exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, ao agente agressivo ruído em nível superior aos limites estabelecidos pela legislação, conforme se verifica da documentação colacionada aos autos - Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.