Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
EXEQUENTE: DANIEL ZORZENON NIERO - SP214491, RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460
EXECUTADO: EDIMARCOS JOSE MOREIRA - ME S E N T E N Ç A RELATÓRIO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0008237-46.2014.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de feito executivo lastreado em cédula de crédito bancário. Na inicial da Execução, o valor executado era de R$ 47.366,28 (quarenta e sete mil, trezentos e sessenta e seis reais e vinte oito centavos). Inicial ajuizada em 09 de maio de 2014. Citação na página 46 do ID 128681399. Não foram opostos embargos pelo executado. Tentativa de bloqueio de valores infrutífera em 25/09/2014. Em 2022, a CEF manifestou por novo pedido de BACENJUD. Decorreu mais de 7 anos entre a tentativa de BACENJUD e o novo pedido de constrição patrimonial, sendo que o Executado não constitui advogado e manteve-se inerte. Intimada a parte Exequente para se manifestar sobre a prescrição (ID 301358237) em 20/09/2023, permaneceu inerte. É o relato do necessário. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO Neste ponto, refira-se importante visão de Pontes de Miranda acerca da prescritibilidade da pretensão e sua relação com o direito de ação ("Tratado de Direito Privado", 2ª edição, Tomo VI, p.102): "A prescrição não atinge, de regra, somente a ação; atinge a pretensão, cobrindo a eficácia da pretensão e, pois, do direito, quer quanto à ação, quer quanto ao exercício do direito de cobrança direta, ou outra manifestação pretensional. No definirem a prescrição, alguns autores só se referem à ação. De regra, a prescrição concerne à toda eficácia da pretensão, portanto à pretensão e à ação." Tem-se então que após a violação de um direito, a inércia de seu titular por certo lapso temporal, acarreta a extinção da pretensão e da ação ligadas a este direito. Conforme estabelece o art. 44 da Lei 10.931 de 2004, lei que trata, dentre outras matérias, sobre a Cédula de Crédito Bancário, a essas aplicam-se, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto 57.663/66), que prescreve o prazo de três anos, a contar do seu vencimento, para a propositura de demanda executiva que promova a cobrança de dívidas relativas a letras. Aponte-se que a execução prescreve no mesmo prazo que a ação, conforme Súmula 150, do STF. Compulsando os autos, verifico que o marco inicial do prazo prescricional é junho de 2014, ora a data da citação da parte Executada. Conforme acima, para a validade do processo, mister a citação do réu, bem como incumbe à parte autora promover os meios necessários à sua citação que, efetuada validamente, interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. Veja-se, que, nesse momento, a pretensão executiva se encontra prescrita, porquanto ultrapassado, em muito, o prazo prescricional de 3 (três) anos e não há notícia do endereço e de bens a penhorar em nome do executado. Entre o primeiro pedido de realização de BACENJUD e o novo de pedido de buscas de patrimônio do Executado, decorreram mais de 7 anos. Apesar de garantir o direito de ação para tanto, há limites para que a pretensão possa ser analisada pela Jurisdição. Nosso ordenamento jurídico adota o instituto da prescrição como forma de se garantir a pacificação social, a segurança e a previsibilidade das relações jurídicas, impedindo a eternização de conflitos. Nessa linha, determina o Código Civil (CC) que "violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206" (art. 189). Humberto Theodoro Jr. ensina a respeito: Em resumo, para haver prescrição é necessário que: a) exista o direito material da parte a uma prestação a ser cumprida, a seu tempo, por meio de ação ou omissão do devedor; b) ocorra a violação desse direito material por parte do obrigado, configurando o inadimplemento da prestação devida; c) surja, então, a pretensão, como consequência da violação do direito subjetivo, isto é, nasça o poder de exigir a prestação pelas vias judiciais; e, finalmente, d) se verifique a inércia do titular da pretensão em fazê-la exercitar durante o prazo extintivo fixado em lei. (Prescrição e Decadência. Rio de Janeiro: Grupo GEN, 2020. E-book. ISBN 9788530992590. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788530992590/. Acesso em: 13 set. 2024). O artigo 202 do Código Civil traz as hipóteses de interrupção da prescrição: Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; II - por protesto, nas condições do inciso antecedente; III - por protesto cambial; IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores; V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor. Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a Dito isso, necessário observar que o Código de Processo Civil também prevê, em seu artigo 240, que incumbe ao autor promover a citação do réu, sob pena de não se aplicar a interrupção da prescrição: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. Nosso ordenamento ainda ressalta que a parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao judiciário (art. 240, §3º do CPC).
Diante do exposto, constata-se que: a) o autor deve realizar sua execução, deduzindo sua pretensão, dentro do prazo prescricional; b) o prazo prescricional começa a fluir a partir do momento em que pretensão possa ser deduzida em juízo (princípio da "actio nata"); c) decorrido o prazo prescricional sem que a execuçã tenha sido ajuizada, terá ocorrido a prescrição da pretensão; d) se a ação foi ajuizada antes do término do prazo prescricional, esse prazo ainda continuará a fluir enquanto não concretizada a citação do réu; e) neste último caso, se o autor da ação não promover a citação do réu no prazo prescricional previsto, desde que a mora não seja imputável exclusivamente ao Judiciário, seu direito estará fulminado pela prescrição e o juiz pode reconhecê-la, inclusive de ofício (art. 487, II, do Código de Processo Civil). Igualmente, é o disposto no art. 921, do CPC: Art. 921. Suspende-se a execução: [...] III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) [...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes De fato, no caso concreto, verifico que a execução foi ajuizada em 2014, sendo a interrupção da prescrição ocorrendo com a citação do Executado em junho de 2014, sendo que somente em 2022 veio a parte Exequente a requerer outro pedido de constrição. Verifico, outrossim, que não há "demora imputável exclusivamente ao Judiciário", como acima destacado (art. 240, §3º do CPC). Intimada a parte Exequente para se manifestar sobre a prescrição (ID 301358237), permaneceu inerte. Assim, cabível a decretação da prescrição, ainda que não aventada pela parte contrária, visto que se trata de matéria de ordem pública que pode ser analisada de ofício por este juízo. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, com apreciação de mérito, nos termos do art. 487, II e 921, §5º, do CPC em decorrência da prescrição. Condeno a parte exequente nas custas processuais. Sem honorários em razão da não indicação de patrono da parte contrária. Decorrido o prazo, não havendo manifestação, à CPE para as providências do art. 16 da mesma lei. Após, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos com baixa na distribuição. A presente sentença assinada digitalmente servirá de mandado ou ofício para intimação ou notificação das partes do processo Registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema. EDUARDA ALENCAR MALUF KIAME Juíza Federal Substituta