Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: DOUGLAS GIORDANO DE OLIVEIRA ROCHA RODRIGUES Advogado do(a)
APELANTE: CARLOS ROGERIO RODRIGUES SANTOS - SP147931-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013841-87.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: DOUGLAS GIORDANO DE OLIVEIRA ROCHA RODRIGUES Advogado do(a)
APELANTE: CARLOS ROGERIO RODRIGUES SANTOS - SP147931-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (RELATOR):
APELANTE: DOUGLAS GIORDANO DE OLIVEIRA ROCHA RODRIGUES Advogado do(a)
APELANTE: CARLOS ROGERIO RODRIGUES SANTOS - SP147931-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (RELATOR): De início, afasto a alegação do recorrente de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa. O direito processual civil brasileiro estabelece o convencimento motivado do juiz, a quem cabe determinar quais são as provas necessárias ao julgamento da quaestio posta a desate, podendo indeferir, justificadamente, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Tratando-se de matéria exclusivamente de direito, mostra-se desnecessária a produção de provas, sendo pertinente o julgamento antecipado da lide (CPC, art. 355), haja vista a celeridade processual (CPC, art. 4º). Até mesmo quando se cuida de matéria fática, não havendo necessidade de produção de outras provas para a convicção do magistrado, é possível o julgamento antecipado da lide. No caso, revelou-se prescindível a prova testemunhal para o deslinde da questão apreciada. Além disso, foi deferida à parte-apelante a apresentação de novos documentos. Nesse sentido, é a jurisprudência do E.STJ: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 535, II, DO CPC/1973 C/C OS ARTS. 20 DA LEI 8.429/1992 E 480 E 481 DO CPC/1973. PERDA DO OBJETO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. RECURSO QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283/STF E 7/STJ. MÉRITO. RÉUS CONLUIADOS QUE PRATICARAM UMA SÉRIE DE CONDUTAS COM A FINALIDADE E CONSCIÊNCIA DE PROMOVER O DESVIO DE DINHEIRO PÚBLICO EM FAVOR PRÓPRIO E DE TERCEIROS. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. EXCESSO. INEXISTÊNCIA. DOSIMETRIA DAS SANÇÕES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ, NO CASO. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA E CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto por JOSÉ GERALDO RIVA, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. (...) 3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não ocorre cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide quando as instâncias ordinárias consideram suficiente a instrução do processo. Demais disso, é insuscetível de revisão, nesta via recursal, o entendimento do Tribunal de origem, que, com base nos elementos de convicção dos autos, entendeu que não ocorreu cerceamento de defesa com o julgamento antecipado da lide e concluiu como suficientes as provas contidas nos autos" (REsp 1.504.059/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 02/02/2016). 4. Caso concreto em que não procede a tese de cerceamento de defesa, uma vez que a desnecessidade de produção de novas provas foi adequadamente fundamentada, deixando a parte recorrente de impugnar especificamente os fundamentos do acórdão recorrido. Incidência da Súmula 283/STF. 5. O STJ firmou a compreensão no sentido de que "a análise da necessidade ou não de produção de prova, qualquer que seja o momento processual ou o motivo que leve a tanto, com possibilidade ou não de julgamento antecipado da lide, é atribuição da instância ordinária. Eventual reforma desta decisão importaria em reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado a este magistrado pela Súmula 7 deste Tribunal" (EDcl no AREsp 797.741/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 12/09/2017). 6. A parte recorrente e demais corréus foram condenados pela prática de improbidade administrativa em virtude da comprovação, nos autos, de que, em conluio, praticaram uma série de condutas com a finalidade e consciência de promover o desvio e apropriação indevida de recursos públicos, em favor próprio e de terceiros. Logo, improcede o argumento recursal de ter havido condenação fundada em responsabilidade objetiva. (...) 10. Recurso especial parcialmente provido para afastar a condenação imposta ao recorrente, exclusivamente no que respeita aos ônus da sucumbência. (...) (REsp 1724421/MT, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 25/05/2018) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA. DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. REVOGAÇÃO DE DOAÇÃO. PRESCRIÇÃO. MORA. PRODUÇÃO DE PROVAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. HISTÓRICO DA DEMANDA. 1.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013841-87.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Trata-se de apelação interposta por Douglas Giordano de Oliveira Rocha Rodrigues em face da sentença que julgou improcedente a ação. Alega a parte-apelante, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, uma vez que a lide foi decidida antecipadamente, tendo sido indeferida a produção de prova testemunhal, que se fazia necessária ao deslinde da controvérsia. No mérito, sustenta, em síntese, que: (i) o desligamento do apelante da Academia da Força Aérea (AFA) teve viés discriminatório e ofende a razoabilidade e a proporcionalidade; (ii) a decisão administrativa de exclusão do recorrente do curso de aviação é incompatível com o interesse público, uma vez que foi investido dinheiro público na sua formação; (iii) a deficiência imputada ao apelante certamente restaria superada pelo treino e orientações da instrutora, Tenente Paula, pois o seu parecer foi no sentido de manter o apelante matriculado no CFO/AV; (iv) o recorrente deve ser reintegrado ao curso, para que possa prosseguir com seus estudos, bem como na carreira militar, em condições de igualdade com os seus pares. Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. O apelante formulou, perante esta Corte, o pedido de efeito suspensivo à apelação nº 5002780-65.2021.4.03.0000, no qual este Relator manteve o benefício da assistência judiciária gratuita, tal como deferido pelo juízo de primeiro grau, e indeferiu o pedido de efeito suspensivo recursal. Em face do decisum, o recorrente interpôs agravo interno. Dispensada a revisão, nos termos regimentais. É o breve relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013841-87.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público estadual, ora recorrido, contra os ora recorrentes, objetivando a revogação da doação do imóvel, por descumprimento de encargo previsto na lei autorizadora da doação. 2. O Juiz de primeiro grau julgou procedente o pedido. 3. O Tribunal a quo negou provimento às Apelações dos recorrentes e assim consignou na sua decisão: "Inicialmente, cumpre analisar as preliminares suscitadas pelas partes. Afasta-se o cerceamento de defesa, visto se tratar de questão exclusivamente de direito e análise de prova documental, sendo desnecessária a produção de outras provas. Adequado, portanto, o julgamento antecipado da lide. (...) Acrescente-se, ainda, que a quem está afeto o julgamento é que compete decidir da necessidade ou da oportunidade de produção de prova, para proferir a decisão. Dessa forma, o MM. Juiza quo de acordo com a sua convicção pode julgar a produção de prova desnecessária para elucidar o caso, eis que ele é o destinatário da prova, nos termos dos artigos 130 e 420, do Código de Processo Civil. (...) Por todo o exposto, nega-se provimento aos recursos. fls. 464-468, grifo acrescentado em itálico). (...) 11. Assim, modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. 12. No mais, o Tribunal a quo afirmou que se afasta "o cerceamento de defesa, visto se tratar de questão exclusivamente de direito e análise de prova documental, sendo desnecessária a produção de outras provas. Adequado, portanto, o julgamento antecipado da lide." (fl. 464, grifo acrescentado). 13. Portanto, com relação à alegação de que é necessária a produção de provas e de que houve cerceamento de defesa, esclareço que é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. 14. Ademais, "cabe apenas às instâncias ordinárias analisar a conveniência e necessidade de produção probatória." (REsp 1.002.366/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24/4/2014). Nesse sentido: Resp 1.447.157/SE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20.11.2015, Resp 1.002.366/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24.4.2014 e AgInt no AREsp 771.874/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/10/2016. 15. Recurso Especial do Sindicato dos Trabalhadores em Serviços Públicos do Município de Osasco e Região não provido, e Recurso Especial da Rádio Terra AM Ltda. não conhecido. (REsp 1690532/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 23/10/2017) Ademais, não restou demonstrado o prejuízo que a ausência de outras provas, além das já produzidas, tenha acarretado à defesa, nos termos do disposto no art. 282, § 1º, do CPC, vigorando o brocardo jurídico “pas de nullité sans grief”. Confira-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTO, NAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA AUTORIDADE IMPETRADA, COMPROVANDO QUE O DESLIGAMENTO DO EX-MILITAR DEU-SE A PEDIDO, E NÃO EX OFFICIO. ART. 398 DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE ADVERSA. PREJUÍZO. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que não há falar em ofensa ao art. 398 do CPC, quando, a despeito de a parte não ter sido intimada para se pronunciar sobre documento juntado aos autos, não se verifica prejuízo concreto a ela, mormente por ter prévio conhecimento do conteúdo do referido documento. Aplicação do princípio pas de nullité sans grief. Precedente: STJ, AgRg no REsp 1.163.175/PA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 11/04/2013. II. Caso concreto em que o documento juntado aos autos, pela autoridade impetrada, apenas comprova a existência de pedido de exoneração, formulado pelo impetrante, ora agravante, fato que, obviamente, já era de seu conhecimento. (...) V. A questão sub judice vincula-se, em última análise, à comprovação do direito líquido e certo alegado pelo agravante, não reconhecido, pelo Tribunal a quo, diante da evidência de que o desligamento do ex-militar deu-se de forma voluntária, e não por expulsão, como alegado na inicial. VI. A alteração das conclusões adotadas pela instância de origem acerca da inexistência de direito líquido e certo do impetrante impõe o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. VII. Agravo Regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp 1354529/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 29/03/2016) ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. PENA DE DEMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS CAPAZES DE MACULAR A LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. A aplicação de pena disciplinar é, efetivamente, o ato administrativo que atinge a esfera de direitos do servidor apenado, de modo que o prazo de decadência somente passa a fluir a partir da publicação da respectiva portaria. 2. O Poder Judiciário, no exercício do controle jurisdicional dos atos administrativos, além de aferir a legalidade dos aspectos formais do procedimento, pode anular ou reformar sanções impostas a servidores públicos quando contrárias aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3. É plenamente admitida no processo administrativo disciplinar a utilização de prova emprestada, extraída de feito em curso na esfera criminal. 4. Desde que devidamente fundamentado, o indeferimento de provas consideradas impertinentes ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos, a juízo da comissão processante, não macula a integridade do processo administrativo disciplinar. 5. Aplicação da pena de demissão com amplo lastro probatório, calcado não apenas nas escutas telefônicas devidamente franqueadas à comissão processante, por decisão do juízo criminal, mas nas diversas manifestações prestadas durante o depoimento de testemunhas. 6. A declaração de possíveis nulidades no processo administrativo disciplinar, segundo o princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), depende da efetiva demonstração de prejuízos à defesa do servidor. 7. Segurança denegada. (STJ, MS 14.502/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 02/03/2016) ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. ANULAÇÃO DE ATO DEMISSÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO PELA CORTE DE ORIGEM. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DA EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DOS PREJUÍZOS À DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em que o Tribunal de origem é soberano na análise das provas, podendo, portanto, concluir pela necessidade ou desnecessidade da produção de provas testemunhais e documentais. Isso porque, o art. 130 do Código de Processo Civil consagra o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado fica habilitado a valorar, livremente, as provas trazidas a demanda. 2. A alteração do entendimento da Corte de origem quanto à necessidade, ou não, de prova testemunhal, na forma pretendida, demandaria necessariamente a incursão no acervo fático-probatório dos autos. Contudo, tal medida encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. Ademais, o recorrente não cuidou de demonstrar, em suas razões recursais, de que forma as testemunhas das quais requereu a oitiva contribuiriam para o exercício de sua defesa, tendo se limitado a contestar o indeferimento da referida prova pela instância originária. 4. A declaração de possíveis nulidades no processo administrativo disciplinar, segundo o princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), depende da efetiva demonstração dos prejuízos à defesa do servidor (MS 12803/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 15/4/2014), conforme orientam os precedentes deste Tribunal Superior. 5. Agravo Regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp 1192550/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 19/06/2015) Portanto, não se verifica nulidade processual por cerceamento do direito de defesa, ficando a matéria preliminar rejeitada. Passo à apreciação do mérito. O problema posto nos autos cuida de militar temporário licenciado, matéria regida pelo art. 121 da Lei nº 6.880/1980, com a redação dada pela Lei nº 13.954/2019: Art. 121. O licenciamento do serviço ativo se efetua: I - a pedido; e II - ex officio. (...) § 3º O licenciamento ex officio será feito na forma da legislação que trata do serviço militar e dos regulamentos específicos de cada Força Armada: a) por conclusão de tempo de serviço ou de estágio; b) por conveniência do serviço; c) a bem da disciplina; d) por outros casos previstos em lei. § 4º O militar licenciado não tem direito a qualquer remuneração e, exceto o licenciado ex officio a bem da disciplina, deve ser incluído ou reincluído na reserva. § 5° O licenciado ex officio a bem da disciplina receberá o certificado de isenção do serviço militar, previsto na legislação que trata do serviço militar. O art. 34 da Lei nº 4.375/1964 também cuida do licenciamento no caso de serviço temporário obrigatório, bem como de casos de engajamentos e reengajamentos decorrentes de prorrogações no tempo da atividade militar. A estabilidade no serviço militar somente é alcançada após 10 anos de efetivo serviço para praças de carreira, conforme previsto no art. 50, IV, “a”, da Lei nº 6.880/1980 (note-se que a referência à praça de carreira somente foi prevista com as alterações promovidas pela Lei nº 13.954/2019): Art. 50. São direitos dos militares: (...) IV - nas condições ou nas limitações impostas por legislação e regulamentação específicas, os seguintes: a) a estabilidade, somente se praça de carreira com 10 (dez) anos ou mais de tempo de efetivo serviço; (...) Inexistindo direito subjetivo ao engajamento ou reengajamento, o militar temporário passa para a reserva não remunerada desde o licenciamento, para o que a motivação do ato administrativo corresponderá à sua causa determinante (p. ex., decurso do prazo do serviço temporário ou conveniência da administração). Processos administrativos disciplinares são necessários apenas se o licenciamento se der a bem da disciplina, por revelar sanção disciplinar para o que é imprescindível contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição). O Poder Judiciário não pode impor prorrogações além das previstas para o serviço militar temporário, e o controle judicial do mérito de atos discricionários da administração pública (incluindo decisões em processos disciplinares) somente é possível em casos de manifesta, objetiva ou inequívoca violação de seus limites ou das garantias do devido processo legal (quando exigíveis). A esse respeito, a jurisprudência está consolidada, como se pode notar pelos seguintes julgados do E.STF, do E.STJ e deste E.TRF: Direito Administrativo. Agravo Interno em Ação Rescisória. Licenciamento de Militar Temporário. Inexistência de direito à estabilidade. Decisão Alinhada à jurisprudência desta Corte. 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento à ação rescisória devido à ausência dos pressupostos de rescindibilidade. 2. Não há violação a literal disposição de lei (art. 485, V, CPC/1973), tendo em vista que não há amparo legal para a permanência de militares temporários em exercício após o cumprimento do prazo de incorporação previsto na legislação específica. 3. O acórdão rescindendo está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tratando-se de militares do quadro de temporários, admitidos por prazo limitado, não há que se falar em direito de permanência ou em estabilidade após cumprido o prazo de incorporação. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STF, AR 1562 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 06/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-280 DIVULG 16-12-2019 PUBLIC 17-12-2019) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÕES. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. PRAZO DE REENGAJAMENTO. VENCIDO. PRORROGAÇÃO. NEGATIVA DO PEDIDO. DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973. AFASTAMENTO. (...) 2. Os militares temporários, se não adquirida a estabilidade no serviço, em regra, podem ser licenciados independentemente de motivação quando superado o prazo de engajamento. Precedentes. 3. No caso, foi vencido o prazo de reengajamento. Assim, impossível impor-se à administração militar a pretendida prorrogação, bem como a abertura do processo administrativo para exame do pedido, porque o ato é discricionário e descabe a incursão no mérito administrativo para aferir-se o grau de conveniência e oportunidade. 4. Conclusão pela ocorrência de desvio de finalidade do ato administrativo exigiria o reexame dos fatos e provas constantes dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. (...) 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido para afastar a penalidade aplicada com base no art. 538, parágrafo único, do CPC/1973. (STJ, REsp 1424184/MT, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 22/05/2019) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. POSSIBILIDADE. OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO. 1. O STJ, ao julgar caso análogo ao dos autos, já se manifestou no sentido de que, não alcançada a estabilidade, advinda da permanência nas Forças Armadas por mais de 10 anos, o licenciamento do militar pode ser determinado pela Administração a qualquer tempo, por conveniência e oportunidade. Dentre os precedentes: AgRg no Ag 1428055/RN, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 07/03/2012. 2. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1262913/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 13/09/2013) AGRAVO LEGAL. LICENCIAMENTO DO EXERCITO EX OFFICIO. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. LEI 6.880/80. LEI 4.375/64. INDEFERIMENTO. ATO DISCRICIONARIO. AUSÊNCIA DE CONTROLE DO JUDICIÁRIO. 1. A Lei nº 6.880/80 (Estatuto Militar) estabelece que o militar poderá ser licenciado ex officio após a conclusão do tempo de serviço ou do estágio; por conveniência do serviço ou, ainda, a bem da disciplina (art. 121 e § 3º). 2. A Lei nº 4.375/64 (Lei do Serviço militar), em seu artigo 33, estabelece que "Aos incorporados que concluírem o tempo de serviço a que estiverem obrigados poderá, desde que o requeiram, ser concedida prorrogação desse tempo, uma ou mais vezes, como engajados ou reengajados, segundo as conveniências da Força Armada interessada." 3. Militar temporário licenciado do serviço quando ainda não tinha completado o prazo de dez anos por razões de conveniência do serviço (artigo 50, IV, "a", da Lei nº 6.880/80. 4. Por se tratar de ato discricionário, o ato de licenciamento não se submete ao controle do Poder Judiciário, salvo para aferição da legalidade, ou em casos quando a Administração indica os motivos do ato, que o torna vinculado, de acordo com a teoria dos motivos determinantes (in Direito Administrativo, 17ª Edição - atualizada com a reforma previdenciária - EC nº 41/03 - Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Editora Atlas). 5. Motivação do ato de indeferimento do reengajamento do servidor. Inexistência de motivação do ato de licenciamento, o que impossibilita a interferência do Poder Judiciário. 6. Agravo Legal não provido. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1367636 - 0005033-49.2005.4.03.6119, Rel. Juiz Federal Convocado HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 06/05/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/05/2014) No caso dos autos, o militar apelante Douglas Giordano de Oliveira Rocha Rodrigues, nascido em 09/03/1998, foi incorporado às fileiras da Força Aérea Brasileira (FAB) e incluído no efetivo da Escola Preparatória de Cadetes do Ar (EPCAR), tendo sido matriculado no Curso Preparatório de Cadetes do Ar – 2016 (CPCAR -2016), em 20/01/2016. Após ter concluído com aproveitamento o CPCAR – 2016, fazendo jus ao Certificado de Conclusão do 2º Grau, em 15/12/2018, bem como, após ter realizado o Teste de Aptidão à Pilotagem Militar (TAPMIL), no qual obteve a classificação “apto”, o cadete militar obteve a ordem de matrícula para o 1º ano do Curso de Formação de Oficiais Aviadores – 2019 (CFOAV/2019), constando de sua folha de alterações a seguinte observação: aluno concludente do CPCAR que recebe ordem de matrícula no CFOAV 2019 por força de decisão judicial. Em 16/01/2020, o cadete foi licenciado ex officio e excluído do serviço ativo da FAB, a contar de 13/12/2019, com fundamento no art. 121, § 3º, do Estatuto dos Militares e no nº 3, item 3.3 e subitem 3.3.1, letra “f”, da ICA 37-33, NOREG/AFA, aprovada pela Portaria DIRENS nº 412/DPL, de 13/12/2018, e no art. 11, VI, do Regulamento da AFA, aprovado pela Portaria nº 478/GC3, de 12/04/2018. Assim, o militar temporário objetiva, através do presente recurso, a declaração de nulidade do licenciamento ex officio, bem como sua rematrícula e participação no CFO/AV. As alegações do apelante não prosperam, uma vez que a decisão da autoridade administrativa de reprovação do aluno foi baseada em critérios técnicos e objetivos relativos à sua aptidão para a carreira de militar aviador, não tendo sido constatada qualquer ilegalidade. Ademais, o controle jurisdicional de avaliações realizadas por autoridades administrativas somente pode ser feito se houver clara e manifesta violação dos limites do conteúdo avaliado, o que não resta caracterizado no caso concreto. A propósito, colaciono excerto das informações prestadas pela autoridade administrativa: Preliminarmente (...) 7. A primeira delas diz respeito à suposta mudança abrupta no cronograma de instruções aéreas adotado por esta instituição de ensino militar. 8. A despeito das infundadas alegações do Requerente, a supramencionada alteração foi precedida de uma série de estudos técnicos, realizados por Grupos de Trabalho da Diretoria de Ensino da Aeronáutica (DIRENS), órgão responsável pela administração de todos os cursos de formação oferecidos pela Força Aérea Brasileira, os quais eram compostos por profissionais das áreas de pedagogia, manutenção, e operações aéreas, para que se pudesse verificar a viabilidade da mudança. 9. Ressalte-se que todos esses estudos foram realizados em períodos anteriores ao ingresso do Autor no Curso de Formação de Oficiais Aviadores, enquanto ainda era aluno da Escola Preparatória, em Barbacena, e, sequer, tinha assegurado do direito de ingresso nesta Academia. 10. Por ocasião de sua aprovação na EPCAR e, consequente ingresso no Curso de Formação de Oficiais Aviadores (CFOAV), todas as mudanças que supostamente surpreenderam o Requerente já haviam sido implantadas e estavam vigentes no calendário escolar, não havendo, portanto, que se falar em mudança abrupta ou “adotada de última hora”. (...) Do suposto prejuízo (...) 15. A Academia da Força Aérea é uma instituição militar de formação, fundada há mais de 50 (cinquenta) anos, que têm por missão primária a formação de oficiais dos quadros de Aviação, Intendência e Infantaria de Aeronáutica e, desta forma, possui a expertise necessária para estabelecer os critérios mais adequados a serem empregados na avaliação de futuros pilotos, todavia, como ente da Administração Pública, todas as suas ações são pautadas na estrita observância dos princípios constitucionais. 16. Desta forma, os cadetes que restaram reprovados na instrução aérea, os são segundo critérios objetivos estabelecidos em diplomas administrativos, em especial a Instrução do Comando da Aeronáutica – ICA 37-33/2018 – Normas Reguladoras Para os Cursos e Estágios da Academia da Força Aérea, aprovada pela Portaria DIRENS nº 412/SPL, de 13 de dezembro de 2018, o Manual do Comando da Aeronáutica – MCA 37-5 – Plano de Avaliação da Academia da Força Aérea, aprovado pela Portaria DIRENS nº 145/DPL, de 26 de abril de 2019 e o Plano de Instrução e Manutenção Operacional da Academia da Força Aérea. 17. Outrossim, percebe-se claramente que, a contrario sensu daquilo que o Autor afirmou, todos os cadetes que restaram reprovados na instrução aérea, foram desligados do CFOAV em estrito cumprimento aos normativos que regem as avaliações no âmbito da Academia da Força Aérea. 18. Ademais, embora o autor tenha citado que “não é a toa que a Turma ANÚBIS, no ano de 2019, teve de fato, entre 30 a 40 cadetes desligados” para respaldar sua tese de que houve grande prejuízo para a instrução de sua turma, é salutar trazer à tona os dados reais, desprovidos de vieses retóricos. 19. A turma ANÚBIS, que ingressou no CFOAV/2019, iniciou a instrução aérea primária com 144 (cento e quarenta e quatro) cadetes aviadores, dos quais 22 (vinte e dois) restaram reprovados por inaptidão ao voo. 20. Já a turma MIHOS, que, embora tenha ingressado em 2018, apenas realizou a instrução aérea no primeiro semestre de 2019, a iniciou com 184 (cento e oitenta e quatro) cadetes aviadores, dos quais 20 (vinte) foram excluídos por reprovação. 21. Já a turma CHRONOS, que passou pela instrução aérea em 2018, foram reprovados 32 (trinta e dois) cadetes aviadores, dentre os 150 (cento e cinquenta) que iniciaram. 22. Por fim, a turma ASTERION, cujas missões práticas no estágio básico ocorreram em 2017, teve 56 (cinquenta e seis) cadetes reprovados, num universo de 187 (cento e oitenta e sete), o que permite a elaboração dos seguintes percentuais. Turma (...) Percentual ANÚBIS (...) 15,25% MIHOS (...) 10,86% CRONOS (...) 21,33% ASTERION (...) 29,94% 23. Portanto, percebe-se de maneira inequívoca que no ano de 2019, período em que o Requerente foi desligado, houve, a despeito das informações contidas na exordial, uma considerável redução nos percentuais de reprovações por inaptidão ao voo. Do desempenho do Autor na instrução Aérea (...) 25. Em primeiro lugar, é necessário esclarecer que os voos de planador realizados fazem parte das atividades desenvolvidas pela Esquadrilha de Voo a Vela, cuja finalidade é, unicamente, a de proporcionar aos cadetes a possibilidade de voar aos fins de semana de forma recreativa, de tal modo que inexiste qualquer relação com a atividade desenvolvida nos Esquadrões de Instrução de Aérea. 26. Além disso, tendo as atividades desenvolvidas pelos cadetes na Esquadrilha de Voo a Vela são realizadas em planadores, aeronaves desprovidas de motor e que, por suas características particulares, apresentam grandes diferenças daquelas desenvolvidas em aeronaves moto-propelidas e destinadas à instrução aérea. 27. Quanto às questões atinentes à atividade de prática aérea, que é o cerne da presente lide, a despeito das informações apresentadas pelo autor, o mesmo nunca demonstrou grande desenvoltura. 28. Conforme se observa do Dossiê de voo (Doc. 01), elaborado pelo Esquadrão de Instrução Aérea, por meio do qual é possível observar que o Requerente foi reprovado sem, sequer, ter alcançado a proficiência necessária para voar de maneira segura sem o auxílio do instrutor (voo solo). Dentre os comentários mais relevantes, merece destaque os realizados pelo Capitão Aviador PAULO ROBERTO MEIRELES DE CASTRO, por ocasião da missão PS-06: Bastante lentidão e dificuldade em ler e interpretar o altímetro após o ajuste em solo. O IN questionou o aluno visando sincronizar os altímetros, porém o aluno precisou de orientação para conseguir passar a informação correta. (...) Nos momentos de maior exigência de cumprimento de parâmetros, como no tráfego, também tende a errar, porém muito em função da lentidão em ler e interpretar os valores dos instrumentos. (...) Cadete muito lento em voo, principalmente para responder qualquer coisa que o IN questione em voo. Bastante alertado quanto a necessidade de se adequar a velocidade dos acontecimentos em voo (...) (g.n.) No mesmo sentido o parecer do Capitão Aviador RAFAEL TEIXEIRA SILVA BEZERRA, Comandante da Esquadrilha de Voo Léo, da qual o autor fazia parte: O aluno apresentou-se para o início do Estágio Primário do T-25 com preparo quem (sic) do esperado, obtendo notas 8,75 e 9 nas provas de MAITE e MAPRO, respectivamente, ficando com média abaixo da esquadrilha. Além disso, o aluno não conseguiu recuperar-se (sic) adequadamente no campo do preparo teórico até a PS-09. (...) Após iniciar a parte prática do estágio ainda apresentou resquícios de baixo nível de preparo com reportes constantes de baixo conhecimento teórico e erros de inspeções e cheques, com observações a respeito da lentidão na execução dos cheques e procedimentos, dificuldades em realizar adequadamente a leitura dos instrumentos da aeronave e dificuldades de realizar o gerenciamento de múltiplas tarefas. (...) A evolução ocorreu de maneira tardia, não deixando margem para que o cadete pudesse sedimentar sua evolução. (g.n.) 30. A reprovação do Autor, ocorrida da missão PS-12, última missão acompanhado do instrutor, vez que, se aprovado, realizaria a PS-13 seu voo solo, a se deu em virtude do pouso realizado ter sido tão brusco e descoordenado a ponto de causar danos à aeronave, que necessitou ser submetida à manutenção corretiva. 31. Ressalte-se que a reprovação do autor não decorreu tão somente de uma avaliação deficiente, mas foi consequência das dificuldades enfrentadas durante toda a atividade aérea, que resultaram na obtenção do grau 2 (dois) – Deficiente, tem três missões distintas (PS-08, PS-09 e PS-12), todas no final da fase de pré-solo, quando o nível de exigência das instruções é maior, dada a proximidade do voo sem auxílio do instrutor. Do ato de desligamento (...) 34. Como já demonstrado, Requerente foi reprovado na instrução aérea por ter recebido grau deficiente em três voos na fase pré-solo, conforme previsto no Plano de Instrução e Manutenção Operacional da AFA (Doc. 2). 35. Todavia, o Requerimento de Reconsideração de Reprovação (RRR), previsto no item 1.2.26 das Normas Reguladoras para os Cursos e Estágios da Academia da Força Aérea – NOREG (ICA 37-33/2018) e no item 3.3.4.2 do Plano de Avaliação da Academia da Força Aérea – PAVL (MCA 37-5/2019) possibilita ao cadete ou aluno requerer “ao Comandante da AFA a reconsideração de sua reprovação no curso ou estágio, por não ter atingido os objetivos propostos no Plano de Avaliação da AFA”. (...) 37. Tal possibilidade também foi concedida ao Autor, que redigiu o Requerimento de Reconsideração de Reprovação nº 79/1º ESQ/2019 (Doc. 3), por meio do qual submeteu à apreciação do Comandante da AFA as justificativas para o baixo desempenho acadêmico, bem como apresentou os motivos que, a seu entendimento, justificaria uma nova oportunidade. 38. Justamente por se tratar de exceção, somente é concedida a nova oportunidade àquele que apresentou justos motivos para não ter alcançado os índices necessários à aprovação ou àquele que demonstrou excepcional desempenho nas áreas de conhecimento avaliadas durante sua formação. 39. Como já demonstrado, o Autor nunca demonstrou grande desenvoltura na atividade aérea e, além disso, conforme observação do Capitão Aviador RAFAEL, sempre apresentou desempenho teórico abaixo do esperado, com notas abaixo da média da turma. 40. Desta feita, inexistindo quaisquer questões que justificassem a concessão de nova oportunidade, o Requerente foi excluído do CFOAV e, consequentemente, desligado da Academia da Força Aérea, em estrita observância à previsão legal contida na alínea “f” do item 3.3.1 da ICA 37-33 – NOREG, a saber: 3.3 EXCLUSÃO DO CURSO 3.3.1 A exclusão do aluno do Curso ou Estágio será efetivada por ato do Comandante da AFA nos seguintes casos: (...) f) por ter sido reprovado na instrução aérea, quando matriculado no CFOAV, conforme os parâmetros estabelecidos no PAVL; 41. Até este ponto é possível perceber que não foram praticados pela Administração Pública quaisquer atos ilegais, desarrazoados ou ilegais, mas, tão somente, a estrita observância das normas em direito vigentes, dentro da discricionariedade que lhe é permitido. (...) 49. Ademais, repise-se que outros 122 (cento e vinte e dois) cadetes aviadores foram submetidos ao mesmo cronograma, e às mesmas instruções que o Requerente e lograram êxito, sendo aprovados. (...) O apelante argumenta que não restou demonstrado nos autos a afirmação constante nas informações supratranscritas de que, na missão PS-12, teria realizado um pouso “tão brusco e descoordenado a ponto de causar danos à aeronave, que necessitou ser submetida à manutenção corretiva”. Entretanto, conforme se observa dos autos, consta do parecer da instrutora, 1º Tenente QOAV Paula Lucero Testa, que o recorrente “na PS-12 apresentou um desempenho geral satisfatório, tendo contudo obtido o terceiro grau deficiente na Fase ao extrapolar o limite de carga “g” do trem de pouso”. No mesmo sentido, é o parecer do Comandante da Esquadrilha, Capitão QOAV Rafael Teixeira Silva Bezerra, que informou “ao realizar a missão PS-12 o aluno obteve o 3º grau deficiente da fase com reportes de baixo nível de gerenciamento de múltiplas tarefas e gerenciamento de missão além de ter extrapolado o limite previsto para o trem de pouso”. Não há dúvidas, portanto, que o apelante não atingiu os níveis técnicos exigidos para a aprovação no curso, tendo demonstrado desempenho aquém do esperado na missão PS-12, quando recebeu o terceiro grau deficiente na fase instrutória e realizou manobra de pouso inadequada. Em face do não atingimento das notas e dos critérios necessários para a aprovação no curso, o militar não estável foi desligado da Academia da Força Aérea (AFA) e licenciado ex officio do serviço militar ativo, decisão que se encontra no âmbito de competência da administração castrense, e não pode ser substituída por decisão do Poder Judiciário. Ao contrário do alegado pelo recorrente, se o desempenho do aluno não alcança as rígidas e necessárias exigências para a formação de um militar aviador, mantê-lo no curso atribuiria ônus excessivo ao erário público. Além disso, as falhas apontadas (notadamente no teste de pouso de aeronave) são relevantes, centrais e suficientes para os apontamentos administrativos lançados. Nessa mesma linha, fundamentou a sentença: Pretende, o autor, obter sua reintegração e continuidade da AFA, no 1º ano do CFOAV. Do exame dos autos, verifico que o autor foi reprovado por inaptidão ao voo, ao lado de outros 21 cadetes, de um total de 144 da Turma Anúbis. A ré informou que o autor foi reprovado sem ter alcançado a proficiência necessária para voar de maneira segura sem o auxílio do instrutor (voo solo) e que ele apresentou dificuldades durante toda a atividade aérea, que resultou na obtenção do grau dois. Não merece prosperar a alegação de que a alteração do cronograma foi indevida e repentina, eis que tal alteração está dentro da autonomia da Administração em melhor organizar o calendário do curso superior. Ademais, a ré informou que a mudança no calendário já estava implantada e vigente quando do início do curso. Assim, não há que se falar em ilegalidade ou violação ao princípio da razoabilidade, como alegado pelo autor. Ademais, a alteração do cronograma está no âmbito da discricionariedade administrativa, cabendo à autoridade administrativa seguir seus critérios de conveniência e oportunidade na matéria. Do mesmo modo, não é possível, ao Poder Judiciário, fazer juízo de valor quanto ao mérito do ato administrativo, reexaminando os critérios adotados para a aprovação ou reprovação dos candidatos. Com efeito, cabe ao Judiciário tão somente analisar se o ato é regular, se está devidamente motivado ou se padece de alguma ilegalidade, até porque a vontade do administrador não pode ser substituída pela vontade do julgador quando aquele atuou dentro dos limites de sua discricionariedade e de sua conveniência. Importa, sobre este ponto, trazer à colação o ensinamento de Hely Lopes Meirelles: “Permitido é ao Poder Judiciário examinar o processo administrativo disciplinar para verificar se a sanção imposta é legítima e se a apuração da infração atendeu ao devido procedimento legal. Essa verificação importa em saber se foram atendidas as formalidades procedimentais essenciais, notadamente a oportunidade de defesa ao acusado e a contenção da comissão processante e da autoridade julgadora nos limites de sua competência funcional, isto sem tolher o discricionarismo da Administração quanto à escolha da pena aplicável dentre as consignadas na lei ou regulamento do serviço, a graduação quantitativa e a conveniência ou oportunidade de sua imposição. O que se nega ao Judiciário é o poder de substituir ou modificar penalidade disciplinar a pretexto de fazer justiça, pois ou a punição é legal e deve ser confirmada, ou é ilegal e há que ser anulada.” (Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros, 20ª ed., p. 598). A respeito do assunto, o Egrégio Tribunal Regional da 3ª Região assim se pronunciou: “APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ESTRITO EXAME DE LEGALIDADE. CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. O controle judicial sobre os atos praticados pela Administração está restrito à apreciação da regularidade do procedimento, assim como à legalidade do ato atacado, sendo-lhe vedado qualquer incursão no mérito administrativo. Precedente do STF. (...)” (AC n.º 2004.61.00.032532-1, 3ª T., J. em 17.11.09, DJF3 de 17.11.09, p. 244, Relator Márcio Moraes – grifei) Assim, entendo que o ato combatido não padece de vício de ilegalidade. E, como já dito, não cabe ao Poder Judiciário perquirir sobre o mérito do ato administrativo. Não há, assim, razão para anular o referido ato.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação e julgo extinto o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Assim, reputo acertada a sentença proferida. Tendo em vista o julgamento do presente recurso, resta prejudicado o exame do agravo interno interposto em face da decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo à apelação (autos nº 5002780-65.2021.4.03.0000).
Diante do exposto, REJEITO a preliminar de nulidade da sentença e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação, e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, julgo prejudicado o agravo interno interposto no pedido de efeito suspensivo à apelação nº 5002780-65.2021.4.03.0000. Com fundamento no art. 85, §11, do CPC, majoro em 20% o percentual da verba honorária fixada em primeiro grau de jurisdição, respeitados os limites máximos previstos nesse mesmo preceito legal, e observada a publicação da decisão recorrida a partir de 18/03/2016, inclusive (E.STJ, Agravo Interno nos Embargos de Divergência 1.539.725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 2ª seção, DJe de 19/10/2017). É como voto. Traslade-se cópia do presente julgado para os autos do pedido de efeito suspensivo à apelação nº 5002780-65.2021.4.03.0000. E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AGRAVO INTERNO. PREJUDICADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. PRELIMINAR REJEITADA. SERVIDOR MILITAR. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE. REPROVAÇÃO NO CFO/AV. OBSERVÂNCIA DE CRITÉRIOS TÉCNICOS. LICENCIAMENTO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. - O problema posto nos autos cuida de militar temporário licenciado, matéria regida pelo art. 121 da Lei nº 6.880/1980, com a redação dada pela Lei nº 13.954/2019. Inexistindo direito subjetivo ao engajamento ou reengajamento, o militar temporário passa para a reserva não remunerada desde o licenciamento, para o que a motivação do ato administrativo corresponderá à sua causa determinante (p. ex., decurso do prazo do serviço temporário ou conveniência da administração). Processos administrativos disciplinares são necessários apenas se o licenciamento se der a bem da disciplina, por revelar sanção disciplinar para o que é imprescindível contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição). - O Poder Judiciário não pode impor prorrogações além das previstas para o serviço militar temporário, e o controle judicial do mérito de atos discricionários da administração pública (incluindo decisões em processos disciplinares) somente é possível em casos de manifesta, objetiva ou inequívoca violação de seus limites ou das garantias do devido processo legal (quando exigíveis). - No caso dos autos, em 16/01/2020, o cadete foi licenciado ex officio e excluído do serviço ativo da FAB, a contar de 13/12/2019, com fundamento no art. 121, § 3º, do Estatuto dos Militares e no nº 3, item 3.3 e subitem 3.3.1, letra “f”, da ICA 37-33, NOREG/AFA, aprovada pela Portaria DIRENS nº 412/DPL, de 13/12/2018, e no art. 11, VI, do Regulamento da AFA, aprovado pela Portaria nº 478/GC3, de 12/04/2018. - O militar temporário objetiva, através do presente recurso, a declaração de nulidade do licenciamento ex officio, bem como sua rematrícula e participação no Curso de Formação de Oficiais Aviadores (CFO/AV). As alegações do apelante não prosperam, uma vez que a decisão da autoridade administrativa de reprovação do aluno foi baseada em critérios técnicos e objetivos relativos à sua aptidão para a carreira de militar aviador, não tendo sido constatada qualquer ilegalidade. Ademais, o controle jurisdicional de avaliações realizadas por autoridades administrativas somente pode ser feito se houver clara e manifesta violação dos limites do conteúdo avaliado, o que não resta caracterizado no caso concreto. - Ao contrário do alegado pelo recorrente, se o desempenho do aluno não alcança as rígidas e necessárias exigências para a formação de um militar aviador, mantê-lo no curso atribuiria ônus excessivo ao erário público. Além disso, as falhas apontadas (notadamente no teste de pouso de aeronave) são relevantes, centrais e suficientes para os apontamentos administrativos lançados. - Tendo em vista o julgamento do presente recurso, resta prejudicado o exame do agravo interno interposto em face da decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo à apelação (autos nº 5002780-65.2021.4.03.0000). - Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação não provida. Agravo interno no pedido de efeito suspensivo à apelação julgado prejudicado (art. 932, III, do CPC). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, rejeitar a preliminar de nulidade da sentença e, no mérito, negar provimento à apelação, e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, julgar prejudicado o agravo interno interposto no pedido de efeito suspensivo à apelação nº 5002780-65.2021.4.03.0000, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.