Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: WILTON JONAS MUDO, IVONETE DOS SANTOS MUDO Advogados do(a)
RECORRENTE: WESLLEY JONAS SANTOS DE MAGALHAES MUDO - SP408174-A, WEVERTON JONAS SANTOS DE MAGALHAES MUDO - SP409484-A Advogados do(a)
RECORRENTE: WESLLEY JONAS SANTOS DE MAGALHAES MUDO - SP408174-A, WEVERTON JONAS SANTOS DE MAGALHAES MUDO - SP409484-A
RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogados do(a)
RECORRIDO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A, LIGIA NOLASCO - SP401817-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006213-24.2019.4.03.6119 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: WILTON JONAS MUDO, IVONETE DOS SANTOS MUDO Advogados do(a)
RECORRENTE: WESLLEY JONAS SANTOS DE MAGALHAES MUDO - SP408174-A, WEVERTON JONAS SANTOS DE MAGALHAES MUDO - SP409484-A Advogados do(a)
RECORRENTE: WESLLEY JONAS SANTOS DE MAGALHAES MUDO - SP408174-A, WEVERTON JONAS SANTOS DE MAGALHAES MUDO - SP409484-A
RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogados do(a)
RECORRIDO: DIEGO MARTIGNONI - SP426247-A, LIGIA NOLASCO - SP401817-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: WILTON JONAS MUDO, IVONETE DOS SANTOS MUDO Advogados do(a)
RECORRENTE: WESLLEY JONAS SANTOS DE MAGALHAES MUDO - SP408174-A, WEVERTON JONAS SANTOS DE MAGALHAES MUDO - SP409484-A Advogados do(a)
RECORRENTE: WESLLEY JONAS SANTOS DE MAGALHAES MUDO - SP408174-A, WEVERTON JONAS SANTOS DE MAGALHAES MUDO - SP409484-A
RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogados do(a)
RECORRIDO: DIEGO MARTIGNONI - SP426247-A, LIGIA NOLASCO - SP401817-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Entendo indiscutível que a prestação de serviços bancários estabelece entre os bancos e seus clientes uma relação de consumo, nos termos do art. 3º, §2º, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), aplicando-se também o disposto no artigo 14 dessa lei, segundo o qual “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua função e riscos”. Portanto, a responsabilidade civil das instituições financeiras por danos causados a seus clientes é de natureza objetiva, prescindindo, portanto, da existência de dolo ou culpa. A responsabilidade do fornecedor é excluída nas hipóteses de inexistência do defeito na prestação dos serviços ou de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Além disso, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, as instituições financeiras respondem, independentemente de culpa, pelos danos causados em decorrência do exercício de sua atividade.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006213-24.2019.4.03.6119 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR SP
Trata-se de sentença que julgou improcedente o pedido para condenar a ré em obrigação de fazer consistente no cumprimento de anúncio veiculado para a suspensão temporária dos pagamentos do contrato de empréstimo realizado entre as partes, sob o argumento da satisfação dos requisitos anunciados. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006213-24.2019.4.03.6119 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR SP Trata-se da teoria do risco profissional, fundada no pressuposto de que o banco assume os riscos pelos danos que vier a causar a terceiros ao exercer atividade com fins lucrativos. Para essa teoria, basta o nexo causal entre a ação ou omissão e o dano para que exista a obrigação de indenizar. Sob esta perspectiva, que passa a nortear o presente julgamento, parece-me oportuna, de início, a transcrição do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, atinente à responsabilidade do fornecedor de serviços: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Este preceito legal institui a responsabilidade objetiva do fornecedor. Neste sentido, provada a existência do fato (defeito na prestação do serviço), do dano e do nexo de causalidade entre fato e dano, exsurge a responsabilidade do fornecedor, que dela não se exime se demonstrar que não negligenciou na prestação do serviço.
Trata-se de responsabilidade fundada no risco do empreendimento. O fornecedor só não será responsabilizado, nos termos da lei, se provar que o defeito na prestação do serviço inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. De fato, em tais hipóteses, deixa de existir o nexo causal entre a conduta do fornecedor e o dano experimentado pelo consumidor. Contudo, a prova destas situações constitui ônus exclusivo do fornecedor, por expressa disposição legal. No caso presente, aduzem os autores que satisfizeram todos os requisitos constantes do anúncio da CEF e ainda assim não obtiveram o benefício esperado, razão pela qual pretendem obrigá-la à concessão da moratória pleiteada. Pelo que ficou caracterizado nos autos, contudo, não se verificou qualquer logro no anúncio veiculado pela CEF, tratando-se de mero inconformismo da parte com os critérios adotados pela ré para a moratória do contrato de financiamento. Ora, do anúncio constante da própria inicial já se vê que o cumprimento das condições específicas ali expostas não esgota a análise das circunstâncias de cada caso, individualmente, contida na seguinte fórmula expressa: “*Importante: para concessão, serão consideradas as demais exigências e impedimentos”. A ressalva feita no anúncio é praxe comercial, que não ofende, por si só, a boa-fé exigível pelas partes da relação de consumo. E no caso em análise, foi demonstrado que o motivo da recusa da ré foi a existência de ação judicial para a discussão do mesmo contrato de financiamento. Neste ponto, ainda que os autores discordem do critério adotado, ele é objetivo e foi claramente exposto na resposta à consulta formulado pelos autores, utilizando-se do canal disponibilizado no mesmo anúncio. Em acréscimo, o fato de haver uma verificação inicial da viabilidade do pedido de moratória segundo os critérios explícitos do anúncio, não afastam a possibilidade de uma análise mais aprofundada dos demais critérios individualizados, contidos na cláusula de exceção.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre valor da causa, vigente na data da execução, nos termos do art. 85, parágrafo 3º, incisos I e III, do CPC. Na hipótese, enquanto a parte autora for beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, 3º, do CPC. Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei. É o voto. E M E N T A Reparação civil. Cumprimento de obrigação de fazer. Requisitos não satisfeitos para a moratória do financiamento anunciada pela instituição financeira credora. Recurso do autor desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.