Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: EDSON APARECIDO MARTINS Advogado do(a)
EXECUTADO: JACKSON RIOS OLIVEIRA - SP324423 Sentença tipo "B" S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0011038-97.2002.4.03.6182 / 12ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Vistos.
Trata-se de execução fiscal instaurada entre as partes acima nomeadas, em cujo curso a tentativa de penhora de bens do executado restou infrutífera, motivo que determinou o arquivamento dos autos em 29/08/2005 (ID 40793500, p. 20). Desarquivado o feito em 08/10/2019, o executado atravessou a exceção de pré-executividade de ID 40793500, p. 23/8, fazendo-o para dizer prescritos, em suma, os débitos exequendos. Requereu, em caráter de tutela de urgência, a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, bem como o acolhimento da exceção oposta, com o reconhecimento da alegada prescrição e a condenação da exequente no pagamento de honorários advocatícios. Após a digitalização e intimadas as partes, a exequente apresentou petição de ID 44312485, noticiando o parcelamento do débito exequendo. Requereu a suspensão do feito até ulterior manifestação sobre o prosseguimento da presente execução. Intimada para indicar o período de vigência do parcelamento em questão, nos termos da decisão de ID 70087818, a exequente informou que o referido acordo esteve vigente de 21/06/2008 a 11/03/2009 e que foi rompido em 2009, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente, haja vista que os autos foram desarquivados somente em 2019 (ID 40793500, p. 20). Requereu a extinção da presente execução fiscal, nos termos do art. 40, da Lei nº 6.830/80, do artigo 924, V, do CPC, e da decisão proferida no Recurso Especial nº 1.340.553/RS, pugnando por sua não condenação em honorários advocatícios, tendo em conta que à época do ajuizamento do presente feito o crédito tributário gozava de liquidez e certeza (ID 105385329). É o relatório. Decido, fundamentando. Tendo o próprio titular do direito estampado no título sub judice reconhecido o fato jurídico da prescrição intercorrente, pressupõe-se, em caráter absoluto, o desaparecimento do vínculo obrigacional que ligava as partes, circunstância que implica a extinção da presente demanda. Isso posto, a teor do art. 40, parágrafo 4º, da Lei nº 6.830/80, ocorrente, in casu, a prescrição intercorrente, decreto-a, declarando extinta a presente execução fiscal. Não é o caso de se condenar a exequente no pagamento de honorários, dado que não resistiu ao reconhecimento do fato extintivo do crédito, caminhando nesse linha a orientação pretoriana: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTINTA EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA POR PARTE DA EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O STJ pacificou a orientação de que a decretação da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens penhoráveis não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente que não resistiu ao pedido de extinção da execução fiscal. No mesmo sentido: AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1.849.431/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, 1a. Turma, DJe 17/03/2021; e AgInt no REsp 1.892.578/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, 2a. Turma, DJe 06/04/2021). 2. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1834263/RS, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 11/06/2021) Com o trânsito em julgado, proceda-se ao levantamento de eventual constrição/garantia, se houver, ficando o depositário liberado do seu encargo. Oficie-se, se necessário. Sendo devido o pagamento de custas, intime-se para tanto. Superadas as providências antes determinadas, arquive-se os autos, dando-se baixa na distribuição. P. I. C. São Paulo, data da assinatura eletrônica.