Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCOS TELES Advogados do(a)
AUTOR: ANDRE JOSE DE PAULA JUNIOR - SP377953, THAIS DIAS FLAUSINO - SP266876
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5017315-85.2019.4.03.6105 / 4ª Vara Federal de Campinas
Vistos.
Trata-se de ação de rito ordinário, movida por MARCOS TELES, devidamente qualificado nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de tempo especial, desde a data do requerimento administrativo (DER 28.09.2009). Em petição de Id 25419017 o autor requereu a emenda à inicial para atribuir valor à causa. O feito foi encaminhado à Contadoria para verificação do valor dado à causa (Id 25641423). Ante a Informação de Id 25783508, foi dado seguimento ao feito, com a determinação de juntada de documentos comprobatórios da impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais (Id 27186970). Por meio da petição de Id 28358570 o autor requereu a juntada do comprovante de pagamento das custas devidas (Id 28358570). Devidamente citado o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS apresentou contestação, arguindo preliminar de coisa julgada, prescrição quinquenal e decadência e, no mérito, alegando ausência dos requisitos necessário à revisão pleiteada, pugnando, ao final, pela improcedência da pretensão formulada (Id 41908663). Foi juntada cópia do processo administrativo (Id 41908671)., O Autor se manifestou em réplica (Id 48356022) e juntou documentos. Foi proferida decisão saneadora, fixando os pontos controvertidos e deferindo prazo adicional para juntada de documentos comprobatórios do alegado direito do autor (Id 245706585). O INSS manifestou-se com relação à documentação juntada com a réplica (Id 246485511). O autor requereu a juntada de PPPs já constantes do processo administrativo (Id 251165090). O INSS reiterou alegações da contestação (Id 267367314). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Entendo que o feito está em condições de ser sentenciado, visto que a situação de fato e de direito se encontra demonstrada, mediante a documentação acostada. Inicialmente acolho a preliminar de coisa julgada arguida pelo Réu com relação ao pedido de reconhecimento do período de 12.12.1998 a 28.09.2009 como especial. De fato, nos autos do processo 0009927-59.2009.403.6303, interposto pelo autor em 25.11.2009, perante o Juizado Especial Federal de Campinas, tal período já foi objeto de decisão (Id 41908665), com trânsito em julgado em 14.02.2019 (Id 41908664). Já a preliminar de decadência arguida pelo Réu INSS, merece ser afastada, visto que o autor recebeu a primeira parcela de seu benefício (NB 149.334.311-1), em 17.11.2009 (Id 25419010), assim dispondo o artigo 103, caput da Lei 8.213/91: Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. Por fim, com relação à alegada prescrição, tendo em vista as disposições contidas no art. 103, parágrafo único[1], da Lei nº 8.213/91, a prescrição atinge tão somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede a proposição da demanda. No mérito, objetiva o Autor a revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de tempo de serviço exercido sob condições especiais, desconsiderado administrativamente. DA APOSENTADORIA ESPECIAL A aposentadoria especial é espécie do gênero aposentadoria por tempo de serviço/tempo de contribuição, detendo caráter especial, porque requer, além do tempo de serviço/contribuição, a exposição a agentes nocivos à saúde e integridade física, para a sua configuração. Nesse sentido dispõe o art. 57, caput, da Lei nº 8.213/91, que a aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15, 20 ou 25 anos, conforme o caso, em condições descritas pela lei como prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado. Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. Impende saliente que, até 28 de abril de 1995, a legislação previdenciária não exigia, para a conversão de tempo de serviço especial em comum, a prova da efetiva exposição aos agentes nocivos, bastando o enquadramento da situação fática nas atividades previstas nos quadros anexos aos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79. O que importava para a caracterização do tempo de trabalho, como especial, era o grupo profissional abstratamente considerado, e não as condições da atividade do trabalhador. Com a edição da Lei nº 9.032/95, abandonou-se o sistema de reconhecimento do tempo de serviço com base na categoria profissional do trabalhador, para exigir-se a comprovação efetiva da sujeição aos agentes nocivos, através do Formulário SB-40 ou DSS-8030. Nesse sentido, tem-se que, para a comprovação da exposição aos agentes nocivos, era dispensada a apresentação de Laudo Técnico, exceto para ruído, até o advento da Lei nº 9.032/95 (28.04.95). Assim passou a dispor a Lei nº 8.213/91, no seu art. 57, §§3º e 4º, in verbis: Art. 57. (...) §3. A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. §4º. O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. Posteriormente, foi promulgada a Lei nº 9.528/97, que se originou da Medida Provisória nº 1.523/96, modificando o art. 58 da já citada Lei nº 8.213/91, exigindo a apresentação de laudo técnico para a referida comprovação. Assim dispõe, atualmente, a Lei nº 8.213/91, no seu art. 58: Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) § 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) Assim, a partir da vigência da referida Medida Provisória e, em especial do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, que a regulamentou, o segurado fica obrigado a comprovar a efetiva exposição aos agentes nocivos, através de laudo técnico. Com o advento da Instrução Normativa nº 95/03, a partir de 01/01/2004, o segurado não necessita mais apresentar o laudo técnico, pois se passou a exigir o perfil profissiográfico (PPP), apesar de aquele servir como base para o preenchimento desse. O PPP substitui o formulário e o laudo. De destacar-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário foi criado pela Lei nº 9.528/97 e é um documento que deve retratar as características de cada emprego do segurado, de forma a facilitar a futura concessão de aposentadoria especial, sendo que, devidamente identificado, no documento, o engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, faz-se possível a sua utilização para comprovação da atividade especial, fazendo as vezes do laudo pericial. Vale destacar, ainda, que não há limitação etária, no caso, tal como constante na EC nº 20/98, eis que se trata de benefício de aposentadoria integral e não proporcional. Feitas tais considerações, mostra-se imprescindível a comprovação do exercício, em atividade enquadrada como especial, vale dizer, atividade penosa, insalubre ou perigosa, que coloque em risco a saúde e a integridade física do segurado, para fins de concessão do benefício reclamado. No presente caso, objetiva o Autor o reconhecimento do tempo especial, nos períodos de 04.02.1982 a 01.10.1985 e 12.12.1998 a 28.09.2009, em que alega ter laborado exposto à ruído e agentes químicos. Alega, ainda, o autor que o período de 01.10.1985 a 11.12.1998, já foi reconhecido administrativamente, fato que se constata por meio do documento de Id 41908671 – fl. 30. É certo que o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/64, superior a 90 dB, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto nº 2.172/97 e superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, conforme firmado o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência (Pet 9059), de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, em 09.10.2013. Já a exposição aos agentes químicos possui enquadramento no item 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e item 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e 1.0.19 dos anexos dos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99. Importa referir que os riscos ocupacionais gerados pela exposição aos agentes químicos não requerem análise quantitativa e sim qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor. Neste sentido: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1. No presente caso, da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário juntado aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de: - 18/10/1999 a 15/04/2011,uma vez que trabalhou como "oficial a banho", no setor de fosfatização, ficando exposto de modo habitual e permanente a agentes químicos (tintas, solventes e fosfato), enquadrado no código 1.2.11, Anexo III do Decreto nº 53.831/64; 1.2.10, Anexo I do Decreto nº 83.080/79; 1.0.17, anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e 1.0.17, anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (PPP, fls.38/39). 2. Cumpre esclarecer, que a exposição aos agentes químicos à base de hidrocarbonetos tem sua intensidade/concentração apurada de forma qualitativa, nos termos do Anexo 13 da NR-15, os quais são considerados nocivos à saúde do trabalhador por serem notadamente cancerígenos, bastando apenas o contato físico com tal agente. (...)” (TRF3; Ap 00140769220144039999; Rel.Des. Fed. Toru Yamamoto, e-DJF3. A fim de comprovar suas alegações, o autor juntou aos autos, com relação ao período de 04.02.1982 a 01.10.1985 o PPP de Id 41908671 – fls. 22/23, que embora mencione exposição à produto químico no período de 04.02.1982 a 30.04.1982, não os especifica, tornando impossível o reconhecimento de tal período como especial. Já com relação ao período de 01.05.1982 a 01.10.1985, o documento (PPP) acima referido atesta a exposição à ruído em nível acima do limite legal de tolerância vigente à época, enquadrado, portanto, no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64. Ressalto que a técnica utilizada na aferição do ruído não é capaz de elidir a força das informações atestadas por meio do Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido pela empresa, visto que comprovada a exposição ao agente agressivo ruído em nível acima do limite legal de tolerância vigente à época. Outrossim, não tendo a lei determinado a metodologia específica a ser utilizada para fins de aferição da exposição ao agente nocivo, não incumbe ao INSS fazê-lo, sob pena de extrapolação do poder regulamentar da autarquia. Além do que, o INSS se limita a alegar a não observância da sistemática legal para medição do ruído, deixando de apresentar qualquer documento que comprove o desacerto do valor de pressão sonora, indicado pela empresa. Nesse sentido, os julgados do E. TRF3: 10.ª Turma, ApReeNec - 0007103-66.2015.4.03.6126, Rel. Des. Fed. BAPTISTA PEREIRA, julgado em 11/07/2017; 8.ª Turma, ApCiv - 0002031-58.2016.4.03.6128, Rel. Des. Fed. NEWTON DE LUCCA, julgado em 03/06/2020; 9.ª Turma, ApCiv - 5016796-07.2018.4.03.6183, Rel. Des. Fed. DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 06/05/2020; 7.ª Turma, ApCiv - 5000421-94.2017.4.03.6140, Rel. Des. Fed. TORU YAMAMOTO, julgado em 02/04/2020; 7.ª Turma, ApCiv - 5007507-84.2017.4.03.6183, Rel. Des. Fed. PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 01/06/2020; 7.ª Turma, ApCiv - 5002701-82.2018.4.03.6114, Rel. Des. Fed. INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 25/05/2020; 10.ª Turma, AI - 5006809-32.2019.4.03.0000, Rel. Juíza Fed. Convocada SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO, julgado em 17/07/2019. De ressaltar-se, ademais, quanto ao fornecimento de equipamentos de proteção individual – EPI, que a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI), tem por finalidade resguardar a saúde do trabalhador, para que não sofra lesões, não podendo descaracterizar, contudo, a situação de insalubridade. (Nesse sentido, TRF – 1ª Região, AMS 200138000081147/MG, Relator Desembargador Federal JOSÉ AMILCAR MACHADO, 1ª Turma, DJ 09.05.2005, p. 34). O período de 12.12.198 a 28.09.2009, já foi objeto de apreciação no processo 0009927-59.2009.403.6303, com decisão transitada em julgado em 14.02.2019, conforme já explicitado. Assim sendo, em vista do comprovado, reconheço como especial apenas o período de 01.05.1982 a 01.10.1985, que somado ao já reconhecido administrativamente (01.10.1985 a 11.12.1998), corresponde a 16 anos, 07 meses e 11 dias de tempo especial, insuficiente, portanto para revisão/concessão de aposentadoria especial. Confira-se: DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS No entanto, comprovado o tempo especial no período de 01.05.1982 a 01.10.1985, deve o mesmo ser convertido (fator de conversão 1,4) e computado no cálculo do tempo de contribuição do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido ao Autor (NB 149.334.311-1), com a consequente majoração da renda mensal apurada em decorrência da presente revisão. No tocante à data a partir da qual as diferenças relativas ao benefício revisado são devidas, considerando que o Autor não protocolou requerimento administrativo para revisão do benefício, a data de início, para fins de pagamento do benefício revisado, deve ser a citação (26.10.2020). Por fim, quanto ao juros e correção monetária, as parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 (Tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux) e a aplicação da taxa SELIC a partir da publicação da EC 113/2021. O abono anual, por sua vez, é regra expressa no art. 40 da Lei 8213/91.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o feito, com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o Réu a reconhecer, converter (fator 1,40) e computar a atividade especial no período de 01.05.1982 a 01.10.1985, além do já reconhecido administrativamente (01.10.1985 a 11.12.1998), para fins de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do Autor MARCOS TELES (NB nº 42/149.334.311-1), com pagamento das diferenças devidas relativas ao benefício revisto a partir da citação (26.10.2020), conforme motivação, observando-se, quanto à correção monetária e juros, que as parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº 11.960/09 e a aplicação da taxa SELIC a partir da publicação da EC 113/2021. Custas ex lege. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, a ser liquidado oportunamente, no percentual mínimo previsto no inciso I, do § 3º, respeitada tal proporção, em eventual aplicação dos incisos II a V, a teor do § 5º, todos do art. 85, do CPC, cujo percentual deverá incidir sobre a condenação calculada até a presente data. Decisão sujeita ao reexame necessário, porquanto ilíquida (Tema 17, Súmula 490 STJ). Publique-se e intimem-se. Campinas, data da assinatura eletrônica. [1] “Art. 103. (...) Parágrafo único. Prescreve em 5 (cinco) anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.”