Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SERGIO RICARDO LOVO DE OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012346-16.2021.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em inspeção. SERGIO RICARDO LOVO DE OLIVEIRA, com qualificação nos autos, propôs a presente demanda, sob o procedimento comum, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando, em síntese, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário desde a DER. Com a inicial, vieram os documentos. Emenda à inicial, a fim de desistir do pedido de reafirmação da DER. Concedido o benefício da gratuidade da justiça (id 141904978). Emenda à inicial. Citado, o INSS ofereceu contestação (id 245283014), impugnando a gratuidade da justiça, alegando a inépcia da inicial e prescrição quinquenal. No mérito, pugnou pela improcedência da demanda. O autor juntou documentos (id 245283514 e anexos) Sobreveio réplica, requerendo a produção de prova pericial. Rejeitada a impugnação à gratuidade da justiça (id 249755234). Tendo em vista o encerramento as atividades da empresa TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A, foi deferida prova pericial, por similaridade, na empresa TELEFÔNICA BRASIL S/A, com relação ao período de 08/05/1987 a 08/08/1989, laborado como instalador / reparador de linhas e aparelhos e deferida a produção de prova pericial na COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO – CET, quanto ao período de 05/02/1996 a 29/10/2019, laborado como operador de tráfego (id 258299997). Os laudos foram juntados nos ids 275482285 e 275485381 A parte autora manifestou-se sobre o laudo. O INSS impugnou o laudo, pedindo esclarecimentos. Foram prestados os esclarecimentos (id 282032785), sobre os quais as partes se manifestaram. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Preliminarmente. Tendo em vista que a DER ocorreu em 05/03/2018, sendo proposta a demanda em 2019, não há que se falar na prescrição quinquenal. Estabelecido isso, passo ao exame do mérito. APOSENTADORIA ESPECIAL A aposentadoria especial estava originariamente prevista no artigo 202, inciso II, da Carta de 1988, nos seguintes termos: Artigo 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições: (...) II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei; (...). Com a alteração promovida pela Emenda Constitucional n.º 20/98, passou a dispor o §1º do artigo 201 da Lei Maior: §1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar. Nova modificação foi introduzida pela Emenda Constitucional n.º 47/2005, conforme dispositivo abaixo reproduzido: §1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. Enquanto não sobrevier a lei complementar de que cuida o preceito acima, aplicam-se, naquilo que não for incompatível com o texto constitucional, os artigos 57 e 58 da Lei n.º 8.213/91. A aposentadoria especial, em síntese, é modalidade de aposentadoria por tempo de serviço, com redução desse último em virtude das peculiares condições sob as quais o labor é exercido, presumindo-se que seu desempenho não poderia ser efetivado pelo mesmo período das demais atividades profissionais sem prejuízo à saúde ou à integridade física do segurado. Seu requisito específico é a sujeição do trabalhador a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, conforme o caso. A carência é a idêntica à das aposentadorias por idade e por tempo de serviço, o mesmo se podendo dizer acerca de seu termo inicial. A comprovação da insalubridade, periculosidade e penosidade é que vão merecer considerações peculiares. COMPROVAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL A concessão de aposentadoria especial para os segurados que trabalham sob o efeito de agentes nocivos, prevista desde a Lei Orgânica da Previdência Social de 1960, foi mantida pelos artigos 57 e 58 da Lei n° 8.213/91. O enquadramento das atividades especiais era feito de acordo com a categoria profissional, considerados os agentes nocivos, constando o respectivo rol dos anexos aos Decretos de número 53.831/64 e 83.080/79. Logo, bastava a constatação de que o segurado exercia a atividade arrolada nos anexos para o reconhecimento do direito ao benefício. A jurisprudência sempre entendeu que o rol dos anexos era meramente exemplificativo, admitindo prova pericial para a comprovação da natureza especial da atividade não listada. Nessa linha, é o disposto na Súmula n.º 198, do extinto Tribunal Federal de Recursos: “Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento”. A Lei n° 9.032, de 28.04.95, modificando o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, passou a exigir a efetiva exposição ao agente químico, físico ou biológico, prejudicial à saúde ou à integridade física do segurado, para que fosse reconhecida a insalubridade da atividade. Diante disso, passou a ser imprescindível a comprovação, por meio de formulário específico, do efetivo labor sob exposição aos agentes nocivos, em condições especiais, conforme disposto em lei. O regramento necessário à eficácia plena da legislação modificada veio com a Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.1996 (convertida na Lei n° 9.528, de 10.12.97), com início de vigência na data de sua publicação, em 14.10.1996, que, alterando o artigo 58 da Lei n° 8.213/91, estabeleceu que a relação dos agentes nocivos seria definida pelo Poder Executivo e que a comprovação da efetiva exposição se daria por meio de formulário e laudo técnico. Confira-se: Artigo 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. 1° A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. 2° Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. 3° A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no artigo 133 desta Lei. 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento. Desse modo, somente após a edição da Medida Provisória nº 1.523/96 é que se tornou exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes dos formulários SB 40 ou DSS 8030. Cumpre lembrar que, embora já posta a necessidade do laudo técnico, o rol de agentes nocivos apenas veio com o Decreto n° 2.172, de 05.03.97, ocasião em que foram definidos os quadros concernentes, editando-se o novo Regulamento dos Benefícios da Previdência Social e revogando-se os Decretos de número 357/91, 611/92 e 854/93. A nova sistemática cabe apenas para as atividades exercidas depois da alteração normativa, haja vista que o enquadramento em atividade especial se faz de acordo com a legislação vigente na época da prestação laboral. Em outras palavras, se a atividade foi exercida em período anterior à modificação do sistema normativo, é a legislação pretérita que rege a matéria, ainda que o benefício tenha sido requerido posteriormente. Satisfeita a regra que permitia o cômputo de determinado lapso como tempo especial, há que se reconhecer o período como tal, não se admitindo a retroatividade de normas posteriores, muito menos daquelas que veiculem simples alterações atinentes à forma, e não ao conteúdo. Em suma, até a exigência do Perfil Profissiográfico Previdenciário, tem-se que: para as atividades exercidas até 28.04.95, bastava o enquadramento da categoria profissional conforme anexos dos regulamentos. De 29.04.95 até 13.10.96, tornou-se necessária a apresentação de formulário próprio para a comprovação da efetiva exposição. A partir de 14.10.96 até 31.12.2003, impõe-se que o formulário (SB 40 ou DSS 8030) venha acompanhado de laudo técnico. Tais limites temporais dizem respeito, insista-se, ao período em que as atividades foram desenvolvidas, e não à época em que requerida a aposentadoria ou implementadas todas as condições legais necessárias à obtenção do benefício previdenciário. Do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) Com o advento do Decreto nº 2.172/97, posteriormente revogado pelo Decreto nº 3.048/99, passou a ser exigido o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) para comprovação da efetiva exposição a agentes agressivos (artigo 68, parágrafo 2º). Em cumprimento ao Decreto nº 3.048/99, o INSS editou a Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 21/01/2015, que estabelece, em seu artigo 258, a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário para comprovação de períodos laborados a partir de 1º.01.2004, sob exposição de agentes agressivos. Confira-se: Artigo 258. Para caracterizar o exercício de atividade sujeita a condições especiais o segurado empregado ou trabalhador avulso deverá apresentar, original ou cópia autenticada da Carteira Profissional - CP ou da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, observado o artigo 246, acompanhada dos seguintes documentos: I - para períodos laborados até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995: a) os antigos formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais emitidos até 31 de dezembro de 2003, e quando se tratar de exposição ao agente físico ruído, será obrigatória a apresentação, também, do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT; ou b) Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP emitido a partir de 1 de janeiro de 2004; II - para períodos laborados entre 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, a 13 de outubro de 1996, véspera da publicação da MP nº 1.523, de 11 de outubro de 1996: a) os antigos formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais emitidos até 31 de dezembro de 2003, e quando se tratar de exposição ao agente físico ruído, será obrigatória a apresentação do LTCAT ou demais demonstrações ambientais arroladas no inciso V do caput do artigo 261; ou b) Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP emitido a partir de 1 de janeiro de 2004; III - para períodos laborados entre 14 de outubro de 1996, data da publicação da MP nº 1.523, de 11 de outubro de 1996 a 31 de dezembro de 2003, data estabelecida pelo INSS em conformidade com o determinado pelo § 3º do artigo 68 do RPS: a) os antigos formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais emitidos até 31 de dezembro de 2003 e, LTCAT para exposição a qualquer agente nocivo ou demais demonstrações ambientais arroladas no inciso V do caput do artigo 261; ou b) Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP emitido a partir de 1 de janeiro de 2004; IV - para períodos laborados a partir de 1º de janeiro de 2004, o documento a ser apresentado deverá ser o PPP, conforme estabelecido por meio da Instrução Normativa INSS/DC nº 99, de 5 de dezembro de 2003, em cumprimento ao § 3º do artigo 68 do RPS. Além disso, nos termos do artigo 264 da mesma Instrução Normativa: Artigo 264. O PPP constitui-se em um documento histórico laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, conforme formulário do Anexo XV, que deve conter as seguintes informações básicas: I - Dados Administrativos da Empresa e do Trabalhador; II - Registros Ambientais; III - Resultados de Monitoração Biológica; e IV - Responsáveis pelas Informações. § 1º O PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, que assumirá a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas quanto a: a) fiel transcrição dos registros administrativos; e b) veracidade das demonstrações ambientais e dos programas médicos de responsabilidade da empresa. § 2º Deverá constar no PPP o nome, cargo e NIT do responsável pela assinatura do documento, bem como o carimbo da empresa. § 3º A prestação de informações falsas no PPP constitui crime de falsidade ideológica, nos termos do artigo 299 do Código Penal, bem como crime de falsificação de documento público, nos termos do artigo 297 do Código Penal. § 4º O PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho, desde que demonstrado que seu preenchimento foi feito por Responsável Técnico habilitado, amparado em laudo técnico pericial. § 5º Sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do artigo 68 e inciso III do artigo 225, ambos do RPS. Assim, o Perfil Profissiográfico Previdenciário constitui documento hábil para comprovar o exercício da atividade sob condições especiais, desde que seja assinado por representante legal da empresa legalmente habilitado. Portanto, para períodos laborados a partir de 01/01/2004, o documento normativamente exigido para comprovar atividade especial é o PPP, o qual deve reunir, simultânea e obrigatoriamente, dois requisitos: estar assinado pelo representante legal da empresa e conter a indicação dos responsáveis técnicos habilitados para as medições ambientais e/ou biológicas. O artigo 258 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015 deixa claro, ainda, que o PPP pode substituir tanto o formulário quanto o laudo pericial, no caso de contemplar períodos laborados até 31/12/2003. Cabe destacar que o enquadramento em atividade especial se faz de acordo com a legislação vigente na época da prestação laboral. Assim, se a atividade foi exercida em período anterior à modificação do sistema normativo, é a legislação pretérita que rege a matéria, ainda que o benefício tenha sido requerido posteriormente. Em resumo: a) Para as atividades exercidas até 28/04/95, bastava o enquadramento da categoria profissional conforme anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79; b) De 29/04/95 até 13/10/96, tornou-se necessária a apresentação de formulário próprio para a comprovação da efetiva exposição, o qual pode ser substituído pelo PPP; c) De 14/10/96 até 31/12/2003, impõe-se que o formulário (SB 40 ou DSS 8030) venha acompanhado de laudo técnico. Ambos podem ser substituídos pelo PPP, desde que este último contenha os requisitos previstos no §4º do artigo 264 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, em especial a indicação de responsável técnico habilitado; d) Por fim, a partir de 01/01/2004, possível a comprovação do labor especial pelo PPP, desde que este contenha os requisitos previstos no artigo 264 da IN INSS/PRES nº 77/2015. RUÍDO – NÍVEL MÍNIMO O Decreto n° 53.831/64 dispôs que, para a caracterização da atividade especial, é necessária a exposição do segurado a ruído superior a 80 decibéis. Em 1979, com o advento do Decreto n° 83.080, de 24.01.79, alterou-se para 90 decibéis o nível mínimo de ruído. Tais decretos coexistiram até a publicação do Decreto n° 2.172, de 05.03.97, quando se passou a exigir exposição a ruído acima de 90 decibéis. É que os Decretos de número 357/91 e 611/92, regulamentando a Lei n° 8.213/91, determinaram a observância dos anexos aos Regulamentos dos Benefícios da Previdência Social aprovados pelos Decretos de número 83.080/79 e 53.831/64 até a promulgação de lei que dispusesse sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física. Desse modo, até o advento do Decreto n° 2.172/97, era considerada especial a atividade que expunha o segurado a nível de ruído superior a 80 decibéis, o que condiz com o artigo 70, parágrafo único, do Decreto n° 3.048/99. Com o advento do Decreto n.º 4.882, de 18 de novembro de 2003, foi alterado o Decreto n.º 3.048/99, que passou a considerar agente nocivo a exposição a ruído superior a 85 dB. Resumindo: até 05/03/97, o nível de ruído a ser considerado é o acima de 80 dB; de 06/03/97 a 18/11/03, deve ser considerado o ruído acima de 90 dB e, a partir de 19/11/03, deve ser considerado o ruído acima de 85 dB. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO Em consonância com recente entendimento da Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, veiculado em sede de incidente de uniformização de jurisprudência, passo a adotar o posicionamento segundo o qual a comprovação extemporânea da implementação dos requisitos para a concessão de aposentadoria em data anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido ao benefício desde a data do requerimento administrativo. Segue a ementa: PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL: DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PROVIDO. 1. O artigo 57, § 2o., da Lei 8.213/91 confere à aposentadoria especial o mesmo tratamento dado para a fixação do termo inicial da aposentadoria por idade, qual seja, a data de entrada do requerimento administrativo para todos os segurados, exceto o empregado. 2. A comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria. 3. In casu, merece reparos o acórdão recorrido que, a despeito de reconhecer que o segurado já havia implementado os requisitos para a concessão de aposentadoria especial na data do requerimento administrativo, determinou a data inicial do benefício em momento posterior, quando foram apresentados em juízo os documentos comprobatórios do tempo laborado em condições especiais. 4. Incidente de uniformização provido para fazer prevalecer a orientação ora firmada. SITUAÇÃO DOS AUTOS O autor objetiva a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, sem incidência do fator previdenciário, mediante o reconhecimento da especialidade dos períodos de 08/05/1987 a 08/08/1989 (TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S.A) e de 05/02/1996 a 29/10/2019 (COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO). O INSS, administrativamente, computou 34 anos, 04 meses e 05 dias de tempo de contribuição (id 245283515, fl. 21). Não reconheceu períodos especiais. O agente nocivo eletricidade (acima de 250 volts) tem enquadramento no Decreto n.º 53.831/64 até 05/03/97, visto que, até sobrevir a regulamentação da Lei nº 9.032/95 pelo Decreto n.º 2.172/97 (que não mais arrolou a eletricidade como agente nocivo), não há como ignorar as disposições dos Decretos números 53.831/64 e 83.080/79 no tocante aos agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física neles arrolados. Aliás, mesmo a lacuna quanto à exposição à eletricidade no Decreto n.º 2.172/97 não significa, necessariamente, que deixou de existir a possibilidade de concessão de aposentadoria especial por atividade em que o trabalhador esteja sujeito a risco de choques elétricos acima de 250 volts. Considerando, com efeito, que o tratamento diferenciado em relação às atividades que prejudiquem a saúde ou a integridade física tem assento constitucional (artigo 201, § 1º) e previsão legal (artigo 57 da Lei n.º 8.213/91), cabe, ao Judiciário, suprir eventual lacuna na regulamentação administrativa de suas hipóteses, observada, por óbvio, a mens legis. Afinal, a exposição a tensões elétricas acima de 250 volts não deixou de ser perigosa só "(...) por não ter sido catalogada pelo Regulamento. Não é só potencialmente lesiva, como potencialmente letal, e o risco de vida, diário, constante, permanente, a que se submete o trabalhador, sem dúvida lhe ocasiona danos à saúde que devem ser compensados com a proporcional redução do tempo exigido para ser inativado." (TRF da 4ª Região. 5ª Turma. Apelação em Mandado de Segurança n.º 2002.70.03.0041131/PR. Relator Juiz A. A. Ramos de Oliveira. DJU de 23/07/2003, p. 234). Em relação ao período de 08/05/1987 a 08/08/1989 (TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S.A), foi efetuada prova técnica na função de instalador, reparador de linhas e aparelhos na rua. Constou que as funções exercidas pelo autor eram: “instalar, remanejar e substituir linhas e aparelhos telefônicos, isoladores, braçadeiras, fitas de aço, linhas provadas. Efetuar rearranjo de linhas telefônicas, manutenção e substituição dos telefones públicos (aparelhos, cofres, cúpulas, etc.). Ligar e desligar linhas e aparelhos de assinantes. O autor acessava os postes na rua em torno de 8 a 10 vezes no dia”. O perito afirmou que as atividades do autor são realizadas a céu aberto nos postes dos logradouros e vias de São Paulo e Grande São Paulo. Destacou que o ambiente possui equipamentos de proteção a combate a princípio de incêndio e proteção das partes móveis das máquinas e que o autor utilizava apenas uniforme, bota, capacete, óculos de proteção, cinto de segurança e luvas vaqueta/raspa. Ademais, concluiu que o autor realizou atividades e operações perigosas com energia elétrica, permanecendo em área considerada de risco. O autor era exposto ao contato acidental de modo habitual e permanente, efetuando manutenção em equipamentos próximos a áreas energizadas com 13.800 Volts. Ademais, consignou que o local do trabalho nos dias de hoje mantém as mesmas características época em que o autor laborava no local. Logo, é caso de reconhecer a especialidade do lapso de 08/05/1987 a 08/08/1989. No tocante ao período de 05/02/1996 a 29/10/2019 (COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO) foi efetuada prova técnica na função de operador de tráfego. As atividades eram desenvolvidas nas vias e logradouros diversos da cidade de São Paulo. Constou no laudo que as funções exercidas pelo autor eram: “executar operação corredor e vistorias no sistema viário, para apuração de deficiências de sinalização e ocupação de vias com interferências no tráfego; colaborar no atendimento a acidentes; efetuar e executar bloqueios operacionais, canalizações e interdições; efetuar vistorias em veículos a serem guinchados; prestar orientação a Munícipes; executar operação em cruzamentos e pontos fixos; dirigir veículos oficiais CET/DSV de duas e/ou quatro rodas; autuar veículos enquanto Agentes da autoridade de trânsito, devidamente credenciados, nos termos do previsto no Código de Trânsito Brasileiro - CTB; executar operação semafórica em modo manual; executar a operacionalização de planos operacionais e eventos emergenciais ou programados e executar outras tarefas correlatas. Quando devidamente treinado, operar motosserra e minicarregadeira. Ademais, o perito apurou uma dose de ruído de e 84,12dB(A) para 06 horas trabalhadas, consignando que a exposição era habitual e permanente. Destacou que o ruído é decorrente do barulho das ruas. Afirmou que o autor informou durante a diligência que utilizava apenas uniforme, bota, e protetor auricular. O perito consignou, ainda, ser inexistente a exposição a atividades perigosas, roubos e outras espécies de violência física. De fato, eventualmente o autor poderia ficar exposto a roubo ou a violência física, todavia, não de modo habitual e permanente, como ficam os profissionais da área de segurança pessoal e patrimonial. Considerando a legislação em cada época, na qual os serviços foram prestados, é possível depreender que houve situação de insalubridade por exposição a ruído até 05/03/1997 pois, posteriormente, o limite passou a ser de 90dB(A) e, depois, de 85 dB(A). Assim, reconheço o período especial de 05/02/1996 a 05/03/1997, mantendo o lapso remanescente como tempo comum. Somando-se os períodos até a DER, conclui-se o seguinte: Data de Nascimento 16/05/1968 Sexo Masculino DER 26/08/2019 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 SERBANK EMPRESA DE VIGILANCIA LTDA 09/12/1982 30/09/1985 1.00 2 anos, 9 meses e 22 dias 34 2 BANCO BCN S/A. 01/10/1985 04/09/1986 1.00 0 anos, 11 meses e 4 dias 12 3 COMSIP ENGENHARIA S/A 06/10/1986 02/05/1987 1.00 0 anos, 6 meses e 27 dias 7 4 TELECOMUNICACOES DE SAO PAULO SA 08/05/1987 08/08/1989 1.40 Especial 2 anos, 3 meses e 1 dias + 0 anos, 10 meses e 24 dias = 3 anos, 1 meses e 25 dias 28 5 COMPANHIA MELHORAMENTOS DE SAO PAULO 13/11/1989 31/12/1989 1.00 0 anos, 1 meses e 18 dias 2 6 PRINTPACK EMBALAGENS E EDITORA LTDA 02/01/1990 22/09/1990 1.00 0 anos, 8 meses e 21 dias 9 7 CARMAX- SUPRIMENTOS PARA ESCRITORIO E INFORMATICA LTDA. 19/10/1990 31/12/1990 1.00 0 anos, 2 meses e 12 dias 3 8 MENTHA EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S/A 20/02/1991 03/10/1991 1.00 0 anos, 7 meses e 14 dias 9 9 SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES E LAZER _ SEME 23/10/1991 23/04/1992 1.00 0 anos, 6 meses e 1 dias 6 10 MORENO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA 06/07/1992 03/06/1994 1.00 1 anos, 10 meses e 28 dias 24 11 INFORMATION ASSESSORIA CONTABIL E FISCAL SOCIEDADE SIMPLES LTDA 06/06/1994 20/07/1994 1.00 0 anos, 1 meses e 15 dias 1 12 COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO 05/02/1996 05/03/1997 1.40 Especial 1 anos, 1 meses e 1 dias + 0 anos, 5 meses e 6 dias = 1 anos, 6 meses e 7 dias 14 13 COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO 06/03/1997 31/10/2022 1.00 25 anos, 7 meses e 25 dias Período parcialmente posterior à DER 307 14 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 1207182874) 29/03/2001 10/08/2001 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 15 AGRUPAMENTOS DE CONTRATANTES 01/04/2003 30/06/2003 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 16 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6006327396) 10/02/2013 24/03/2013 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 17 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6191206490) 27/06/2017 04/12/2017 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 18 (26/05/2023 12:28:23) NIT:CPF:SERGIO RICARDO LOVO DE OLIVEIRA IRENE LOVO DE OLIVEIRA 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO 15/06/2018 13/11/2018 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 19 91 - AUXILIO DOENCA POR ACIDENTE DO TRABALHO (NB 6409785295) 15/10/2022 14/02/2025 1.00 2 anos, 3 meses e 14 dias (Ajustada concomitância) Período posterior à DER 28 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 14 anos, 11 meses e 25 dias 170 30 anos, 7 meses e 0 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 6 anos, 0 meses e 2 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 15 anos, 11 meses e 7 dias 181 31 anos, 6 meses e 12 dias inaplicável Até a DER (26/08/2019) 35 anos, 08 meses e 05 dias 418 51 anos, 3 meses e 10 dias 86.9583 - Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos. Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, artigo 201, § 7º, inciso I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos. Em 26/08/2019 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, artigo 201, § 7º, inciso I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (86.96 pontos) é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, artigo 29-C, inciso I, incluído pela Lei 13.183/2015).
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para, reconhecendo os períodos especiais de 08/05/1987 a 08/08/1989 e de 05/02/1996 a 05/03/1997, conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, num total de 35 anos, 08 meses e 05 dias, devendo o cálculo do benefício ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 96 pontos, com o pagamento das parcelas desde 26/08/2019, pelo que extingo o processo com resolução de mérito. Deixo de conceder a tutela porquanto não requerida na exordial e, ainda, porque o autor requereu o benefício sem a incidência do fator previdenciário. Poderá o autor, todavia, caso pretenda o benefício concedido na presente demanda, formular o pedido de tutela a qualquer tempo. Em consonância com o precedente firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nos autos do RE nº 870.947/SE, após o julgamento dos embargos de declaração em 03/10/2019, e tendo em vista, ainda, a edição da Emenda Constitucional nº 113/2021, a correção monetária deverá observar os seguintes indicadores: INPC no período de setembro/2006 a junho/2009; de julho/2009 até o início da vigência da EC nº 113/2021, IPCA-E; e, a partir de 09/12/2021, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Os juros de mora devidos à razão de 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir da citação, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Civil. A partir da vigência do novo Código Civil, Lei n.º 10.406/2002, deverão ser computados nos termos do artigo 406 deste diploma, em 1% (um por cento) ao mês, nesse caso até 30/06/2009. A partir de 1.º de julho de 2009, incidirão, uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do precatório, para fins de juros de mora, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Cessam os juros de mora a partir do mês de vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, dada a incidência, uma única vez, da Selic, consoante disposto no seu artigo 3º. Em face de sucumbência recíproca, condeno o INSS ao pagamento de apenas 7% sobre o valor da condenação, com base no §§ 2º, 3º e 4º, todos do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015, considerando as parcelas vencidas até a sentença. Por outro lado, condeno a parte autora ao pagamento de 3% sobre o valor da condenação, observando-se o disposto no artigo 98, §3º do CPC/2015. Ressalto o entendimento de que os percentuais enumerados em referido artigo somente se referem à sucumbência total (e não parcial) da Fazenda Pública. Isso porque interpretar que o limite mínimo serviria para fins de sucumbência parcial poderia gerar a equivalência entre a sucumbência parcial e total ou impor condenações indevidamente elevadas mesmo em casos de considerável sucumbência da parte autora. Saliento que não se trata de compensação de honorários – o que é vedado pelo §14º do mesmo dispositivo –, uma vez que haverá pagamento de verba honorária e não simples compensação dos valores. Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme disposto no artigo 496, §3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Havendo recurso voluntário, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões. Tópico síntese do julgado, nos termos do Provimento Conjunto n.º 69/2006 e 71/2006: Segurado: SERGIO RICARDO LOVO DE OLIVEIRA; Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição integral com incidência do fator previdenciário (42); NB 184.003.773-0; DIB 26.08.2019; RMI: a ser calculada pelo INSS; Tempo especial reconhecido: 08/05/1987 a 08/08/1989 e de 05/02/1996 a 05/03/1997. P.R.I. SãO PAULO, 26 de maio de 2023.