Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: VIVIAN SOBRINHO DE LEAO Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUCIANE DE CASTRO MOREIRA - SP150011
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O O Instituto Nacional do Seguro Social impugnou conta de liquidação apresentada por Vivian Sobrinho de Leão, alegando, em síntese, excesso. Intimada, a parte autora impugnou a manifestação do INSS e apresentou nova conta. Intimado, o INSS impugnou a nova conta, tendo a exequente apresentado impugnação. Os autos foram encaminhados à contadoria judicial, qual apurou erro de ambas as partes. Intimadas as partes, o INSS concordou expressamente com a conta elaborada pela contadoria judicial; a parte autora, por seu turno, afirma que a conta restou limitada a 2016, sem que houvesse qualquer determinação judicial nesse sentido. Decido. A contadoria judicial apurou erro de ambas as partes, tendo o INSS concordado expressamente com valor por ela apurado. A exequente, não obstante, alega que a conta da contadoria se encerrou em dezembro de 2016, sem que existisse qualquer determinação judicial nesse sentido. A conta da contadoria judicial foi até dezembro de 2017. Verifica-se que a partir de dezembro de 2016 não há quaisquer outras diferenças. Em outras palavras, os efeitos da decisão judicial, em confronto com a realidade fática, não trouxe implemento de valores em favor da exequente. Não se trata, pois, de descumprir o título executivo judicial, mas, de se constatar que ao cumpri-lo, a partir de dezembro de 2016, não gera efeitos financeiros à exequente. Isto posto, julgo procedente a impugnação, fixando o valor da execução em R$36.951,97, valor atualizado até outubro de 2021, conforme ID 254276769. Condeno o exequente, com fulcro no artigo 85 caput, §§ 1º e 2º, I, do CPC, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em dez por cento sobre o valor decorrente da sucumbência (valor pleiteado pelo exequente deduzido do valor defendido pelo INSS), atualizado de acordo com o título executivo judicial, observado, não obstante, a previsão contida no artigo 98, § 3º, do CPC, tendo em vista a gratuidade judicial concedida à exequente. Fixo os honorário advocatícios em favor da exequente, relativos à ação de conhecimento, em 12% do valor da condenação, considerando a superveniência de apelação e a complexidade da causa, totalizando R$4.434,23, em outubro de 2021. Informe a parte exequente a existência de despesas dedutíveis, nos termos do artigo 28 da Resolução CJF 405/2016 e providencie, ainda, a juntada aos autos de comprovante de situação cadastral de seu CPF. Cumpridas as determinações supra, e decorrido o prazo para recurso, providencie-se o pagamento do valor principal (R$36.951,97) e honorários sucumbenciais (R$4.434,23).
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000700-88.2018.4.03.6126 / 1ª Vara Federal de Santo André Intime-se. Cumpra-se. SANTO ANDRé, 6 de setembro de 2022.