Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
AUTOR: ANDRESSA KELLY DO NASCIMENTO DE ALMEIDA - SP356301, RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460, THIAGO DE OLIVEIRA ASSIS - SP312442
REU: RAC BAR E RESTAURANTE LTDA - ME, RODOLFO ALVES DA CONCEICAO S E N T E N Ç A
MONITÓRIA (40) Nº 0020157-80.2015.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação monitória promovida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de RAC BAR E RESTAURANTE LTDA e RODOLFO ALVES DA CONCEICAO, para pagamento de valores devidos por força de contrato bancário firmado entre as partes. Juntou procuração e documentos. Os corréus não foram encontrados nos endereços fornecidos (fls. 73/78, Id 13624357). Foi determinada a realização de pesquisas de endereços (fls. 79, Id 13624357). Foi determinada a citação nos novos endereços encontrados, inclusive por carta precatória (fls. 90, Id 13624357). Novamente os corréus não foram localizados e a CEF apresentou novos endereços, não sendo os executados encontrados mais uma vez (fls. 125, Id 13624357, Id’s 36522733, 37595358, 37595368, 39910362, 39910365, 43298778, 43298780 e 23565986). A CEF foi intimada para se manifestar sobre o prosseguimento do feito (Id 57397049). A CEF indicou outros endereços para tentativa de citação (Id 91202594). A parte autora foi intimada do interesse na adesão ao Juízo 100% Digital (Id 244207749). Foi deferida a citação nos novos endereços apresentados, restando, novamente, infrutíferas as tentativas (Id’s 287495428 e 285453858). A CEF foi intimada para providenciar o andamento do feito (Id 291496158) e requereu a realização de novas pesquisas de endereços (Id 292598977). Foi realizada nova pesquisa no Sisbajud e realizadas novas tentativas de citação, as quais restaram frustradas (Id’s 323390156, 323390157, 330315787, 330315788). A parte autora foi intimada para se manifestar sobre a eventual ocorrência de prescrição (Id 354591814). A CEF aduz que não houve a prescrição e requer a realização de consulta no sistema Oracle (Id 357763167). É a síntese do necessário. Decido. Estamos diante de uma ação monitória ajuizada para a satisfação de um crédito da Caixa Econômica Federal. Apesar de garantir o direito de ação para tanto, há limites para que a pretensão possa ser analisada pela Jurisdição. Nosso ordenamento jurídico adota o instituto da prescrição como forma de se garantir a pacificação social, a segurança e a previsibilidade das relações jurídicas, impedindo a eternização de conflitos. Nessa linha, determina o Código Civil (CC) que "violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206" (art. 189). Esse instituto aplica-se tanto para o processo de conhecimento quanto para o processo de execução, sendo que a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação, de acordo com a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal (STF) O artigo 202 do Código Civil traz as hipóteses de interrupção da prescrição: Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; II - por protesto, nas condições do inciso antecedente; III - por protesto cambial; IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores; V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor. Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper. Por sua vez, os artigos 205 e 206 daquele mesmo Diploma Legal, definem prazos prescricionais: Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. Art. 206. Prescreve: § 1 o Em um ano: I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos; II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo: a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador; b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão; III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários; IV - a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembleia que aprovar o laudo; V - a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade. § 2 o Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem. § 3 o Em três anos: I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos; II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias; III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela; IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa; V - a pretensão de reparação civil; VI - a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição; VII - a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo: a) para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima; b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembleia geral que dela deva tomar conhecimento; c) para os liquidantes, da primeira assembleia semestral posterior à violação; VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial; IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório. § 4º Em quatro anos, a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas. § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato; III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo. Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022) Dito isso, necessário observar que o Código de Processo Civil também prevê, em seu artigo 204, que incumbe ao autor promover a citação do réu, sob pena de não se aplicar a interrupção da prescrição: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. Nosso ordenamento ainda ressalta que a parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao judiciário (art. 240, §3º do CPC).
Diante do exposto, constata-se que: a) o autor deve ajuizar sua ação/execução, deduzindo sua pretensão, dentro do prazo prescricional; b) o prazo prescricional começa a fluir a partir do momento em que pretensão possa ser deduzida em juízo (princípio da "actio nata"); c) decorrido o prazo prescricional sem que a ação tenha sido ajuizada, terá ocorrido a prescrição da pretensão; d) se a ação foi ajuizada antes do término do prazo prescricional, esse prazo ainda continuará a fluir enquanto não concretizada a citação do réu; e) neste último caso, se o autor da ação não promover a citação do réu no prazo prescricional previsto, desde que a mora não seja imputável exclusivamente ao Judiciário, seu direito estará fulminado pela prescrição e o juiz pode reconhecê-la, inclusive de ofício (art. 487, II, do Código de Processo Civil). A jurisprudência pacífica dos tribunais segue essa mesma linha, como se observa do seguinte: - Superior Tribunal de Justiça: "É consequência inarredável das normas de regência que não há interrupção da prescrição (i) se a citação ocorre depois da implementação do prazo prescricional, salvo demora imputável à administração judiciária ( § 3.º do art. 240 do CPC/2015 ); ou, mesmo antes, (ii) se a citação não obedece a forma da lei processual"(EAREsp 1.294.919/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe de 13/12/2018)" A contrario sensu: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência" (SÚMULA 106, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/05/1994, DJ 03/06/1994, p. 13885) - Tribunal Regional Federal da 3a Região: APELAÇÃO. MONITÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO APÓS O PRAZO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. APELO PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. 1. O ato de ajuizar uma ação, por si só, não é suficiente para interromper o transcurso do prazo prescricional que depende da citação válida do réu. 2. Frustrada a tentativa de citação em virtude de não ser possível encontrar o citando no endereço informado, o autor tem o ônus de promover as diligências para viabilizar a citação, e, no limite, requerer a citação ficta por edital. 3. Uma vez não interrompida a prescrição, não merece reprimenda o entendimento de que a citação por edital deve ser realizada antes do transcurso do prazo prescricional, independentemente da data do ajuizamento da ação ou da inércia do autor em promover diligências para a citação pessoal. O requerimento de citação por edital após o esgotamento do prazo, ou mesmo a sua realização nestas condições, não tem o condão de impedir o pronunciamento de ofício da prescrição, por expressa previsão normativa. 4. A interpretação que pretende estender ad infinitum o prazo entre a propositura da ação e a citação atenta contra a segurança e a previsibilidade das relações jurídicas. Neste sentido, já decidiu esta E. Primeira Turma: APELAÇÃO CÍVEL - 2158495 0003657-03.2010.4.03.6103, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/06/2017. 5. Apelação a que se dá provimento na parte conhecida (AC n. 0004678-63.2010.4.03.6119. Relator(a) Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS. 1ª Turma. DJ 09/09/2020. DJF3 Judicial: 23/09/2020). Como bem ressaltado no julgado do eg. TRF da 3a Região, a interpretação que pretende estender ad infinitum o prazo entre a propositura da ação e a citação atenta contra a segurança e a previsibilidade das relações jurídicas e, portanto, deve ser rechaçada. Importante ressaltar também que, frustradas as tentativas de citação em virtude de não ser possível encontrar o citando nos endereços informados, o autor tem o ônus de promover as diligências para viabilizar a citação e, no limite, requerer a citação ficta por edital, o que não foi feito pela autora dentro do prazo prescricional. De fato, no caso concreto (prescrição em 5 anos, cf. art. 206, § 5º, I, do CC), verifico que a ação foi ajuizada em 16/10/2015 e, passados quase 10(dez) anos, não houve ainda a citação dos executados, restando, portanto, prescrita a pretensão. Verifico, outrossim, que não há "demora imputável exclusivamente ao Judiciário", como acima destacado (art. 240, §3º do CPC).
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO, nos termos do art. 487, II do CPC. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC e em conformidade com o entendimento pacificado pela Corte Especial do E. STJ (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.854.589 - PR (2021/0071199-6). Certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos com baixa na distribuição. A presente sentença assinada digitalmente servirá de mandado ou ofício para intimação ou notificação das partes do processo P.R.I.C. São Paulo, data registrada no sistema. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR JUIZ FEDERAL SãO PAULO, 30 de maio de 2025.